LEI nº 3.285, de 14/12/1964

Texto Original

Cria o curso secundário de 2º ciclo no Colégio Normal Oficial “Francisco Campos”, de Dores do Indaiá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o curso secundário de 2º ciclo no Colégio Normal Oficial “Francisco Campos”, de Dores do Indaiá.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

5 (cinco) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos, I, nível III;

2 (dois) cargos de Contínuo-Servente, I, nível II.

Art. 3º - As despesas provenientes desta lei, correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça