LEI nº 3.214, de 16/10/1964

Texto Original

Dispõe sobre a reestruturação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º - Os cargos do serviço público civil do Poder Executivo obedecem à estruturação estabelecida nesta Lei.


Art. 2º - Compõem o serviço público civil do Poder Executivo atividades:

I - permanentes e

II - eventuais ou variáveis.


Art. 3º - A atividade permanente distribui-se por cargos.

§ 1º - Cargo público, para os efeitos desta lei, é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas a uma pessoa, criado por lei, com denominação própria, em número determinado e pago pelo Estado.

§ 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.


Art. 4º - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.


Art. 5º - Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimento.

Parágrafo único - As classes são singulares ou estão dispostas em série.


Art. 6º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidades e constitui a linha natural de promoção do funcionário.

§ 1º - As classes de uma série de classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial.

§ 2º - Até que sejam especificadas, em regulamento, as tarefas de cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguirá de outra apenas pelo nível de vencimento.


Art. 7º - As classes singulares ou as séries de classes compreensivas de atividades profissionais correlatas ou afins constituem grupo ocupacional.


Art. 8º - As características de cada classe serão especificadas em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, as qualificações exigidas para o provimento e as linhas de promoção e acesso.


Art. 9º - Os cargos em comissão, relacionados no Anexo III, são de livre provimento e compreendem:

I - cargos de chefia, de recrutamento amplo;

II - cargos de chefia, de recrutamento limitado;

III - cargos executivos, de recrutamento amplo;

IV - cargos executivos, de recrutamento limitado.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se- á cargo executivo aquele que, não sendo de chefia, deva ser provido em comissão.


CAPÍTULO II

Do Quadro de Pessoal


Art. 10 - Os cargos públicos compõem o Quadro Geral do serviço público civil do Poder Executivo.

§ 1º - Os cargos de que cuida o artigo são os constantes do Anexo/I.

§ 2º - Os cargos do Quadro Suplementar, indicados no Anexo IX, transformar-se-ão em outros, na parte permanente, com readaptação (art. 19) ou sem ela, ou se extinguirão automaticamente com a vacância.


Art. 11 - Terão quadros de pessoal especiais:

I - os estabelecimentos hospitalares;

II - os estabelecimentos de assistência a menor;

III - os estabelecimentos de ensino médio.

Parágrafo único - Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, os quadros de que trata o artigo.


CAPÍTULO III

Do Provimento dos Cargos


Art. 12 - A investidura em cargo de classe singular ou classe inicial de série de classes dependerá de concurso público de prova ou de prova e título e será procedida de exame médico.

§ 1º - O concurso público para o provimento de cargo de classe singular poderá ser substituído por prova de habilitação, nos termos do regulamento.

§ 2º - O concurso público se regerá por regulamento baixado pelo Poder Executivo, observados os seguintes princípios:

I - o concurso poderá ser realizado em qualquer município do Estado, desde que destinado ao preenchimento de vagas ocorrentes na região a que pertença;

II - quando, simultaneamente, se realizar concurso em mais de um município, poderá haver classificação regional e classificação geral;

III - em qualquer hipótese, a nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação, regional ou geral.

§ 3º - Não será dada posse a nomeado que não apresente certificado de aprovação no concurso ou prova de habilitação a que se houver submetido.

§ 4º - O provimento dos cargos de classe singular de Auxiliar de Serviços não dependerá de concurso público ou prova de habilitação até 31 de dezembro de 1964.


Art. 13 - Não ficará sujeito a limite de idade, para inscrição em concurso, e nomeação, o ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.


Art. 14 - Compete à Secretaria de Administração promover ou realizar concurso público ou prova de habilitação.


Art. 15 - A admissão de pessoal de ensino continuará a fazer-se nos termos do Código de Ensino Primário, salvo disposição contrária desta lei, e, até que seja regulamentado o artigo anterior, a Secretaria de Educação continuará a realizar os concursos relativos a esse pessoal.


Art. 16 - É vedado provimento em caráter interino.

§ 1º - Os cargos providos em caráter interino integrarão a classe inicial da série de classes correspondente, ficando efetivado, nos termos das leis n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, e n. 2.810, de 11 de janeiro de 1963, o servidor interino que tenha, na data da publicação desta lei, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para investidura no cargo.

§ 2º - Em relação aos atuais funcionários interinos, a contagem do prazo de um ano de interinidade será feito a partir da publicação desta lei.

§ 3º - Poderá aguardar a nomeação, em exercício, o interino cujo número de ordem de classificação no concurso não for superior ao número de vagas.

§ 4º - Os funcionários interinos que se aprovarem em concurso, mas cuja classificação não permita sua nomeação imediata, ficarão mantidos na classe inicial da série de classes, como excedentes, até que a Administração promova seu aproveitamento.

§ 5º - Os interinos que não obtiverem aprovação no concurso serão aproveitados em cargo de classe singular de nível não superior ao daquela a que pertence o cargo exercido interinamente, após verificada em teste adequado sua capacidade para exercê-lo.

§ 6º - Os funcionários interinos poderão optar pelo enquadramento em cargo de classe singular, nos termos do § 5º, deixando de submeter-se ao concurso de que trata o artigo.


Art. 17 - O provimento dos cargos indicados nos itens I e III do art. 9º será feito livremente pelo Governador do Estado.

§ 1º - O provimento dos cargos indicados nos itens II e IV do art. 9º será feito mediante livre escolha do Governador do Estado dentre os funcionários públicos estaduais, ocupantes de cargo em caráter efetivo, que atendam à qualificação e, se for o caso, à habilitação profissional para o exercício do cargo.

§ 2º - Tratando-se de cargo de chefia de recrutamento limitado, terá preferência, para o seu provimento, o funcionário que possuir certificado de habilitação em curso de chefia realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.

§ 3º - Os atuais chefes ficam dispensados, no cargo que ora ocupam, da exigência indicada no parágrafo anterior.


CAPÍTULO IV

Do Vencimento


Art. 18 - As classes, com os respectivos cargos, distribuem-se por níveis de vencimento, a partir de 1 (um), nos termos do Anexo I.


CAPÍTULO V

Da Readaptação


Art. 19 - Será readaptado, mediante transformação do cargo ou função "ex-officio" ou a pedido, em cargo de nível não superior ao XVII, de classe singular ou classe de série de classes, constantes do Anexo I, o servidor que venha exercendo ininterruptamente atribuições diversas das próprias da classe a que pertencer o cargo de que é titular.

§ 1º - A readaptação a pedido será requerida em documento devidamente fundamentado, protocolado dentro de 30 (trinta) dias da publicação das especificações de classe.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será encaminhado ou apreciado pedido de readaptação apresentado em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Em qualquer dos casos de readaptação, terá a Administração, para decretá-la, 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta lei, ressalvado ao interessado, na hipótese de readaptação "ex-officio", o direito de opção.


Art. 20 - Caberá a readaptação, quando ficar expressamente comprovado que:

I - o desvio de função vem subsistindo pelo menos nos 6 (seis) meses anteriores à publicação desta lei, por necessidade absoluta do serviço;

II - a atividade está sendo exercida de modo permanente, nos termos do regulamento;

III - o funcionário possui a necessária aptidão para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser provido, observados ainda os requisitos legais de habilitação.

Parágrafo único - A aptidão de que trata o item III poderá ser apurada através de prova, na forma do regulamento.


Art. 21 - A readaptação produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no Minas Gerais.


Art. 22 - Não se fará readaptação:

I - de ocupante de cargo de provimento em comissão, em caráter interino ou admitido segundo o regime da legislação trabalhista;

II - quando as atribuições do cargo do servidor e as do que estiver exercendo em desvio de função sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade.


Art. 23 - Ficam transformadas em cargo de classe singular ou de classe inicial de série de classes as funções para cujo exercício se exija diploma de curso superior e não constitutivas de Função Gratificada ou Chefia.

Parágrafo único - Os cargos de que trata o artigo serão providos, mediante prova de habilitação, nos termos do regulamento, com quem estiver exercendo as funções neles transformadas, assegurado o direito de opção.


Art. 24 - É vedado o desvio de função e será responsabilizado o Chefe que, (Vetado) submeter a qualquer servidor atribuição diversa das próprias de sua classe.


Art. 25 - Em nenhuma hipótese se aplicará a servidor contratado para trabalho braçal a readaptação de que trata esta lei.


CAPÍTULO VI

Da Promoção


Art. 26 - Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.

§ 1º - As promoções serão feitas alternadamente por antiguidade e merecimento, na seguinte proporção:

I - a metade das vagas será preenchida segundo o critério de antiguidade;

II - a outra metade será preenchida pelo critério de merecimento nos termos do regulamento.

§ 2º - O merecimento poderá ser apurado por meio de prova prática ou prático-oral ou, quando se trate de cargo para cujo exercício seja indispensável a apresentação de diploma de curso superior, por meio de títulos.


Art. 27 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

§ 1º - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

§ 2º - Nos casos em que tiver havido fusão de classes, na forma do Anexo II, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.

§ 4º - O funcionário transferido "ex-officio" contará na nova classe o tempo de exercício na classe de origem.


Art. 28 - Publicar-se-ão no primeiro semestre de cada ano os atos de promoção às vagas apuradas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.


Art. 29 - Somente poderá concorrer à promoção o funcionário que contar pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.

§ 1º - Quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, poderão concorrer à promoção os funcionários que contarem pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

§ 2º - A contagem do prazo de que cogita o artigo, para efeito de promoção, no caso dos ocupantes de cargos isolados que passaram a integrar série de classes, nos termos dos Anexos, será feita a partir desta lei.

§ 3º - Continua em vigor o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956.


Art. 30 - Dar-se-á preferência, para a promoção por merecimento, nos termos do regulamento, ao candidato aprovado em curso realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.

Parágrafo único - No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do curso dar-se-á o desempate em favor do mais bem classificado nesse curso.


Art. 31 - Para o efeito de apuração de antiguidade de classe, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 88 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.


Art. 32 - Não poderá concorrer à promoção, em qualquer das hipóteses previstas no art. 26:

I - o funcionário que estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual;

II - o funcionário não efetivo;

III - o funcionário que, no biênio, houver sofrido penalidade de suspensão por mais de 6 (seis) dias, destituição de cargo ou função, ou houver faltado ao serviço mais de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no art. 31.


CAPÍTULO VII

Do Acesso


Art. 33 - Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, à vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.

§ 1º - Será provida mediante acesso a terça parte das vagas existentes na classe afim; o restante será provido com candidatos aprovados em concurso público.

§ 2º - O acesso a cargo posto em concurso já homologado ou em fase de realização na data desta lei só será permitido após expirado o prazo de validade do concurso.

§ 3º - Não haverá posse no provimento por acesso.

§ 4º - O provimento por acesso será feito nos termos do regulamento.


CAPÍTULO VIII

Das Gratificações

SEÇÃO I

Da Revisão de Gratificações


Art. 34 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua instalação, a Comissão de Controle de Gratificações reverá todos os casos de gratificação por risco de vida ou saúde ou por trabalho noturno, sob nova regulamentação.

§ 1º - Poderá ainda o Executivo, à vista de proposta da Comissão de Controle de Gratificações, substituir por seguro especial a gratificação por risco de vida ou saúde.

§ 2º - A gratificação por risco de vida ou saúde e por trabalho noturno será calculada sobre o vencimento da classe inicial ou da classe singular a que pertencer o funcionário.


Art. 35 - Ficam extintas as seguintes gratificações:

I - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

II - pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;

III - de representação quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;

IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva, ressalvada a gratificação por comparecimento às reuniões.

Parágrafo único - Ficam igualmente extintas todas as gratificações não constantes desta lei, e revogadas as disposições legais em que se fundamentam, excetuadas a por quebra de caixa e a de que trata a Lei n. 134, de 28 de dezembro de 1947.


SEÇÃO II

Da Gratificação de Chefia


Art. 36 - Para atender aos encargos de chefia, haverá no serviço público civil do Poder Executivo os cargos relacionados no Anexo III, com os níveis de vencimento constantes do Anexo VI.

§ 1º - Os cargos de Chefia são de confiança e seu provimento será em comissão.

§ 2º - Ao ocupante de cargo de Chefia é atribuída gratificação correspondente a um terço (1/3) do vencimento da Chefia, com o que se restabelece, a partir desta lei, a de que tratava o art. 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.

§ 3º - O funcionário nomeado para exercer o cargo de Chefia poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo mais a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da Chefia.

§ 4º - Não é permitida a opção de que trata o § 3º a ocupante de cargo técnico nomeado para chefia administrativa ou burocrática.

§ 5º - A gratificação referida nos §§ 2º e 3º corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de serviço.

§ 6º - O ocupante de cargo de Chefia não poderá perceber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada nos §§ 2º e 3º.

§ 7º - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará o disposto no § 4º.

§ 8º - A gratificação de que tratam os §§ 2º e 3º não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.

§ 9º - O afastamento, nos termos do art. 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, de servidor ocupante de cargo de chefia ou função gratificada somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração do cargo de Chefia ou da função gratificada.

§ 10 - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às classes de que trata o art. 174.


Art. 37 - No caso de aposentadoria, ou de exoneração, sem ser a pedido ou por penalidade, ocorridas após a publicação desta lei, o funcionário terá direito à gratificação indicada nos parágrafos do artigo anterior, na seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento), se a Chefia tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 10 (dez) anos;

II - na base de 10% (dez por cento) por ano de exercício, se o período for inferior a 10 (dez) e superior a 2 (dois) anos.

§ 1º - Quando mais de um cargo de Chefia tiver sido exercido, e forem de vencimento diferente, terá o funcionário direito ao maior vencimento e gratificação, desde que tenha exercido, pelo menos durante 2 (dois) anos, o cargo a eles relativo, observada a regra dos itens I e II do artigo e o disposto no § 2º.

§ 2º - No caso de aposentadoria ou exoneração de que trata o artigo, será assegurado ao funcionário que não tiver feito a opção do § 3º do art. 36 o direito à gratificação mencionada no art. 36, § 2º, observada a norma dos itens I e II do artigo, e ao vencimento da Chefia, desde que a tenha exercido pelo menos por 4 (quatro) anos aplicado o critério estabelecido na primeira parte do § 1º.

§ 3º - Ocorrendo interrupção no exercício da Chefia, se o intervalo entre o exercício de uma e de outra for superior a 2 (dois) anos, não será computado, na contagem de tempo para o fim do disposto no artigo, o relativo às Chefias anteriores.

§ 4º - Nenhum funcionário poderá, a qualquer título, receber cumulativamente mais de uma gratificação de Chefia.

§ 5º - Para os efeitos do disposto no artigo, o tempo de Chefia será contado na forma dos artigos 87 e §§, e 88, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, permitido o arredondamento, porém, apenas para completar o decênio ou o tempo mencionado no § 2º.

§ 6º - Ao funcionário que exercer a Chefia, em substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, aplica-se o disposto no presente Capítulo.


SEÇÃO III

Da Gratificação de Função


Art. 38 - Haverá funções gratificadas, no Poder Executivo, para atender:

I - as chefias que não se comportam em cargos;

II - a atividades de assessoramento ou secretariado.

§ 1º - As funções de que trata o artigo, e os símbolos respectivos, são os constantes dos Anexos IV e VII e sua distribuição por órgão será feita em Regulamento.

§ 2º - A quem exerça função gratificada, que é de confiança, será concedida a gratificação indicada no Anexo VII, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no § 2º do art. 40.

§ 3º - O funcionário que perceber a gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá receber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço.

§ 4º - No caso de aposentadoria ou de dispensa sem ser a pedido ou por penalidade, ocorrida após a publicação desta lei, o funcionário terá direito a gratificação de que trata o § 2º, na proporção indicada nos itens I e II do art. 37, respeitado o disposto em seus parágrafos, no que for aplicável.

§ 5º - Relativamente à gratificação de função nos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou em gabinetes de Secretaria de Estado, observar-se-á o seguinte:

I - seu valor não pode exceder 1/3 (um terço) do padrão de vencimento do funcionário e seu número será fixado, anualmente, em decreto, pelo Governador do Estado;

II - a gratificação corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias, em atividade própria de gabinete;

III - a gratificação não é acumulável com nenhuma outra remuneratória de serviço, inclusive a título de serviço extraordinário ou função de confiança.

§ 6º - Atividade própria de gabinete, de que trata o parágrafo anterior, é a atividade auxiliar necessária ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições.


Art. 39 - Fica mantida, em favor dos que a venham percebendo há mais de 1 (um) ano, com o valor correspondente ao do símbolo V.G.-1, a gratificação paga aos conferentes de cálculos financeiros e aos liquidadores de balancetes, pelo efetivo exercício de tais funções no Departamento de Registros e Despesa de Pessoal e no Departamento de Apuração de Contas, respectivamente.


SEÇÃO IV

Do tempo integral


Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a, à vista de estudo de cada caso e parecer da Comissão de Controle de Gratificações:

I - suprimir, por decreto, gratificações por tempo integral, as quais, na hipótese de supressão, somente poderão ser restabelecidas em lei;

II - alterar-lhes as bases e condições de concessão, fundamentadamente.

§ 1º - Funcionários que ocupem cargo de Agrônomo, Veterinário, Geólogo, Economista, Engenheiro ou Arquiteto poderão ficar sujeitos, assegurado o direito de opção, ao regime de tempo integral, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento.

§ 2º - No caso de funcionário em regime de tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, ser nomeado para cargo de chefia, poderá ele, desde que continue sujeito àquele regime, optar pela percepção de seu vencimento mais a gratificação por tempo integral, hipótese em que lhe será aplicado o disposto no art. 37, itens I e II, e § 3º do art. 36.

§ 3º - Para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, será a gratificação de que trata o artigo tomada na base de 1/25 (um e vinte e cinco) e 1/30 (um trinta) avos por ano de efetivo exercício em regime de tempo integral, respectivamente, quando o funcionário tiver direito a aposentar-se com 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de serviço.

§ 4º - A gratificação por tempo integral será disciplinada em Regulamento e, no caso das classes mencionadas no § 1º, deverá constar de decreto, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento.

§ 5º - A regra dos parágrafos anteriores poderá abranger:

I - Médico, Enfermeiro, Dentista e Engenheiro integrantes de equipe de Distrito Sanitário;

II - Médico e Enfermeiro integrantes de equipe de supervisão da Secretaria de Saúde, até 10 (dez); e

III - Médico e Enfermeiro integrantes de quadro de Unidade Sanitária Tipo-C, até o máximo de 10 (dez).

§ 6º - Na hipótese do disposto no item II do artigo, a gratificação não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.

§ 7º - Também ao Inspetor de Saneamento integrante de equipe de Distrito Sanitário e ao Técnico Agrícola poderá, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento, ser atribuída gratificação por tempo integral, que não excederá o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.


SEÇÃO V

Do Serviço Extraordinário


Art. 41 - A realização de serviço extraordinário, de que trata o art. 148 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, será permitida nos seguintes casos:

I - estudo e implantação de novos sistemas de trabalho;

II - elaboração do orçamento e do balanço geral do Estado;

III - elaboração da mensagem anual do Governador do Estado;

IV - alterações de registros financeiros ou funcionais em decorrência de aumentos gerais de vencimentos;

V - atualização dos registros de despesa de pessoal, material e mecanográficos;

VI - execução de serviços em setores da Imprensa Oficial.

§ 1º - A realização de serviço extraordinário, em hipótese não prevista no artigo, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, à vista de parecer fundamentado da Comissão de Controle de Gratificações.

§ 2º - Somente poderá fazer serviço extraordinário o funcionário que estiver no exercício de cargo de provimento efetivo.

§ 3º - Nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 3 (três) horas por dia.

§ 4º - É vedada a prestação de serviço extraordinário nas 2 (duas) horas que precedem imediatamente o início do expediente comum.

§ 5º - A autorização de serviço extraordinário e a fixação do valor da hora extra, em qualquer das hipóteses previstas no artigo, competem exclusivamente ao Governador do Estado, em qualquer caso ouvida a Comissão de Controle de Gratificações.

§ 6º - A autorização do serviço extraordinário não poderá, de cada vez, ser dada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 7º - É expressamente vedado, sob pena de responsabilidade atribuir serviço extraordinário a pessoa estranha ao quadro do funcionalismo estadual.

§ 8º - Quando houver necessidade de trabalho fora do expediente normal, por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias do ano, poderá o Governador do Estado determinar a prorrogação ou antecipação do expediente, até 1 (uma) hora por dia, sem remuneração.


SEÇÃO VI

Do Controle das Gratificações


Art. 42 - Fica instituída a Comissão de Controle de Gratificações, sob a presidência do Corregedor Administrativo, com a incumbência de examinar os casos de gratificação, opinar sobre eles e controlar-lhes a percepção.

§ 1º - Pelo menos de seis em seis meses a Comissão reverá todos os casos de concessão de gratificação.

§ 2º - Sob pena de responsabilidade, nenhuma gratificação remuneratória de serviço será incluída em folha de pagamento sem parecer expresso da Comissão.

§ 3º - Os órgãos de despesa e os incumbidos da preparação de folhas de pagamento só incluirão em seus cálculos as gratificações cuja concessão esteja em vigor, sob pena de responsabilidade.

§ 4º - Compete ainda à Comissão o controle da concessão de diárias e da percepção do abono de família.

§ 5º - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei será estruturada a Comissão de Controle de Gratificações e disciplinado o seu funcionamento.

§ 6º - Enquanto não se cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Comissão adotará suas próprias normas de trabalho.


CAPÍTULO IX

Do treinamento


Art. 43 - O Instituto de Administração Pública incluirá, entre seus cursos, o de treinamento de servidores municipais do interior do Estado.

§ 1º - Para o efeito do artigo, poderão, nos termos do Regulamento, ser concedidas até 50 (cinquenta) bolsas de estudo por semestre, de valor mensal unitário igual ao menor nível de vencimento do Estado, devendo os candidatos ser selecionados em provas através das quais se verifique seu nível mental e de conhecimento.

§ 2º - Além da frequência às aulas teóricas e práticas, ficarão os bolsistas sujeitos a estágio diário de 3 (três) horas em repartições estaduais, (Vetado).

§ 3º - Neste curso, e nos demais mantidos pelo Instituto, haverá sempre matéria dedicada à Ciência Política ou às instituições constitucionais.


Art. 44 - É facultado ao Instituto de Administração Pública celebrar com entidades congêneres convênios que tenham por objetivo intensificar sua política de treinamento de pessoal.


Art. 45 - Para ocorrer a despesas eventuais com a realização de concursos e manutenção de cursos de preparação de pessoal para o serviço público, poderá o Instituto de Administração Pública cobrar dos candidatos taxa módica de inscrição ou matrícula.


CAPÍTULO X

Das Classes

SEÇÃO I

Do Consultor Técnico


Art. 46 - O assessoramento técnico do Governador do Estado será exercício pela Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, que se comporá do Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva e de 6 (seis) Consultores Técnicos.


Art. 47 - (Vetado).

Parágrafo único - São condições mínimas para o provimento dos cargos de Consultor-Técnico:

a) possuir diploma de curso superior;

b) ser maior de trinta anos;

c) ter reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão.


Art. 48 - A Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado terá, ainda, 6 (seis) cargos de Auxiliar de Consultor Técnico.

Parágrafo único - São condições mínimas para o provimento dos cargos de Auxiliar de Consultor Técnico:

a) possuir diploma de curso superior;

b) ter pelo menos 3 (três) anos de experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão.


SEÇÃO II

Do Assessor de Secretário de Estado


Art. 49 - A Assessoria de Planejamento e Controle, nas Secretarias de Estado, ficará a cargo de Assessores de Secretário de Estado.

§ 1º - Ao Assessor de Secretário de Estado incumbe precipuamente o planejamento, a coordenação, o controle geral e a inspeção das atividades próprias da Secretaria.

§ 2º - Na Secretaria de Estado de Comunicações e Obras Públicas, incumbirá ao Assessor a inspeção de obras.


Art. 50 - O cargo de Assessor de Secretário de Estado será de provimento em comissão e só pode ser ocupado por quem possua experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na sua especialidade.

§ 1º - O Assessor de Secretário de Estado fica automaticamente dispensado com a exoneração do Secretário.

§ 2º - Haverá 5 (cinco) Assessores de Secretário de Estado no Gabinete Civil do Governador do Estado; 3 (três) nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda e Desenvolvimento; 2 (dois) nas Secretarias de Educação e de Comunicações e Obras Públicas; e 1 (um) nas Secretarias de Saúde, Agricultura e Trabalho e Cultura Popular.


SEÇÃO III

Do Almoxarife e do Fiscal de Material


Art. 51 - Serão atribuições primordiais do Almoxarife organizar e administrar os depósitos de material ou almoxarifado, sujeitando-se à orientação, inspeção e controle do Departamento de Administração de Material.

Parágrafo único - Para os fins do artigo, terá o Departamento de Administração de Material acesso a qualquer depósito ou almoxarifado, sendo-lhe facultado, através do Fiscal de Material e outros funcionários seus, recolher ao Almoxarifado Geral ou Regional material inservível ou em desuso, bem como promover a redistribuição do material.


SEÇÃO IV

Do Técnico de Administração


Art. 52 - Os atuais cargos de Técnico de Administração e Técnico de Administração Municipal passam, providos com seus atuais ocupantes, a compor a classe inicial da série de classes de Técnico de Administração, na forma do Anexo II.

§ 1º - Na série de classes de Técnico de Administração só haverá promoção por merecimento.

§ 2º - O provimento do cargo de Técnico de Administração é privativo de Bacharel em Administração Pública ou em Administração de Empresas.


Art. 53 - Os atuais ocupantes de cargos Técnicos de Administração ou Técnico de Administração Municipal, em caráter de substituição ou comissionados passam a integrar a classe de Técnico de Administração I, ficando os cargos de que são ocupantes efetivos transformados em cargos de Técnico de Administração.


SEÇÃO V

Do Contador e Contabilista


Art. 54 - Os ocupantes de cargos das séries de classes de Contador e de Contabilista ficam subordinados tecnicamente ao Contador Geral do Estado.

§ 1º - Será privativa de Contador a Chefia de Departamento na Contadoria Geral do Estado de Contabilista a dos órgãos de contabilidade, na estrutura administrativa do Estado, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

§ 2º - O cargo de Contador ou de Contabilista somente poderá ser exercido por pessoa habilitada nos termos da lei federal.


SEÇÃO VI

Do Estatístico


Art. 55 - Os atuais cargos de Estatístico integrarão a série de classes de Auxiliar de Estatística, nos termos do Anexo II, sendo readaptados, conforme dispõe o Capítulo V, na classe inicial da série de classes de Estatístico, os ocupantes aprovados em prova de habilitação, que se realizará dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados desta lei.


SEÇÃO VII

Do Auxiliar de Biblioteca


Art. 56 - Os atuais ocupantes de cargos de Bibliotecário que não possuam curso superior de Biblioteconomia serão enquadrados como Auxiliar de Biblioteca III, observada a legislação federal.


SEÇÃO VIII

Do Aprendiz de Ofícios Gráficos


Art. 57 - O cargo de Aprendiz de Ofícios Gráficos é privativo de candidato do sexo masculino, que deverá, ainda, atender aos seguintes requisitos:

I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 17 (dezessete) anos de idade;

II - aprovar-se, previamente, em exame de nível mental e conhecimentos elementares.

Parágrafo único - O aprendizado na classe terá duração máxima de 4 (quatro) anos, findos os quais se procederá segundo o Regulamento.


SEÇÃO IX

Do Agrimensor


Art. 58 - Somente serão enquadrados nos cargos da série de classes de Agrimensor os atuais Agrimensores, Geometristas e Topógrafos que possuírem a qualificação legal necessária ao exercício do novo cargo.


SEÇÃO X

Do Ensino Primário

Dos padrões de vencimentos


Art. 59 - São os seguintes os padrões de vencimento das classes do Ensino Primário:

I - Regente de Ensino Primário MA-1 a MF-1;

II - Professor de Ensino Primário MA a MH;

III - Orientador do Ensino Primário MI a ML;

IV - Diretor de Grupo Escolar MM a MR;

V - Inspetor Seccional de Ensino Primário MS a MU.

Parágrafo único - A tabela de vencimentos do magistério primário é a constante do Anexo VIII.


Do Regente Auxiliar de Ensino Primário


Art. 60 - Os Regentes Auxiliares de Ensino Primário distribuem-se por 4 (quatro) níveis escalonados de A a D, sem o caráter da série de classes.

Parágrafo único - O Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B ou C perceberá, respectivamente, o vencimento do nível I, II ou III, na forma do Anexo V; o Regente Auxiliar de Ensino Primário D receberá o valor fixado para o padrão M.A-1, constante do Anexo VIII.


Art. 61 - O escalonamento das categorias de Regente Auxiliar de Ensino Primário tem por base a qualificação exigida dos ocupantes de seus cargos, que é a seguinte:

I - Regente A: conclusão de curso primário ou aprovação em exame de suficiência;

II - Regente B: aprovação em exame de suficiência e em curso intensivo de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido;

III - Regente C: conclusão de curso ginasial e aprovação em prova de didática;

IV - Regente D: conclusão de curso colegial normal, ginasial normal ou normal regional.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados no item II.


Art. 62 - Ao Regente Auxiliar de Ensino Primário compete reger, a título precário, classes do ensino primário, na falta de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário, bem como substituí-los em seus impedimentos.

Parágrafo único - O exercício do Regente Auxiliar de Ensino Primário terá duração limitada ao término do ano letivo, podendo, no entanto, ser renovado cada ano, se persistirem as circunstâncias que o tenham permitido.


Do Regente de Ensino Primário


Art. 63 - O Regente de Ensino Primário tem como atribuição principal o magistério rural, podendo ministrar o ensino primário urbano quando não haja Professor de Ensino Primário classificado.

§ 1º - O Regente de Ensino Primário será nomeado por concurso e dele se exigirá, como qualificação mínima, possuir diploma de curso normal regional ou curso ginasial normal.

§ 2º - A situação funcional e jurídica do Regente Auxiliar de Ensino Primário e do Regente de Ensino Primário se disciplinarão, no que não colidir com esta lei, pela Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código de Ensino Primário.

§ 3º - No caso de o Regente de Ensino Primário completar o curso colegial normal, passará ele, automaticamente, a Professor de Ensino Primário, no padrão de vencimento correspondente ao tempo de magistério.

§ 4º - (Vetado).


Do Professor de Ensino Primário


Art. 64 - O Professor de Ensino Primário tem como atribuição ministrar o ensino primário urbano.

§ 1º - Para a admissão do Professor de Ensino Primário, que será feito por concurso, será exigida como qualificação mínima a conclusão do curso colegial normal ou de formação.

§ 2º - Serão promovidos aos padrões MG e MH os atuais Professores de Ensino Primário que contarem respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF.


Art. 65 - Na falta de candidato classificado em concurso para o cargo de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário em quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classe vaga:

I - nomear, obedecendo à ordem de classificação geral no concurso, candidato classificado para outro quadro, uma vez que o requeira dentro do prazo que a Secretaria de Educação fixar, devendo a relação das vagas ser publicada em abril de cada ano, podendo a publicação repetir-se sempre que necessário;

II - admitir, a título precário, Regente Auxiliar de Ensino Primário, na seguinte ordem de preferência:

a) diplomado em curso colegial normal;

b) diplomado em curso ginasial normal ou curso normal regional;

c) diplomado em curso superior;

d) diplomado em curso médio;

e) diplomado no primeiro ciclo de curso médio;

f) aprovado em exame de suficiência ou curso oficial de treinamento para professores.

§ 1º - No caso do item I do artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, obrigatoriamente, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.

§ 2º - Desde que para regência de classe ocupada por Regente Auxiliar de Ensino Primário se apresente candidato que, pela ordem indicada no item II do artigo, tenha preferência sobre o em exercício, será este dispensado e admitidos aquele, não podendo, entretanto, tais atos serem praticados no último trimestre letivo.

§ 3º - A apresentação de Regente de Ensino Primário ou de Professor de Ensino Primário nomeado determinará a dispensa imediata do Regente Auxiliar de Ensino Primário, com a ressalva final do parágrafo anterior.

§ 4º - Não se admitirá como Regente de Ensino Primário candidato que não apresentar pelo menos um dos requisitos enumerados no item II.


Do Orientador de Ensino Primário


Art. 66 - A nomeação de Orientador de Ensino Primário, de quem se exigirá como qualificação mínima possuir diploma de Curso de Administração Escolar, dependerá de concurso, na forma do regulamento.

Parágrafo único - O Orientador de Ensino Primário terá exercício em Grupo Escolar, até 2 (dois) por turno, nos termos do regulamento.


Art. 67 - Considera-se incorporada no novo padrão de vencimento do Orientador de Ensino Primário, nos termos do Anexo VIII, a gratificação de que trata o art. 302, I, b, 2, do Código de Ensino Primário.


Do Diretor de Grupo Escolar


Art. 68 - Aos cargos de Diretor de Grupo Escolar de padrões MG, MH, MI, MJ, MK e ML passam a corresponder, respectivamente, os novos padrões de vencimento MM, MN, MO, MP, MQ e MR.


Art. 69 - Fica compreendida nos padrões MD a MI a carreira de Diretor de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 298 do Código de Ensino Primário.


Art. 70 - O substituto de Diretor de Grupo Escolar, ou Professor designado para dirigir estabelecimento de ensino daquela categoria até o provimento definitivo do cargo, na forma da lei, terá direito, além do próprio vencimento, excluída a gratificação de função acaso percebida, à diferença entre o vencimento do padrão de seu cargo efetivo e o padrão MM.


Art. 71 - O § 1º do art. 193 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 193 - (...)

§ 1º - Quando não se apresentar candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ficará automaticamente, aberta a inscrição para concurso de provas e títulos, por mais 30 (trinta) dias, em prorrogação à determinada pelo item I do artigo, entre professores primários sem aquele requisito, desde que estáveis e normalistas".


Do Inspetor Seccional de Ensino Primário


Art. 72 - O Inspetor Seccional de Ensino Primário passa a pertencer à classe de padrão MS.

§ 1º - O Poder Executivo fixará as condições do concurso para o cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário.

§ 2º - Somente poderá candidatar-se ao cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário o professor que tenha ocupado, no mínimo, por dois anos, a direção do Grupo Escolar ou possua diploma do Curso de Administração Escolar.

§ 3º - A regra do parágrafo anterior não se aplica a concurso em vias de realização.


Art. 73 - O tempo para promoção, em se tratando de Inspetor Seccional de Ensino Primário, será contado a partir desta lei.

§ 1º - Aos atuais Inspetores Seccionais de Ensino Primário aplica-se o disposto no art. 20, (Vetado).

§ 2º - (Vetado).


Do Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar


Art. 74 - Ao ocupante do cargo de Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1944, continua assegurado o direito ao acesso na carreira compreendida nos padrões MD a MI, para os da Capital, e MC a MH, para os das outras cidades.


Do Servente Escolar


Art. 75 - O Servente Escolar perceberá o vencimento do nível I, assegurado o aumento de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento atual, considerando-se vantagem pessoal o que exceder o valor do nível I.

§ 1º - O número de Servente Escolar nos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas será obtido dividindo-se o número de classes por 6 (seis), podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).

§ 2º - Qualquer que seja o número de classes, haverá pelo menos 1 (um) Servente Escolar para cada turno.

§ 3º - As Escolas Combinadas terão 1 (um) Servente Escolar.

§ 4º - Nos estabelecimentos escolares que tiverem cantina, haverá 1 (um) Servente Escolar para exercer as funções de cantineiro; se o número de classes for superior a 20 (vinte), poderá haver 2 (dois) cantineiros.

§ 5º - O Servente Escolar será admitido mediante teste de habilitação e exame de saúde.

§ 6º - O expediente normal de Servente Escolar será de 6 (seis) horas diárias.

§ 7º - Os atuais servidores convocados para o desempenho das atividades do cargo de servente, nos estabelecimentos de ensino primário, serão efetivados como tal, após exame de saúde na forma da lei.


Disposições especiais


Art. 76 - Para nenhum efeito se computará, como de magistério, tempo de exercício dedicado a atividade que não seja de magistério.

Parágrafo único - dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar desta lei, o funcionário ocupante de cargo de magistério que se encontra em desvio de função deverá retornar ao exercício de seu cargo, salvo opção, caso em que será readaptado nos termos do Capítulo V.


Art. 77 - A aposentadoria do funcionário administrativo que exercer ou tiver exercido o magistério público e a do professor que exercer ou tiver desempenhado serviço administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma seja igual ou superior a 1 (um).


Art. 78 - Ficam classificados como Regente de Ensino Primário, com direito à promoção, os professores amparados pelo parágrafo único do art. 188 do Código do Ensino Primário e os que se beneficiaram do art. 325 do mesmo Código.

Parágrafo único - Os Professores contratados e já com estabilidade terão padrão MB-1 e os ainda não estáveis, nos termos do artigo, o padrão MA-1.


Art. 79 - Fica equiparado ao diploma de Curso Ginasial Normal o diploma do extinto Curso de Acomodação.


Art. 80 - Para o efeito de primeira lotação de Professor de Ensino Primário nomeado para a Capital ser-lhe-á facultada, observada a ordem de classificação em concurso, a escolha do estabelecimento, em qualquer dos quadros, em que irá trabalhar.


SEÇÃO XI

Do Ensino Médio

Do Professor de Ensino Médio


Art. 81 - Haverá, no ensino médio, as seguintes categorias de Professor:

I - Professor Auxiliar de Ensino Médio;

II - Professor de Ensino Médio;

III - Professor Catedrático de Ensino Médio.

Parágrafo único - Estão compreendidos nas categorias de que trata o artigo os Professores de Ensino Médio do Departamento Social do Menor.


Art. 82 - O Professor Auxiliar de Ensino Médio terá como atribuição ministrar aulas extranumerárias e substituir, em caráter eventual, o Professor de Ensino Médio e o professor Catedrático de Ensino Médio, observado, nesta última hipótese, o critério de preferência que o Poder Executivo fixar.

§ 1º - A admissão do Professor Auxiliar de Ensino Médio, de quem se exigirá aprovação em exame de suficiência, será feita por contrato.

§ 2º - Quando não houver Professor aprovado em exame de suficiência, poderá, com autorização expressa do Governador do Estado, ser contratado Professor sem aquela condição, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, não podendo ser renovado ou prorrogado o contrato.


Art. 83 - É de 11 (onze) por semana o número mínimo de aulas a que está obrigado o Professor.


Art. 84 - O número de aulas extraordinárias para efeito de vencimentos será calculado na base de quatro semanas e meia por mês.


Art. 85 - No cálculo do que deva perceber o Professor, quando em gozo de férias escolares ou férias-prêmio, a parcela relativa às aulas extranumerárias corresponderá ao número médio das que tenham sido por ele ministradas no semestre imediatamente anterior ao início das férias.


Art. 86 - A aula extranumerária, qualquer que seja o Professor que a ministre, será paga à razão de 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do Professor de Ensino Médio.


Art. 87 - O preço de aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio, na condição de substituto, terá por base de cálculo o vencimento do nível XV, constante do Anexo V.


Art. 88 - Para o efeito de estabilidade, não se contará, em relação ao Professor Auxiliar de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no artigo, não serão deduzidos os afastamentos considerados pelo Estatuto como de efetivo exercício e os motivados por licença, para tratamento de saúde.


Art. 89 - Para o efeito de percepção de gratificação quinquenal, não se contará, em relação ao Professor Catedrático de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se ao Professor de Ensino Médio o disposto no artigo.


Art. 90 - Não poderão constituir cátedra as matérias optativas de que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Do Secretário de Ensino Médio


Art. 91 - Estão incluídos na classe de Secretário de Ensino Médio 3 (três) cargos para os cursos de Administração Escolar, Colegial, Normal e Ginasial, bem como 4 (quatro) cargos para os Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.

§ 1º - Os cargos da classe de Secretário Geral se destinam às Secretarias Gerais do Colégio Estadual de Minas Gerais e do Instituto de Educação, e seus ocupantes supervisionarão os Secretários de que trata o artigo.

§ 2º - Passarão, com a vacância, a ser providos em comissão, sob a denominação de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, os atuais cargos de Secretário, padrão I-51.


Do Orientador de Educação


Art. 92 - O Orientador de Educação, que se considera de magistério, terá a atribuição específica de orientação educativa nos estabelecimentos de ensino médio do Estado, observada a legislação federal sobre o assunto.

§ 1º - O provimento do cargo de Orientador de Educação só se fará com pessoa aprovada em concurso público.

§ 2º - O Orientador de Educação cumprirá 1 (um) turno diário de trabalho no estabelecimento em que estiver lotado, podendo ficar sujeito ao regime de tempo integral nos termos da Seção IV do Capítulo VIII desta lei.


Do Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio


Art. 93 - (Vetado).


Art. 94 - Denomina-se Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio o cargo de Diretor dos Cursos Colegial Normal, Ginasial, de Administração Escolar e Colegial Normal Noturno, no Instituto de Educação; e dos Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.


Art. 95 - A remuneração mensal do diretor se comporá do vencimento do cargo somado à gratificação de que trata o § 2º do art. 36 e à importância correspondente à média mensal das aulas extranumerárias que tenha ministrado nos dois últimos anos de magistério, assegurado o mínimo de 25 (vinte e cinco) aulas, a que também terá direito o Diretor que não ministrava aulas extranumerárias.


SEÇÃO XII

Do Curso de Administrador Escolar


Art. 96 - Fica o Poder Executivo autorizado a, em decreto, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular os objetivos, a organização e o funcionamento do Curso de Administração Escolar, tendo em vista a formação específica do Professor para as carreiras de orientação, direção e supervisão do ensino primário.

Parágrafo único - O Curso de Administração Escolar será ministrado nos Institutos de Educação do Estado e, em casos especiais, nos Colégios Normais que possuírem as condições técnicas e de pessoal necessárias para tanto.


SEÇÃO XIII

Do Auxiliar de Serviço


Art. 97 - A classe singular de Auxiliar de Serviço é auxiliar das seguintes séries de classes:

I - Contínuo-Servente

II - Vigia

III - Porteiro

IV - Auxiliar de Ofícios

V - Auxiliar de Ofícios Gráficos

VI - Guarda de Presídio

VII - Auxiliar de Abastecimento

VIII - Auxiliar de Zeladoria e Economato.

Parágrafo único - 30% (trinta por cento) das vagas na classe inicial das séries de classes indicadas no artigo serão destinadas a ocupantes de cargo da classe de Auxiliar de Serviço que a elas desejam concorrer; o restante das vagas será provido na forma do art. 12.


SEÇÃO XIV

Dos Fiscais e Exatores


Art. 98 - A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, será, respeitados os limites mínimos de um vencimento e máximo de um vencimento e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) da diferença entre as arrecadações tributárias dos dois últimos exercícios encerrados.

§ 1º - A arrecadação tributária de que trata o artigo corresponderá à soma dos impostos e taxas estaduais.

§ 2º - Para o cálculo das percentagens de que trata o artigo serão adotadas as seguintes alíquotas:

I - Fiscal de Rendas III, Exator IV e Agente de Fiscalização IV - 0,0070%;

II - Fiscal de Rendas II, Exator III e Agente de Fiscalização III - 0,0060%;

III - Fiscal de Rendas I, Exator II e Agente de Fiscalização II - 0,0050%;

IV - Exator I e Agente de Fiscalização I - 0,0042%.

§ 3º - O pagamento da percentagem de que trata o artigo será feito mensalmente, por duodécimos.


Art. 99 - Fica extinta a percentagem direta dos Exatores sobre a renda líquida mensal da Coletoria (art. 6º da Lei n. 2.876).


Art. 100 - As Coletorias continuam distribuídas em 3 (três) Grupos.

§ 1º - As Coletorias do 1º Grupo serão chefiadas por Exator IV; as do 2º Grupo, por Exator IV ou III; e as do 3º Grupo, por Exator IV, III ou II.

§ 2º - O substituto eventual e automático do Chefe de Coletoria é o Subchefe de Coletoria, indicado por aquele dentre os Exatores de maior padrão na Coletoria.

§ 3º - O Chefe de Coletoria em exercício designará, "ad referendum" da autoridade competente, o Subchefe de Coletoria substituto.

§ 4º - No caso de não se aprovada a designação de que trata o parágrafo anterior, será, ainda assim, considerado, para todos os efeitos, o exercício do Subchefe substituto até a data em que tiver sido recusada a designação.

§ 5º - Os Exatores somente serão lotados em Coletorias ou Agências Fazendárias, e o seu número para cada unidade será fixado em regulamento.

§ 6º - A direção de Agência Fazendária é privativa de Exator.

§ 7º - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito à nomeação, respectivamente, para Chefe e Subchefe da Coletoria em que estejam lotados, contando-se como de Chefia e Subchefia, para fins de aposentadoria, o período em que estiveram exercendo as funções de Coletor e Escrivão, respectivamente.

§ 8º - A função gratificada de Chefe de Subcoletoria é privativa de ocupante de cargo da série de classes de Exator.

§ 9º - Aos Fiscais de Rendas e Exatores, estes quando em atividade de fiscalização, será atribuída, na forma do regulamento, a percentagem de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação mensal promovida ou efetuada, sem prejuízo do disposto no art. 38 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.


Art. 101 - Aos Chefes de Coletoria serão atribuídas gratificações de função, além do vencimento e das vantagens referidos no art. 98 e no § 9º do art. 100, calculadas sobre o vencimento do nível XI e observada a percentagem de arrecadação da Coletoria em relação à receita tributária do Estado no exercício anterior, de acordo com o seguinte critério:

Arrecadação superior a 1,215% - 50%

Arrecadação compreendida entre 0,405% e 1,215% - 45%

Arrecadação compreendida entre 0,045% e 0,135% - 35%.

Arrecadação compreendida entre 0,135% e 0,105% - 40%

Arrecadação compreendida entre 0,015% e 0,045% - 30%

Arrecadação inferior a 0,015% - 25%.

§ 1º - Os Subchefes de Coletoria perceberão 60% (sessenta por cento) da gratificação correspondente ao Chefe de Coletoria.

§ 2º - Aplica-se aos Chefes e Subchefes de Coletoria o disposto no Capítulo VIII, Seção III.


Art. 102 - As promoções dos atuais ocupantes de cargos das classes de Exator, obedecerão ao seguinte critério:

I - para cada 6 (seis) vagas existentes na classe de Exator IV serão promovidos 2 (dois) Coletores V, 2 (dois) Escrivães V e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T, sendo 1 (um) por antiguidade e outro por merecimento;

II - para cada 6 (seis) vagas na classe de Exator III serão promovidos 2 (dois) Escrivães T, 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação R.

§ 1º - Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação T que forem promovidos a Exator III, contarão, para efeito de promoção a Exator IV, também o tempo de exercício na classe T.

§ 2º - Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação R que forem promovidos a Exator II, contarão, para o efeito de promoção a Exator III, também o tempo de exercício na classe R.


Art. 103 - São em número de 42 (quarenta e duas) às Delegacias Fiscais do Estado, que se subordinarão ás Delegacias Regionais da Fazenda.

§ 1º - Os Delegados Fiscais serão recrutados dentre os Agentes de Fiscalização e os Fiscais de Rendas e perceberão gratificação de função, nos termos do Anexo VII.

§ 2º - O ocupante de cargo das classes de Exator, Fiscal de Rendas ou Agente de Fiscalização que exercer cargo de Chefia, não poderá perceber, nessa condição, a percentagem indireta sobre a arrecadação tributária, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.

§ 3º - O cargo de Delegado Regional da Fazenda do Estado será ocupado por funcionário estável, lotado na Secretaria da Fazenda, de comprovada capacidade para o exercício do cargo.

§ 4º - Além das vantagens previstas nesta lei, os Delegados Regionais da Fazenda do Estado e os Delegados Fiscais perceberão, mensalmente, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), percentagem sobre a soma dos tributos arrecadados pelos Fiscais de Rendas de sua jurisdição, observado o seguinte critério:

a) Delegado Regional da Fazenda do Estado:

- Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,3%

- Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,2%

- Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.

b) Delegado Fiscal:

- Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,5%

- Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,3%.

- Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.


Art. 104 - Para o exercício das funções gratificadas de Inspetor de Exatoria, Inspetor de Fiscalização de Rendas e Inspetor de Posto de Fiscalização, serão recrutados funcionários (Vetado) das séries de classes de Exatores, Fiscal de Rendas ou Agentes de Fiscalização.


Art. 105 - Aos funcionários da carreira de Exator aposentados, aplica-se o disposto nos artigos 98 e 99 e no Anexo II.


SEÇÃO XIV

Do Pessoal de Saúde


Art. 106 - As Unidades Sanitárias se classificam em:

Unidade Sanitária - Tipo A

Unidade Sanitária - Tipo B

Unidade Sanitária - Tipo C

§ 1º - Na Unidade Sanitária Tipo A são exercidas atividades de assistência médica, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.

§ 2º - A Unidade Sanitária Tipo B compreende os serviços indicados no parágrafo anterior e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.

§ 3º - A Unidade Sanitária Tipo C inclui, além das atividades indicadas nos §§ 1º e 2º, dispensários e serviços especiais.

§ 4º - O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.


Art. 107 - A Unidade Sanitária Tipo A terá o seguinte quadro de pessoal:

Médico de Unidade Sanitária - 1

Escrevente Microscopista - 1

Atendente - 1

Contínuo-Servente - 1.

§ 1º - O quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo B é o seguinte:

Médico Sanitarista - 1

Médico Especialista, Médico de Unidade Sanitária ou Médico - 1

Dentista - 1

Escrevente Microscopista - 1

Visitador Sanitário - 1

Auxiliar de Saneamento - 1

Atendente - 1

Contínuo-Servente - 1.

§ 2º - É o seguinte o quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo C:

Médico Sanitarista - 2

Médico Especialista, Médico ou Médico de Unidade Sanitária - 7

Dentista - 1

Enfermeiro - 2

Visitador Sanitário - 5

Auxiliar de Saneamento - 5

Auxiliar de Laboratório - 2

Atendente - 14

Almoxarife - 1

Escriturário-Datilógrafo ou Auxiliar de Escritório - 2

Contínuo-Servente - 5.

§ 3º - A direção das Unidades Sanitárias Tipo B e C estará a cargo de Médico Sanitarista, que perceberá como Médico Chefe da Unidade Sanitária Tipo B ou Tipo C (Anexo I).

§ 4º - Na Unidade Sanitária Tipo A poderá ser lotado um Dentista, à vista de estudo técnico da Secretaria da Saúde.

§ 5º - A nomeação de pessoal auxiliar para Unidade Sanitária só se fará após nomeado e empossado o Médico previsto no quadro próprio.


Art. 108 - As equipes dos Distritos Sanitários serão constituídas de:

Chefe de Distrito Sanitário - 1

Médico ou Médico Sanitarista - 1

Dentista Supervisor - 1

Enfermeiro Supervisor - 1

Inspetor de Saneamento - 1

Educador Sanitário - 1.

Parágrafo único - Os Distritos Sanitários poderão incluir em seu quadro Engenheiro especialista em saneamento, bem como pessoal burocrático e auxiliar, até o máximo de 5 (cinco) servidores.


Art. 109 - Em cada estabelecimento hospitalar haverá 1 (um) Enfermeiro-Supervisor (Anexo I).


Art. 110 - Constitui condição mínima necessária para o provimento de cargo de classe de Gerente Hospitalar a conclusão de curso intensivo com ela relacionado, assegurada a situação atual daqueles que venham exercendo a atividade por mais de 10 (dez) anos, desde que contem pelo menos 20 (vinte) anos de serviço público.


Art. 111 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).


SEÇÃO XV

Da Polícia Civil


Art. 112 - A série de classes de Delegado de Polícia ordena-se do seguinte modo:

Delegado de Polícia I

Delegado de Polícia II

Delegado de Polícia III

Delegado de Polícia de Classe Especial

Delegado de Polícia Auxiliar.

Parágrafo único - As classes de Investigador de Classe Especial, Perito Criminal de Classe Especial, Guarda Civil de Classe Especial, Fiscal de Trânsito de Classe Especial e Escrivão de Classe Auxiliar constituem classes finais das respectivas séries de classes.


Art. 113 - A função gratificada que se denomina Assessor de Engenharia de Tráfego é a exercida por membro da Comissão de Planejamento de Tráfego, do Departamento Estadual de Trânsito.


Art. 114 - Aplica-se ao Escrivão de Polícia, Escrevente de Polícia e ao Motorista do Quadro Geral do Estado, lotado na Secretaria da Segurança Pública, o regime de tempo integral vigente para as demais classes integrantes da Polícia Civil.


Art. 115 - As fases de efetivação em cargo de classe inicial das séries de classe de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, observado o disposto no art. 117, são as seguintes:

I - classificação em exame de seleção, sob a forma de concurso público;

II - aprovação em curso intensivo de preparação específica, com exames de avaliação;

III - aprovação em estágio probatório de 2 (dois) anos, durante os quais se apurarão a dedicação, a disciplina e a eficiência, no exercício da respectiva função policial.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta lei.


Art. 116 - A metade das vagas que se derem na classe inicial da série de classes de Investigador será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos da classe de Guarda Civil, mediante provas de seleção, observadas as demais condições estabelecidas em regulamento.


Art. 117 - O cargo de Inspetor do Corpo de Investigadores fica transformado no cargo de Chefe de Serviço.


Art. 118 - Dentro de 60 (sessenta) dias dará o Poder Executivo nova regulamentação aos cursos de Academia de Polícia de Minas Gerais, ajustando-os às necessidades da segurança pública e no objetivo fundamental de formação intensiva do pessoal que exerce atividade policial civil.


Art. 119 - O cargo de Perito Criminal Especialista somente poderá ser exercido por quem possua diploma do curso superior.


SEÇÃO XVI

Do Estagiário Acadêmico


Art. 120 - Os cargos de Estagiário Acadêmico, de provimento em comissão, são assim lotados:

I - Estagiário Acadêmico de Direito - (Departamento Jurídico) - 20.

II - Estagiário Acadêmico de Direito - (Secretaria de Administração) - 5.

III - Estagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria de Segurança Pública - Pronto Socorro) - 60.

IV - Estagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria da Saúde) - 50.

V - Estagiário Acadêmico de Arquitetura ou Engenharia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5.

VI - Estagiário Acadêmico de Engenharia - (Secretaria de Comunicações e Obras Públicas) - 20.

VII - Estagiário Acadêmico de Economia - (Secretaria do Desenvolvimento Econômico) - 10.

VIII - Estagiário Acadêmico de Sociologia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5.

IX - Estagiário Acadêmico de Administração - (Secretaria de Administração) - 5.

§ 1º - O sistema de seleção dos Estagiários Acadêmicos obedecerá à regra do art. 12, podendo incluir período probatório, sem remuneração.

§ 2º - Os Estagiários Acadêmicos serão recrutados dentre os alunos dos dois últimos anos do respectivo curso.

§ 3º - O Estagiário considerar-se-á automaticamente exonerado ao se diplomar ou se sofrer reprovação.

§ 4º - A Administração, na medida do possível, procurará conciliar os seus interesses com as exigências escolares dos servidores públicos que estiveram cursando escola de ensino superior, de modo a não prejudicar os estudos universitários do interessado, desde que o mesmo não tenha sido reprovado em nenhuma das séries do currículo.


SEÇÃO XVII

Do Assessor Técnico Administrativo


Art. 121 - O cargo da classe de Assessor Técnico Administrativo - (Vetado) será provido mediante concurso público de prova e título, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.


CAPÍTULO XI

Da Nova Composição de Classes


Art. 122 - A nova composição de classes, mencionadas no Anexo II, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupantes de cargos das classes em que houver excesso.

§ 1º - A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.

§ 2º - Até ser conseguida a nova composição, os cargos em excesso de cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargos.


Art. 123 - Quando, em decorrência de readaptação, o número total de cargos na série de classes se tornar diverso do previsto no Anexo II desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a modificar a composição das classes, observada a seguinte proporção:

I - para as séries de classes de 3 (três) classes: 60% (sessenta por cento) na inicial, 30% (trinta por cento) na classe II e 10% (dez por cento) na classe III;

II - para as séries de classes de 4 (quatro) classes: 50% (cinquenta por cento) na classe inicial, 30% (trinta por cento) na classe II, 15% (quinze por cento) na classe III e 5% (cinco por cento) na classe IV.

Parágrafo único - Feita a distribuição dos cargos na forma do artigo, se houver excedente, integrará ele a classe I.


CAPÍTULO XII

Da Gratificação de Quinquênio


Art. 124 - Os funcionários civis não beneficiados pelo art. 148 da Constituição Estadual terão, a partir do 5º (quinto) ano de exercício, eus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por quinquênio.

§ 1º - O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato ao em que o funcionário completar o quinquênio e se pagará independentemente de requerimento.

§ 2º - Na contagem de tempo para apuração do direito à gratificação quinquenal, só se fará o arredondamento previsto no § 3º do art. 87 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, para o efeito de inclusão da gratificação nos proventos da aposentadoria.

§ 3º - O critério de que trata o artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.

§ 4º - O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta lei será computado para o efeito de concessão da gratificação de que trata o artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.


CAPÍTULO XIII

Do Conselho Municipal de Assistência ao Menor


Art. 125 - Em cada município onde haja estabelecimento do Departamento Social do Menor, ressalvado o da Capital, será constituído, por ato do Governador do Estado, um Conselho Municipal de Assistência ao Menor, com 5 (cinco) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.

§ 1º - O Conselho de que trata o artigo se subordinará à orientação geral do Conselho Social do Menor.

§ 2º - Considerar-se-á serviço relevante o prestado pelos membros do Conselho.


Art. 126 - A Chefia de estabelecimento mantido pelo Departamento Social do Menor somente poderá ser exercida por educador, segundo os critérios do Conselho Estadual de Educação.


CAPÍTULO XIV

Da Jornada de Trabalho


Art. 127 - Na regulamentação da jornada de trabalho, o Poder Executivo considerará as peculiaridades das classes de servidores a que incumbem as atividades elementares de zeladoria, economato e vigilância, nos estabelecimentos hospitalares, industriais e de assistência a menores.


CAPÍTULO XV

Das Revogações


Art. 128 - Ficam revogadas todas as vinculações de cargos ou classes quanto a vencimentos ou vantagens, estabelecidas em leis anteriores, excetuadas as de caráter constitucional.


Art. 129 - Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: item III e parágrafo único do art. 14, art. 20 e parágrafos, arts. 21, 22 e 26 a 43, alínea "c" do art. 116, e art. 117, todos da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952; arts. 16 e 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954; arts. 7º e 8º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.


CAPÍTULO XVI

Da Extinção de Cargos


Art. 130 - Ficam extintos, com a vacância, os cargos das seguintes classes:

I - Auxiliar de Serviço - 1.270 cargos;

II - Auxiliar de Escritório - 574 cargos;

III - Escriturário I - 200 cargos;

IV - Contínuo-Servente - 500 cargos;

V - Redator - 18 cargos;

VI - Quadro Suplementar - 438 cargos.


CAPÍTULO XVII

Dos Contratos


Art. 131 - Será permitido o contrato de direito público exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I - para o desempenho de funções técnico-científicas, de caráter eventual, para cujo exercício se exija diploma de curso superior, ainda sob a condição de que não se incluam nas especificações de qualquer das classes previstas na sistemática do Anexo I;

II - para o desempenho das funções de Geólogo e Economista;

III - para o desempenho das funções de Médico, Engenheiro, Dentista, Veterinário e Agrônomo, em município do Interior do Estado expressamente indicado no contrato, quando, para o preenchimento dos cargos vagos, não dispuser a Administração, comprovadamente, de candidato classificado em concurso público, nos termos desta lei.

§ 1º - Não será registrado no Tribunal de Contas o contrato cujos pressupostos, indicados no artigo, não sejam, em cada hipótese, rigorosamente comprovados.

§ 2º - Fica revogado o art. 64 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.


Art. 132 - Somente se admitirá contrato segundo a legislação trabalhista para obra pública, durante a sua execução ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou decorrente de convênio ou fundo especial.


CAPÍTULO XVIII

Disposições Especiais


Art. 133 - Os valores do quilômetro voado fixados nas leis n. 2.797, de 8 de janeiro de 1962 e n. 3.024, de 17 de dezembro de 1963, ficam majorados de 100% (cem por cento).

Parágrafo único - A gratificação "pro labore" de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), prevista no art. 2º da Lei n. 3.214, fica incorporada no padrão de vencimento do Comandante de Avião, extinguindo-se como tal.


Art. 134 - Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Portaria, de provimento efetivo ou em comissão, observado o disposto no art. 135, passam a integrar o Quadro Suplementar, com os padrões de vencimento reajustados.


Art. 135 - Com a vacância, os atuais cargos de Chefe de Portaria passarão a integrar a parte permanente do Quadro Geral como cargos de Porteiro, de provimento efetivo, na classe inicial, com o padrão de vencimento indicado no Anexo I.


Art. 136 - Ficam mantidos, no Gabinete Civil do Governador do Estado, 3 (três) cargos de Chefe de Portaria, de provimento em comissão.


Art. 137 - Os Artífices, Artífices Auxiliares e Auxiliares de Artífice que integram o Quadro Suplementar serão readaptados "ex officio" em classes da parte permanente, de Mecânico, Eletricista, Gráfico, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Marceneiro, ou Oficial de Reparação de Prédios, observada a correspondência dos níveis de vencimento e da natureza do trabalho que efetivamente executem.


Art. 138 - As classes da série de classes de Auxiliar de Abastecimento serão compostas dos cargos que resultarem da readaptação dos servidores ora em exercício em Armazém ou Entreposto do Departamento de Abastecimento.


Art. 139 - Aos funcionários que venham, há mais de 10 (dez) anos, percebendo gratificação de Gabinete não prevista nesta lei, aplica-se o disposto no art. 37, item I, no que couber.


Art. 140 - Os atuais professores que lecionem em Conservatório de Música e não possuam a qualificação requerida para o enquadramento na classe de Professor de Ensino Médio permanecerão como Professor de Conservatório de Música, nos termos do Anexo I.


Art. 141 - Os atuais cargos da classe de Técnico de Laboratório serão transformados em cargos correspondentes à habilitação profissional de seus ocupantes, observado o seguinte critério: os de padrão T e U serão enquadrados na classe I da respectiva série de classes; os de padrão V e W serão enquadrados na classe II; os de padrão X, enquadrados na classe III; (Vetado).


Art. 142 - O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias, o aproveitamento dos empregados remanescentes da Navegação do Rio São Francisco nas unidades da Administração estadual, em classes e níveis previstos nesta lei, de acordo com a habilitação de cada um.

Parágrafo único - Ao pessoal de que trata o artigo fica atribuído aumento de vencimento de 70% (setenta por cento).


Art. 143 - A admissão de Locutor será feita nos termos da legislação trabalhista.


Art. 144 - Os Gráficos Obreiros perceberão o valor do padrão de vencimentos previstos no Quadro Suplementar ou seu vencimento atual, quando maior, acrescido de 70% (setenta por cento).

Parágrafo único - A diferença entre os totais de que trata este artigo será paga a título de vantagem pessoal.


Art. 145 - O vencimento do Aprendiz de Ofícios Gráficos será a metade do correspondente ao nível I.


Art. 146 - A função gratificada que se denomina Assessor de Psicologia Aplicada é a exercida por membro da Comissão de Psicologia Aplicada.


Art. 147 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.


Art. 148 - Aos cargos executivos de provimento em comissão, nos termos do parágrafo único do art. 9º, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VIII, salvo quanto ao Vogal da Junta Comercial, que perceberá apenas o correspondente ao nível de vencimento, nos termos do Anexo I.


Art. 149 - O funcionário que atualmente exerça funções de Psicólogo será nesse cargo readaptado, provisoriamente, até que regularize seu registro profissionalmente nos termos da Lei federal n. 4.119, de 27 de agosto de 1962.

Parágrafo único - Para o efeito do artigo, terá o funcionário readaptado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta lei, findo o qual será sua readaptação confirmada, ou retornará ele a seu cargo primitivo, segundo esteja sua situação profissional regularizada ou não.


Art. 150 - Os servidores que estiverem no efetivo exercício das atividades próprias de Técnico de Educação Física serão providos em cargos da classe de Técnico de Educação Física, nível XV, do Quadro Suplementar, desde que portadores de diploma de Técnico Desportivo ou de licenciado em Educação Física.


Art. 151 - Ficam enquadrados no cargo de Redator I os servidores que atualmente exercem as funções de Auxiliar de Documentação e Redação do Gabinete Civil do Governador do Estado, criadas pelo Decreto n. 4.047, de 26 de janeiro de 1956, e transformadas em cargos isolados de provimento efetivo pela Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961.


Art. 152 - As Auxiliares Técnicas de Educação lotadas no Instituto de Educação de Minas Gerais incluem-se entre os Professores Auxiliares de Ensino Médio, cuja denominação adotarão.


Art. 153 - Fica mantida a Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955.

Parágrafo único - Com a vacância, passará o cargo de Consultor Jurídico, de que trata essa lei, a integrar a classe inicial da série de classes de Assistente Jurídico.


Art. 154 - Ficam enquadrados na classe III da série de classes de Psicólogo, observada a qualificação profissional, os servidores que integram, há mais de 2 (dois) anos, o Serviço de Seleção e Orientação Profissional (SOSP).

§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que se trata aumento de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração atual.

§ 2º - Considera-se vantagem pessoal a diferença entre o valor do padrão de vencimento da classe mencionada e o que resultar da aplicação da percentagem prevista no parágrafo anterior.


Art. 155 - O provimento do cargo de Redator é privativo de portador de diploma de curso superior de Jornalismo ou de registro de Jornalista Profissional no órgão competente.

Parágrafo único - Para o efeito do disposto no Capítulo V, poderão ser readaptados na classe inicial da série de classes de Redator os funcionários que possuam diploma de curso superior e venham exercendo as funções de redação há pelo menos 2 (dois) anos.


CAPÍTULO XIX

Das Medidas Financeiras


Art. 156 - Ficam extintos, no sistema tributário do Estado:

I - a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, exceto nas incidências previstas nos artigos 159 e 160 desta lei;

II - a Taxa de Assistência Hospitalar de 6% (seis por cento), que recai sobre tributos estaduais;

III - a Taxa de Saneamento;

IV - a Taxa de Serviço do Fundo de Eletrificação;

V - a Taxa de Assistência aos Médicos;

VI - a Taxa de Pesagem de Gado;

VII - a Taxa de Fomento do Algodão;

VIII - o Adicional Reembolsável;

IX - o Adicional Especial Restituível;

X - o Imposto de Exportação;

XI - a Taxa do Café.

§ 1º - Os serviços de pesagem de gado e de fomento de algodão serão remunerados sob a forma de tarifa, a ser fixada pelas Secretarias de Estado que os prestarem.

§ 2º - As entidades que recebem recursos provenientes da arrecadação das taxas referidas nos números III e IV e do adicional referido no número IX deste artigo, que ora se suprimem, terão a dotação que lhes for destinada em orçamento, para formação de capital.


Art. 157 - O Imposto sobre Vendas e Consignações, devido na forma da legislação em vigor, é fixado em seis e meio por cento (6,5%).

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1965, a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações será fixada em 7,8% (sete e oito décimos por cento) apenas nos seguintes casos:

I - nas vendas efetuadas em restaurantes e similares, buates, cabarés, dancings e clubes;

II - nas operações efetuadas por comerciantes ou produtores, inclusive industriais, de venda ou consignação de bebidas alcoólicas, refrigerantes, fumo, cigarros, fósforos, isqueiros, armas, munições, bijuterias, brinquedos, artigos de esporte, fogos de artifício, jogos, jóias, obras de ourivesaria, baralhos ou cartas de jogar, instrumentos musicais, aparelhos registradores e reprodutores de som e seus pertences, pedras preciosas e semi-preciosas, perfumes, peles e artigos para decoração e objetos de adorno.

§ 2º - O Poder Executivo expedirá, até 15 de dezembro de 1964, regulamento para a execução do disposto no parágrafo anterior.


Art. 158 - Fica instituído, sobre o valor das operações mercantis sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações, um adicional de 2% (dois por cento) que vigorará até 31 de dezembro de 1966 e cuja restituição se fará em título da dívida pública, especialmente emitido para esse fim.

§ 1º - A forma de recolhimento e restituição do adicional serão estabelecidas em Regulamento.

§ 2º - Os títulos para restituição do adicional serão emitidos até 31 de maio, em séries correspondentes à arrecadação do exercício anterior.

§ 3º - O prazo de resgate dos títulos, contado da emissão, não será inferior a três, nem superior a cinco anos.


Art. 159 - A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica passa a ser devida, com alíquota de 4% (quatro por cento), apenas nos seguintes casos:

I - na venda de mercadorias por cooperativas de consumo e postos de abastecimento, sobre o preço;

II - na prestação de serviços de mão-de-obra, sobre o valor;

III - na empreitada de execução no Estado e no fornecimento de hospedagem, na parte em que não houver emprego de material, sobre o valor.

§ 1º - Na transferência de propriedade de veículo usado, a taxa será cobrada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor, observada a tributação mínima de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

§ 2º - O Orçamento do Estado, mediante destaque de parcela de fundo previsto no parágrafo 5º, destinará, no exercício de 1965, para a composição do Fundo de Eletrificação, disciplinado pela Lei n. 3.086, de 29 de abril de 1964, quantia de 20% (vinte por cento) superior ao total das dotações atribuídas pela Lei n. 2.990, de 6 de dezembro de 1963, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e a Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG) ficando mantidas as demais disposições da Lei n. 3.896, de 29 de abril de 1964.

§ 3º - Em cada um dos exercícios seguintes ao de 1965, a quantia a ser consignada, mediante destaque no orçamento, e destinada ao Fundo de Eletrificação, será igual ao respectivo montante das dotações do ano anterior, acrescido de parcela que, com ele somada corresponda, no mínimo, a 3% (três por cento) do total da receita tributária apurada no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Estado.

§ 4º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico, quando insuficiente para o custeio dos programas aprovados, será completado com outros recursos orçamentários.

§ 5º - O produto da arrecadação da taxa referida neste artigo será destinado à constituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico, cuja aplicação será feita pelo Poder Executivo, na formação de capital e no custeio de programas previamente aprovados, dando-se prioridade aos elaborados por:

Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)

Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG)

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG)

Companhia de Águas e Esgotos de Minas Gerais (COMAG)

Companhia Agrícola de Minas Gerais (CAMIG)

Frigoríficos de Minas Gerais S.A. (FRIMISA)

Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG)

Metais de Minas Gerais S.A. (METAMIG).


Art. 160 - Quando o objeto da operação for produto agrícola, pecuário ou extrativo, excetuadas as substâncias minerais, e sua remessa se fizer para fora do Estado, pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, cobrar-se-á, além do Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).

Parágrafo único - A transferência do produto para fora do Estado, feita por quem o tenha adquirido de produtor rural, na conformidade deste artigo, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).


Art. 161 - O Imposto sobre Vendas e Consignações e o adicional desta lei incidirão sobre o valor das operações com substâncias minerais, à base de 60% (sessenta por cento) do preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o Exterior, em moeda estrangeira e convertido para moeda nacional à taxa de câmbio em vigor para a exportação desses produtos.


Art. 162 - Nas vendas, para o Exterior, de produtos manufaturados, fabricados no território do Estado e exportados por firmas estabelecidas em Minas Gerais, será concedida aos exportadores, a partir de 1º de janeiro de 1965, bonificação igual ao que for devido, na operação, pela incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações.

§ 1º - Consideram-se produtos manufaturados, para os efeitos deste artigo, todos aqueles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação e se achem incluídos na pauta que for organizada pela Comissão referida no § 3º.

§ 2º - A requerimento do exportador e depois de comprovada a operação de exportação e a quitação do Imposto sobre Vendas e Consignações, será fornecido, pela Secretaria da Fazenda, um "Título de Bonificação", que será recebido, em qualquer repartição exatora do Estado, pelo seu valor declarado, para pagamento de tributos.

§ 3º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados, que será presidida pelo Secretário da Fazenda e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato gratuito de 2 (dois) anos, considerado de relevante interesse público:

I - 2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de seis (6) nomes, organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e pelo Centro das Indústrias da Cidade Industrial;

II - 2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 6 (seis) nomes, organizada pela Associação Comercial de Minas Gerais e pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

§ 4º - A Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados deliberará sob a forma de resoluções, que serão publicadas, para conhecimento dos interessados, no Minas Gerais, e suas atribuições, além das que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, serão as seguintes:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - elaborar a pauta dos produtos abrangidos pela bonificação, fazê-la publicar e alterá-la sempre que necessário;

III - opinar sobre concessão de estímulo às exportações de produtos industriais ou sugeri-la;

IV - promover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante entendimentos com autoridades e firmas estrangeiras, quaisquer iniciativas que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado.

§ 5º - O presidente da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados terá, além do voto ordinário, o de qualidade.


Art. 163 - Nas vendas a prazo, o pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações e do Adicional referido no art. 158 desta lei, será feito até a data da emissão das duplicatas respectivas, mediante aposição de estampilhas, selagem mecânica ou outro processo estabelecido em regulamento.


Art. 164 - Os débitos fiscais decorrentes de falta de recolhimento, na época devida, de tributos, adicionais e multas, serão reajustados, ao ensejo de sua liquidação administrativa ou judicial, quanto ao seu valor monetário, mediante aplicação dos índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia para os fins do disposto no art. 7º e seu § 1º, da Lei Federal n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

Parágrafo único - As multas fixadas em quantia certa, na legislação fiscal e administrativa, serão anualmente atualizadas, por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos índices referidos neste artigo.


Art. 165 - Aos depósitos de importância questionadas, quando restituídos ao contribuinte, em consequência de decisão favorável, na esfera administrativa ou judicial, aplicar-se-á igualmente a correção monetária, nos termos do artigo 164.


Art. 166 - Os contribuintes que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, recolherem os seus débitos fiscais, relativos a período anterior a 31 de agosto de 1964, gozarão de 80% (oitenta por cento) de redução no valor das multas por falta de pagamento dos tributos devidos e de 60% (sessenta por cento) nas multas punitivas de infrações isoladas.

§ 1º - No mesmo prazo fixado no artigo, os contribuintes poderão requerer o parcelamento do débito, até o máximo de 10 (dez) prestações mensais, sem redução de multas.

§ 2º - A falta de pagamento de qualquer das prestações estabelecidas, segundo o disposto no parágrafo anterior, importará na imediata inscrição do débito remanescente, em dívida ativa.

§ 3º - Findo o prazo de que tratam o artigo e o § 1º, aplicar-se-á a correção monetária à liquidação de quaisquer débitos fiscais, inclusive contraídos anteriormente à vigência desta lei.


Art. 167 - Ficam acrescidas à Tabela E, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, as seguintes incidências da Taxa de Expediente:

XVIII - Petição de reclamação administrativa contra atos de autoridade fiscal:

- pela primeira folha - Cr$ 200,00;

- pela folha excedente - Cr$ 20,00.

XIX - Guia de trânsito de mercadorias ou produtos de outros Estados, em território mineiro - Cr$ 1.000,00.

XX - Guia de transferência de mercadorias para outro Estado, quando não sujeita ao Imposto sobre Vendas e Consignações, a partir de 1º de janeiro de 1965, sobre o valor - 2%.


CAPÍTULO XX

Disposições Finais


Art. 168 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nas classes ou níveis previstos nesta lei e observados os critérios gerais em que se fundamenta a reestruturação dos cargos acaso existentes e omitidos nos Anexos desta lei.


Art. 169 - Aos membros do Conselho de Administração Pública é assegurada gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês, de valor igual a que for deferida ao Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais.


Art. 170 - Semestralmente, o Chefe de Seção atestará o cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus chefiados, indicando e explicando as situações anormais, notadamente quanto ao cumprimento da jornada de trabalho.

§ 1º - O atestado de que trata o artigo será submetido ao Secretário de Estado ou Diretor de Departamento não integrado em Secretaria de Estado.

§ 2º - A Corregedoria Administrativa se incumbirá das providências decorrentes de exame dos atestados de que trata o artigo.


Art. 171 - Dentro de 30 (trinta) dias a Secretaria de Estado da Administração promoverá os estudos de revisão dos critérios para concessão dos benefícios de que trata o Decreto n. 5.405, de 6 de fevereiro de 1958.


Art. 172 - Fica criada, na Secretaria de Estado de Administração, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, com a competência e a composição que lhe der o regulamento.

§ 1º - Todo funcionário nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence.

§ 2º - Ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte.

§ 3º - A declaração de que trata o parágrafo anterior será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos.

§ 4º - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos.


Art. 173 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de novo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.

Parágrafo único - Dentro de 15 (quinze) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo especificará, em regulamento, as características de cada classe, observados o § 2º do art. 6º e o art. 8º.


Art. 174 - Será de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) o vencimento mensal do Secretário de Estado, do Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva e do Advogado Geral do Estado.


Art. 175 - Nenhum servidor estadual, como tal compreendido aquele que seja remunerado pelos cofres públicos estaduais ou deles perceba a conta de qualquer rendas ou taxas, poderá auferir do Estado importância mensal superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

§ 1º - Aplica-se ao servidor da Administração descentralizada o limite indicado no artigo.

§ 2º - Excluem-se da limitação do artigo o abono de família, quinquênios, a remuneração decorrente de acumulação permitida em lei e as vantagens atribuíveis aos servidores fazendários, pela arrecadação de tributos acrescidos de penalidades, nos casos previstos nos artigos 37, 38 e 39 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.


Art. 176 - Passa a corresponder a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) mensais a pensão permanente concedida às viúvas de servidores estaduais, nos termos da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949.


Art. 177 - Às pensões especiais concedidas pelo Estado fica atribuído o seguinte aumento, e bem assim a beneficiada pela Lei n. 2.224, de 4 de novembro de 1960:

I - 70% (setenta por cento) para as de filho menor, as quais não poderão ser inferiores a Cr$ 9.320,00 nem superiores a Cr$ 20.000,00;

II - 44% (quarenta e quatro por cento) para as de viúva, assegurada a mínima de Cr$ 42.000,00 e limitada a máxima a Cr$ 70.000,00.

Parágrafo único - O disposto no item II aplica-se ainda aos beneficiários das demais pensões já concedidas por leis especiais.


Art. 178 - A pensão concedida pela Lei n. 2.735, de 21 de dezembro de 1962, será sempre igual ao soldo da patente com que faleceu o militar vitimado.


Art. 179 - Ficam mantidas as gratificações instituídas pelo Código de Ensino Primário e não revogadas expressamente por esta lei.


Art. 180 - O Professor de Curso de Aperfeiçoamento em Formação, ministrado pelas Secretarias de Administração, Saúde ou Segurança, perceberá remuneração por aula dada.

Parágrafo único - O Professor de curso de aperfeiçoamento ou formação, na Escola de Polícia Rafael Magalhães, perceberá por aula o valor correspondente ao da aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio.


Art. 181 - As atividades exercidas por Agentes de Fiscalização substituto ou amparado pelas Leis ns. 858, 2.432 e 2.779, Auxiliar de Fiscalização I.11, Auxiliar Técnico de Arrecadação (Leis ns. 1.473/56, 2.247/60 e 2,876/63), Auxiliar Técnico de Fiscalização I.35 e o referido no art. 1º da Lei n. 1.473/56, bem como os interinos e comissionados dessas carreiras, ficam transformadas em cargos de classes iniciais das Séries de Classes de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal, respectivamente, que ficam providos, em caráter efetivo, pelos que as vêm exercendo na data desta lei.

§ 1º - Somente se incluirão na regra deste artigo os servidores mencionados que estiverem no efetivo exercício da função específica de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal de Rendas, segundo o caso.

§ 2º - Os servidores abrangidos pelo artigo que não satisfizerem a condição do parágrafo anterior serão classificados em caráter efetivo, em cargo de Auxiliar Fazendário.


Art. 182 - Os níveis de vencimento indicados no Anexo I para as classes de Auxiliar de Almoxarifado, Contínuo-Servente, Guarda de Presídio, Inspetor de Alunos, Telefonista e Vigia são transitórios com validade restrita aos atuais ocupantes de cargos das citadas classes; para os futuros provimentos vigorarão os níveis definitivos que são, respectivamente, os seguintes:

Auxiliar de Almoxarifado I, II e III - III, IV e V.

Auxiliar de Zeladoria e Economato, I, II e III - II, III e IV.

Contínuo-Servente, I, II e III - II, III e IV.

Guarda de Presídio I, II e III - II, III e IV.

Inspetor de Alunos I, II e III - III, IV e V.

Telefonista I, II e III - III, IV e V.

Vigia I, II e III - II, III e IV.


Art. 183 - O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei (Vetado).


Art. 184 - O abono de família fixo passa a ser de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por dependente.

Parágrafo único - O abono de família percentual não poderá ser inferior, por dependente, ao abono de família fixo.


Art. 185 - Integram esta lei os Anexos que a acompanham.


Art. 186 - Não havendo, no quadro de servidores do Estado constante dos Anexos desta lei, cargo ou função correspondente ao do inativo, seu vencimento será o do nível que lhe assegure aumento de 70% (setenta por cento), ou, inexistindo este, o imediatamente superior.


Art. 187 - A situação dos servidores inativos continua regida pela Lei de Paridade (Lei n. 2.474, de 3 de novembro de 1961), cujas disposições permanecem integralmente em vigor.

Parágrafo único - Independentemente da expedição do título declaratório de que trata o Decreto n. 6.408, de 1º de fevereiro de 1962, o Poder Executivo promoverá desde logo o ajustamento dos proventos dos inativos às bases estabelecidas nesta lei.


Art. 188 - Aos atuais Auxiliares I.2, Carcereiros, Zelador Escolar (Vetado) e Inspetor de Alunos é concedido aumento de 70% (setenta por cento) sobre seus vencimentos, sendo que a diferença entre os totais de que se trata será paga a título de vantagem pessoal, que se extinguirá com a nomeação de seu titular para outro cargo e cujo valor será reajustado nos casos de readaptação ou promoção, de modo a preservar-se a finalidade com que foi estabelecida a vantagem, regra também que se aplicará ao disposto nos artigos 75, 144 e § 2º do art. 154.


Art. 189 - A gratificação mensal do Fiscal Permanente junto aos estabelecimentos do Ensino Normal, reconhecidos, fica acrescida de 70% (setenta por cento) sobre a atual.


Art. 190 - Os atuais Pagadores ficam enquadrados nos cargos de Tesoureiro, de provimento em comissão.


Art. 191 - Ficam extintos, no Instituto Cândido Tostes, os seguintes cargos:

Chefe de Seção - I.65 - 9.

Chefe de Serviço - I.69 - 5.

Chefe de Serviço - I.73 - 1.

Parágrafo único - Os Professores do ensino técnico de Laticínios Cândido Tostes ficam enquadrados na classe de Professor de Indústrias Lácteas, sem prejuízo do regime de tempo integral que a lei lhes assegura.


Art. 192 - (Vetado).


Art. 193 - Aos funcionários atualmente no exercício da função de Chefia de Seção, na Diretoria de Esportes de Minas Gerais, ficam atribuídos todos os direitos e vantagens vigentes para os funcionários do Estado em exercício de função idêntica.


Art. 194 - O cargo de Administrador do Estádio de Minas Gerais passa a denominar-se Engenheiro, no Quadro Suplementar.


Art. 195 - Serão transformadas em cargos do Quadro Especial, na Administração estadual centralizada, as atividades exercidas, há mais de 3 (três) anos, na data desta lei, pelos servidores do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) pagos pela respectiva renda industrial.

§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias, contados desta lei, a Secretaria de Administração analisará e classificará as atividades de que se trata, transformando em cargo as de caráter permanente.

§ 2º - Para ao efeito da classificação mencionada no parágrafo anterior, ter-se-ão em vista os critérios gerais adotados nesta lei.

§ 3º - Às classes apuradas serão atribuídos vencimentos de padrão não superior ao do nível VII, na forma do Anexo V.

§ 4º - Os cargos resultantes do disposto no artigo serão providos com os que atualmente exercem as funções, ressalvado o direito de opção e excetuados os que exerçam outra função pública não acumulável com os novos cargos.

§ 5º - O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito por decreto, vigorando os novos níveis de vencimento a partir de sua publicação.

§ 6º - Os cargos do Quadro Especial, de que trata o artigo, extinguir-se-ão com a vacância.

§ 7º - A situação dos atuais servidores não abrangidos pela disposição do artigo, bem como a dos que vierem a ser admitidos será regida por contrato, nos termos da legislação trabalhista.

§ 8º - Não se aplica ao pessoal do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) o disposto no Capítulo V.


Art. 196 - (Vetado).


Art. 197 - Ficam transformados em cargos da classe singular de Auxiliar de Serviços, providos com os que atualmente as exerçam, há mais de um ano, as funções do Serviço de Sondagem, da Secretaria de Agricultura.


Art. 198 - A Universidade Rural de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, será reestruturada pelo Poder Executivo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar desta lei.

Parágrafo único - A reestruturação administrativa de que trata o artigo deverá assegurar à Universidade:

I - composição orgânica e sistema de cargos e vencimentos compatíveis com a natureza da instituição;

II - sistema de ensino, pesquisa e extensão ajustado à política de desenvolvimento do Estado, no setor rural;

III - flexibilidade administrativa.


Art. 199 - As funções exercidas pelo pessoal admitido no Departamento Social do Menor e pago pelas verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais e da Assistência Social ficam transformadas em cargos de Auxiliar de Serviço.

Parágrafo único - Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, a Secretaria de Administração expedirá as apostilas correspondentes.


Art. 200 - Os inativos da Polícia Civil do Estado e seus dependentes continuarão usufruindo dos mesmos benefícios do Departamento Médico, aos quais tinham direito quando na ativa.


Art. 201 - Ficam transformados em cargos de Auxiliar de Escritório as funções desempenhadas pelos atuais servidores do Serviço de Adicional Reembolsável (A.R.).


Art. 202 - Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular o Instituto de Educação de Minas Gerais, tendo em vista os objetivos e finalidades inerentes ao referido Instituto, atualizando-se nas exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em cujos dispositivos se enquadrará.


Art. 203 - Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até Cr$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de cruzeiros), podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.


Art. 204 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.


Art. 205 - Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1964.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Geraldo Martins Silveira

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José de Alencar Carneiro Viana

Lúcio de Souza Cruz

Paulo Diniz Chagas

Salim Teófilo Nacur

Paulo Neves de Carvalho

Darcy Bessone de Oliveira Andrade


ANEXO I

SISTEMÁTICA DE CLASSES E FUNÇÕES



Código

Denominação

Nível de Vencimento ou Símbolo


1. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO



1.000 - Administração Geral:


1.001

Auxiliar de Escritório

V

1.011

Escriturário I

VI

1.012

Escriturário II

VII

1.013

Escriturário III

VIII

1.021

Escriturário-Datilógrafo I

VII

1.022

Escriturário-Datilógrafo II

VIII

1.023

Escriturário-Datilógrafo III

IX

1.031

Oficial de Administração I

X

1.032

Oficial de Administração II

XI

1.033

Oficial de Administração III

XII

1.041

Técnico de Administração I

XVI

1.042

Técnico de Administração II

XVII

1.043

Técnico de Administração III

XVIII

1.051

Assessor Técnico Administrativo I

XVI

1.052

Assessor Técnico Administrativo II

XVII

1.053

Assessor Técnico Administrativo III

XVIII

1.065

Chefe de Seção

C-6

1.066

Chefe de Serviço

C-8

1.067

Chefe de Departamento

C-11

1.068

Diretor do Instituto de Administração Pública

C-11

1.069

Corregedor Administrativo

C-13

1.075

Oficial de Gabinete

C-8

1.076

Oficial de Gabinete do Governador do Estado

C-10

1.077

Assessor de Assuntos Municipais

C-11

1.078

Assessor de Secretário de Estado

C-13

1.085

Chefe de Gabinete de Secretário de Estado

C-13

1.086

Secretário Particular do Governador do Estado

C-13

1.087

Secretário de Estado

-


1.100 - Administração de Material:


1.101

Auxiliar de Almoxarifado I

III

1.102

Auxiliar de Almoxarifado II

V

1.103

Auxiliar de Almoxarifado III

VI

1.111

Almoxarife I

VII

1.112

Almoxarife II

VIII

1.113

Almoxarife III

IX

1.121

Fiscal de Material I

IX

1.122

Fiscal de Material II

X

1.123

Fiscal de Material III

XI


1.200 - Administração Financeira:


1.201

Auxiliar de Contabilidade I

VI

1.202

Auxiliar de Contabilidade II

VII

1.203

Auxiliar de Contabilidade III

VIII

1.211

Contabilista I

X

1.212

Contabilista II

XI

1.213

Contabilista III

XII

1.221

Contador I

XVI

1.222

Contador II

XVII

1.223

Contador III

XVIII

1.231

Auxiliar de Mecanografia I

V

1.232

Auxiliar de Mecanografia II

VI

1.233

Auxiliar de Mecanografia III

VII

1.241

Mecanógrafo I

VIII

1.242

Mecanógrafo II

IX

1.243

Mecanógrafo III

X

1.255

Tesoureiro

C-8

1.256

Fiel de Tesoureiro Geral do Estado

C-8

1.257

Tesoureiro Geral do Estado

C-12

1.265

Diretor do Tesouro

C-13

1.266

Diretor de Orçamento

C-13

1.267

Contador-Geral do Estado

C-13


1.300 - Arrecadação e Fiscalização:


1.301

Auxiliar Fazendário

V

1.311

Exator I

V

1.312

Exator II

VII

1.313

Exator III

IX

1.314

Exator IV

XI

1.321

Fiscal de Rendas I

VII

1.322

Fiscal de Rendas II

IX

1.323

Fiscal de Rendas III

XI

1.331

Agente de Fiscalização I

V

1.332

Agente de Fiscalização II

VIII

1.333

Agente de Fiscalização III

IX

1.334

Agente de Fiscalização IV

XI

1.345

Chefe de Posto de Fiscalização

F.G.1

1.346

Inspetor de Exatoria

F.G.8

1.347

Inspetor de Fiscalização de Rendas

F.G.8

1.348

Inspetor de Posto de Fiscalização

F.G.8

1.355

Sub-Chefe de Coletoria

F.G.

1.356

Chefe de Coletoria

F.G.

1.365

Encarregado de Agência Fazendária

F.G.3

1.366

Chefe de Subcoletoria

F.G.3

1.375

Delegado Fiscal do Estado

C-8

1.376

Assessor de Diretoria de Rendas

C-9

1.377

Delegado Regional da Fazenda do Estado


1.378

Delegado da Fazenda de Minas Gerais

C-10

1.379

Diretor de Rendas

C-13


1.400 - Economia e Estatística:


1.401

Auxiliar de Estatística I

VI

1.402

Auxiliar de Estatística II

VII

1.403

Auxiliar de Estatística III

VIII

1.411

Estatístico I

X

1.412

Estatístico II

XII

1.413

Estatístico III

XIII

1.421

Economista I

XVI

1.422

Economista II

XVII

1.423

Economista III

XVIII

1.435

Diretor do Departamento Estadual de Estatística

C-13

1.500

Consultoria, Procuradoria e Assistência Judiciária:


1.501

Assistente Jurídico I

XVII

1.502

Assistente Jurídico II

XVIII

1.503

Assistente Jurídico III

XIX

1.511

Advogado Judiciário I

XVII

1.512

Advogado Judiciário II

XVIII

1.513

Advogado Judiciário III

XIX

1.521

Advogado Consultor

XXII

1.531

Auxiliar de Consultor Técnico

XIX

1.544

Consultor Técnico

XXI ou (Vetado)

1.545

Assistente de Advogado Geral

G-10

1.516

Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva

-

1.547

Advogado Geral do Estado

-

1.551

Escrivão da Procuradoria Geral do Estado

XII

1.555

Secretaria da Procuradoria Geral do Estado

C-8


1.600 - Redação e Divulgação:


1.601

Redator I

XV

1.602

Redator II

XVI

1.603

Redator III

XVII

1.611

Tradutor

XII

1.621

Fotógrafo I

VI

1.622

Fotógrafo II

VII

1.623

Fotógrafo III

VIII

1.631

Cinegrafista

VIII

1.641

Taquígrafo

XII

1.645

Chefe de Gabinete do Diretor da Imprensa Oficial

C-8

1.616

Diretor da Imprensa Oficial

C-13

1.617

Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.

C-12


1.700 - Comunicações e Transportes:


1.701

Telefonista I

III

1.702

Telefonista II

V

1.703

Telefonista III

VII

1.711

Rádio-Operador I

IX

1.712

Rádio-Operador II

X

1.713

Rádio-Operador III

XI

1.721

Radiotécnico I

IX

1.722

Radiotécnico II

X

1.723

Radiotécnico III

XI

1.731

Motorista I

VI

1.732

Motorista II

VII

1.733

Motorista III

VIII

1.745

Chefe de Garage

F.G.2

1.755

Co-Piloto de Avião

C-11

1.756

Comandante de Avião

C-13


1.800 - Zeladoria e Economato:


1.801

Auxiliar de Serviços

I

1.811

Contínuo Servente I

II

1.812

Contínuo Servente II

V

1.813

Contínuo Servente III

VI

1.821

Porteiro I

III

1.822

Porteiro II

IV

1.823

Porteiro III

V

1.831

Vigia I

II

1.832

Vigia II

V

1.833

Vigia III

VI

1.841

Auxiliar de Zeladoria e Economato I

II

1.842

Auxiliar de Zeladoria e Economato II

III

1.843

Auxiliar de Zeladoria e Economato III

V

1.851

Ecônomo

VII

1.861

Entregador de Jornal

I

1.875

"Maitre"

C-3

1.876

Governanta

C-4

1.877

Mordomo

C-6

1.878

Intendente de Palácios

C-8

1.879

Chefe de Portaria do Palácio da Liberdade

C-3


1.900 - Diversos:


1.904

Estagiário Acadêmico

C-1

1.915

Vogal da Junta Comercial

C-3

1.916

Presidente da Junta Comercial

C-8

1.917

Delegado de Minas Gerais junto à SUDENE

C-10


2. SERVIÇO DE OFÍCIOS E TRABALHOS BRAÇAIS



2.000 - Mecânica, Eletricidade e Marcenaria:


2.001

Auxiliar de Ofícios I

II

2.002

Auxiliar de Ofícios II

III

2.003

Auxiliar de Ofícios III

IV

2.011

Mecânico I

VII

2.012

Mecânico II

VIII

2.013

Mecânico III

IX

2.021

Eletricista I

V

2.022

Eletricista II

VI

2.023

Eletricista III

VII

2.031

Marceneiro I

V

2.032

Marceneiro II

VI

2.033

Marceneiro III

VII

2.045

Chefe de Oficinas

F.G.2

2.046

Auxiliar de Manutenção de Aeronaves

C-3

2.047

Mecânico de Manutenção de Aeronaves

C-4


2.100 - Conservação de Prédios Públicos:


2.101

Oficial de Reparação de Prédios I

III

2.102

Oficial de Reparação de Prédios II

IV

2.103

Oficial de Reparação de Prédios III

V


2.200 - Artes Gráficas:


2.201

Aprendiz de Ofícios Gráficos

-

2.211

Auxiliar de Ofícios Gráficos I

III

2.212

Auxiliar de Ofícios Gráficos II

IV

2.213

Auxiliar de Ofícios Gráficos III

V

2.221

Gráfico I

VI

2.222

Gráfico II

VII

2.223

Gráfico III

VIII

2.231

Linotipista I

VIII

2.232

Linotipista II

IX

2.233

Linotipista III

X

2.241

Revisor Gráfico I

VIII

2.242

Revisor Gráfico II

IX

2.243

Revisor Gráfico III

X

2.251

Mecânico de Máquinas Gráficas I

VII

2.252

Mecânico de Máquinas Gráficas II

VII

2.253

Mecânico de Máquinas Gráficas III

IX

2.261

Desenhista Gravador I

VII

2.262

Desenhista Gravador II

VIII

2.263

Desenhista Gravador III

IX

2.271

Orçamentista Gráfico

VII


2.300 - Diversos:


2.301

Afinador de Instrumentos

VI

2.311

Operador de Máquinas Pesadas

VI


3. SERVIÇO DE AGRICULTURA



3.000 - Agronomia e Veterinária:


3.001

Auxiliar Agropecuário I

V

3.002

Auxiliar Agropecuário II

VI

3.003

Auxiliar Agropecuário III

VII

3.011

Técnico Agrícola I

X

3.012

Técnico Agrícola II

XI

3.013

Técnico Agrícola III

XII

3.021

Técnico de Laticínios I

VII

3.022

Técnico de Laticínios II

VIII

3.023

Técnico de Laticínios III

IX

3.031

Químico Agrícola

XV

3.041

Engenheiro Agrônomo I

XVII

3.042

Engenheiro Agrônomo II

XVIII

3.043

Engenheiro Agrônomo III

XIX

3.051

Veterinário I

XVII

3.052

Veterinário II

XVIII

3.053

Veterinário III

XIX

3.061

Técnico de Inseminação Artificial

VIII

3.065

Chefe de Distrito Agropecuário

C-10

3.066

Diretor Agropecuário

C-13

3.067

Diretor do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agropecuárias


C-13

3.068

Diretor do Instituto de Laticínios

C-11


3.100 - Diversos:


3.101

Auxiliar de Botânica

VII

3.111

Botânico

XV

3.121

Auxiliar de Abastecimento I

II

3.122

Auxiliar de Abastecimento II

III

3.123

Auxiliar de Abastecimento III

IV

3.131

Técnico de Cooperativismo I

IX

3.132

Técnico de Cooperativismo II

X

3.133

Técnico de Cooperativismo III

XI

3.145

Encarregado de Abastecimento

C-3


4. SERVIÇO DE ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS



4.000 - Desenho:


4.001

Desenhista I

VIII

4.002

Desenhista II

IX

4.003

Desenhista III

X

4.011

Desenhista Técnico

XIII


4.100 - Agrimensura:


4.101

Auxiliar de Agrimensura I

VIII

4.102

Auxiliar de Agrimensura II

IX

4.103

Auxiliar de Agrimensura III

X

4.111

Agrimensor I

XV

4.112

Agrimensor II

XVI

4.113

Agrimensor III

XVII


4.200 - Geografia e Cartografia:


4.201

Cartógrafo I

VIII

4.202

Cartógrafo II

IX

4.203

Cartógrafo III

X

4.211

Fotogrametrista I

VIII

4.212

Fotogrametrista II

IX

4.213

Fotogrametrista III

X

4.221

Geógrafo I

XVI

4.222

Geógrafo II

XVII

4.223

Geógrafo III

XVIII

4.235

Diretor do Departamento Geográfico

C-13


4.300 - Engenharia:


4.301

Engenheiro I

XVII

4.302

Engenheiro II

XVIII

4.303

Engenheiro III

XIX

4.311

Engenheiro Tecnologista I

XVII

4.312

Engenheiro Tecnologista II

XVIII

4.313

Engenheiro Tecnologista III

XIX

4.321

Geólogo I

XVI

4.322

Geólogo II

XVII

4.323

Geólogo III

XVIII

4.334

Arquiteto I

XVII

4.332

Arquiteto II

XVIII

4.333

Arquiteto III

XIX

4.345

Engenheiro-Chefe de Circunscrição de Obras

F.G.5

4.346

Chefe de Distrito de Obras Públicas

C-10

4.317

Diretor do Instituto de Mineiros e Tecnologia

C-11

4.348

Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica.

C-13


4.100 - Metrologia:


4.401

Auxiliar de Metrologia

VI

4.411

Metrologista I

VII

4.412

Metrologista II

VIII

4.413

Metrologista III

IX


4.500 - Diversos:


4.501

Orçamentista de Obras I

VIII

4.502

Orçamentista de Obras II

IX

4.503

Orçamentista de Obras III

X


5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA



5.000 - Ensino Primário:


5.001

Servente Escolar

I

5.011

Zelador Escolar

II

5.021

Regente de Ensino Primário

(*)

5.031

Professor de Ensino Primário

(*)

5.041

Orientador de Ensino Primário

(*)

5.051

Diretor de Grupo Escolar

(*)

5.061

Inspetor Seccional do Ensino Primário

(*)

5.075

Auxiliar de Diretoria de Ensino Primário

F.G.(*)

5.086

Diretor de Escolas Reunidas

F.G. (*)

5.087

Auxiliar de Inspeção Escolar

F.G.(*)

5.088

Inspetor Escolar Municipal

F.G.(*)


5.100 - Ensino Médio:


5.101

Professor Auxiliar de Ensino Médio

(Vetado)

5.111

Professor de Ensino Médio

XV

5.121

Professor Catedrático de Ensino Médio

XVI

5.131

Orientador de Educação

XVI

5.141

Inspetor de Alunos I

III

5.142

Inspetor de Alunos II

V

5.143

Inspetor de Alunos III

VI

5.151

Técnico de Educação I

XV

5.152

Técnico de Educação II

XVI

5.153

Técnico de Educação III

XVII

5.155

Secretário de Estabelecimento de Ensino

C-4

5.156

Secretário-Geral de Estabelecimento de Ensino Médio.

C-6

5.165

Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio

C-5

5.166

Diretor do Instituto São Rafael

C-8

5.175

Diretor de Cursos Especiais do Instituto de Educação

C-5

5.176

Vice-Diretor do Instituto de Educação

C-7

5.177

Diretor do Instituo de Educação

C-8

5.178

Vice-Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais

C-7

5.179

Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais

C-8


5.200 - Ensino Profissional e Artístico:


5.201

Professor de Conservatório de Música

VIII

5.211

Professor de Ensino Agrícola

VIII

5.221

Mestre de Artes e Ofícios

VII

5.222

Professor de Ensino Industrial

VIII

5.231

Professor de Indústrias Lácteas

XV

5.235

Diretor de Escola de Artes Domésticas

C-5

5.236

Diretor de Conservatório de Música

C-5


5.300 - Biblioteconomia:


5.301

Auxiliar de Biblioteca I

VI

5.302

Auxiliar de Biblioteca II

VII

5.303

Auxiliar de Biblioteca III

VIII

5.311

Bibliotecário I

XV

5.312

Bibliotecário II

XVI

5.313

Bibliotecário III

XVII

5.321

Diretor de Biblioteca Pública

C-11

5.322

Diretor do Arquivo Público Mineiro

C-11


5.400 - Psicologia:


5.401

Auxiliar de Psicologia

XIII

5.411

Psicólogo I

XVII

5.412

Psicólogo II

XVIII

5.413

Psicólogo III

XIX

5.425

Assessor de Psicologia Aplicada

F.G.5


5.500 - Sociologia e Assistência Social:


5.501

Sociólogo I

XVI

5.502

Sociólogo II

XVII

5.503

Sociólogo III

XVIII

5.511

Assistente Social I

XVI

5.512

Assistente Social II

XVII

5.513

Assistente Social III

XVIII

5.525

Chefe do Abrigo Belo Horizonte

C-7

5.526

Chefe de Abrigo de Triagem e Trânsito

C-6


5.600 - Diversos:


5.601

Capelão

C-2

5.611

Delegado Regional de Ensino

C-10

5.612

Diretor da Revista do Ensino

C-6

5.615

Diretor do Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel

C-5


6. SERVIÇOS DE SAÚDE



6.000 - Enfermagem:


6.001

Atendente I

III

6.002

Atendente II

V

6.003

Atendente III

VI

6.011

Auxiliar de Enfermagem I

VI

6.012

Auxiliar de Enfermagem II

VII

6.013

Auxiliar de Enfermagem III

VIII

6.021

Enfermeiro I

XVI

6.022

Enfermeiro II

XVII

6.023

Enfermeiro III

XVIII

6.025

Enfermeiro Supervisor

F.G.3

6.026

Professor de Enfermagem

F.G.4

6.031

Visitador Sanitário I

VI

6.032

Visitador Sanitário II

VII

6.033

Visitador Sanitário III

VIII

6.145

Diretor de Escola de Enfermagem

C-11


6.100 - Medicina:


6.101

Médico I

XVII

6.102

Médico II

XVIII

6.103

Médico III

XIX

6.111

Médico Especialista I

XVII

6.112

Médico Especialista II

XVIII

6.113

Médico Especialista III

XIX

6.121

Médico de Unidade Sanitária I

XVII

6.122

Médico de Unidade Sanitária II

XVIII

6.123

Médico de Unidade Sanitária III

XIX

6.131

Médico Sanitarista I

XVII

6.132

Médico Sanitarista II

XVIII

6.133

Médico Sanitarista III

XIX

6.141

Médico Leprólogo I

XVII

6.142

Médico Leprólogo II

XVIII

6.143

Médico Leprólogo III

XIX

6.155

Médico Chefe de Unidade Sanitária (Tipo B)

F.G.3

6.156

Médico Chefe de Unidade Sanitária (Tipo C)

F.G.6

6.157

Chefe de Equipe do Pronto Socorro

F.G.4

6.158

Chefe de Ambulatório e Triagem

C-6

6.159

Diretor de Estabelecimento Hospitalar

C-9

6.165

Chefe de Distrito Sanitário

C-10

6.166

Chefe de Distrito Sanitário de Belo Horizonte

C-11

6.167

Diretor de Escola de Saúde Pública

C-11

6.175

Diretor Executivo de Saúde

C-13

C.176

Diretor de Orientação Técnica

C-13

6.177

Diretor de Serviços Especiais

C-13


6.200 - Odontologia:


6.201

Auxiliar de Higiene Dentária I

V

6.202

Auxiliar de Higiene Dentária II

VI

6.203

Auxiliar de Higiene Dentária III

VII

6.211

Dentista I

XVI

6.212

Dentista II

XVII

6.213

Dentista III

XVIII

6.214

Dentista IV

XIX

6.215

Dentista Supervisor

F.G.3


6.300 - Laboratório e Farmácia:


6.301

Auxiliar de Laboratório I

III

6.302

Auxiliar de Laboratório II

IV

6.303

Auxiliar de Laboratório III

V

6.311

Escrevente-Microscopista I

VI

6.312

Escrevente-Microscopista II

VII

6.313

Escrevente-Microscopista III

VIII

6.321

Laboratorista I

VI

6.322

Laboratorista II

VII

6.323

Laboratorista III

VIII

6.331

Químico I

XVI

6.332

Químico II

XVII

6.333

Químico III

XVIII

6.341

Farmacêutico I

XVI

6.342

Farmacêutico II

XVII

6.343

Farmacêutico III

XVIII

6.344

Farmacêutico IV

XIX

6.351

Biologista

XVI

6.355

Diretor do Instituto Ezequiel Dias

C-11


6.400 - Saneamento:


6.401

Auxiliar de Saneamento I

V

6.402

Auxiliar de Saneamento II

VI

6.403

Auxiliar de Saneamento III

VII

6.411

Inspetor de Saneamento I

VII

6.412

Inspetor de Saneamento II

VIII

6.413

Inspetor de Saneamento III

IX


6.500 - Diversos:


6.501

Educador Sanitário I

VII

6.502

Educador Sanitário II

VIII

6.503

Educador Sanitário III

IX

6.511

Nutricionista I

VIII

6.512

Nutricionista II

IX

6.513

Nutricionista III

X

6.251

Operador de Raios X

VIII

6.525

Gerente Hospitalar

C-4


7. SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA



7.000 - Investigação e Policiamento:


7.001

Guarda Civil I

VI

7.002

Guarda Civil II

VII

7.003

Guarda Civil III

VIII

7.004

Guarda Civil de Classe Especial

IX

7.005

Fiscal de Turma da Guarda Civil

C-4

7.006

Chefe de Divisão de Guarda Civil

C-5

7.007

Subinspetor da Guarda Civil

C-6

7.008

Inspetor Geral da Guarda Civil

C-8

7.011

Investigador I

VIII

7.012

Investigador II

IX

7.013

Investigador III

X

7.014

Investigador de Classe Especial

XI

7.015

Subinspetor de Polícia

C-6

7.021

Escrevente de Polícia I

VI

7.022

Escrevente de Polícia II

VII

7.031

Escrivão de Polícia I

VIII

7.032

Escrivão de Polícia II

IX

7.033

Escrivão de Polícia III

X

7.034

Escrivão de Polícia Auxiliar

XI

7.010

Delegado de Polícia I

XVII

7.011

Delegado de Polícia II

XVIII

7.012

Delegado de Polícia III

XIX

7.013

Delegado de Polícia de Classe Especial

XXI

7.014

Delegado de Polícia Auxiliar

XXII

7.015

Delegado Regional de Segurança Pública

C-10

7.016

Diretor de Academia de Polícia

C-11

7.017

Corregedor Geral de Polícia

C-13

7.018

Superintendente de Policiamento do Estado

C-13


7.100 - Segurança do Tráfego:


7.101

Fiscal de Trânsito I

VI

7.102

Fiscal de Trânsito II

VII

7.103

Fiscal de Trânsito III

VIII

7.104

Fiscal de Trânsito de Classe Especial

IX

7.111

Perito de Trânsito I

VIII

7.112

Perito de Trânsito II

IX

7.113

Perito de Trânsito III

X

7.125

Artífice de Sinalização de Tráfego

F.G.1

7.126

Fiscal de Turma de Trânsito

C-4

7.127

Chefe de Distrito de Trânsito

C-5

7.128

Inspetor Geral de Trânsito

C-6

7.129

Assessor de Engenharia de Tráfego

F.G.6

7.135

Diretor de Escola Oficial de Trânsito

C-8


7.200 - Perícia Policial:


7.201

Identificador I

V

7.202

Identificador II

VI

7.203

Identificador III

VII

7.211

Perito Criminal I

IX

7.212

Perito Criminal II

X

7.213

Perito Criminal III

XI

7.214

Perito Criminal de Classe Especial

XII

7.221

Perito Criminal Especialista

XVI

7.231

Médico Legista I

XVII

7.232

Médico Legista II

XVIII

7.233

Médico Legista III

XIX

7.241

Auxiliar de Necropsia I

V

7.242

Auxiliar de Necropsia II

VI

7.243

Auxiliar de Necropsia III

VII

7.245

Superintendente de Técnica Policial

C-13


7.300 - Vigilância:


7.301

Guarda de Presídio I

II

7.302

Guarda de Presídio II

V

7.303

Guarda de Presídio III

VI

7.311

Carcereiro

I

7.325

Diretor de Penitenciária de Mulheres

C-11

7.326

Diretor da Penitenciária Agrícola de Neves

C-11

7.327

Diretor da Casa de Detenção Central

C-11

* Os padrões de vencimento que definem a progressão da classe estão indicados no Anexo VIII.


** O valor da gratificação é o estabelecido no Código de Ensino Primário.




ANEXO II

CLASSES ATUAIS E CLASSES PREVISTAS: CORRELAÇÃO


Código

Da Classe

Denominação Nova

Cargos Existen-

tes

Cargos Novos

Nova Composição das Classes

1.001

Auxiliar de Escritório

1.374

-

1.374

1.011

Escriturário I

1.564

-

1.188

1.012

Escriturário II

305

-

594

1.013

Escriturário III

111

-

198

1.021

Escriturário-Datilógrafo I

64

96

120

1.022

Escriturário-Datilógrafo II

37

-

60

1.023

Escriturário-Datilógrafo III

13

-

20

1.031

Oficial de Administração I

607

50

620

1.032

Oficial de Administração II

298

-

315

1.033

Oficial de Administração III

85

-

105

1.041

Técnico de Administração I

85

-

43

1.042

Técnico de Administração II

-

-

25

1.043

Técnico de Administração III

-

-

17

1.051

Assessor Técnico Administrativo I

-

-

27

1.052

Assessor Técnico Administrativo II

-

-

14

1.053

Assessor Técnico Administrativo III

46

-

5

1.101

Auxiliar de Almoxarifado I

-

-

24

1.102

Auxiliar de Almoxarifado II

5

-

14

1.103

Auxiliar de Almoxarifado III

43

-

10

1.111

Almoxarife I

11

5

15

1.112

Almoxarife II

3

-

9

1.113

Almoxarife III

6

-

6

1.121

Fiscal de Material I

15

14

24

1.122

Fiscal de Material II

10

-

12

1.123

Fiscal de Material III

1

-

4

1.201

Auxiliar de Contabilidade I

115

97

156

1.202

Auxiliar de Contabilidade II

37

-

78

1.203

Auxiliar de Contabilidade III

11

-

26

1.211

Contabilista I

23

68

72

1.212

Contabilista II

25

-

36

1.213

Contabilista III

4

-

12

1.221

Contador I

-

14

3

1.222

Contador II

-

-

4

1.223

Contador III

-

-

2

1.231

Auxiliar de Mecanografia I

12

-

23

1.232

Auxiliar de Mecanografia II

26

-

10

1.233

Auxiliar de Mecanografia III

-

-

5

1.241

Mecanógrafo I

3

47

25

1.242

Mecanógrafo II

-

-

15

1.243

Mecanógrafo III

-

-

10

1.301

Auxiliar Fazendário

-

185

185

1.311

Exator I

1.675

178

1.595

1.312

Exator II

702

-

840

1.313

Exator III

344

-

560

1.314

Exator IV

516

-

420

1.321

Fiscal de Rendas I

666

180

646

1.322

Fiscal de Rendas II

220

-

384

1.323

Fiscal de Rendas III

180

-

216

1.331

Agente de Fiscalização I

1.686

-

1.396

1.332

Agente de Fiscalização II

400

-

700

1.333

Agente de Fiscalização III

135

-

100

1.334

Agente de Fiscalização IV

15

-

40

1.401

Auxiliar de Estatística I

181

-

132

1.402

Auxiliar de Estatística II

48

-

80

1.403

Auxiliar de Estatística III

35

-

52

1.411

Estatístico I

-

26

14

1.412

Estatístico II

-

-

8

1.413

Estatístico III

-

-

4

1.421

Economista I

6

14

10

1.422

Economista II

-

-

6

1.423

Economista III

-

-

4

1.501

Assistente Jurídico I

2

-

10

1.502

Assistente Jurídico II

33

-

20

1.503

Assistente Jurídico III

10

-

15

1.511

Advogado Judiciário I

1

-

7

1.512

Advogado Judiciário II

16

-

6

1.513

Advogado Judiciário III

-

-

4

1.521

Advogado Consultor

10

5

15

1.531

Auxiliar de Consultor Técnico

6

-

6

1.541

Consultor Técnico

5

1

6

1.551

Escrivão da Procuradoria Geral do Estado


1


-


1

1.601

Redator I

25

-

25

1.602

Redator II

10

-

10

1.603

Redator III

3

-

3

1.611

Tradutor

1

-

1

1.621

Fotógrafo I

10

-

5

1.622

Fotógrafo II

5

-

5

1.623

Fotógrafo III

1

-

3

1.631

Cinegrafista

2

-

2

1.641

Taquígrafo

-

2

2

1.701

Telefonista I

-

-

16

1.702

Telefonista II

26

-

13

1.703

Telefonista III

14

-

11

1.711

Rádio-Operador I

133

24

120

1.712

Rádio-Operador II

35

-

60

1.713

Rádio-Operador III

8

-

20

1.721

Radiotécnico I

10

3

15

1.722

Radiotécnico II

12

-

9

1.723

Radiotécnico III

5

-

6

1.731

Motorista I

186

283

298

1.732

Motorista II

59

-

159

1.733

Motorista III

2

-

73

1.801

Auxiliar de Serviços

6.870

-

6.870

1.811

Contínuo-Servente I

-

-

2.190

1.812

Contínuo-Servente II

3.378

-

1.095

1.813

Contínuo-Servente III

272

-

365

1.821

Porteiro I

-

-

72

1.822

Porteiro II

-

-

30

1.823

Porteiro III

-

-

12

1.831

Vigia I

-

-

75

1.832

Vigia II

120

-

45

1.833

Vigia III

30

-

50

1.841

Auxiliar de Zeladoria e Economato I


-


10


72

1.842

Auxiliar de Zeladoria e Economato II


-


-


36

1.843

Auxiliar de Zeladoria e Economato III

410

-

12

1.851

Ecônomo

4

2

6

1.861

Entregador de Jornal

-

70

70

2.001

Auxiliar de Ofícios I

-

-

193

2.002

Auxiliar de Ofícios II

-

-

96

2.003

Auxiliar de Ofícios III

321

-

32

2.011

Mecânico I

12

3

30

2.012

Mecânico II

30

-

15

2.013

Mecânico III

-

-

5

2.021

Eletricista I

8

-

10

2.022

Eletricista II

3

-

6

2.023

Eletricista III

4

-

4

2.031

Marceneiro I

-

9

4

2.032

Marceneiro II

-

-

3

2.033

Marceneiro III

-

-

2

2.101

Oficial de Reparação de Prédios I

-

4

5

2.102

Oficial de Reparação de Prédios II


1


-


3

2.103

Oficial de Reparação de Prédios III

5

-

2

2.201

Aprendiz de Ofícios Gráficos

-

20

20

2.211

Auxiliar de Ofícios Gráficos I

-

-

50

2.212

Auxiliar de Ofícios Gráficos II

-

-

25

2.213

Auxiliar de Ofícios Gráficos III

84

-

9

2.221

Gráfico I

241

-

172

2.222

Gráfico II

32

-

85

2.223

Gráfico III

12

-

28

2.231

Linotipista I

34

9

30

2.232

Linotipista II

7

-

15

2.233

Linotipista III

-

-

5

2.241

Revisor Gráfico I

16

-

15

2.242

Revisor Gráfico II

9

-

9

2.243

Revisor Gráfico III

5

-

6

2.251

Mecânico de Máquinas Gráficas I

-

7

4

2.252

Mecânico de Máquinas Gráficas II

1

-

3

2.253

Mecânico de Máquinas Gráficas III

1

-

2

2.261

Desenhista Gravador I

2

6

4

2.262

Desenhista Gravador II

1

-

3

2.263

Desenhista Gravador III

-

-

2

2.271

Orçamentista Gráfico

-

2

2

2.301

Afinador de Instrumentos

8

-

8

2.311

Operador de Máquinas Pesadas

3

7

10

3.001

Auxiliar Agropecuário I

80

-

230

3.002

Auxiliar Agropecuário II

271

-

129

3.003

Auxiliar Agropecuário III

101

-

93

3.011

Técnico Agrícola I

57

99

108

3.012

Técnico Agrícola II

18

-

54

3.013

Técnico Agrícola III

6

-

18

3.021

Técnico de Laticínios I

6

4

5

3.022

Técnico de Laticínios II

-

-

3

3.023

Técnico de Laticínios III

-

-

2

3.031

Químico Agrícola

-

3

3

3.041

Engenheiro Agrônomo I

78

76

108

3.042

Engenheiro Agrônomo II

20

-

54

3.043

Engenheiro Agrônomo III

6

-

18

3.051

Veterinário I

71

84

108

3.052

Veterinário II

20

-

54

3.053

Veterinário III

5

-

18

3.064

Técnico de Inseminação Artificial

9

-

9

3.101

Auxiliar de Botânica

3

-

3

3.111

Botânico

1

-

1

3.121

Auxiliar de Abastecimento I

-

9

4

3.122

Auxiliar de Abastecimento II

-

-

3

3.123

Auxiliar de Abastecimento III

-

-

2

3.131

Técnico de Cooperativismo I

-

7

4

3.132

Técnico de Cooperativismo II

2

-

3

3.133

Técnico de Cooperativismo III

-

-

2

4.001

Desenhista I

48

33

50

4.002

Desenhista II

11

-

30

4.003

Desenhista III

8

-

20

4.011

Desenhista Técnico

-

10

10

4.101

Auxiliar de Agrimensura I

24

-

40

4.102

Auxiliar de Agrimensura II

33

-

20

4.103

Auxiliar de Agrimensura III

10

-

7

4.111

Agrimensor I

-

10

5

4.112

Agrimensor II

-

-

3

4.113

Agrimensor III

-

-

2

4.201

Cartógrafo I

19

7

20

4.202

Cartógrafo II

9

-

12

4.203

Cartógrafo III

5

-

8

4.211

Fotogrametrista I

14

-

10

4.212

Fotogrametrista II

4

-

5

4.213

Fotogrametrista III

-

-

3

4.221

Geógrafo I

7

5

9

4.222

Geógrafo II

3

-

4

4.223

Geógrafo III

-

-

2

4.301

Engenheiro I

103

49

121

4.302

Engenheiro II

49

-

66

4.303

Engenheiro III

19

-

33

4.311

Engenheiro Tecnologista I

39

-

39

4.312

Engenheiro Tecnologista II

35

-

27

4.313

Engenheiro Tecnologista III

4

-

12

4.321

Geólogo I

-

10

5

4.322

Geólogo II

-

-

3

4.323

Geólogo III

-

-

2

4.331

Arquiteto I

2

7

4

4.332

Arquiteto II

-

-

3

4.333

Arquiteto III

-

-

2

4.401

Auxiliar de Metrologia

13

-

13

4.411

Metrologista I

9

3

6

4.412

Metrologista II

-

-

4

4.413

Metrologista III

-

-

2

4.501

Orçamentista de Obras I

14

-

8

4.502

Orçamentista de Obras II

-

-

4

4.503

Orçamentista de Obras III

-

-

2

5.001

Servente Escolar

-

-

-

5.011

Zelador Escolar

-

-

-

5.021

Regente do Ensino Primário

-

-

-

5.031

Professor do ensino Primário

-

-

-

5.041

Orientador de Ensino Primário

-

-

-

5.051

Diretor de Grupo Escolar

-

-

-

5.061

Inspetor Seccional de Ensino Primário


40


-


40

5.101

Professor Auxiliar de Ensino Médio

-

-

-

5.111

Professor de Ensino Médio

250

-

250

5.121

Professor Catedrático de Ensino Médio

-

-

-

5.131

Orientador de Educação

-

95

95

5.141

Inspetor de Alunos I

-

-

294

5.142

Inspetor de Alunos II

467

-

147

5.143

Inspetor de Alunos III

23

-

49

5.151

Técnico de Educação I

8

-

10

5.152

Técnico de Educação II

5

-

5

5.153

Técnico de Educação III

5

-

3

5.201

Professor de Conservatório de Música

-

7

7

5.211

Professor de Ensino Agrícola

14

-

14

5.224

Mestre de Artes e Ofícios

17

-

17

5.222

Professor de Ensino Industrial

25

-

25

5.231

Professor de Indústrias Lácteas

20

-

20

5.301

Auxiliar de Biblioteca I

51

-

33

5.302

Auxiliar de Biblioteca II

5

-

17

5.303

Auxiliar de Biblioteca III

-

-

6

5.311

Bibliotecário I

33

-

28

5.312

Bibliotecário II

15

-

15

5.313

Bibliotecário III

-

-

5

5.401

Auxiliar de Psicologia

-

-

-

5.411

Psicólogo I

3

15

12

5.412

Psicólogo II

-

-

4

5.413

Psicólogo III

-

-

2

5.501

Sociólogo I

-

9

4

5.502

Sociólogo II

-

-

3

5.503

Sociólogo III

-

-

2

5.511

Assistente Social I

30

5

27

5.512

Assistente Social II

10

-

15

5.513

Assistente Social III

2

-

5

6.001

Atendente I

-

18

470

6.002

Atendente II

754

-

282

6.003

Atendente III

188

-

188

6.011

Auxiliar de Enfermagem I

226

-

150

6.012

Auxiliar de Enfermagem II

24

-

75

6.013

Auxiliar de Enfermagem III

-

-

25

6.021

Enfermeiro I

96

8

83

6.022

Enfermeiro II

28

-

42

6.023

Enfermeiro III

7

-

14

6.031

Visitador Sanitário I

134

-

130

6.032

Visitador Sanitário II

70

-

66

6.033

Visitador Sanitário III

14

-

22

6.101

Médico I

473

-

284

6.102

Médico II

-

-

142

6.103

Médico III

-

-

47

6.111

Médico Especialista I

216

-

199

6.112

Médico Especialista II

89

-

102

6.113

Médico Especialista III

30

-

34

6.121

Médico de Unidade Sanitária I.

-

150

90

6.122

Médico de Unidade Sanitária II

-

-

45

6.123

Médico de Unidade Sanitária III

-

-

15

6.131

Médico Sanitarista I

216

-

199

6.132

Médico Sanitarista II

93

-

100

6.133

Médico Sanitarista III

23

-

33

6.141

Médico Leprólogo I

28

-

30

6.142

Médico Leprólogo II

14

-

17

6.143

Médico Leprólogo III

17

-

12

6.201

Auxiliar de Higiene Dentária I

-

140

84

6.202

Auxiliar de Higiene Dentária II

-

-

42

6.203

Auxiliar de Higiene Dentária III

-

-

14

6.211

Dentista I

301

60

208

6.212

Dentista II

45

-

124

6.213

Dentista III

11

-

62

6.214

Dentista IV

-

-

22

6.301

Auxiliar de Laboratório I

-

4

42

6.302

Auxiliar de Laboratório II

-

-

21

6.303

Auxiliar de Laboratório III

66

-

7

6.311

Escrevente Microscopista I

139

60

192

6.312

Escrevente Microscopista II

102

-

96

6.313

Escrevente Microscopista III

19

-

32

6.321

Laboratorista I

91

-

76

6.322

Laboratorista II

27

-

42

6.323

Laboratorista III

14

-

14

6.331

Químico I

5

-

5

6.332

Químico II

-

-

-

6.333

Químico III

-

-

-

6.341

Farmacêutico I

52

-

40

6.342

Farmacêutico II

14

-

17

6.343

Farmacêutico III

4

-

8

6.344

Farmacêutico IV

-

-

5

6.351

Biologista

-

1

1

6.401

Auxiliar de Saneamento I

-

-

402

6.402

Auxiliar de Saneamento II

560

-

201

6.403

Auxiliar de Saneamento III

110

-

67

6.411

Inspetor de Saneamento I

-

22

12

6.412

Inspetor de Saneamento II

-

-

7

6.413

Inspetor de Saneamento III

-

-

3

6.501

Educador Sanitário I

-

22

12

6.502

Educador Sanitário II

-

-

7

6.503

Educador Sanitário III

-

-

3

6.511

Nutricionista I

48

-

37

6.512

Nutricionista II

21

-

22

6.513

Nutricionista III

5

-

15

6.521

Operador de Raios X

7

-

7

7.001

Guarda Civil I

1.096

800

1.450

7.002

Guarda Civil II

424

-

740

7.003

Guarda Civil III

100

-

170

7.004

Guarda Civil de Classe Especial

20

-

80

7.011

Investigador I

396

324

450

7.012

Investigador II

155

-

320

7.013

Investigador III

130

-

200

7.014

Investigador de Classe Especial

35

-

70

7.021

Escrevente de Polícia I

15

40

42

7.022

Escrevente de Polícia II

15

-

28

7.031

Escrivão de Polícia I

137

86

137

7.032

Escrivão de Polícia II

65

-

65

7.033

Escrivão de Polícia III

85

-

85

7.034

Escrivão de Polícia Auxiliar

24

-

110

7.040

Delegado de Polícia I

137

-

137

7.041

Delegado de Polícia II

65

-

65

7.042

Delegado de Polícia III

35

-

85

7.043

Delegado de Polícia de Classe Especial

-

71

74

7.044

Delegado de Polícia Auxiliar

26

10

36

7.101

Fiscal de Trânsito I

288

462

600

7.102

Fiscal de Trânsito II

120

-

200

7.103

Fiscal de Trânsito III

80

-

150

7.104

Fiscal de Trânsito de Classe Especial

30

-

50

7.111

Perito de Trânsito I

6

24

18

7.112

Perito de Trânsito II

-

-

9

7.113

Perito de Trânsito III

-

-

3

7.201

Identificador I

-

10

15

7.202

Identificador II

14

-

9

7.203

Identificador III

6

-

6

7.211

Perito Criminal I

28

102

60

7.212

Perito Criminal II

13

-

40

7.213

Perito Criminal III

6

-

30

7.214

Perito Criminal de Classe Especial

1

-

20

7.221

Perito Criminal Especialista

6

6

12

7.231

Médico Legista I

5

19

18

7.232

Médico Legista II

4

-

9

7.233

Médico Legisla III

2

-

3

7.241

Auxiliar de Necropsia I

2

6

4

7.242

Auxiliar de Necropsia II

-

-

3

7.243

Auxiliar de Necropsia III

-

-

1

7.301

Guarda de Presídio I

-

-

36

7.302

Guarda de Presídio II

18

-

18

7.303

Guarda de Presídio III

12

-

6

7.311

Carcereiro

-

-

-


Código da Classe

Denominação

Atual

Padrão de Vencimento

1.001

Amanuense

Assistente Administrativo

Assistente de Documentação

Auxiliar (Lei nº 2.128/60)

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Escrita

Auxiliar de Escritório

Auxiliar Praticante

Calculista

Datilógrafo

Encarregado do "Minas Gerais"

Escriturário

Praticante

Protocolista

Tarefeiro

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

1.011

Escriturário

Escriturário

Amanuense

Assistente Administrativo

Assistente de Pessoal

Assistente Técnico de Administração

Auxiliar de Administração

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Assistente Social

Auxiliar de Documentação

Auxiliar de Conferência

Auxiliar de Encarregado de Serviço

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Fiscalização

Auxiliar de Gabinete

Auxiliar de Redação

Auxílio Técnico de Administração

Auxiliar Técnico de Apuração

Calculista

Conferente

Datilógrafo

Encarregado de Escritório

Escriturário

Guarda-Livros

Praticante

Praticante Auxiliar

Revisor Orçamentário

Secretário Tradutor

Tarefeiro

G e II

A.10 e S.12

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.37

I.12 a I.87

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

1.012

Escriturário

Escriturário

Amanuense

Assistente Administrativo

Assistente de Diretoria

Assistente de Documentação

Assistente de Pessoal

Assistente Técnico Fiscal

Auxiliar de Administração

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Conferência

Auxiliar de Documentação

Auxiliar de Documentação e Divulgação

Auxiliar de Documentação e Redação

Auxiliar de Escritório

Auxiliar Técnico de Administração

Auxiliar Técnico de Documentação

Auxiliar Técnico de Legislação

Encarregado de Serviço Administrativo

Escriturário

Escriturário-Datilógrafo

Oficial Correspondente

Tarefeiro

Conferente

I e J

S.17 a S.20

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

1.013

Escriturário

Assistente de Pessoal

Arquivista

Assessor Administrativo

Assistente de Administração

Assistente de Documentação

Assistente Técnico de Administração

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Atividades

Auxiliar de Divulgação

Auxiliar de Documentação e Divulgação

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Gabinete

Auxiliar Técnico de Administração

Oficial Correspondente

Secretário (Leis nº 2.284/60 e 2.486/61)

Tarefeiro

K

M e N

I.36 a I.44

S.34 a S.40

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.36 a I.44

I.37

I.36 a I.44

1.021

Datilógrafo

G e H

1.022

Datilógrafo

I e J

1.023

Datilógrafo

K e L

1.031

Oficial Administrativo

Assistente de Pessoal

Ajudante Técnico de Fiscalização

Assessor Administrativo

Assistente de Administração Municipal

Assistente de Documentação

Assistente de Documentação e Divulgação

Assistente de Economia e Estatística

Assistente Técnico de Administração

Assistente Técnico de Documentação e Divulgação

Assistente Técnico de Estatística

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Assistente Técnico de Economia e Administração

Auxiliar de Documentação e Divulgação

Auxiliar Técnico de Documentação

Escriturário.

Fiscal Auxiliar

O e P

O e P

I.45 a 1.55

S.45 a S.49

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55


I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

I.45 a 1.55

1.032

Oficial Administrativo

Agente de Compras

Assessor Técnico de Economia

Assistente de Administração Municipal

Assistente de Documentação

Assistente de Documentação e Divulgação

Assistente Técnico de Administração

Assistente Técnico Administrativo

Assistente Técnico de Documentação e Divulgação

Assistente Técnico de Estatística

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Administração

Auxiliar de Atividades

Auxiliar de Documentação e Divulgação

Auxiliar de Encarregado de Unidade

Auxiliar Técnico de Escritório

Encarregado de Contabilidade

Encarregado de Escritório

Q e R

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59


I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

I.56 a I.59

1.033

Oficial Administrativo

Agente de Compras

Almoxarife

Amanuense

Amanuense Supervisor

Assistente Administrativo

Assistente de Administração

Assistente de Documentação e Divulgação

Assistente Técnico

Assistente Técnico de Administração

Auxiliar Administrativo

Auxiliar Técnico de Administração Municipal

Auxiliar de Encarregado de Seção

Auxiliar de Encarregado de Unidade

Caixa

Consultor Técnico Administrativo

Encarregado de Seção

Encarregado de Unidade Administrativa

S

I.60 e I.61

I.65

I.60 a I.63

I.60 a I.63

I.60 a I.67

I.60 a I.67

I.60 a I.63

I.67

I.60 a I.67

I.60 a I.64


I.60 a I.63

I.60 a I.64

I.63

I.63

I.64

I.67

I.65

1.041

-

Técnico de Administração

Técnico de Administração Municipal

-

I.78

I.78

1.042

-

-

1.043

-

-

1.051

-

-

1.052

-

-

1.053

Assessor Técnico Administrativo

Assistente de Planejamento

I.78

I.78

1.101

-

-

1.102

Almoxarife

Almoxarife Auxiliar

Auxiliar de Almoxarife

I.2 a I.11

I.2 a I.11

I.2 a I.11

1.103

Almoxarife Auxiliar

Almoxarife Auxiliar

Almoxarife Auxiliar

Almoxarife

Armazenista

Auxiliar de Almoxarife

Encarregado de Almoxarifado

II, I, J e K

S.15

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

1.111

Almoxarife

Almoxarife

L e M

I.28 a I.36

1.112

Almoxarife

Almoxarife

Auxiliar de Almoxarifado

N e O

S.28 a S.34

I.45

1.113

Almoxarife

Almoxarife

Encarregado de Almoxarifado

P

I.54 a I.60

I.59

1.121

Fiscal de Material

Fiscal de Material

Fiscal de Gasto de Material

N e O

I.31

S.16 a S.28

1.122

Fiscal de Material

Fiscal de Gasto de Material

P e Q

S.36 a S.44

1.123

Fiscal de Material

Fiscal de Gasto de Material

R

S.49

1.201

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Contabilista

Contabilista

I.10 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

1.202

Auxiliar de Contabilidade

Contabilista

Contador

I.28 a I.35

I.28 a I.35

I.28 a I.35

1.203

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Contabilista

Auxiliar de Contabilidade

Contabilista

I.36 a I.60

I.36 a I.60

I.37

I.37

1.211

Contabilista

Contador

N e O

S.31 a S.34

1.212

Contabilista

Contador

P e Q

S.37 a S.41

1.213

Contabilista

Contador

R

S.49

1.221

-

-

1.222

-

-

1.223

-

-

1.231

Auxiliar de Mecanografia

Codificador

I.2 a I.11

I.2 a I.11

1.232

Auxiliar de Mecanografia

Auxiliar de Mecanógrafo

Mecanógrafo

Operador Auxiliar

Mecanógrafo Operador

Perfurador

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

1.233

-

-

1.241

Assistente Técnico de Mecanografia

I.34

1.242

-

-

1.243

-

-

1.301

-

-

1.311

Auxiliar Técnico de Arrecadação

Auxiliar Técnico de Arrecadação (inte-rino)

Auxiliar Técnico de Arrecadação

P e R


P

Leis 1.479/56 e 2.247/60

1.312

Auxiliar Técnico de Arrecadação

Escrivão

T

T

1.313

Escrivão

Coletor

V

V

1.314

Escrivão

Coletor

X

X e Z

1.321

Auxiliar Técnico de Fiscalização

Auxiliar Técnico de Fiscalização

Auxiliar Técnico de Fiscalização

O

Lei 1.473/56

I.35

1.322

Fiscal de Rendas

S

1.323

Fiscal de Rendas

X

1.331

Agente de Fiscalização (Substitutos)

Agente de Fiscalização

Auxiliar de Fiscalização

Agente de Fiscalização

Agente de Fiscalização

-

E

I.11

S.5 e S.16

I.5 a I.28

1.332

Agente de Fiscalização

M

1.333

Agente de Fiscalização

Q e S

1.334

Agente de Fiscalização

X

1.401

Estatístico Auxiliar

Estatístico Auxiliar

Estatístico Praticante

Estatístico Auxiliar

H e J

I.13 a I.27

I.13 a I.27

K, L e M

1.402

Auxiliar Técnico de Estatística

Estatístico

Estatístico

I.28 a I.35

I.31

N, O, P e Q

1.403

-

-

1.411

-

-

1.412

-

-

1.413

Assistente Técnico de Economia e Administração

Assessor Técnico

Consultor Técnico

I.65

I.72

I.76

1.422

-

-

1.423

-

-

1.501

Assistente Jurídico

Assessor Jurídico

I.67

I.75

1.502

Assistente Jurídico de 2ª Classe

Assistente Jurídico de 1ª Classe

Auxiliar Judiciário

-

-

-

1.503

Assistente Jurídico de 3ª Classe

Advogado (Secretaria da Fazenda)

-

I.57

1.511

Assistente Judiciário

I.57

1.512

Assistente Judiciário

-

1.513

-

-

1.521

Advogado Consultor

-

1.531

Auxiliar de Consultor Técnico

-

1.541

Consultor Técnico

-

1.551

Escrivão

I.65

1.601

Redator

L e M

1.602

Redator

N e O

1.603

Redator

P

1.611

Perito Tradutor

I.57

1.621

Fotógrafo

Fotógrafo

Fotógrafo Laboratorista

J e K

I.18

I.15

1.622

Fotógrafo

L e M

1.623

Fotógrafo

I.41

1.631

Cinegrafista

I.23 a I.31

1.6411

-

-

1.701

-

-

1.702

Telefonista

Telefonista

Telefonista

Encarregado de Telefone

F e G

S.8

I.7 e I.12

I.3 a I.12

1.711

Radiotelegrafista

Radiotelegrafista

R e S

I.49

1.712

Radiotelegrafista

Encarregado de Setor Telegráfico

T e U

I.57

1.713

Radiotelegrafista

V

1.721

Radiotécnico

Radiotécnico

S

I.35

1.722

Radiotécnico

T e U

1.723

Radiotécnico

X e V

1.731

Motorista

Motorista

Motorista

Condutor de Veículo

Condutor

G.H e I

S.14 a S.17

I.5 a I.27

I.5 a I.27

I.16 a I.27

1.732

Motorista

Motorista

Guarda Motorista Leprólogo

J e K

I.28 a I.35

I.25 a I.31

1.733

Motorista

I.36 a I.44

1.801

Auxiliar Subalterno

Auxiliar

A.1

I.2

1.811

-

-

1.812

Contínuo

Contínuo

Contínuo

Entregador de "Minas Gerais"

Faxineiro

Mensageiro

Servente

Servente (Lei nº 842)

Servente

Serviçal

Serviçal

Zelador

Zelador

Zelador

G

S.11

I.1 a I.11

I.4

I.1 a I.11

I.1 a I.11

E e F

D

I.1 a I.11

S.3 a S.7

I.1 a I.11

D, E, F e G

S.8

I.1 a 1.11

1.813

Contínuo

Contínuo

Contínuo

Porteiro-Servente

Servente

Serviçal

Serviçal

Zelador

Zelador

H, I e J

S.12

I.12 a I.45

I.12 a I.27

I.12 a I.45

S.12 a S.15

I.12 a I.27

H

I.12 a I.51

1.821

-

-

1.822

-

-

1.823

-

-

1.831

-

-

1.832

Vigilante

Vigilante

Feitor

Guarda Fios

Vigia

E, F e G

I.2 a I.11

I.2 a I.11

I.2 a I.11

I.2 a I.11

1.833

Vigilante

Feitor

Rondante

H e I

I.12 a I.18

I.12 a I.18

1.841

-

-

1.842

-

-

1.843

Trabalhador

Arrumadeira

Auxiliar de Cozinha

Auxiliar de Lavadeira

Cabeleireiro

Copeiro.

Cozinheiro

Currateiro

Encarregado de Cozinha

Hortelão

Jardineiro

Lavadeira

Trabalhador

Trabalhador de Campo

S.5 a S.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.1 a I.12

I.2 a I.11

1.851

Ecônomo (Lei nº 842)

Ecônomo

H

I.13 a I.30

1.861

-

-

2.001

-

-

2.002

-

-

2.003

Artífice

Artífice Auxiliar

Auxiliar de Artífice

Ajudante de Mecânica

I.1 a I.13

I.1 a I.13

I.1 a I.13

I.1 a I.13

2.011

Ajudante de Mecânica

Ajustador Mecânico

Lanterneiro

Mecânico

Mecânico Condutor

Torneiro

I.13 a I.22

I.13 a I.22

I.13 a I.22

I.13 a I.22

I.13 a I.22

I.13 a I.22

2.012

Assistente Técnico Mecânico

Ajustador Mecânico

Mecânico

Mecânico Chefe

Mecânico de Moagem de Calcário

I.23 a I.35

I.23 a I.35

I.23 a I.35

I.23 a I.35

I.23 a I.35

2.013

-

-

2.021

Eletricista

I.2 a I.11

2.022

Assistente de Eletricidade

Eletricista

I.18 a I.26

I.18 a I.26

2.023

Assistente de Eletricidade

Eletricista

I.27 a I.35

I.27 a I.38

2.031

-

-

2.032

-

-

2.033

-

-

2.101

-

-

2.102

Pedreiro

I.2 a I.11

2.103

Bombeiro

I.16 a I.21

2.201

-

-

2.211

-

-

2.212

-

-

2.213

Artífice Gráfico-Auxiliar

Artífice Gráfico

Gráfico.

Gráfico Auxiliar

Gráfico Impressor

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

2.221

Gráfico Auxiliar

Artífice Gráfico

Artífice Gráfico Auxiliar

Gráfico.

Gráfico Impressor

Impressor

G, H, I e J

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

2.222

Gráfico.

Assistente Gráfico

K, L e M

I.28 a I.34

2.223

Gráfico

N e O

2.231

Sublinotipista

Linotipista

I.15 a I.19

I.21 a I.35

2.232

Linotipista

I.36 a I.44

2.233

-

-

2.241

Revisor

Revisor

J e K

I.13 a I.27

2.242

Revisor

L e M

2.243

Revisor

N e O

2.251

-

-

2.252

Mecânico Eletricista

I.35

2.253

Mecânico de Linotipo

I.41

2.261

Desenhista Gravador

I.34

2.262

Gravador

I.41

2.263

-

-

2.271

-

-

2.301

Afinador Consertador

I.43

2.211

Tratorista

I.6 a I.27

3.001

Apicultor

Prático de Agricultura

I.1 a I.11

I.1 a I.11

3.002

Prático Rural

Prático Rural

Apicultor

Avicultor

Classificador de Produtos Agrícolas

Enfermeiro Veterinário

Fiscal Agrícola

Técnico em Agricultura

Prático de Agricultura

Prático Rural

H e J

S.13 a S.14

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

3.003

Prático Rural

Assistente Técnico de Agricultura

Classificador de Produtos Agrícolas

J, K e L

I.28 a I.35

I.28 a I.35

3.011

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

M e N

S.29

I.20 a I.35

3.012

Técnico Agrícola

O e P

3.013

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

Q

I.57

3.021

Assistente Técnico

Assistente Técnico de Laticínios

I.29

I.25

3.022

-

-

3.023

-

-

3.031

-

-

3.041

Agrônomo

Agrônomo

T e U

I.57

3.042

Agrônomo

V e W

3.043

Agrônomo

Engenheiro Agrônomo Assessor

X

I.64

3.051

Veterinário

Veterinário

Médico-Veterinário

T e U

I.57

I.57

3.052

Veterinário

V e W

3.053

Veterinário

X

3.061

Auxiliar Técnico de Inseminação Artificial

Técnico em Inseminação Artificial

I.12 a I.26

I.27 a I.35

3.101

Assistente de Botânica

I.31

3.111

Botânico

I.59

3.121

-

-

3.122

-

-

3.123

-

-

3.131

-

-

3.132

Técnico Cooperativista

I.35

3.133

-

-

4.001

Desenhista

Auxiliar de Desenhista

Desenhista

Desenhista

Desenhista Auxiliar

Desenhista de Mapas

J e K

I.13 a I.37

S.20

I.9 a I.35

I.13 a I.35

I.13 a I.35

4.002

Desenhista

Desenhista

L e M

I.36 a I.44

4.003

Desenhista

Desenhista

N e O

I.45 a I.56

4.011

-

-

4.101

Auxiliar Técnico

Auxiliar de Engenheiro

Auxiliar de Topógrafo

Topógrafo Auxiliar

Nivelista

Agrimensor

Topógrafo

I.6 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.2 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

4.102

Auxiliar Técnico

Auxiliar Técnico

Auxiliar de Engenheiro

Geometrista

Topógrafo

J, K e L

S.22

I.28 a I.35

I.31

I.28 a I.35

4.103

Auxiliar Técnico

Auxiliar Técnico

M e N

S.28

4.111

-

-

4.112

-

-

4.113

-

-

4.201

Cartógrafo

Cartógrafo

Fotocartografista

K e L

I.21 a I.31

I.21 a I.31

4.202

Cartógrafo

M e N

4.203

Cartógrafo

O e P

4.211

Fotogrametrista

Fotogrametrista

J e K

I.18

4.212

Fotogrametrista

L e M

4.213

-

-

4.221

Geógrafo

Geógrafo

T e U

I.57

4.222

Geógrafo

V e W

4.223

-

-

4.301

Engenheiro

Engenheiro

Engenheiro Sanitarista

Engenheiro Químico

T e U

I.57 a I.63

I.57 a I.63

I.57 a I.63

4.302

Engenheiro

V e W

4.303

Engenheiro

Engenheiro Assessor

X

I.64

4.311

Tecnologista

Tecnologista

T e U

I.57

4.312

Tecnologista

V e W

4.313

Tecnologista

X

4.321

-

-

4.322

-

-

4.323

-

-

4.331

Arquiteto

Engenheiro Arquiteto

I.57

I.57

4.332

-

-

4.333

-

-

4.401

Auxiliar de Metrologia

I.15 a I.20

4.411

Metrologista

I.23 a I.26

4.412

-

-

4.413

-

-

4.501

Revisor de Orçamento

I.1 a I.27

4.502

-

-

4.503

-

-

5.001

Servente Escolar

Servente Escolar

A.1

I.1 e I.2

5.011

Zelador Escolar

Zelador Escolar

A.1

I.1 a I.3

5.021

-

-

5.031

Professor Primário

M.A. a M.F.

5.041

Orientador de Ensino

-

5.051

Diretor de Grupo Escolar

M.G. a M.L.

5.061

Inspetor Seccional de Ensino

M.M.

5.101

-

-

5.111

Professor de Ensino Médio

Professor

N.U.

N.U.

5.121

Professor Catedrático

N.U.

5.131

-

-

5.141

-

-

5.142

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

Fiscal de Alunos

Guarda de Alunos

Auxiliar de Disciplina

E, F e G

S.8 e S.10

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

5.143

Inspetor de Alunos

Inspetor de Alunos

Encarregado de Disciplina

Auxiliar de Disciplina

Chefe de Disciplina

H e I

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

5.151

Técnico de Educação

Q e R

5.152

Técnico de Educação

S

5.153

Técnico de Educação

T

5.201

-

-

5.211

Professor

I.37

5.221

Mestre

I.33

5.222

Professor Auxiliar (Lei nº 1.476)

Professor

I.37

I.37

5.231

Professor Auxiliar (Instituto Cândido Tostes)

Professor (Instituto Cândido Tostes)

Assistente Técnico (Instituto Cândido Tostes)

I.37

I.54

I.29

5.301

Bibliotecário Auxiliar

Bibliotecário Auxiliar

H e I

I.11 a I.26

5.302

Bibliotecário Auxiliar

J e K

5.303

-

-

5.311

Bibliotecário

Bibliotecário

L e M

I.24 a I.36

5.312

Bibliotecário

Bibliotecário

Assistente Técnico (Biblioteca)

N e O

S.34

I.40

5.313

-

-

5.401

-

-

5.411

Psicotécnico.

I.11

5.412

-

-

5.413

-

-

5.501

-

-

5.502

-

-

5.503

-

-

5.511

Assistente Social

Assistente Social

L e M

I.24 a I.60

5.512

Assistente Social

Orientador Social

N e O

I.48

5.513

Assistente Social

P

6.001

-

-

6.002

Atendente

Atendente

Auxiliar de Enfermaria

Auxiliar de Hospital

Guarda de Doente

Fiscal do DANP

Plantonista

E, F e G

I.1 a I.1

I.5 a I.13

I.4

I.1 a I.7

I.10

S.5

6.003

Atendente

Atendente

Assistente Social de Psiquiatria

H e I

I.12 a I.27

I.16

6.011

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem

H e I

I.1 a I.18

I

6.012

-

-

6.013

-

-

6.021

Enfermeiro

Enfermeiro

J e K

I.15 a I.18

6.022

Enfermeiro

L e M

6.023

Enfermeiro

M

6.031

Visitadora Sanitária I

Visitadora Sanitária

H e I

I.13 a I.21

6.032

Visitadora Sanitária.

Atendente Visitador Leprólogo

J e K

I.27

6.033

Visitadora Sanitária.

L

6.101

Médico

Médico Visitador

Médico Examinador

I.57

I.57

I.57

6.102

-

-

6.103

-

-

6.111

Médico Cirurgião

Médico Cirurgião

Médico Bacteriologista

Médico Bromatologista

Médico Clínico

Médico Clínico

Médico Especialista

Médico Especialista

Médico Fisiologista

Médico Fisioterapeuta

Médico Ginecologista.

Médico Oftalmologista

Médico Pediatra

Médico Anátomo-Patologista

Médico Psiquiatra

Médico Psiquiatra

Médico Radiologista

Médico Tisiologista

Médico Tisiologista

Assistente Social Médico

T e U

I.57

I.57

I.57

T e U

I.57

T e U

I.57

I.57

I.57

I.57

I.57

I.57

I.57

T e U

I.57

I.57

T e U

I.57

I.57

6.112

Médico Cirurgião

Médico Clínico

Médico Especialista

Médico Psiquiatra

Médico Tisiologista

V e W

V e W

V e W

V e W

V e W

6.113

Médico Cirurgião

Médico Clínico

Médico Especialista

Médico Psiquiatra

Médico Fisiologista

Assessor Técnico de Medicina Social

X

X

X

X

X

I.64

6.121

-

-

6.122

-

-

6.123

-

-

6.131

Médico Sanitarista

Médico Sanitarista

T e U

I.57

6.132

Médico Sanitarista

V e W

6.133

Médico Sanitarista

X

6.141

Médico Leprólogo

Médico Leprólogo

T e U

I.57

6.142

Médico Leprólogo

V e W

6.143

Médico Leprólogo

Médico Leprólogo Epidemiologista

Médico Leprólogo Itinerante

X

I.64

I.64

6.201

-

-

6.202

-

-

6.203

-

-

6.211

Dentista

Dentista

Cirurgião Dentista

T e U

I.57

I.57

6.212

Dentista

V e W

6.213

Dentista

X

6.214

-

-

6.301

-

-

6.302

-

-

6.303

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar Acadêmico

Prático de Laboratório

I.1 a I.11

I.6

I.1 a I.11

6.311

Escrevente Microscopista

Escrevente Microscopista

Escrevente Microscopista

G

S.11

I.7 a I.11

6.312

Escrevente Microscopista

Escrevente Microscopista

H e I

S.14

6.313

Escrevente Microscopista

J

6.321

Prático de Laboratório

Prático de Laboratório

Laboratorista

Auxiliar de Laboratório

Auxiliar de Farmácia.

Microscopista

G e H

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.12 a I.27

I.18

I.12 a I.27

6.322

Prático de Laboratório

I e J

6.323

Prático de Laboratório

Auxiliar Técnico de Laboratório

Bacteriologista

K e L

I.36

I.37

6.331

Químico.

Técnico em Laboratório Químico

I.57

I.57

6.332

-

-

6.333

-

-

6.341

Farmacêutico

Farmacêutico

T e U

I.57

6.342

Farmacêutico

V e W

6.343

Farmacêutico

X

6.344

-

-

6.354

-

-

6.401

-

-

6.402

Guarda Sanitário

Guarda Sanitário

Guarda Sanitário

Guarda Sanitarista

E, F e G

S.11

I.1 a I.11

I.1 a I.11

6.403

Guarda Sanitário

Guarda Sanitário

H e I

I.12 a I.18

6.411

-

-

6.412

-

-

6.413

-

-

6.501

-

-

6.502

-

-

6.503

-

-

6.511

Dietista

Dietista

H e I

I.13

6.512

Dietista

Dietista

Assistente Nutricionista

Educadora Dietista

J e K

I.31

I.31

I.31

6.513

Dietista

L

6.521

Auxiliar de Raios X

I.10 a I.18

7.001

Guarda Civil de 1ª Classe

Guarda Civil.

Vigilante Policial

M

I.27

I.27

7.002

Guarda Civil de 2ª Classe

Vigilante Policial

N

I.31

7.003

Guarda Civil de 3ª Classe

O

7.004

Guarda Civil de Classe Especial

Q

7.011

Investigador de 1ª Classe

Investigador.

Auxiliar (Lei 3.030/64)

N

I.31 a I.39

I.2

7.012

Investigador de 2ª Classe

O

7.013

Investigador de 3ª Classe

P

7.014

Investigador de Classe Especial

S

7.021

Escrevente de Polícia de 1ª Classe

N

7.022

Escrevente de Polícia de 2ª Classe

Escrevente de Polícia de 3ª Classe

O

P

7.031

Escrivão de Polícia de 1ª Classe

Escrivão de Polícia

Q

I.11

7.032

Escrivão de Polícia de 2ª Classe

S

7.033

Escrivão de Polícia de 3ª Classe

U

7.034

Escrivão de Polícia Classe Especial

Y

7.040

Delegado de Polícia de 1ª Classe

-

7.041

Delegado de Polícia de 2ª Classe

-

7.042

Delegado de Polícia de 3ª Classe

-

7.043

-

-

7.044

Delegado de Polícia Auxiliar.

-

7.101

Fiscal Trânsito de 1ª Classe

Fiscal de Trânsito

Vigilante de Trânsito

M

I.27

I.27

7.102

Fiscal de Trânsito 2ª Classe

N

7.103

Fiscal de Trânsito 3ª Classe

O

7.104

Fiscal de Trânsito Classe Especial

Q

7.111

Perito de Trânsito

I.39

7.112

-

-

7.113

-

-

7.201

-

-

7.202

Identificador

Identificador

I e J

I.16

7.203

Identificador

K, L e M

7.211

Perito de Polícia Técnica de 1ª Classe

Datiloscopista

Datiloscopista

Perito

Perito Criminal

Perito de Polícia Técnica

N

M

I.27 a I.39

I.31

I.31

I.31

7.212

Perito de Polícia Técnica de 2ª Classe

Datiloscopista

Perito Assistente Técnico

Perito Espectrografista

Perito Grafotécnico

O

O

I.54

I.54

I.52 a I.54

7.213

Perito de Polícia Técnica de 3ª Classe

Datiloscopista

P

Q

7.214

Perito de Polícia Técnica de Classe Especial

Perito Biologista

Perito Hematologista.

Perito Pesquisador

Perito Analista

Perito Tradutor

Perito Toxicologista.


S

I.54

I.54

I.54 a I.55

-

-

I.54

7.221

-

-

7.231

Médico Legista

Médico Legista

T e U

I.57

7.232

Médico Legista

V e W

7.233

Médico Legista

Assessor Técnico de Medicina Legal

X

I.64

7.241

Auxiliar de Necropsia

S.10

7.242

-

-

7.243

-

-

7.301

-

-

7.302

Vigilante Policial

Vigilante de Presídio

I.5

I.5

7.303

Vigilante Penitenciário

I.16

7.311

Carcereiro

I.3 a I.11


ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


III.a - Cargos de Chefia de Recrutamento Amplo


Título do Cargo

Nº de Cargos

Advogado Geral do Estado

1

Assessor de Assuntos Municipais

1

Chefe de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas

1

Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva.

1

Chefe de Gabinete de Secretário de Estado

10

Chefe de Departamento

6(*)

Chefe de Serviço

4 (**)

Contador Geral do Estado

1

Corregedor Administrativo.

1

Delegado de Minas Gerais junto à Sudene

1

Diretor Agropecuário

1

Diretor de Biblioteca Pública

1

Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica

1

Diretor do Departamento Estadual de Estatística

1

Diretor do Departamento Geográfico

1

Diretor Executivo de Saúde

1

Diretor da Imprensa Oficial

1

Diretor do Instituto de Administração Pública

1

Diretor do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agropecuárias

1

Diretor do Instituto de Laticínios

1

Diretor do Instituto de Minérios e Tecnologia

1

Diretor do Instituo São Rafael

1

Diretor de Orçamento

1

Diretor de Orientação Técnica

1

Diretor de Penitenciária Agrícola de Neves

1

Diretor de Penitenciária de Mulheres

1

Diretor de Rendas.

1

Diretor de Serviços Especiais

1

Diretor do Tesouro

1

Governanta

1

Intendente de Palácios

1

Maitre

1

Mordomo

1

Presidente da Junta Comercial

1

Secretário de Estado

13

Secretário Particular do Governador do Estado

1

(*) Trata-se do Departamento de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, Departamento de Administração de Material, Departamento de Planejamento e Programação Econômica, Departamento de Turismo, Departamento de Cultura Popular e Departamento de Habitação Popular.

(**) Trata-se dos Serviços integrantes da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.


III.b - Cargos Executivos de Recrutamento Amplo


Título do Cargo

Nº de Cargos

Assessor de Secretário de Estado

21

Auxiliar de Manutenção de Aeronaves

1

Capelão

14

Comandante de Avião

2

Co-Piloto de Avião

1

Estagiário Acadêmico

180

Mecânico de Manutenção de Aeronaves

2

Oficial de Gabinete

22

Oficial de Gabinete do Governador do Estado

4

Vogal da Junta Comercial

6(*)

(*) Fica mantida a forma vigente de escolha.


III.c - Cargos de Chefia de Recrutamento Limitado


Título do Cargo

Nº de Cargos

Assistente de Advogado Geral

1

Chefe de Abrigo Belo Horizonte

1

Chefe de Abrigo de Triagem e Trânsito

1

Chefe de Ambulatório e Triagem

1

Chefe de Departamento

74

Chefe de Distrito Agropecuário

15

Chefe de Distrito de Obras Públicas

15

Chefe de Distrito Sanitário

14

Chefe de Distrito Sanitário de Belo Horizonte

1

Chefe de Distrito de Trânsito

4

Chefe de Divisão de Guarda Civil

24

Chefe de Gabinete da Imprensa Oficial

1

Chefe de Seção

752

Chefe de Serviço

287

Chefe de Portaria do Palácio da Liberdade

3

Corregedor Geral de Polícia

1

Delegado da Fazenda de Minas Gerais

3

Delegado Fiscal do Estado.

42

Delegado Regional de Ensino

15

Delegado Regional da Fazenda do Estado.

15

Delegado Regional de Segurança Pública.

14

Diretor de Academia de Polícia.

1

Diretor do Arquivo Público Mineiro

1

Diretor da Casa de Detenção Central

1

Diretor do Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel

1

Diretor de Conservatório de Música

7

Diretor de Cursos Especiais do Instituto de Educação

1

Diretor de Escolas de Artes Domésticas

3

Diretor de Escola de Enfermagem

1

Diretor de Escola Oficial de Trânsito

1

Diretor da Escola de Saúde Pública

1

Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio

91

Diretor de Estabelecimento Hospitalar

18

Diretor do Instituto de Educação

1

Diretor de Instituo Ezequiel Dias

1

Diretor da Revista do Ensino

1

Encarregado de Abastecimento

28

Fiel de Tesoureiro Geral do Estado

2

Fiscal de Turma de Guarda Civil

140

Fiscal de Turma de Trânsito

25

Gerente Hospitalar

18

Inspetor Geral de Guarda Civil

1

Inspetor Geral de Trânsito

1

Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais

1

Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio

88

Secretário Geral de Estabelecimento de Ensino Médio

2

Secretário da Procuradoria-Geral do Estado

1

Subinspetor da Guarda Civil

1

Subinspetor da Polícia

60

Superintendente de Policiamento do Estado

1

Superintendente de Técnica Policial

1

Tesoureiro Geral do Estado

1

Vice-Diretor do Instituto de Educação

1

Vice-Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais

1



III.d - Cargos Executivos de Recrutamento Limitado


Título do Cargo

Nº de Cargos

Assessor De Diretoria de Rendas

5

Tesoureiro

29


ANEXO IV

RELAÇÃO NUMÉRICA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (*)


Título da Função

Nº de Funções

Artífice de Sinalização de Trânsito

40

Assessor de Engenharia de Tráfego

3

Assessor de Psicologia Aplicada

3

Chefe de Coletoria

516

Chefe de Equipe de Pronto Socorro

6

Chefe de Garagem

8

Chefe de Oficinas

15

Chefe de Posto de Fiscalização

180

Chefe de Subcoletoria

12

Dentista Supervisor

15

Encarregado de Agência Fazendária

235

Enfermeiro Supervisor

84

Engenheiro Chefe de Circunscrição de Obras

30

Inspetor de Exatoria

40

Inspetor de Fiscalização de Rendas

20

Inspetor de Posto de Fiscalização

30

Médico-Chefe de Unidade Sanitária (Tipo B)

100

Médico-Chefe de Unidade Sanitária (Tipo C)

50

Professor de Enfermagem

16

Sub-Chefe de Coletoria

516

(*) Não constam as Funções Gratificadas do Ensino Primário, que continuam disciplinadas pelo Código do Ensino Primário, salvo o disposto na lei de que este anexo é parte integrante.


ANEXO V

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


Níveis

Vencimento Cr$

I

42.000,00

II

48.400,00

III

52.400,00

IV

56.700,00

V

61.500,00

VI

66.600,00

VII

72.100,00

VIII

78.000,00

IX

85.400,00

X

93.600,00

XI

102.500,00

XII

112.300,00

XIII

123.000,00

XIV

134.700,00

XV

147.600,00

XVI

161.700,00

XVII

177.147,00

XVIII

196.830,00

XIX

218.700,00

XX

243.000,00

XXI

270.000,00

XXII

300.00,00


ANEXO VI

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Símbolo

Vencimento Cr$

C.1

45.000,00

C.2

60.000,00

C.3

75.000,00

C.4

90.000,00

C.5

105.000,00

C.6

120.000,00

C.7

135.000,00

C.8

150.000,00

C.9

165.000,00

C.10

180.000,00

C.11

195.000,00

C.12

210.000,00

C.13

225.000,00


ANEXO VII

FUNÇÕES GRATIFICADAS: SÍMBOLOS


Símbolos

Valor Cr$

F.G.1

10.000,00

F.G.2

14.000,00

F.G.3

18.000,00

F.G.4

22.000,00

F.G.5

26.000,00

F.G.6

30.000,00

F.G.7

36.000,00

F.G.8

50.000,00


ANEXO VIII

MAGISTÉRIO PRIMÁRIO: PADRÕES E NÍVEIS DE VENCIMENTOS



Padrão

Vencimento Cr$

M.A.1

60.500,00

M.B.1

61.700,00

M.C.1

62.000,00

M.D.1

64.100,00

M.E.1

65.300,00

M.F.1

66.500,00

M.A.

75.600,00

M.B.

76.800,00

M.C.

78.000,00

M.D.

79.200,00

M.E.

80.400,00

M.F.

81.600,00

M.G.

82.800,00

M.H.

84.000,00

M.I.

94.500,00

M.J.

96.000,00

M.K.

97.500,00

M.L.

99.000,00

M.M.

102.000,00

M.N.

103.800,00

M.O.

105.600,00

M.P.

107.400,00

M.Q.

109.200,00

M.R.

111.000,00

M.S.

118.200,00

M.T.

120.000,00

M.U.

121.800,00


ANEXO IX


QUADRO SUPLEMENTAR

IX.a - Séries de Classe


Código

Denominação Nova

Nº de Cargos

Níveis

8001

Agrimensor I

13

XIII

8002

Agrimensor II

7

XIV

8011

Artífice Auxiliar I

45

V

8012

Artífice Auxiliar II

32

VI

8021

Artífice I

13

VI

8022

Artífice II

7

VII

8023

Artífice III

3

VIII

8031

Assistente Técnico de Educação I

16

VI

8032

Assistente Técnico de Educação II

15

VII

8041

Auxiliar de Educação I

2

V

8042

Auxiliar de Educação II

37

VI

8051

Estafeta I

12

VI

8052

Estafeta II

3

VII

8061

Geometrista I

11

XIII

8062

Geometrista II.

3

XIV

8071

Gráfico Obreiro I

16

V

8072

Gráfico Obreiro II

26

VI

8081

Locutor I

5

VI

8082

Locutor II

3

VII


Código

Denominação Atual

Padrões Atuais

8001

Agrimensor

M e N

8002

Agrimensor

O e P

8011

Artífice Auxiliar

E, F, G

8012

Artífice Auxiliar

H, S-15 e I

8021

Artífice

J, S-19 e K

8022

Artífice

L e M

8023

Artífice

N e O

8031

Assistente Técnico de Educação.

S-22 a S-24

8032

Assistente Técnico de Educação.

S-27 a S-35

8041

Auxiliar de Educação

S-9 a S-12

8042

Auxiliar de Educação

S-13 a S-21

8051

Estafeta

L e M

8052

Estafeta

N

8061

Geometrista

N e O

8062

Geometrista

P e Q

8071

Gráfico Obreiro

S-3 a S-12

8072

Gráfico Obreiro

S-15 a S-19

8081

Locutor

I, J e K

8082

Locutor

L, S-25, M, N


IX.b - Classes Singulares


Código

Denominação de Cargos

Padrões Atuais

Nº de Cargos

Novos Níveis de Vencimentos

8.201

Administrador

I.35

2

VII

8.202

Administrador

I.57

2

X

8.203

Administrador

I.67

1

XIII

8.204

Administrador de Escola Profissional "Leon Renault"


I.61


1


XI

8.205

Administrador do Estádio de Minas Gerais


I.65


1


XIX

8.206

Administrador de Sanatório

I.24

2

VI

8.207

Artífice

I.14 a I.26

74

VI

8.208

Artífice Auxiliar

I.14 a I.18

4

VI

8.209

Assessor Técnico de Comércio.

S.57

1

X

8.210

Assistente de Documentação e Divulgação Cultural


I.55


1


IX

8.211

Assistente de Ensino

I.57

1

X

8.212

Assistente de Planejamento de Radiodifusão


I.60


1

XI

8.213

Assistente Técnico de Eletricidade


I.55


1


IX

8.214

Auxiliar de Artífice

I.15

5

VI

8.215

Auxiliar Interno

S-7

2

V

8.216

Auxiliar de Mestre

I.15

24

VI

8.217

Auxiliar de Mestre de Alfaiataria


I.15


1


VI

8.218

Auxiliar de Mestre de Cozinha

I.15

1

VI

8.219

Auxiliar de Mestre de Marceneiro


I.15


1


VI

8.220

Auxiliar de Mestre de Sapataria


I.15


1


VI

8.221

Auxiliar Químico

I.20

1

VI

8.222

Auxiliar Técnico de Educação

I.44

28

VIII

8.223

Auxiliar Técnico de Obras

I.59 a I.60

2

XI

8.224

Auxiliar de Tratamento de Águas


I.58


1


X

8.225

Caixa

I.11

3

V

8.226

Caixa

I.15

2

VI

8.227

Carpinteiro

I.58

1

X

8.228

Chefe de Portaria.

I.38

129

C-3

8.229

Condutor de Obras.

I.21

1

VI

8.230

Consultor Cultural

I.57

1

X

8.231

Diretor

I.35

2

VII

8.232

Diretor

I.55

1

IX

8.233

Diretor Administrativo

I-47

1

IX

8.234

Diretor de Estância

I.47

1

IX

8.235

Encarregado de Açougue

I.17

11

VI

8.236

Encarregado de Armazém

I.32

12

VII

8.237

Encarregado de Banda

I.22

1

VI

8.238

Encarregado de Beneficiamento

I.20

3

VI

8.239

Encarregado Comercial

I.42

1

VIII

8.240

Encarregado de Cozinha

I.11 a I.17

3

VI

8.241

Encarregado de Cozinha

I-26

1

VI

8.242

Encarregado de Educação

I.22

1

VI

8.243

Encarregado de Educação Física

I.21

1

VI

8.244

Encarregado de Enfermaria

I.20

1

VII

8.245

Encarregado Geral de Oficina

I.23

1

VI

8.246

Encarregado de Oficina

I.19 a I.23

6

VI

8.247

Encarregado de Refinaria e Prensa


I.20


3


VI

8.248

Encarregado de Restaurante

I.21

4

VI

8.249

Encarregado de Serviço

I.15 a I.27

3

VI

8.250

Encarregado de Serviço

I.28 a I.34

2

VII

8.251

Encarregado de Turma

I.17

9

VI

8.252

Encarregado de Vendas

I.17 a I.20

4

VI

8.253

Encarregado de Zeladoria

I.17

2

VI

8.254

Espectrografista

I.40

1

XIII

8.255

Estafeta

I.24

2

VI

8.256

Fiscal de Baixela

I.17

1

VI

8.257

Físico

I.57

1

X

8.258

Gerente

I.20

1

VI

8.259

Gerente

I.32

2

VII

8.260

Hidrologista

I.13

1

VI

8.261

Hidrometrista

I.19

1

VI

8.262

Hidrometrista Auxiliar

I.11 a I.16

4

V

8.263

Inspetor de Sondagem

I.31

2

VII

8.264

Irmã Auxiliar

S.3

8

IV

8.265

Irmã Superintendente

S.3

6

IV

8.266

Laboratorista em Fitopatologia


I.57


1


X

8.267

Locutor

I.16 a I.25

4

VI

8.268

Locutor

I.33

1

VII

8.269

Mestre de Educação Física.

I.19

1

VI

8.270

Mestre de Música

I.16 a I.21

2

VI

8.271

Mestre de Obras

I.17

1

VI

8.272

Mestre de Obras

I.51

2

IX

8.273

Mestre de Obras

I.58

2

X

8.274

Mestre de Obras

I.60

2

XI

8.275

Mestre de Ofícios

S.20

4

VI

8.276

Motorista

I.60 a I.63

2

XI

8.277

Operador de Campo

I.22 a I.27

5

VI

8.278

Operador de Campo

I.31

4

VII

8.279

Operador

I.29

3

VII

8.280

Orientador Artístico

I.57

1

X

8.281

Orientador de Curso Musical

I.24

1

VI

8.282

Orientador de Curso de Aprendizagem Industrial


I.57


2


X

8.283

Orientador de Cursos Voca-cionais

I.57

2

X

8.284

Orientador de Educação

I.57

2

X

8.285

Orientador Pedagógico

I.48

1

IX

8.286

Porteiro

I.60

1

XI

8.287

Pedologista

I.57

1

X

8.288

Professor

I.9 a I.12

2

V

8.289

Professor

I.21 a I.27

6

VI

8.290

Professor

I.38 a I.44

26

VIII

8.291

Professor

I.54 a I.57

3

X

8.292

Professor de Música

I.21 a I.22

3

VI

8.293

Sub Diretor

I.27

3

VI

8.294

Sub Diretor

I.35

1

VII

8.295

Técnico de Educação

I.44

1

IX

8.296

Técnico de Educação Física

I.54

5

IX

8.297

Técnico de Educação Física

I.60 a I.63

12

XI

8.298

Técnico de Educação Física

-

-

XV

8.290

Técnico de Laboratório

I.57

9

X

8.390

Técnico Impressor

I.54

1

IX

8.301

Técnico Impressor

I.60

1

XI

8.302

Tesoureiro Auxiliar

S.45

1

IX

8.303

Topógrafo

I.59 a I.60

2

X

8.304

Zelador do Estádio do Paissandu


I.51


1


IX

8.305

Zelador de Material

I.12 a I.19

6

VI