LEI nº 3.214, de 16/10/1964
Texto Original
Dispõe sobre a reestruturação dos cargos do serviço civil do Poder Executivo, estabelece níveis de vencimentos e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Os cargos do serviço público civil do Poder Executivo obedecem à estruturação estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - Compõem o serviço público civil do Poder Executivo atividades:
I - permanentes e
II - eventuais ou variáveis.
Art. 3º - A atividade permanente distribui-se por cargos.
§ 1º - Cargo público, para os efeitos desta lei, é o conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas a uma pessoa, criado por lei, com denominação própria, em número determinado e pago pelo Estado.
§ 2º - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 4º - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º - Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimento.
Parágrafo único - As classes são singulares ou estão dispostas em série.
Art. 6º - Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidades e constitui a linha natural de promoção do funcionário.
§ 1º - As classes de uma série de classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial.
§ 2º - Até que sejam especificadas, em regulamento, as tarefas de cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguirá de outra apenas pelo nível de vencimento.
Art. 7º - As classes singulares ou as séries de classes compreensivas de atividades profissionais correlatas ou afins constituem grupo ocupacional.
Art. 8º - As características de cada classe serão especificadas em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, as qualificações exigidas para o provimento e as linhas de promoção e acesso.
Art. 9º - Os cargos em comissão, relacionados no Anexo III, são de livre provimento e compreendem:
I - cargos de chefia, de recrutamento amplo;
II - cargos de chefia, de recrutamento limitado;
III - cargos executivos, de recrutamento amplo;
IV - cargos executivos, de recrutamento limitado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se- á cargo executivo aquele que, não sendo de chefia, deva ser provido em comissão.
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 10 - Os cargos públicos compõem o Quadro Geral do serviço público civil do Poder Executivo.
§ 1º - Os cargos de que cuida o artigo são os constantes do Anexo/I.
§ 2º - Os cargos do Quadro Suplementar, indicados no Anexo IX, transformar-se-ão em outros, na parte permanente, com readaptação (art. 19) ou sem ela, ou se extinguirão automaticamente com a vacância.
Art. 11 - Terão quadros de pessoal especiais:
I - os estabelecimentos hospitalares;
II - os estabelecimentos de assistência a menor;
III - os estabelecimentos de ensino médio.
Parágrafo único - Dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, os quadros de que trata o artigo.
CAPÍTULO III
Do Provimento dos Cargos
Art. 12 - A investidura em cargo de classe singular ou classe inicial de série de classes dependerá de concurso público de prova ou de prova e título e será procedida de exame médico.
§ 1º - O concurso público para o provimento de cargo de classe singular poderá ser substituído por prova de habilitação, nos termos do regulamento.
§ 2º - O concurso público se regerá por regulamento baixado pelo Poder Executivo, observados os seguintes princípios:
I - o concurso poderá ser realizado em qualquer município do Estado, desde que destinado ao preenchimento de vagas ocorrentes na região a que pertença;
II - quando, simultaneamente, se realizar concurso em mais de um município, poderá haver classificação regional e classificação geral;
III - em qualquer hipótese, a nomeação obedecerá sempre à ordem de classificação, regional ou geral.
§ 3º - Não será dada posse a nomeado que não apresente certificado de aprovação no concurso ou prova de habilitação a que se houver submetido.
§ 4º - O provimento dos cargos de classe singular de Auxiliar de Serviços não dependerá de concurso público ou prova de habilitação até 31 de dezembro de 1964.
Art. 13 - Não ficará sujeito a limite de idade, para inscrição em concurso, e nomeação, o ocupante de cargo público estadual de provimento efetivo.
Art. 14 - Compete à Secretaria de Administração promover ou realizar concurso público ou prova de habilitação.
Art. 15 - A admissão de pessoal de ensino continuará a fazer-se nos termos do Código de Ensino Primário, salvo disposição contrária desta lei, e, até que seja regulamentado o artigo anterior, a Secretaria de Educação continuará a realizar os concursos relativos a esse pessoal.
Art. 16 - É vedado provimento em caráter interino.
§ 1º - Os cargos providos em caráter interino integrarão a classe inicial da série de classes correspondente, ficando efetivado, nos termos das leis n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961, e n. 2.810, de 11 de janeiro de 1963, o servidor interino que tenha, na data da publicação desta lei, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual e haja preenchido os requisitos legais para investidura no cargo.
§ 2º - Em relação aos atuais funcionários interinos, a contagem do prazo de um ano de interinidade será feito a partir da publicação desta lei.
§ 3º - Poderá aguardar a nomeação, em exercício, o interino cujo número de ordem de classificação no concurso não for superior ao número de vagas.
§ 4º - Os funcionários interinos que se aprovarem em concurso, mas cuja classificação não permita sua nomeação imediata, ficarão mantidos na classe inicial da série de classes, como excedentes, até que a Administração promova seu aproveitamento.
§ 5º - Os interinos que não obtiverem aprovação no concurso serão aproveitados em cargo de classe singular de nível não superior ao daquela a que pertence o cargo exercido interinamente, após verificada em teste adequado sua capacidade para exercê-lo.
§ 6º - Os funcionários interinos poderão optar pelo enquadramento em cargo de classe singular, nos termos do § 5º, deixando de submeter-se ao concurso de que trata o artigo.
Art. 17 - O provimento dos cargos indicados nos itens I e III do art. 9º será feito livremente pelo Governador do Estado.
§ 1º - O provimento dos cargos indicados nos itens II e IV do art. 9º será feito mediante livre escolha do Governador do Estado dentre os funcionários públicos estaduais, ocupantes de cargo em caráter efetivo, que atendam à qualificação e, se for o caso, à habilitação profissional para o exercício do cargo.
§ 2º - Tratando-se de cargo de chefia de recrutamento limitado, terá preferência, para o seu provimento, o funcionário que possuir certificado de habilitação em curso de chefia realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.
§ 3º - Os atuais chefes ficam dispensados, no cargo que ora ocupam, da exigência indicada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
Do Vencimento
Art. 18 - As classes, com os respectivos cargos, distribuem-se por níveis de vencimento, a partir de 1 (um), nos termos do Anexo I.
CAPÍTULO V
Da Readaptação
Art. 19 - Será readaptado, mediante transformação do cargo ou função "ex-officio" ou a pedido, em cargo de nível não superior ao XVII, de classe singular ou classe de série de classes, constantes do Anexo I, o servidor que venha exercendo ininterruptamente atribuições diversas das próprias da classe a que pertencer o cargo de que é titular.
§ 1º - A readaptação a pedido será requerida em documento devidamente fundamentado, protocolado dentro de 30 (trinta) dias da publicação das especificações de classe.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será encaminhado ou apreciado pedido de readaptação apresentado em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Em qualquer dos casos de readaptação, terá a Administração, para decretá-la, 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta lei, ressalvado ao interessado, na hipótese de readaptação "ex-officio", o direito de opção.
Art. 20 - Caberá a readaptação, quando ficar expressamente comprovado que:
I - o desvio de função vem subsistindo pelo menos nos 6 (seis) meses anteriores à publicação desta lei, por necessidade absoluta do serviço;
II - a atividade está sendo exercida de modo permanente, nos termos do regulamento;
III - o funcionário possui a necessária aptidão para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser provido, observados ainda os requisitos legais de habilitação.
Parágrafo único - A aptidão de que trata o item III poderá ser apurada através de prova, na forma do regulamento.
Art. 21 - A readaptação produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo decreto no Minas Gerais.
Art. 22 - Não se fará readaptação:
I - de ocupante de cargo de provimento em comissão, em caráter interino ou admitido segundo o regime da legislação trabalhista;
II - quando as atribuições do cargo do servidor e as do que estiver exercendo em desvio de função sejam semelhantes e afins, variando apenas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade.
Art. 23 - Ficam transformadas em cargo de classe singular ou de classe inicial de série de classes as funções para cujo exercício se exija diploma de curso superior e não constitutivas de Função Gratificada ou Chefia.
Parágrafo único - Os cargos de que trata o artigo serão providos, mediante prova de habilitação, nos termos do regulamento, com quem estiver exercendo as funções neles transformadas, assegurado o direito de opção.
Art. 24 - É vedado o desvio de função e será responsabilizado o Chefe que, (Vetado) submeter a qualquer servidor atribuição diversa das próprias de sua classe.
Art. 25 - Em nenhuma hipótese se aplicará a servidor contratado para trabalho braçal a readaptação de que trata esta lei.
CAPÍTULO VI
Da Promoção
Art. 26 - Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
§ 1º - As promoções serão feitas alternadamente por antiguidade e merecimento, na seguinte proporção:
I - a metade das vagas será preenchida segundo o critério de antiguidade;
II - a outra metade será preenchida pelo critério de merecimento nos termos do regulamento.
§ 2º - O merecimento poderá ser apurado por meio de prova prática ou prático-oral ou, quando se trate de cargo para cujo exercício seja indispensável a apresentação de diploma de curso superior, por meio de títulos.
Art. 27 - A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.
§ 1º - A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
§ 2º - Nos casos em que tiver havido fusão de classes, na forma do Anexo II, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior, observando-se o mesmo critério em ordem decrescente.
§ 4º - O funcionário transferido "ex-officio" contará na nova classe o tempo de exercício na classe de origem.
Art. 28 - Publicar-se-ão no primeiro semestre de cada ano os atos de promoção às vagas apuradas até o dia 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 29 - Somente poderá concorrer à promoção o funcionário que contar pelo menos 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
§ 1º - Quando o número de candidatos for inferior ao número de vagas existentes, poderão concorrer à promoção os funcionários que contarem pelo menos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
§ 2º - A contagem do prazo de que cogita o artigo, para efeito de promoção, no caso dos ocupantes de cargos isolados que passaram a integrar série de classes, nos termos dos Anexos, será feita a partir desta lei.
§ 3º - Continua em vigor o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 1956.
Art. 30 - Dar-se-á preferência, para a promoção por merecimento, nos termos do regulamento, ao candidato aprovado em curso realizado, promovido ou reconhecido pelo Instituto de Administração Pública.
Parágrafo único - No caso de empate entre candidatos possuidores de certificado de conclusão do curso dar-se-á o desempate em favor do mais bem classificado nesse curso.
Art. 31 - Para o efeito de apuração de antiguidade de classe, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 88 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 32 - Não poderá concorrer à promoção, em qualquer das hipóteses previstas no art. 26:
I - o funcionário que estiver à disposição de órgão não integrante da administração centralizada estadual;
II - o funcionário não efetivo;
III - o funcionário que, no biênio, houver sofrido penalidade de suspensão por mais de 6 (seis) dias, destituição de cargo ou função, ou houver faltado ao serviço mais de 20 (vinte) dias, ressalvado o disposto no art. 31.
CAPÍTULO VII
Do Acesso
Art. 33 - Acesso é a passagem do funcionário, mediante prova, à vaga existente em classe afim, singular ou inicial de série de classes.
§ 1º - Será provida mediante acesso a terça parte das vagas existentes na classe afim; o restante será provido com candidatos aprovados em concurso público.
§ 2º - O acesso a cargo posto em concurso já homologado ou em fase de realização na data desta lei só será permitido após expirado o prazo de validade do concurso.
§ 3º - Não haverá posse no provimento por acesso.
§ 4º - O provimento por acesso será feito nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VIII
Das Gratificações
SEÇÃO I
Da Revisão de Gratificações
Art. 34 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua instalação, a Comissão de Controle de Gratificações reverá todos os casos de gratificação por risco de vida ou saúde ou por trabalho noturno, sob nova regulamentação.
§ 1º - Poderá ainda o Executivo, à vista de proposta da Comissão de Controle de Gratificações, substituir por seguro especial a gratificação por risco de vida ou saúde.
§ 2º - A gratificação por risco de vida ou saúde e por trabalho noturno será calculada sobre o vencimento da classe inicial ou da classe singular a que pertencer o funcionário.
Art. 35 - Ficam extintas as seguintes gratificações:
I - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II - pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
III - de representação quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva, ressalvada a gratificação por comparecimento às reuniões.
Parágrafo único - Ficam igualmente extintas todas as gratificações não constantes desta lei, e revogadas as disposições legais em que se fundamentam, excetuadas a por quebra de caixa e a de que trata a Lei n. 134, de 28 de dezembro de 1947.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Chefia
Art. 36 - Para atender aos encargos de chefia, haverá no serviço público civil do Poder Executivo os cargos relacionados no Anexo III, com os níveis de vencimento constantes do Anexo VI.
§ 1º - Os cargos de Chefia são de confiança e seu provimento será em comissão.
§ 2º - Ao ocupante de cargo de Chefia é atribuída gratificação correspondente a um terço (1/3) do vencimento da Chefia, com o que se restabelece, a partir desta lei, a de que tratava o art. 2º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
§ 3º - O funcionário nomeado para exercer o cargo de Chefia poderá optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo mais a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da Chefia.
§ 4º - Não é permitida a opção de que trata o § 3º a ocupante de cargo técnico nomeado para chefia administrativa ou burocrática.
§ 5º - A gratificação referida nos §§ 2º e 3º corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias de serviço.
§ 6º - O ocupante de cargo de Chefia não poderá perceber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço, além da mencionada nos §§ 2º e 3º.
§ 7º - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo regulamentará o disposto no § 4º.
§ 8º - A gratificação de que tratam os §§ 2º e 3º não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
§ 9º - O afastamento, nos termos do art. 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, de servidor ocupante de cargo de chefia ou função gratificada somente se fará por solicitação do próprio servidor, acompanhada do pedido de exoneração do cargo de Chefia ou da função gratificada.
§ 10 - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às classes de que trata o art. 174.
Art. 37 - No caso de aposentadoria, ou de exoneração, sem ser a pedido ou por penalidade, ocorridas após a publicação desta lei, o funcionário terá direito à gratificação indicada nos parágrafos do artigo anterior, na seguinte proporção:
I - 100% (cem por cento), se a Chefia tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 10 (dez) anos;
II - na base de 10% (dez por cento) por ano de exercício, se o período for inferior a 10 (dez) e superior a 2 (dois) anos.
§ 1º - Quando mais de um cargo de Chefia tiver sido exercido, e forem de vencimento diferente, terá o funcionário direito ao maior vencimento e gratificação, desde que tenha exercido, pelo menos durante 2 (dois) anos, o cargo a eles relativo, observada a regra dos itens I e II do artigo e o disposto no § 2º.
§ 2º - No caso de aposentadoria ou exoneração de que trata o artigo, será assegurado ao funcionário que não tiver feito a opção do § 3º do art. 36 o direito à gratificação mencionada no art. 36, § 2º, observada a norma dos itens I e II do artigo, e ao vencimento da Chefia, desde que a tenha exercido pelo menos por 4 (quatro) anos aplicado o critério estabelecido na primeira parte do § 1º.
§ 3º - Ocorrendo interrupção no exercício da Chefia, se o intervalo entre o exercício de uma e de outra for superior a 2 (dois) anos, não será computado, na contagem de tempo para o fim do disposto no artigo, o relativo às Chefias anteriores.
§ 4º - Nenhum funcionário poderá, a qualquer título, receber cumulativamente mais de uma gratificação de Chefia.
§ 5º - Para os efeitos do disposto no artigo, o tempo de Chefia será contado na forma dos artigos 87 e §§, e 88, itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e parágrafo único da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, permitido o arredondamento, porém, apenas para completar o decênio ou o tempo mencionado no § 2º.
§ 6º - Ao funcionário que exercer a Chefia, em substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, aplica-se o disposto no presente Capítulo.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Função
Art. 38 - Haverá funções gratificadas, no Poder Executivo, para atender:
I - as chefias que não se comportam em cargos;
II - a atividades de assessoramento ou secretariado.
§ 1º - As funções de que trata o artigo, e os símbolos respectivos, são os constantes dos Anexos IV e VII e sua distribuição por órgão será feita em Regulamento.
§ 2º - A quem exerça função gratificada, que é de confiança, será concedida a gratificação indicada no Anexo VII, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no § 2º do art. 40.
§ 3º - O funcionário que perceber a gratificação a que se refere o parágrafo anterior não poderá receber do Estado qualquer outra gratificação remuneratória de serviço.
§ 4º - No caso de aposentadoria ou de dispensa sem ser a pedido ou por penalidade, ocorrida após a publicação desta lei, o funcionário terá direito a gratificação de que trata o § 2º, na proporção indicada nos itens I e II do art. 37, respeitado o disposto em seus parágrafos, no que for aplicável.
§ 5º - Relativamente à gratificação de função nos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou em gabinetes de Secretaria de Estado, observar-se-á o seguinte:
I - seu valor não pode exceder 1/3 (um terço) do padrão de vencimento do funcionário e seu número será fixado, anualmente, em decreto, pelo Governador do Estado;
II - a gratificação corresponde a 2 (dois) turnos diários ou ao mínimo de 8 (oito) horas diárias, em atividade própria de gabinete;
III - a gratificação não é acumulável com nenhuma outra remuneratória de serviço, inclusive a título de serviço extraordinário ou função de confiança.
§ 6º - Atividade própria de gabinete, de que trata o parágrafo anterior, é a atividade auxiliar necessária ao Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições.
Art. 39 - Fica mantida, em favor dos que a venham percebendo há mais de 1 (um) ano, com o valor correspondente ao do símbolo V.G.-1, a gratificação paga aos conferentes de cálculos financeiros e aos liquidadores de balancetes, pelo efetivo exercício de tais funções no Departamento de Registros e Despesa de Pessoal e no Departamento de Apuração de Contas, respectivamente.
SEÇÃO IV
Do tempo integral
Art. 40 - Fica o Poder Executivo autorizado a, à vista de estudo de cada caso e parecer da Comissão de Controle de Gratificações:
I - suprimir, por decreto, gratificações por tempo integral, as quais, na hipótese de supressão, somente poderão ser restabelecidas em lei;
II - alterar-lhes as bases e condições de concessão, fundamentadamente.
§ 1º - Funcionários que ocupem cargo de Agrônomo, Veterinário, Geólogo, Economista, Engenheiro ou Arquiteto poderão ficar sujeitos, assegurado o direito de opção, ao regime de tempo integral, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento.
§ 2º - No caso de funcionário em regime de tempo integral, nos termos do parágrafo anterior, ser nomeado para cargo de chefia, poderá ele, desde que continue sujeito àquele regime, optar pela percepção de seu vencimento mais a gratificação por tempo integral, hipótese em que lhe será aplicado o disposto no art. 37, itens I e II, e § 3º do art. 36.
§ 3º - Para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, será a gratificação de que trata o artigo tomada na base de 1/25 (um e vinte e cinco) e 1/30 (um trinta) avos por ano de efetivo exercício em regime de tempo integral, respectivamente, quando o funcionário tiver direito a aposentar-se com 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de serviço.
§ 4º - A gratificação por tempo integral será disciplinada em Regulamento e, no caso das classes mencionadas no § 1º, deverá constar de decreto, podendo atingir o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento.
§ 5º - A regra dos parágrafos anteriores poderá abranger:
I - Médico, Enfermeiro, Dentista e Engenheiro integrantes de equipe de Distrito Sanitário;
II - Médico e Enfermeiro integrantes de equipe de supervisão da Secretaria de Saúde, até 10 (dez); e
III - Médico e Enfermeiro integrantes de quadro de Unidade Sanitária Tipo-C, até o máximo de 10 (dez).
§ 6º - Na hipótese do disposto no item II do artigo, a gratificação não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.
§ 7º - Também ao Inspetor de Saneamento integrante de equipe de Distrito Sanitário e ao Técnico Agrícola poderá, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento, ser atribuída gratificação por tempo integral, que não excederá o limite de 30% (trinta por cento) do padrão de vencimento.
SEÇÃO V
Do Serviço Extraordinário
Art. 41 - A realização de serviço extraordinário, de que trata o art. 148 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, será permitida nos seguintes casos:
I - estudo e implantação de novos sistemas de trabalho;
II - elaboração do orçamento e do balanço geral do Estado;
III - elaboração da mensagem anual do Governador do Estado;
IV - alterações de registros financeiros ou funcionais em decorrência de aumentos gerais de vencimentos;
V - atualização dos registros de despesa de pessoal, material e mecanográficos;
VI - execução de serviços em setores da Imprensa Oficial.
§ 1º - A realização de serviço extraordinário, em hipótese não prevista no artigo, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, à vista de parecer fundamentado da Comissão de Controle de Gratificações.
§ 2º - Somente poderá fazer serviço extraordinário o funcionário que estiver no exercício de cargo de provimento efetivo.
§ 3º - Nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 3 (três) horas por dia.
§ 4º - É vedada a prestação de serviço extraordinário nas 2 (duas) horas que precedem imediatamente o início do expediente comum.
§ 5º - A autorização de serviço extraordinário e a fixação do valor da hora extra, em qualquer das hipóteses previstas no artigo, competem exclusivamente ao Governador do Estado, em qualquer caso ouvida a Comissão de Controle de Gratificações.
§ 6º - A autorização do serviço extraordinário não poderá, de cada vez, ser dada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7º - É expressamente vedado, sob pena de responsabilidade atribuir serviço extraordinário a pessoa estranha ao quadro do funcionalismo estadual.
§ 8º - Quando houver necessidade de trabalho fora do expediente normal, por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias do ano, poderá o Governador do Estado determinar a prorrogação ou antecipação do expediente, até 1 (uma) hora por dia, sem remuneração.
SEÇÃO VI
Do Controle das Gratificações
Art. 42 - Fica instituída a Comissão de Controle de Gratificações, sob a presidência do Corregedor Administrativo, com a incumbência de examinar os casos de gratificação, opinar sobre eles e controlar-lhes a percepção.
§ 1º - Pelo menos de seis em seis meses a Comissão reverá todos os casos de concessão de gratificação.
§ 2º - Sob pena de responsabilidade, nenhuma gratificação remuneratória de serviço será incluída em folha de pagamento sem parecer expresso da Comissão.
§ 3º - Os órgãos de despesa e os incumbidos da preparação de folhas de pagamento só incluirão em seus cálculos as gratificações cuja concessão esteja em vigor, sob pena de responsabilidade.
§ 4º - Compete ainda à Comissão o controle da concessão de diárias e da percepção do abono de família.
§ 5º - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei será estruturada a Comissão de Controle de Gratificações e disciplinado o seu funcionamento.
§ 6º - Enquanto não se cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Comissão adotará suas próprias normas de trabalho.
CAPÍTULO IX
Do treinamento
Art. 43 - O Instituto de Administração Pública incluirá, entre seus cursos, o de treinamento de servidores municipais do interior do Estado.
§ 1º - Para o efeito do artigo, poderão, nos termos do Regulamento, ser concedidas até 50 (cinquenta) bolsas de estudo por semestre, de valor mensal unitário igual ao menor nível de vencimento do Estado, devendo os candidatos ser selecionados em provas através das quais se verifique seu nível mental e de conhecimento.
§ 2º - Além da frequência às aulas teóricas e práticas, ficarão os bolsistas sujeitos a estágio diário de 3 (três) horas em repartições estaduais, (Vetado).
§ 3º - Neste curso, e nos demais mantidos pelo Instituto, haverá sempre matéria dedicada à Ciência Política ou às instituições constitucionais.
Art. 44 - É facultado ao Instituto de Administração Pública celebrar com entidades congêneres convênios que tenham por objetivo intensificar sua política de treinamento de pessoal.
Art. 45 - Para ocorrer a despesas eventuais com a realização de concursos e manutenção de cursos de preparação de pessoal para o serviço público, poderá o Instituto de Administração Pública cobrar dos candidatos taxa módica de inscrição ou matrícula.
CAPÍTULO X
Das Classes
SEÇÃO I
Do Consultor Técnico
Art. 46 - O assessoramento técnico do Governador do Estado será exercício pela Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, que se comporá do Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva e de 6 (seis) Consultores Técnicos.
Art. 47 - (Vetado).
Parágrafo único - São condições mínimas para o provimento dos cargos de Consultor-Técnico:
a) possuir diploma de curso superior;
b) ser maior de trinta anos;
c) ter reconhecida idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão.
Art. 48 - A Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado terá, ainda, 6 (seis) cargos de Auxiliar de Consultor Técnico.
Parágrafo único - São condições mínimas para o provimento dos cargos de Auxiliar de Consultor Técnico:
a) possuir diploma de curso superior;
b) ter pelo menos 3 (três) anos de experiência em assuntos compreendidos na competência do órgão.
SEÇÃO II
Do Assessor de Secretário de Estado
Art. 49 - A Assessoria de Planejamento e Controle, nas Secretarias de Estado, ficará a cargo de Assessores de Secretário de Estado.
§ 1º - Ao Assessor de Secretário de Estado incumbe precipuamente o planejamento, a coordenação, o controle geral e a inspeção das atividades próprias da Secretaria.
§ 2º - Na Secretaria de Estado de Comunicações e Obras Públicas, incumbirá ao Assessor a inspeção de obras.
Art. 50 - O cargo de Assessor de Secretário de Estado será de provimento em comissão e só pode ser ocupado por quem possua experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na sua especialidade.
§ 1º - O Assessor de Secretário de Estado fica automaticamente dispensado com a exoneração do Secretário.
§ 2º - Haverá 5 (cinco) Assessores de Secretário de Estado no Gabinete Civil do Governador do Estado; 3 (três) nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda e Desenvolvimento; 2 (dois) nas Secretarias de Educação e de Comunicações e Obras Públicas; e 1 (um) nas Secretarias de Saúde, Agricultura e Trabalho e Cultura Popular.
SEÇÃO III
Do Almoxarife e do Fiscal de Material
Art. 51 - Serão atribuições primordiais do Almoxarife organizar e administrar os depósitos de material ou almoxarifado, sujeitando-se à orientação, inspeção e controle do Departamento de Administração de Material.
Parágrafo único - Para os fins do artigo, terá o Departamento de Administração de Material acesso a qualquer depósito ou almoxarifado, sendo-lhe facultado, através do Fiscal de Material e outros funcionários seus, recolher ao Almoxarifado Geral ou Regional material inservível ou em desuso, bem como promover a redistribuição do material.
SEÇÃO IV
Do Técnico de Administração
Art. 52 - Os atuais cargos de Técnico de Administração e Técnico de Administração Municipal passam, providos com seus atuais ocupantes, a compor a classe inicial da série de classes de Técnico de Administração, na forma do Anexo II.
§ 1º - Na série de classes de Técnico de Administração só haverá promoção por merecimento.
§ 2º - O provimento do cargo de Técnico de Administração é privativo de Bacharel em Administração Pública ou em Administração de Empresas.
Art. 53 - Os atuais ocupantes de cargos Técnicos de Administração ou Técnico de Administração Municipal, em caráter de substituição ou comissionados passam a integrar a classe de Técnico de Administração I, ficando os cargos de que são ocupantes efetivos transformados em cargos de Técnico de Administração.
SEÇÃO V
Do Contador e Contabilista
Art. 54 - Os ocupantes de cargos das séries de classes de Contador e de Contabilista ficam subordinados tecnicamente ao Contador Geral do Estado.
§ 1º - Será privativa de Contador a Chefia de Departamento na Contadoria Geral do Estado de Contabilista a dos órgãos de contabilidade, na estrutura administrativa do Estado, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.
§ 2º - O cargo de Contador ou de Contabilista somente poderá ser exercido por pessoa habilitada nos termos da lei federal.
SEÇÃO VI
Do Estatístico
Art. 55 - Os atuais cargos de Estatístico integrarão a série de classes de Auxiliar de Estatística, nos termos do Anexo II, sendo readaptados, conforme dispõe o Capítulo V, na classe inicial da série de classes de Estatístico, os ocupantes aprovados em prova de habilitação, que se realizará dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados desta lei.
SEÇÃO VII
Do Auxiliar de Biblioteca
Art. 56 - Os atuais ocupantes de cargos de Bibliotecário que não possuam curso superior de Biblioteconomia serão enquadrados como Auxiliar de Biblioteca III, observada a legislação federal.
SEÇÃO VIII
Do Aprendiz de Ofícios Gráficos
Art. 57 - O cargo de Aprendiz de Ofícios Gráficos é privativo de candidato do sexo masculino, que deverá, ainda, atender aos seguintes requisitos:
I - ter mais de 14 (quatorze) e menos de 17 (dezessete) anos de idade;
II - aprovar-se, previamente, em exame de nível mental e conhecimentos elementares.
Parágrafo único - O aprendizado na classe terá duração máxima de 4 (quatro) anos, findos os quais se procederá segundo o Regulamento.
SEÇÃO IX
Do Agrimensor
Art. 58 - Somente serão enquadrados nos cargos da série de classes de Agrimensor os atuais Agrimensores, Geometristas e Topógrafos que possuírem a qualificação legal necessária ao exercício do novo cargo.
SEÇÃO X
Do Ensino Primário
Dos padrões de vencimentos
Art. 59 - São os seguintes os padrões de vencimento das classes do Ensino Primário:
I - Regente de Ensino Primário MA-1 a MF-1;
II - Professor de Ensino Primário MA a MH;
III - Orientador do Ensino Primário MI a ML;
IV - Diretor de Grupo Escolar MM a MR;
V - Inspetor Seccional de Ensino Primário MS a MU.
Parágrafo único - A tabela de vencimentos do magistério primário é a constante do Anexo VIII.
Do Regente Auxiliar de Ensino Primário
Art. 60 - Os Regentes Auxiliares de Ensino Primário distribuem-se por 4 (quatro) níveis escalonados de A a D, sem o caráter da série de classes.
Parágrafo único - O Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B ou C perceberá, respectivamente, o vencimento do nível I, II ou III, na forma do Anexo V; o Regente Auxiliar de Ensino Primário D receberá o valor fixado para o padrão M.A-1, constante do Anexo VIII.
Art. 61 - O escalonamento das categorias de Regente Auxiliar de Ensino Primário tem por base a qualificação exigida dos ocupantes de seus cargos, que é a seguinte:
I - Regente A: conclusão de curso primário ou aprovação em exame de suficiência;
II - Regente B: aprovação em exame de suficiência e em curso intensivo de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido;
III - Regente C: conclusão de curso ginasial e aprovação em prova de didática;
IV - Regente D: conclusão de curso colegial normal, ginasial normal ou normal regional.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados no item II.
Art. 62 - Ao Regente Auxiliar de Ensino Primário compete reger, a título precário, classes do ensino primário, na falta de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário, bem como substituí-los em seus impedimentos.
Parágrafo único - O exercício do Regente Auxiliar de Ensino Primário terá duração limitada ao término do ano letivo, podendo, no entanto, ser renovado cada ano, se persistirem as circunstâncias que o tenham permitido.
Do Regente de Ensino Primário
Art. 63 - O Regente de Ensino Primário tem como atribuição principal o magistério rural, podendo ministrar o ensino primário urbano quando não haja Professor de Ensino Primário classificado.
§ 1º - O Regente de Ensino Primário será nomeado por concurso e dele se exigirá, como qualificação mínima, possuir diploma de curso normal regional ou curso ginasial normal.
§ 2º - A situação funcional e jurídica do Regente Auxiliar de Ensino Primário e do Regente de Ensino Primário se disciplinarão, no que não colidir com esta lei, pela Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código de Ensino Primário.
§ 3º - No caso de o Regente de Ensino Primário completar o curso colegial normal, passará ele, automaticamente, a Professor de Ensino Primário, no padrão de vencimento correspondente ao tempo de magistério.
§ 4º - (Vetado).
Do Professor de Ensino Primário
Art. 64 - O Professor de Ensino Primário tem como atribuição ministrar o ensino primário urbano.
§ 1º - Para a admissão do Professor de Ensino Primário, que será feito por concurso, será exigida como qualificação mínima a conclusão do curso colegial normal ou de formação.
§ 2º - Serão promovidos aos padrões MG e MH os atuais Professores de Ensino Primário que contarem respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF.
Art. 65 - Na falta de candidato classificado em concurso para o cargo de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário em quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classe vaga:
I - nomear, obedecendo à ordem de classificação geral no concurso, candidato classificado para outro quadro, uma vez que o requeira dentro do prazo que a Secretaria de Educação fixar, devendo a relação das vagas ser publicada em abril de cada ano, podendo a publicação repetir-se sempre que necessário;
II - admitir, a título precário, Regente Auxiliar de Ensino Primário, na seguinte ordem de preferência:
a) diplomado em curso colegial normal;
b) diplomado em curso ginasial normal ou curso normal regional;
c) diplomado em curso superior;
d) diplomado em curso médio;
e) diplomado no primeiro ciclo de curso médio;
f) aprovado em exame de suficiência ou curso oficial de treinamento para professores.
§ 1º - No caso do item I do artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, obrigatoriamente, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.
§ 2º - Desde que para regência de classe ocupada por Regente Auxiliar de Ensino Primário se apresente candidato que, pela ordem indicada no item II do artigo, tenha preferência sobre o em exercício, será este dispensado e admitidos aquele, não podendo, entretanto, tais atos serem praticados no último trimestre letivo.
§ 3º - A apresentação de Regente de Ensino Primário ou de Professor de Ensino Primário nomeado determinará a dispensa imediata do Regente Auxiliar de Ensino Primário, com a ressalva final do parágrafo anterior.
§ 4º - Não se admitirá como Regente de Ensino Primário candidato que não apresentar pelo menos um dos requisitos enumerados no item II.
Do Orientador de Ensino Primário
Art. 66 - A nomeação de Orientador de Ensino Primário, de quem se exigirá como qualificação mínima possuir diploma de Curso de Administração Escolar, dependerá de concurso, na forma do regulamento.
Parágrafo único - O Orientador de Ensino Primário terá exercício em Grupo Escolar, até 2 (dois) por turno, nos termos do regulamento.
Art. 67 - Considera-se incorporada no novo padrão de vencimento do Orientador de Ensino Primário, nos termos do Anexo VIII, a gratificação de que trata o art. 302, I, b, 2, do Código de Ensino Primário.
Do Diretor de Grupo Escolar
Art. 68 - Aos cargos de Diretor de Grupo Escolar de padrões MG, MH, MI, MJ, MK e ML passam a corresponder, respectivamente, os novos padrões de vencimento MM, MN, MO, MP, MQ e MR.
Art. 69 - Fica compreendida nos padrões MD a MI a carreira de Diretor de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 298 do Código de Ensino Primário.
Art. 70 - O substituto de Diretor de Grupo Escolar, ou Professor designado para dirigir estabelecimento de ensino daquela categoria até o provimento definitivo do cargo, na forma da lei, terá direito, além do próprio vencimento, excluída a gratificação de função acaso percebida, à diferença entre o vencimento do padrão de seu cargo efetivo e o padrão MM.
Art. 71 - O § 1º do art. 193 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 193 - (...)
§ 1º - Quando não se apresentar candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ficará automaticamente, aberta a inscrição para concurso de provas e títulos, por mais 30 (trinta) dias, em prorrogação à determinada pelo item I do artigo, entre professores primários sem aquele requisito, desde que estáveis e normalistas".
Do Inspetor Seccional de Ensino Primário
Art. 72 - O Inspetor Seccional de Ensino Primário passa a pertencer à classe de padrão MS.
§ 1º - O Poder Executivo fixará as condições do concurso para o cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário.
§ 2º - Somente poderá candidatar-se ao cargo de Inspetor Seccional do Ensino Primário o professor que tenha ocupado, no mínimo, por dois anos, a direção do Grupo Escolar ou possua diploma do Curso de Administração Escolar.
§ 3º - A regra do parágrafo anterior não se aplica a concurso em vias de realização.
Art. 73 - O tempo para promoção, em se tratando de Inspetor Seccional de Ensino Primário, será contado a partir desta lei.
§ 1º - Aos atuais Inspetores Seccionais de Ensino Primário aplica-se o disposto no art. 20, (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Do Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar
Art. 74 - Ao ocupante do cargo de Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1944, continua assegurado o direito ao acesso na carreira compreendida nos padrões MD a MI, para os da Capital, e MC a MH, para os das outras cidades.
Do Servente Escolar
Art. 75 - O Servente Escolar perceberá o vencimento do nível I, assegurado o aumento de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento atual, considerando-se vantagem pessoal o que exceder o valor do nível I.
§ 1º - O número de Servente Escolar nos Grupos Escolares ou Escolas Reunidas será obtido dividindo-se o número de classes por 6 (seis), podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).
§ 2º - Qualquer que seja o número de classes, haverá pelo menos 1 (um) Servente Escolar para cada turno.
§ 3º - As Escolas Combinadas terão 1 (um) Servente Escolar.
§ 4º - Nos estabelecimentos escolares que tiverem cantina, haverá 1 (um) Servente Escolar para exercer as funções de cantineiro; se o número de classes for superior a 20 (vinte), poderá haver 2 (dois) cantineiros.
§ 5º - O Servente Escolar será admitido mediante teste de habilitação e exame de saúde.
§ 6º - O expediente normal de Servente Escolar será de 6 (seis) horas diárias.
§ 7º - Os atuais servidores convocados para o desempenho das atividades do cargo de servente, nos estabelecimentos de ensino primário, serão efetivados como tal, após exame de saúde na forma da lei.
Disposições especiais
Art. 76 - Para nenhum efeito se computará, como de magistério, tempo de exercício dedicado a atividade que não seja de magistério.
Parágrafo único - dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar desta lei, o funcionário ocupante de cargo de magistério que se encontra em desvio de função deverá retornar ao exercício de seu cargo, salvo opção, caso em que será readaptado nos termos do Capítulo V.
Art. 77 - A aposentadoria do funcionário administrativo que exercer ou tiver exercido o magistério público e a do professor que exercer ou tiver desempenhado serviço administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma seja igual ou superior a 1 (um).
Art. 78 - Ficam classificados como Regente de Ensino Primário, com direito à promoção, os professores amparados pelo parágrafo único do art. 188 do Código do Ensino Primário e os que se beneficiaram do art. 325 do mesmo Código.
Parágrafo único - Os Professores contratados e já com estabilidade terão padrão MB-1 e os ainda não estáveis, nos termos do artigo, o padrão MA-1.
Art. 79 - Fica equiparado ao diploma de Curso Ginasial Normal o diploma do extinto Curso de Acomodação.
Art. 80 - Para o efeito de primeira lotação de Professor de Ensino Primário nomeado para a Capital ser-lhe-á facultada, observada a ordem de classificação em concurso, a escolha do estabelecimento, em qualquer dos quadros, em que irá trabalhar.
SEÇÃO XI
Do Ensino Médio
Do Professor de Ensino Médio
Art. 81 - Haverá, no ensino médio, as seguintes categorias de Professor:
I - Professor Auxiliar de Ensino Médio;
II - Professor de Ensino Médio;
III - Professor Catedrático de Ensino Médio.
Parágrafo único - Estão compreendidos nas categorias de que trata o artigo os Professores de Ensino Médio do Departamento Social do Menor.
Art. 82 - O Professor Auxiliar de Ensino Médio terá como atribuição ministrar aulas extranumerárias e substituir, em caráter eventual, o Professor de Ensino Médio e o professor Catedrático de Ensino Médio, observado, nesta última hipótese, o critério de preferência que o Poder Executivo fixar.
§ 1º - A admissão do Professor Auxiliar de Ensino Médio, de quem se exigirá aprovação em exame de suficiência, será feita por contrato.
§ 2º - Quando não houver Professor aprovado em exame de suficiência, poderá, com autorização expressa do Governador do Estado, ser contratado Professor sem aquela condição, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, não podendo ser renovado ou prorrogado o contrato.
Art. 83 - É de 11 (onze) por semana o número mínimo de aulas a que está obrigado o Professor.
Art. 84 - O número de aulas extraordinárias para efeito de vencimentos será calculado na base de quatro semanas e meia por mês.
Art. 85 - No cálculo do que deva perceber o Professor, quando em gozo de férias escolares ou férias-prêmio, a parcela relativa às aulas extranumerárias corresponderá ao número médio das que tenham sido por ele ministradas no semestre imediatamente anterior ao início das férias.
Art. 86 - A aula extranumerária, qualquer que seja o Professor que a ministre, será paga à razão de 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do Professor de Ensino Médio.
Art. 87 - O preço de aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio, na condição de substituto, terá por base de cálculo o vencimento do nível XV, constante do Anexo V.
Art. 88 - Para o efeito de estabilidade, não se contará, em relação ao Professor Auxiliar de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto no artigo, não serão deduzidos os afastamentos considerados pelo Estatuto como de efetivo exercício e os motivados por licença, para tratamento de saúde.
Art. 89 - Para o efeito de percepção de gratificação quinquenal, não se contará, em relação ao Professor Catedrático de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se ao Professor de Ensino Médio o disposto no artigo.
Art. 90 - Não poderão constituir cátedra as matérias optativas de que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Do Secretário de Ensino Médio
Art. 91 - Estão incluídos na classe de Secretário de Ensino Médio 3 (três) cargos para os cursos de Administração Escolar, Colegial, Normal e Ginasial, bem como 4 (quatro) cargos para os Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.
§ 1º - Os cargos da classe de Secretário Geral se destinam às Secretarias Gerais do Colégio Estadual de Minas Gerais e do Instituto de Educação, e seus ocupantes supervisionarão os Secretários de que trata o artigo.
§ 2º - Passarão, com a vacância, a ser providos em comissão, sob a denominação de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, os atuais cargos de Secretário, padrão I-51.
Do Orientador de Educação
Art. 92 - O Orientador de Educação, que se considera de magistério, terá a atribuição específica de orientação educativa nos estabelecimentos de ensino médio do Estado, observada a legislação federal sobre o assunto.
§ 1º - O provimento do cargo de Orientador de Educação só se fará com pessoa aprovada em concurso público.
§ 2º - O Orientador de Educação cumprirá 1 (um) turno diário de trabalho no estabelecimento em que estiver lotado, podendo ficar sujeito ao regime de tempo integral nos termos da Seção IV do Capítulo VIII desta lei.
Do Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio
Art. 93 - (Vetado).
Art. 94 - Denomina-se Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio o cargo de Diretor dos Cursos Colegial Normal, Ginasial, de Administração Escolar e Colegial Normal Noturno, no Instituto de Educação; e dos Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.
Art. 95 - A remuneração mensal do diretor se comporá do vencimento do cargo somado à gratificação de que trata o § 2º do art. 36 e à importância correspondente à média mensal das aulas extranumerárias que tenha ministrado nos dois últimos anos de magistério, assegurado o mínimo de 25 (vinte e cinco) aulas, a que também terá direito o Diretor que não ministrava aulas extranumerárias.
SEÇÃO XII
Do Curso de Administrador Escolar
Art. 96 - Fica o Poder Executivo autorizado a, em decreto, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular os objetivos, a organização e o funcionamento do Curso de Administração Escolar, tendo em vista a formação específica do Professor para as carreiras de orientação, direção e supervisão do ensino primário.
Parágrafo único - O Curso de Administração Escolar será ministrado nos Institutos de Educação do Estado e, em casos especiais, nos Colégios Normais que possuírem as condições técnicas e de pessoal necessárias para tanto.
SEÇÃO XIII
Do Auxiliar de Serviço
Art. 97 - A classe singular de Auxiliar de Serviço é auxiliar das seguintes séries de classes:
I - Contínuo-Servente
II - Vigia
III - Porteiro
IV - Auxiliar de Ofícios
V - Auxiliar de Ofícios Gráficos
VI - Guarda de Presídio
VII - Auxiliar de Abastecimento
VIII - Auxiliar de Zeladoria e Economato.
Parágrafo único - 30% (trinta por cento) das vagas na classe inicial das séries de classes indicadas no artigo serão destinadas a ocupantes de cargo da classe de Auxiliar de Serviço que a elas desejam concorrer; o restante das vagas será provido na forma do art. 12.
SEÇÃO XIV
Dos Fiscais e Exatores
Art. 98 - A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, será, respeitados os limites mínimos de um vencimento e máximo de um vencimento e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) da diferença entre as arrecadações tributárias dos dois últimos exercícios encerrados.
§ 1º - A arrecadação tributária de que trata o artigo corresponderá à soma dos impostos e taxas estaduais.
§ 2º - Para o cálculo das percentagens de que trata o artigo serão adotadas as seguintes alíquotas:
I - Fiscal de Rendas III, Exator IV e Agente de Fiscalização IV - 0,0070%;
II - Fiscal de Rendas II, Exator III e Agente de Fiscalização III - 0,0060%;
III - Fiscal de Rendas I, Exator II e Agente de Fiscalização II - 0,0050%;
IV - Exator I e Agente de Fiscalização I - 0,0042%.
§ 3º - O pagamento da percentagem de que trata o artigo será feito mensalmente, por duodécimos.
Art. 99 - Fica extinta a percentagem direta dos Exatores sobre a renda líquida mensal da Coletoria (art. 6º da Lei n. 2.876).
Art. 100 - As Coletorias continuam distribuídas em 3 (três) Grupos.
§ 1º - As Coletorias do 1º Grupo serão chefiadas por Exator IV; as do 2º Grupo, por Exator IV ou III; e as do 3º Grupo, por Exator IV, III ou II.
§ 2º - O substituto eventual e automático do Chefe de Coletoria é o Subchefe de Coletoria, indicado por aquele dentre os Exatores de maior padrão na Coletoria.
§ 3º - O Chefe de Coletoria em exercício designará, "ad referendum" da autoridade competente, o Subchefe de Coletoria substituto.
§ 4º - No caso de não se aprovada a designação de que trata o parágrafo anterior, será, ainda assim, considerado, para todos os efeitos, o exercício do Subchefe substituto até a data em que tiver sido recusada a designação.
§ 5º - Os Exatores somente serão lotados em Coletorias ou Agências Fazendárias, e o seu número para cada unidade será fixado em regulamento.
§ 6º - A direção de Agência Fazendária é privativa de Exator.
§ 7º - Aos atuais titulares efetivos dos cargos de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito à nomeação, respectivamente, para Chefe e Subchefe da Coletoria em que estejam lotados, contando-se como de Chefia e Subchefia, para fins de aposentadoria, o período em que estiveram exercendo as funções de Coletor e Escrivão, respectivamente.
§ 8º - A função gratificada de Chefe de Subcoletoria é privativa de ocupante de cargo da série de classes de Exator.
§ 9º - Aos Fiscais de Rendas e Exatores, estes quando em atividade de fiscalização, será atribuída, na forma do regulamento, a percentagem de 8% (oito por cento) sobre a arrecadação mensal promovida ou efetuada, sem prejuízo do disposto no art. 38 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 101 - Aos Chefes de Coletoria serão atribuídas gratificações de função, além do vencimento e das vantagens referidos no art. 98 e no § 9º do art. 100, calculadas sobre o vencimento do nível XI e observada a percentagem de arrecadação da Coletoria em relação à receita tributária do Estado no exercício anterior, de acordo com o seguinte critério:
Arrecadação superior a 1,215% - 50%
Arrecadação compreendida entre 0,405% e 1,215% - 45%
Arrecadação compreendida entre 0,045% e 0,135% - 35%.
Arrecadação compreendida entre 0,135% e 0,105% - 40%
Arrecadação compreendida entre 0,015% e 0,045% - 30%
Arrecadação inferior a 0,015% - 25%.
§ 1º - Os Subchefes de Coletoria perceberão 60% (sessenta por cento) da gratificação correspondente ao Chefe de Coletoria.
§ 2º - Aplica-se aos Chefes e Subchefes de Coletoria o disposto no Capítulo VIII, Seção III.
Art. 102 - As promoções dos atuais ocupantes de cargos das classes de Exator, obedecerão ao seguinte critério:
I - para cada 6 (seis) vagas existentes na classe de Exator IV serão promovidos 2 (dois) Coletores V, 2 (dois) Escrivães V e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T, sendo 1 (um) por antiguidade e outro por merecimento;
II - para cada 6 (seis) vagas na classe de Exator III serão promovidos 2 (dois) Escrivães T, 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação T e 2 (dois) Auxiliares Técnicos de Arrecadação R.
§ 1º - Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação T que forem promovidos a Exator III, contarão, para efeito de promoção a Exator IV, também o tempo de exercício na classe T.
§ 2º - Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação R que forem promovidos a Exator II, contarão, para o efeito de promoção a Exator III, também o tempo de exercício na classe R.
Art. 103 - São em número de 42 (quarenta e duas) às Delegacias Fiscais do Estado, que se subordinarão ás Delegacias Regionais da Fazenda.
§ 1º - Os Delegados Fiscais serão recrutados dentre os Agentes de Fiscalização e os Fiscais de Rendas e perceberão gratificação de função, nos termos do Anexo VII.
§ 2º - O ocupante de cargo das classes de Exator, Fiscal de Rendas ou Agente de Fiscalização que exercer cargo de Chefia, não poderá perceber, nessa condição, a percentagem indireta sobre a arrecadação tributária, salvo se optar pelo vencimento de seu cargo efetivo.
§ 3º - O cargo de Delegado Regional da Fazenda do Estado será ocupado por funcionário estável, lotado na Secretaria da Fazenda, de comprovada capacidade para o exercício do cargo.
§ 4º - Além das vantagens previstas nesta lei, os Delegados Regionais da Fazenda do Estado e os Delegados Fiscais perceberão, mensalmente, até o limite de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), percentagem sobre a soma dos tributos arrecadados pelos Fiscais de Rendas de sua jurisdição, observado o seguinte critério:
a) Delegado Regional da Fazenda do Estado:
- Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,3%
- Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,2%
- Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.
b) Delegado Fiscal:
- Arrecadação até Cr$ 5.000.000,00 - 0,5%
- Sobre o que exceder de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$10.000.000,00 - 0,3%.
- Sobre o que exceder de Cr$ 10.000.000,00 - 0,1%.
Art. 104 - Para o exercício das funções gratificadas de Inspetor de Exatoria, Inspetor de Fiscalização de Rendas e Inspetor de Posto de Fiscalização, serão recrutados funcionários (Vetado) das séries de classes de Exatores, Fiscal de Rendas ou Agentes de Fiscalização.
Art. 105 - Aos funcionários da carreira de Exator aposentados, aplica-se o disposto nos artigos 98 e 99 e no Anexo II.
SEÇÃO XIV
Do Pessoal de Saúde
Art. 106 - As Unidades Sanitárias se classificam em:
Unidade Sanitária - Tipo A
Unidade Sanitária - Tipo B
Unidade Sanitária - Tipo C
§ 1º - Na Unidade Sanitária Tipo A são exercidas atividades de assistência médica, enfermagem, laboratório, educação sanitária, saneamento e bioestatística.
§ 2º - A Unidade Sanitária Tipo B compreende os serviços indicados no parágrafo anterior e ainda os de assistência à maternidade e à criança, com lactário, e a dentária.
§ 3º - A Unidade Sanitária Tipo C inclui, além das atividades indicadas nos §§ 1º e 2º, dispensários e serviços especiais.
§ 4º - O tipo de Unidade Sanitária será determinado, em cada município, em função da população beneficiária, do volume de trabalho e das atividades a serem exercidas.
Art. 107 - A Unidade Sanitária Tipo A terá o seguinte quadro de pessoal:
Médico de Unidade Sanitária - 1
Escrevente Microscopista - 1
Atendente - 1
Contínuo-Servente - 1.
§ 1º - O quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo B é o seguinte:
Médico Sanitarista - 1
Médico Especialista, Médico de Unidade Sanitária ou Médico - 1
Dentista - 1
Escrevente Microscopista - 1
Visitador Sanitário - 1
Auxiliar de Saneamento - 1
Atendente - 1
Contínuo-Servente - 1.
§ 2º - É o seguinte o quadro de pessoal da Unidade Sanitária Tipo C:
Médico Sanitarista - 2
Médico Especialista, Médico ou Médico de Unidade Sanitária - 7
Dentista - 1
Enfermeiro - 2
Visitador Sanitário - 5
Auxiliar de Saneamento - 5
Auxiliar de Laboratório - 2
Atendente - 14
Almoxarife - 1
Escriturário-Datilógrafo ou Auxiliar de Escritório - 2
Contínuo-Servente - 5.
§ 3º - A direção das Unidades Sanitárias Tipo B e C estará a cargo de Médico Sanitarista, que perceberá como Médico Chefe da Unidade Sanitária Tipo B ou Tipo C (Anexo I).
§ 4º - Na Unidade Sanitária Tipo A poderá ser lotado um Dentista, à vista de estudo técnico da Secretaria da Saúde.
§ 5º - A nomeação de pessoal auxiliar para Unidade Sanitária só se fará após nomeado e empossado o Médico previsto no quadro próprio.
Art. 108 - As equipes dos Distritos Sanitários serão constituídas de:
Chefe de Distrito Sanitário - 1
Médico ou Médico Sanitarista - 1
Dentista Supervisor - 1
Enfermeiro Supervisor - 1
Inspetor de Saneamento - 1
Educador Sanitário - 1.
Parágrafo único - Os Distritos Sanitários poderão incluir em seu quadro Engenheiro especialista em saneamento, bem como pessoal burocrático e auxiliar, até o máximo de 5 (cinco) servidores.
Art. 109 - Em cada estabelecimento hospitalar haverá 1 (um) Enfermeiro-Supervisor (Anexo I).
Art. 110 - Constitui condição mínima necessária para o provimento de cargo de classe de Gerente Hospitalar a conclusão de curso intensivo com ela relacionado, assegurada a situação atual daqueles que venham exercendo a atividade por mais de 10 (dez) anos, desde que contem pelo menos 20 (vinte) anos de serviço público.
Art. 111 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
SEÇÃO XV
Da Polícia Civil
Art. 112 - A série de classes de Delegado de Polícia ordena-se do seguinte modo:
Delegado de Polícia I
Delegado de Polícia II
Delegado de Polícia III
Delegado de Polícia de Classe Especial
Delegado de Polícia Auxiliar.
Parágrafo único - As classes de Investigador de Classe Especial, Perito Criminal de Classe Especial, Guarda Civil de Classe Especial, Fiscal de Trânsito de Classe Especial e Escrivão de Classe Auxiliar constituem classes finais das respectivas séries de classes.
Art. 113 - A função gratificada que se denomina Assessor de Engenharia de Tráfego é a exercida por membro da Comissão de Planejamento de Tráfego, do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 114 - Aplica-se ao Escrivão de Polícia, Escrevente de Polícia e ao Motorista do Quadro Geral do Estado, lotado na Secretaria da Segurança Pública, o regime de tempo integral vigente para as demais classes integrantes da Polícia Civil.
Art. 115 - As fases de efetivação em cargo de classe inicial das séries de classe de Investigador, Guarda Civil e Fiscal de Trânsito, observado o disposto no art. 117, são as seguintes:
I - classificação em exame de seleção, sob a forma de concurso público;
II - aprovação em curso intensivo de preparação específica, com exames de avaliação;
III - aprovação em estágio probatório de 2 (dois) anos, durante os quais se apurarão a dedicação, a disciplina e a eficiência, no exercício da respectiva função policial.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta lei.
Art. 116 - A metade das vagas que se derem na classe inicial da série de classes de Investigador será preenchida com ocupantes, em caráter efetivo, de cargos da classe de Guarda Civil, mediante provas de seleção, observadas as demais condições estabelecidas em regulamento.
Art. 117 - O cargo de Inspetor do Corpo de Investigadores fica transformado no cargo de Chefe de Serviço.
Art. 118 - Dentro de 60 (sessenta) dias dará o Poder Executivo nova regulamentação aos cursos de Academia de Polícia de Minas Gerais, ajustando-os às necessidades da segurança pública e no objetivo fundamental de formação intensiva do pessoal que exerce atividade policial civil.
Art. 119 - O cargo de Perito Criminal Especialista somente poderá ser exercido por quem possua diploma do curso superior.
SEÇÃO XVI
Do Estagiário Acadêmico
Art. 120 - Os cargos de Estagiário Acadêmico, de provimento em comissão, são assim lotados:
I - Estagiário Acadêmico de Direito - (Departamento Jurídico) - 20.
II - Estagiário Acadêmico de Direito - (Secretaria de Administração) - 5.
III - Estagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria de Segurança Pública - Pronto Socorro) - 60.
IV - Estagiário Acadêmico de Medicina - (Secretaria da Saúde) - 50.
V - Estagiário Acadêmico de Arquitetura ou Engenharia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5.
VI - Estagiário Acadêmico de Engenharia - (Secretaria de Comunicações e Obras Públicas) - 20.
VII - Estagiário Acadêmico de Economia - (Secretaria do Desenvolvimento Econômico) - 10.
VIII - Estagiário Acadêmico de Sociologia - (Secretaria do Trabalho e Cultura Popular) - 5.
IX - Estagiário Acadêmico de Administração - (Secretaria de Administração) - 5.
§ 1º - O sistema de seleção dos Estagiários Acadêmicos obedecerá à regra do art. 12, podendo incluir período probatório, sem remuneração.
§ 2º - Os Estagiários Acadêmicos serão recrutados dentre os alunos dos dois últimos anos do respectivo curso.
§ 3º - O Estagiário considerar-se-á automaticamente exonerado ao se diplomar ou se sofrer reprovação.
§ 4º - A Administração, na medida do possível, procurará conciliar os seus interesses com as exigências escolares dos servidores públicos que estiveram cursando escola de ensino superior, de modo a não prejudicar os estudos universitários do interessado, desde que o mesmo não tenha sido reprovado em nenhuma das séries do currículo.
SEÇÃO XVII
Do Assessor Técnico Administrativo
Art. 121 - O cargo da classe de Assessor Técnico Administrativo - (Vetado) será provido mediante concurso público de prova e título, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.
CAPÍTULO XI
Da Nova Composição de Classes
Art. 122 - A nova composição de classes, mencionadas no Anexo II, será obtida, em cada série de classes, pela promoção de ocupantes de cargos das classes em que houver excesso.
§ 1º - A promoção, de que trata o artigo, acarretará automaticamente o deslocamento do cargo para a classe superior e imediata.
§ 2º - Até ser conseguida a nova composição, os cargos em excesso de cada classe serão, à medida que vagarem, transferidos para a classe inferior mais próxima em que houver deficiência de cargos.
Art. 123 - Quando, em decorrência de readaptação, o número total de cargos na série de classes se tornar diverso do previsto no Anexo II desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a modificar a composição das classes, observada a seguinte proporção:
I - para as séries de classes de 3 (três) classes: 60% (sessenta por cento) na inicial, 30% (trinta por cento) na classe II e 10% (dez por cento) na classe III;
II - para as séries de classes de 4 (quatro) classes: 50% (cinquenta por cento) na classe inicial, 30% (trinta por cento) na classe II, 15% (quinze por cento) na classe III e 5% (cinco por cento) na classe IV.
Parágrafo único - Feita a distribuição dos cargos na forma do artigo, se houver excedente, integrará ele a classe I.
CAPÍTULO XII
Da Gratificação de Quinquênio
Art. 124 - Os funcionários civis não beneficiados pelo art. 148 da Constituição Estadual terão, a partir do 5º (quinto) ano de exercício, eus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por quinquênio.
§ 1º - O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato ao em que o funcionário completar o quinquênio e se pagará independentemente de requerimento.
§ 2º - Na contagem de tempo para apuração do direito à gratificação quinquenal, só se fará o arredondamento previsto no § 3º do art. 87 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, para o efeito de inclusão da gratificação nos proventos da aposentadoria.
§ 3º - O critério de que trata o artigo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1965.
§ 4º - O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta lei será computado para o efeito de concessão da gratificação de que trata o artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.
CAPÍTULO XIII
Do Conselho Municipal de Assistência ao Menor
Art. 125 - Em cada município onde haja estabelecimento do Departamento Social do Menor, ressalvado o da Capital, será constituído, por ato do Governador do Estado, um Conselho Municipal de Assistência ao Menor, com 5 (cinco) membros de ilibada conduta e experiência em assuntos de assistência ao menor.
§ 1º - O Conselho de que trata o artigo se subordinará à orientação geral do Conselho Social do Menor.
§ 2º - Considerar-se-á serviço relevante o prestado pelos membros do Conselho.
Art. 126 - A Chefia de estabelecimento mantido pelo Departamento Social do Menor somente poderá ser exercida por educador, segundo os critérios do Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO XIV
Da Jornada de Trabalho
Art. 127 - Na regulamentação da jornada de trabalho, o Poder Executivo considerará as peculiaridades das classes de servidores a que incumbem as atividades elementares de zeladoria, economato e vigilância, nos estabelecimentos hospitalares, industriais e de assistência a menores.
CAPÍTULO XV
Das Revogações
Art. 128 - Ficam revogadas todas as vinculações de cargos ou classes quanto a vencimentos ou vantagens, estabelecidas em leis anteriores, excetuadas as de caráter constitucional.
Art. 129 - Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: item III e parágrafo único do art. 14, art. 20 e parágrafos, arts. 21, 22 e 26 a 43, alínea "c" do art. 116, e art. 117, todos da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952; arts. 16 e 17 da Lei n. 1.172, de 7 de dezembro de 1954; arts. 7º e 8º da Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
CAPÍTULO XVI
Da Extinção de Cargos
Art. 130 - Ficam extintos, com a vacância, os cargos das seguintes classes:
I - Auxiliar de Serviço - 1.270 cargos;
II - Auxiliar de Escritório - 574 cargos;
III - Escriturário I - 200 cargos;
IV - Contínuo-Servente - 500 cargos;
V - Redator - 18 cargos;
VI - Quadro Suplementar - 438 cargos.
CAPÍTULO XVII
Dos Contratos
Art. 131 - Será permitido o contrato de direito público exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - para o desempenho de funções técnico-científicas, de caráter eventual, para cujo exercício se exija diploma de curso superior, ainda sob a condição de que não se incluam nas especificações de qualquer das classes previstas na sistemática do Anexo I;
II - para o desempenho das funções de Geólogo e Economista;
III - para o desempenho das funções de Médico, Engenheiro, Dentista, Veterinário e Agrônomo, em município do Interior do Estado expressamente indicado no contrato, quando, para o preenchimento dos cargos vagos, não dispuser a Administração, comprovadamente, de candidato classificado em concurso público, nos termos desta lei.
§ 1º - Não será registrado no Tribunal de Contas o contrato cujos pressupostos, indicados no artigo, não sejam, em cada hipótese, rigorosamente comprovados.
§ 2º - Fica revogado o art. 64 da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959.
Art. 132 - Somente se admitirá contrato segundo a legislação trabalhista para obra pública, durante a sua execução ou para o desempenho de atividades braçais, à conta de dotação global, recurso próprio do serviço ou decorrente de convênio ou fundo especial.
CAPÍTULO XVIII
Disposições Especiais
Art. 133 - Os valores do quilômetro voado fixados nas leis n. 2.797, de 8 de janeiro de 1962 e n. 3.024, de 17 de dezembro de 1963, ficam majorados de 100% (cem por cento).
Parágrafo único - A gratificação "pro labore" de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00), prevista no art. 2º da Lei n. 3.214, fica incorporada no padrão de vencimento do Comandante de Avião, extinguindo-se como tal.
Art. 134 - Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Portaria, de provimento efetivo ou em comissão, observado o disposto no art. 135, passam a integrar o Quadro Suplementar, com os padrões de vencimento reajustados.
Art. 135 - Com a vacância, os atuais cargos de Chefe de Portaria passarão a integrar a parte permanente do Quadro Geral como cargos de Porteiro, de provimento efetivo, na classe inicial, com o padrão de vencimento indicado no Anexo I.
Art. 136 - Ficam mantidos, no Gabinete Civil do Governador do Estado, 3 (três) cargos de Chefe de Portaria, de provimento em comissão.
Art. 137 - Os Artífices, Artífices Auxiliares e Auxiliares de Artífice que integram o Quadro Suplementar serão readaptados "ex officio" em classes da parte permanente, de Mecânico, Eletricista, Gráfico, Auxiliar de Ofícios Gráficos, Marceneiro, ou Oficial de Reparação de Prédios, observada a correspondência dos níveis de vencimento e da natureza do trabalho que efetivamente executem.
Art. 138 - As classes da série de classes de Auxiliar de Abastecimento serão compostas dos cargos que resultarem da readaptação dos servidores ora em exercício em Armazém ou Entreposto do Departamento de Abastecimento.
Art. 139 - Aos funcionários que venham, há mais de 10 (dez) anos, percebendo gratificação de Gabinete não prevista nesta lei, aplica-se o disposto no art. 37, item I, no que couber.
Art. 140 - Os atuais professores que lecionem em Conservatório de Música e não possuam a qualificação requerida para o enquadramento na classe de Professor de Ensino Médio permanecerão como Professor de Conservatório de Música, nos termos do Anexo I.
Art. 141 - Os atuais cargos da classe de Técnico de Laboratório serão transformados em cargos correspondentes à habilitação profissional de seus ocupantes, observado o seguinte critério: os de padrão T e U serão enquadrados na classe I da respectiva série de classes; os de padrão V e W serão enquadrados na classe II; os de padrão X, enquadrados na classe III; (Vetado).
Art. 142 - O Poder Executivo promoverá, dentro de noventa dias, o aproveitamento dos empregados remanescentes da Navegação do Rio São Francisco nas unidades da Administração estadual, em classes e níveis previstos nesta lei, de acordo com a habilitação de cada um.
Parágrafo único - Ao pessoal de que trata o artigo fica atribuído aumento de vencimento de 70% (setenta por cento).
Art. 143 - A admissão de Locutor será feita nos termos da legislação trabalhista.
Art. 144 - Os Gráficos Obreiros perceberão o valor do padrão de vencimentos previstos no Quadro Suplementar ou seu vencimento atual, quando maior, acrescido de 70% (setenta por cento).
Parágrafo único - A diferença entre os totais de que trata este artigo será paga a título de vantagem pessoal.
Art. 145 - O vencimento do Aprendiz de Ofícios Gráficos será a metade do correspondente ao nível I.
Art. 146 - A função gratificada que se denomina Assessor de Psicologia Aplicada é a exercida por membro da Comissão de Psicologia Aplicada.
Art. 147 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Art. 148 - Aos cargos executivos de provimento em comissão, nos termos do parágrafo único do art. 9º, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VIII, salvo quanto ao Vogal da Junta Comercial, que perceberá apenas o correspondente ao nível de vencimento, nos termos do Anexo I.
Art. 149 - O funcionário que atualmente exerça funções de Psicólogo será nesse cargo readaptado, provisoriamente, até que regularize seu registro profissionalmente nos termos da Lei federal n. 4.119, de 27 de agosto de 1962.
Parágrafo único - Para o efeito do artigo, terá o funcionário readaptado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta lei, findo o qual será sua readaptação confirmada, ou retornará ele a seu cargo primitivo, segundo esteja sua situação profissional regularizada ou não.
Art. 150 - Os servidores que estiverem no efetivo exercício das atividades próprias de Técnico de Educação Física serão providos em cargos da classe de Técnico de Educação Física, nível XV, do Quadro Suplementar, desde que portadores de diploma de Técnico Desportivo ou de licenciado em Educação Física.
Art. 151 - Ficam enquadrados no cargo de Redator I os servidores que atualmente exercem as funções de Auxiliar de Documentação e Redação do Gabinete Civil do Governador do Estado, criadas pelo Decreto n. 4.047, de 26 de janeiro de 1956, e transformadas em cargos isolados de provimento efetivo pela Lei n. 2.532, de 23 de dezembro de 1961.
Art. 152 - As Auxiliares Técnicas de Educação lotadas no Instituto de Educação de Minas Gerais incluem-se entre os Professores Auxiliares de Ensino Médio, cuja denominação adotarão.
Art. 153 - Fica mantida a Lei n. 1.244, de 28 de maio de 1955.
Parágrafo único - Com a vacância, passará o cargo de Consultor Jurídico, de que trata essa lei, a integrar a classe inicial da série de classes de Assistente Jurídico.
Art. 154 - Ficam enquadrados na classe III da série de classes de Psicólogo, observada a qualificação profissional, os servidores que integram, há mais de 2 (dois) anos, o Serviço de Seleção e Orientação Profissional (SOSP).
§ 1º - Fica assegurado aos servidores de que se trata aumento de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração atual.
§ 2º - Considera-se vantagem pessoal a diferença entre o valor do padrão de vencimento da classe mencionada e o que resultar da aplicação da percentagem prevista no parágrafo anterior.
Art. 155 - O provimento do cargo de Redator é privativo de portador de diploma de curso superior de Jornalismo ou de registro de Jornalista Profissional no órgão competente.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no Capítulo V, poderão ser readaptados na classe inicial da série de classes de Redator os funcionários que possuam diploma de curso superior e venham exercendo as funções de redação há pelo menos 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XIX
Das Medidas Financeiras
Art. 156 - Ficam extintos, no sistema tributário do Estado:
I - a Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, exceto nas incidências previstas nos artigos 159 e 160 desta lei;
II - a Taxa de Assistência Hospitalar de 6% (seis por cento), que recai sobre tributos estaduais;
III - a Taxa de Saneamento;
IV - a Taxa de Serviço do Fundo de Eletrificação;
V - a Taxa de Assistência aos Médicos;
VI - a Taxa de Pesagem de Gado;
VII - a Taxa de Fomento do Algodão;
VIII - o Adicional Reembolsável;
IX - o Adicional Especial Restituível;
X - o Imposto de Exportação;
XI - a Taxa do Café.
§ 1º - Os serviços de pesagem de gado e de fomento de algodão serão remunerados sob a forma de tarifa, a ser fixada pelas Secretarias de Estado que os prestarem.
§ 2º - As entidades que recebem recursos provenientes da arrecadação das taxas referidas nos números III e IV e do adicional referido no número IX deste artigo, que ora se suprimem, terão a dotação que lhes for destinada em orçamento, para formação de capital.
Art. 157 - O Imposto sobre Vendas e Consignações, devido na forma da legislação em vigor, é fixado em seis e meio por cento (6,5%).
§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1965, a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações será fixada em 7,8% (sete e oito décimos por cento) apenas nos seguintes casos:
I - nas vendas efetuadas em restaurantes e similares, buates, cabarés, dancings e clubes;
II - nas operações efetuadas por comerciantes ou produtores, inclusive industriais, de venda ou consignação de bebidas alcoólicas, refrigerantes, fumo, cigarros, fósforos, isqueiros, armas, munições, bijuterias, brinquedos, artigos de esporte, fogos de artifício, jogos, jóias, obras de ourivesaria, baralhos ou cartas de jogar, instrumentos musicais, aparelhos registradores e reprodutores de som e seus pertences, pedras preciosas e semi-preciosas, perfumes, peles e artigos para decoração e objetos de adorno.
§ 2º - O Poder Executivo expedirá, até 15 de dezembro de 1964, regulamento para a execução do disposto no parágrafo anterior.
Art. 158 - Fica instituído, sobre o valor das operações mercantis sujeitas ao Imposto sobre Vendas e Consignações, um adicional de 2% (dois por cento) que vigorará até 31 de dezembro de 1966 e cuja restituição se fará em título da dívida pública, especialmente emitido para esse fim.
§ 1º - A forma de recolhimento e restituição do adicional serão estabelecidas em Regulamento.
§ 2º - Os títulos para restituição do adicional serão emitidos até 31 de maio, em séries correspondentes à arrecadação do exercício anterior.
§ 3º - O prazo de resgate dos títulos, contado da emissão, não será inferior a três, nem superior a cinco anos.
Art. 159 - A Taxa de Serviços de Recuperação Econômica passa a ser devida, com alíquota de 4% (quatro por cento), apenas nos seguintes casos:
I - na venda de mercadorias por cooperativas de consumo e postos de abastecimento, sobre o preço;
II - na prestação de serviços de mão-de-obra, sobre o valor;
III - na empreitada de execução no Estado e no fornecimento de hospedagem, na parte em que não houver emprego de material, sobre o valor.
§ 1º - Na transferência de propriedade de veículo usado, a taxa será cobrada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor, observada a tributação mínima de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
§ 2º - O Orçamento do Estado, mediante destaque de parcela de fundo previsto no parágrafo 5º, destinará, no exercício de 1965, para a composição do Fundo de Eletrificação, disciplinado pela Lei n. 3.086, de 29 de abril de 1964, quantia de 20% (vinte por cento) superior ao total das dotações atribuídas pela Lei n. 2.990, de 6 de dezembro de 1963, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e a Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG) ficando mantidas as demais disposições da Lei n. 3.896, de 29 de abril de 1964.
§ 3º - Em cada um dos exercícios seguintes ao de 1965, a quantia a ser consignada, mediante destaque no orçamento, e destinada ao Fundo de Eletrificação, será igual ao respectivo montante das dotações do ano anterior, acrescido de parcela que, com ele somada corresponda, no mínimo, a 3% (três por cento) do total da receita tributária apurada no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária do Estado.
§ 4º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico, quando insuficiente para o custeio dos programas aprovados, será completado com outros recursos orçamentários.
§ 5º - O produto da arrecadação da taxa referida neste artigo será destinado à constituição do Fundo de Desenvolvimento Econômico, cuja aplicação será feita pelo Poder Executivo, na formação de capital e no custeio de programas previamente aprovados, dando-se prioridade aos elaborados por:
Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG)
Eletrificação Rural de Minas Gerais S.A. (ERMIG)
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG)
Companhia de Águas e Esgotos de Minas Gerais (COMAG)
Companhia Agrícola de Minas Gerais (CAMIG)
Frigoríficos de Minas Gerais S.A. (FRIMISA)
Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (CASEMG)
Metais de Minas Gerais S.A. (METAMIG).
Art. 160 - Quando o objeto da operação for produto agrícola, pecuário ou extrativo, excetuadas as substâncias minerais, e sua remessa se fizer para fora do Estado, pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, cobrar-se-á, além do Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).
Parágrafo único - A transferência do produto para fora do Estado, feita por quem o tenha adquirido de produtor rural, na conformidade deste artigo, sujeitar-se-á ao pagamento da taxa de serviços de Recuperação Econômica à razão de 3% (três por cento).
Art. 161 - O Imposto sobre Vendas e Consignações e o adicional desta lei incidirão sobre o valor das operações com substâncias minerais, à base de 60% (sessenta por cento) do preço médio FOB de exportação no ponto de embarque para o Exterior, em moeda estrangeira e convertido para moeda nacional à taxa de câmbio em vigor para a exportação desses produtos.
Art. 162 - Nas vendas, para o Exterior, de produtos manufaturados, fabricados no território do Estado e exportados por firmas estabelecidas em Minas Gerais, será concedida aos exportadores, a partir de 1º de janeiro de 1965, bonificação igual ao que for devido, na operação, pela incidência do Imposto sobre Vendas e Consignações.
§ 1º - Consideram-se produtos manufaturados, para os efeitos deste artigo, todos aqueles que tenham sofrido qualquer processo industrial de transformação e se achem incluídos na pauta que for organizada pela Comissão referida no § 3º.
§ 2º - A requerimento do exportador e depois de comprovada a operação de exportação e a quitação do Imposto sobre Vendas e Consignações, será fornecido, pela Secretaria da Fazenda, um "Título de Bonificação", que será recebido, em qualquer repartição exatora do Estado, pelo seu valor declarado, para pagamento de tributos.
§ 3º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados, que será presidida pelo Secretário da Fazenda e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado, para exercício de mandato gratuito de 2 (dois) anos, considerado de relevante interesse público:
I - 2 (dois) representantes da indústria, escolhidos de uma lista de seis (6) nomes, organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e pelo Centro das Indústrias da Cidade Industrial;
II - 2 (dois) representantes do comércio, escolhidos de uma lista de 6 (seis) nomes, organizada pela Associação Comercial de Minas Gerais e pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.
§ 4º - A Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados deliberará sob a forma de resoluções, que serão publicadas, para conhecimento dos interessados, no Minas Gerais, e suas atribuições, além das que lhe forem deferidas em lei ou regulamento, serão as seguintes:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - elaborar a pauta dos produtos abrangidos pela bonificação, fazê-la publicar e alterá-la sempre que necessário;
III - opinar sobre concessão de estímulo às exportações de produtos industriais ou sugeri-la;
IV - promover, em colaboração com outros órgãos federais e estaduais e mediante entendimentos com autoridades e firmas estrangeiras, quaisquer iniciativas que visem ao incremento das exportações de produtos industriais do Estado.
§ 5º - O presidente da Comissão Permanente de Exportação de Produtos Manufaturados terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 163 - Nas vendas a prazo, o pagamento do Imposto sobre Vendas e Consignações e do Adicional referido no art. 158 desta lei, será feito até a data da emissão das duplicatas respectivas, mediante aposição de estampilhas, selagem mecânica ou outro processo estabelecido em regulamento.
Art. 164 - Os débitos fiscais decorrentes de falta de recolhimento, na época devida, de tributos, adicionais e multas, serão reajustados, ao ensejo de sua liquidação administrativa ou judicial, quanto ao seu valor monetário, mediante aplicação dos índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia para os fins do disposto no art. 7º e seu § 1º, da Lei Federal n. 4.357, de 16 de julho de 1964.
Parágrafo único - As multas fixadas em quantia certa, na legislação fiscal e administrativa, serão anualmente atualizadas, por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos índices referidos neste artigo.
Art. 165 - Aos depósitos de importância questionadas, quando restituídos ao contribuinte, em consequência de decisão favorável, na esfera administrativa ou judicial, aplicar-se-á igualmente a correção monetária, nos termos do artigo 164.
Art. 166 - Os contribuintes que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, recolherem os seus débitos fiscais, relativos a período anterior a 31 de agosto de 1964, gozarão de 80% (oitenta por cento) de redução no valor das multas por falta de pagamento dos tributos devidos e de 60% (sessenta por cento) nas multas punitivas de infrações isoladas.
§ 1º - No mesmo prazo fixado no artigo, os contribuintes poderão requerer o parcelamento do débito, até o máximo de 10 (dez) prestações mensais, sem redução de multas.
§ 2º - A falta de pagamento de qualquer das prestações estabelecidas, segundo o disposto no parágrafo anterior, importará na imediata inscrição do débito remanescente, em dívida ativa.
§ 3º - Findo o prazo de que tratam o artigo e o § 1º, aplicar-se-á a correção monetária à liquidação de quaisquer débitos fiscais, inclusive contraídos anteriormente à vigência desta lei.
Art. 167 - Ficam acrescidas à Tabela E, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, as seguintes incidências da Taxa de Expediente:
XVIII - Petição de reclamação administrativa contra atos de autoridade fiscal:
- pela primeira folha - Cr$ 200,00;
- pela folha excedente - Cr$ 20,00.
XIX - Guia de trânsito de mercadorias ou produtos de outros Estados, em território mineiro - Cr$ 1.000,00.
XX - Guia de transferência de mercadorias para outro Estado, quando não sujeita ao Imposto sobre Vendas e Consignações, a partir de 1º de janeiro de 1965, sobre o valor - 2%.
CAPÍTULO XX
Disposições Finais
Art. 168 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nas classes ou níveis previstos nesta lei e observados os critérios gerais em que se fundamenta a reestruturação dos cargos acaso existentes e omitidos nos Anexos desta lei.
Art. 169 - Aos membros do Conselho de Administração Pública é assegurada gratificação por sessão ordinária a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês, de valor igual a que for deferida ao Conselho de Contadores do Estado de Minas Gerais.
