LEI nº 3.291, de 14/12/1964

Texto Original

Cria Ginásio Estadual na cidade de Monte Azul.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual de Monte Azul.

Art. 2º - O Ginásio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIc.:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5;

1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4.

II - No Anexo II:

10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;

1 (um) cargo de Porteiro I, nível III;

2 (dois) cargos de Contínuo Servente I, nível II.

Parágrafo único - Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio são de provimento em comissão.

Art. 3º - O Ginásio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça