LEI nº 3.233, de 04/12/1964
Texto Original
Cria Ginásio Estadual na cidade de São Gotardo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Ginásio Estadual São Pio X, de São Gotardo.
Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - Nos Anexos III, III c:
1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio - C-5;
1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio - C-4.
II - No Anexo II:
10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV;
4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
1 (um) cargo de Porteiro I, nível III;
2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Parágrafo único - Os cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio e de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio são de provimento em comissão.
Art. 3º - O Ginásio criado por esta lei será instalado depois de efetivada a doação ao Estado de todo o patrimônio do Ginásio São Pio X, existente na cidade de São Gotardo, incluindo prédio e respectivo terreno, benfeitorias, móveis e demais pertences.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça