LEI nº 3.227, de 25/11/1964 (REVOGADA)

Texto Original

Cria a Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre, e dá outras providências.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de Pouso Alegre, a "Fundação Universidade do Vale do Sapucaí", que se regerá por estatutos aprovados pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 2º - A Fundação, entidade autônoma com personalidade jurídica adquirida pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, registrará também os estatutos e o decreto que os aprovar.

Art. 3º - A Fundação terá por objetivo criar e manter a Universidade do Vale do Sapucaí, instituto de ensino superior de pesquisas e estudos em todos os ramos do saber e de divulgação científico-cultural.

Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - doação de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual (vetado);

II - doações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, por municípios ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação devem ser utilizados e aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º - Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º - O Governador designará, por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação.

Parágrafo Único - Esses atos compreendem os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.

Art. 6º - O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, com municípios e com entidades públicas ou particulares, inclusive com o coordenador da "Aliança Para o Progresso", visando ao recebimento de doações que integrem o patrimônio da Fundação.

Art. 7º - (Vetado)

Parágrafo Único - (Vetado)

Art. 8º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com o mandato de 4 (quatro) anos, que poderá ser renovado.

§ 1º - O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente.

§ 2º - O Presidente do Conselho Diretor exercerá as funções de Presidente da Fundação e terá o título de Reitor da Universidade.

§ 3º - Os membros do Conselho Diretor serão de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 9º - A Universidade será uma entidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Pesquisa e por Faculdade destinadas à formação profissional, cabendo:

I - aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos básicos de Ciências, Artes e Letras;

b) formar pesquisadores e especialistas;

c) dar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II - a às Faculdades, na sua esfera de competência:

a) ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b) ministrar cursos de especialidade e de pós-graduação.

Art. 10 - A Universidade do Vale do Sapucaí se empenhará no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região a que se refere, podendo colaborar com entidades públicas particulares.

Art. 11 - Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí inicialmente, das seguintes unidades que devem ser instaladas com prioridade:

I - Faculdade de Serviço Social "Monsenhor José Paulino", em Pouso Alegre;

II - Faculdade de Ciências Médicas "Dr. José Antônio Garcia Coutinho", em Pouso Alegre;

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras "Eugênio Pacelli", em Pouso Alegre;

IV - Escola de Enfermagem "Ana Nery", em Estiva;

V - Escola Superior de Veterinária, em Camanducaia;

VI - Escola Superior de Agronomia, em Cambuí;

VII - Escola Superior de Veterinária "Cel. Francisco Moreira da Costa", em Santa Rita do Sapucaí;

VIII - Instituto Superior de Laticínios, em São Gonçalo do Sapucaí; e

IX - Instituto de Geologia "Presidente Wenceslau", em Itajubá.

Art. 12 - A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos componentes, bem como as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas em regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovada por decreto do Poder Executivo.

Art. 13 - A Fundação poderá encampar Faculdade de ensino superior existente na região, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do seu Conselho Diretor.

Art. 14 - Terão prioridade na matrícula servidores públicos ou filhos de servidores civis e militares, em igualdade de condições.

Art. 15 - A Universidade do Vale do Sapucaí proporcionará, dentro de suas possibilidades, bolsas de estudos aos estudantes oriundos de países membros da Organização dos Estados Americanos (O.E.A.).

Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça