LEI nº 3.227, de 25/11/1964 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Cria a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre, e dá outras providências.

(A Lei nº 3.227, de 25/11/1964, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 24.335, de 25/5/2023.)

(Vide art. 1º da Lei nº 24.335, de 25/5/2023.)

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Pouso Alegre, a "Fundação Universidade do Vale do Sapucaí", que se regerá por estatutos aprovados pelo Governador do Estado, em decreto.

(Vide Lei nº 6.374, de 10/7/1974)

Art. 2º - A Fundação, entidade autônoma com personalidade jurídica adquirida pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, registrará também os estatutos e o decreto que os aprovar.

(Vide art. 2º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)

Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade do Vale do Sapucaí, instituto de ensino superior de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber e de divulgação científico-cultural.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - dotações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, pelo Estado, por municípios, por outras entidades públicas e por particulares;

II - doação de NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual.

§ 1º - Para atender ao disposto no item II deste artigo, fica o Governo do Estado, desde já, autorizado a emitir as apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão nominativas e inalienáveis, bem como renderão juros semestrais de 5% (cinco por cento).

§ 2º - Os bens, direitos e valores da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º - No caso de se extinguir a Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.807, de 5/6/1968.)

(Vide art. 1º da Lei nº 3.727, de 14/12/1965.)

Art. 5º - O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação.

Parágrafo Único - Esses atos compreendem os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.

Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, com municípios e com entidades públicas ou particulares, inclusive com o coordenador da "Aliança Para o Progresso", visando ao recebimento de doações que integrem o patrimônio da Fundação.

Art. 7º - (Vetado)

Parágrafo Único - (Vetado)

Art. 8º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por três membros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes em duas listas sêxtuplas elaboradas pela Assembléia Geral da Fundação.

§ 1º - Os integrantes das listas sêxtuplas serão escolhidos em escrutínios secretos e sucessivos, e cada uma delas será composta por quatro pessoas pertencentes ao quadro funcional da Fundação há mais de cinco anos e dois membros da comunidade local, todos de ilibada reputação e notório saber.

§ 2º - Comporão o Conselho Diretor um representante da comunidade local e dois integrantes do quadro funcional da Fundação admitidos há mais de cinco anos.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente, que exercerão, respectivamente, a função de Presidente e a de Vice-Presidente da Fundação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 3/1/2005.)

Art. 9º - A Universidade será uma entidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Pesquisa e por Faculdade destinadas à formação profissional, cabendo:

I - aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos básicos de Ciências, Artes e Letras;

b) formar pesquisadores e especialistas;

c) dar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II - a às Faculdades, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.

Art. 10 - A Universidade do Vale do Sapucaí se empenhará no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região a que se refere, podendo colaborar com entidades públicas particulares.

Art. 11 - Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí, inicialmente, das seguintes unidades, cuja instalação ficará a critério do Conselho:

I - Faculdade de Serviço Social “Monsenhor José Paulino”, em Pouso Alegre;

II - Faculdade de Ciências Médicas “Dr. José Antônio Garcia Coutinho”, em Pouso Alegre;

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Eugênio Paccelli”, em Pouso Alegre;

IV - Escola de Enfermagem “Ana Nery”, em Estiva;

V - Escola Superior de Veterinária “Senador Francisco Escobar”, em Camanducaia;

(Vide Lei nº 4.097, de 22/3/1966.)

VI - Escola Superior de Agronomia “Governador Israel Pinheiro da Silva”, em Cambuí;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.263, de 18/12/1973.)

VII - Escola Superior de Veterinária “Cel. Francisco Moreira da Costa”, em Santa Rita do Sapucaí;

VIII - Instituto Superior de Laticínios “Frei Leopoldo”, em São Gonçalo do Sapucaí; e

IX - Instituto de Geologia “Presidente Wenceslau”, em Itajubá.

X - Faculdade de Direito em Itajubá;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.197, de 29/11/1973.)

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.263, de 18/12/1973.)

XI - Faculdade de Educação Física “Duque de Caxias”, em Pouso Alegre.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.197, de 19/11/1973.)

XII - Faculdade de Odontologia, em Ouro Fino.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 6.197, de 19/11/1973.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.807, de 5/6/1968.)

Art. 12 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, bem como as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovada por decreto do Poder Executivo.

Art. 13 - A Fundação poderá encampar Faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.

Art. 14 - Terão prioridade na matrícula servidores públicos ou filhos de servidores civis e militares, em igualdade de condições.

Art. 15 - A Universidade do Vale do Sapucaí proporcionará, dentro de suas possibilidades, bolsas de estudos aos estudantes oriundos de países membros da Organização dos Estados Americanos (O.E.A.).

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

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Data da última atualização: 26/5/2023.