Art. 170 - Semestralmente, o Chefe de Seção atestará o cumprimento dos deveres funcionais por parte de seus chefiados, indicando e explicando as situações anormais, notadamente quanto ao cumprimento da jornada de trabalho.
§ 1º - O atestado de que trata o artigo será submetido ao Secretário de Estado ou Diretor de Departamento não integrado em Secretaria de Estado.
§ 2º - A Corregedoria Administrativa se incumbirá das providências decorrentes de exame dos atestados de que trata o artigo.
Art. 171 - Dentro de 30 (trinta) dias a Secretaria de Estado da Administração promoverá os estudos de revisão dos critérios para concessão dos benefícios de que trata o Decreto n. 5.405, de 6 de fevereiro de 1958.
Art. 172 - Fica criada, na Secretaria de Estado de Administração, a Comissão de Acumulação de Cargos e Funções, com a competência e a composição que lhe der o regulamento.
§ 1º - Todo funcionário nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo público, ou se exercer, qual é sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence.
§ 2º - Ao funcionário que, depois de empossado, vier a exercer outro cargo público, aplica-se o disposto no § 1º, segunda parte.
§ 3º - A declaração de que trata o parágrafo anterior será imediatamente encaminhada à Comissão de Acumulação de Cargos.
§ 4º - Dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados desta lei, deverão estar examinados todos os casos de acumulação de cargos.
Art. 173 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, o Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa projeto de novo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado.
Parágrafo único - Dentro de 15 (quinze) dias a contar da vigência desta lei, o Poder Executivo especificará, em regulamento, as características de cada classe, observados o § 2º do art. 6º e o art. 8º.
Art. 174 - Será de Cr$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil cruzeiros) o vencimento mensal do Secretário de Estado, do Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva e do Advogado Geral do Estado.
Art. 175 - Nenhum servidor estadual, como tal compreendido aquele que seja remunerado pelos cofres públicos estaduais ou deles perceba a conta de qualquer rendas ou taxas, poderá auferir do Estado importância mensal superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
§ 1º - Aplica-se ao servidor da Administração descentralizada o limite indicado no artigo.
§ 2º - Excluem-se da limitação do artigo o abono de família, quinquênios, a remuneração decorrente de acumulação permitida em lei e as vantagens atribuíveis aos servidores fazendários, pela arrecadação de tributos acrescidos de penalidades, nos casos previstos nos artigos 37, 38 e 39 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.
Art. 176 - Passa a corresponder a Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros) mensais a pensão permanente concedida às viúvas de servidores estaduais, nos termos da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949.
Art. 177 - Às pensões especiais concedidas pelo Estado fica atribuído o seguinte aumento, e bem assim a beneficiada pela Lei n. 2.224, de 4 de novembro de 1960:
I - 70% (setenta por cento) para as de filho menor, as quais não poderão ser inferiores a Cr$ 9.320,00 nem superiores a Cr$ 20.000,00;
II - 44% (quarenta e quatro por cento) para as de viúva, assegurada a mínima de Cr$ 42.000,00 e limitada a máxima a Cr$ 70.000,00.
Parágrafo único - O disposto no item II aplica-se ainda aos beneficiários das demais pensões já concedidas por leis especiais.
Art. 178 - A pensão concedida pela Lei n. 2.735, de 21 de dezembro de 1962, será sempre igual ao soldo da patente com que faleceu o militar vitimado.
Art. 179 - Ficam mantidas as gratificações instituídas pelo Código de Ensino Primário e não revogadas expressamente por esta lei.
Art. 180 - O Professor de Curso de Aperfeiçoamento em Formação, ministrado pelas Secretarias de Administração, Saúde ou Segurança, perceberá remuneração por aula dada.
Parágrafo único - O Professor de curso de aperfeiçoamento ou formação, na Escola de Polícia Rafael Magalhães, perceberá por aula o valor correspondente ao da aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio.
Art. 181 - As atividades exercidas por Agentes de Fiscalização substituto ou amparado pelas Leis ns. 858, 2.432 e 2.779, Auxiliar de Fiscalização I.11, Auxiliar Técnico de Arrecadação (Leis ns. 1.473/56, 2.247/60 e 2,876/63), Auxiliar Técnico de Fiscalização I.35 e o referido no art. 1º da Lei n. 1.473/56, bem como os interinos e comissionados dessas carreiras, ficam transformadas em cargos de classes iniciais das Séries de Classes de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal, respectivamente, que ficam providos, em caráter efetivo, pelos que as vêm exercendo na data desta lei.
§ 1º - Somente se incluirão na regra deste artigo os servidores mencionados que estiverem no efetivo exercício da função específica de Agente de Fiscalização, Exator e Fiscal de Rendas, segundo o caso.
§ 2º - Os servidores abrangidos pelo artigo que não satisfizerem a condição do parágrafo anterior serão classificados em caráter efetivo, em cargo de Auxiliar Fazendário.
Art. 182 - Os níveis de vencimento indicados no Anexo I para as classes de Auxiliar de Almoxarifado, Contínuo-Servente, Guarda de Presídio, Inspetor de Alunos, Telefonista e Vigia são transitórios com validade restrita aos atuais ocupantes de cargos das citadas classes; para os futuros provimentos vigorarão os níveis definitivos que são, respectivamente, os seguintes:
Auxiliar de Almoxarifado I, II e III - III, IV e V.
Auxiliar de Zeladoria e Economato, I, II e III - II, III e IV.
Contínuo-Servente, I, II e III - II, III e IV.
Guarda de Presídio I, II e III - II, III e IV.
Inspetor de Alunos I, II e III - III, IV e V.
Telefonista I, II e III - III, IV e V.
Vigia I, II e III - II, III e IV.
Art. 183 - O abono de família percentual não será calculado sobre a importância do aumento de vencimento resultante da aplicação desta lei (Vetado).
Art. 184 - O abono de família fixo passa a ser de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por dependente.
Parágrafo único - O abono de família percentual não poderá ser inferior, por dependente, ao abono de família fixo.
Art. 185 - Integram esta lei os Anexos que a acompanham.
Art. 186 - Não havendo, no quadro de servidores do Estado constante dos Anexos desta lei, cargo ou função correspondente ao do inativo, seu vencimento será o do nível que lhe assegure aumento de 70% (setenta por cento), ou, inexistindo este, o imediatamente superior.
Art. 187 - A situação dos servidores inativos continua regida pela Lei de Paridade (Lei n. 2.474, de 3 de novembro de 1961), cujas disposições permanecem integralmente em vigor.
Parágrafo único - Independentemente da expedição do título declaratório de que trata o Decreto n. 6.408, de 1º de fevereiro de 1962, o Poder Executivo promoverá desde logo o ajustamento dos proventos dos inativos às bases estabelecidas nesta lei.
Art. 188 - Aos atuais Auxiliares I.2, Carcereiros, Zelador Escolar (Vetado) e Inspetor de Alunos é concedido aumento de 70% (setenta por cento) sobre seus vencimentos, sendo que a diferença entre os totais de que se trata será paga a título de vantagem pessoal, que se extinguirá com a nomeação de seu titular para outro cargo e cujo valor será reajustado nos casos de readaptação ou promoção, de modo a preservar-se a finalidade com que foi estabelecida a vantagem, regra também que se aplicará ao disposto nos artigos 75, 144 e § 2º do art. 154.
Art. 189 - A gratificação mensal do Fiscal Permanente junto aos estabelecimentos do Ensino Normal, reconhecidos, fica acrescida de 70% (setenta por cento) sobre a atual.
Art. 190 - Os atuais Pagadores ficam enquadrados nos cargos de Tesoureiro, de provimento em comissão.
Art. 191 - Ficam extintos, no Instituto Cândido Tostes, os seguintes cargos:
Chefe de Seção - I.65 - 9.
Chefe de Serviço - I.69 - 5.
Chefe de Serviço - I.73 - 1.
Parágrafo único - Os Professores do ensino técnico de Laticínios Cândido Tostes ficam enquadrados na classe de Professor de Indústrias Lácteas, sem prejuízo do regime de tempo integral que a lei lhes assegura.
Art. 192 - (Vetado).
Art. 193 - Aos funcionários atualmente no exercício da função de Chefia de Seção, na Diretoria de Esportes de Minas Gerais, ficam atribuídos todos os direitos e vantagens vigentes para os funcionários do Estado em exercício de função idêntica.
Art. 194 - O cargo de Administrador do Estádio de Minas Gerais passa a denominar-se Engenheiro, no Quadro Suplementar.
Art. 195 - Serão transformadas em cargos do Quadro Especial, na Administração estadual centralizada, as atividades exercidas, há mais de 3 (três) anos, na data desta lei, pelos servidores do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) pagos pela respectiva renda industrial.
§ 1º - Dentro de 90 (noventa) dias, contados desta lei, a Secretaria de Administração analisará e classificará as atividades de que se trata, transformando em cargo as de caráter permanente.
§ 2º - Para ao efeito da classificação mencionada no parágrafo anterior, ter-se-ão em vista os critérios gerais adotados nesta lei.
§ 3º - Às classes apuradas serão atribuídos vencimentos de padrão não superior ao do nível VII, na forma do Anexo V.
§ 4º - Os cargos resultantes do disposto no artigo serão providos com os que atualmente exercem as funções, ressalvado o direito de opção e excetuados os que exerçam outra função pública não acumulável com os novos cargos.
§ 5º - O enquadramento de que trata o parágrafo anterior será feito por decreto, vigorando os novos níveis de vencimento a partir de sua publicação.
§ 6º - Os cargos do Quadro Especial, de que trata o artigo, extinguir-se-ão com a vacância.
§ 7º - A situação dos atuais servidores não abrangidos pela disposição do artigo, bem como a dos que vierem a ser admitidos será regida por contrato, nos termos da legislação trabalhista.
§ 8º - Não se aplica ao pessoal do Serviço de Rádio-Difusão (Rádio Inconfidência) o disposto no Capítulo V.
Art. 196 - (Vetado).
Art. 197 - Ficam transformados em cargos da classe singular de Auxiliar de Serviços, providos com os que atualmente as exerçam, há mais de um ano, as funções do Serviço de Sondagem, da Secretaria de Agricultura.
Art. 198 - A Universidade Rural de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, será reestruturada pelo Poder Executivo no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar desta lei.
Parágrafo único - A reestruturação administrativa de que trata o artigo deverá assegurar à Universidade:
I - composição orgânica e sistema de cargos e vencimentos compatíveis com a natureza da instituição;
II - sistema de ensino, pesquisa e extensão ajustado à política de desenvolvimento do Estado, no setor rural;
III - flexibilidade administrativa.
Art. 199 - As funções exercidas pelo pessoal admitido no Departamento Social do Menor e pago pelas verbas da Loteria do Estado de Minas Gerais e da Assistência Social ficam transformadas em cargos de Auxiliar de Serviço.
Parágrafo único - Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, a Secretaria de Administração expedirá as apostilas correspondentes.
Art. 200 - Os inativos da Polícia Civil do Estado e seus dependentes continuarão usufruindo dos mesmos benefícios do Departamento Médico, aos quais tinham direito quando na ativa.
Art. 201 - Ficam transformados em cargos de Auxiliar de Escritório as funções desempenhadas pelos atuais servidores do Serviço de Adicional Reembolsável (A.R.).
Art. 202 - Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular o Instituto de Educação de Minas Gerais, tendo em vista os objetivos e finalidades inerentes ao referido Instituto, atualizando-se nas exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em cujos dispositivos se enquadrará.
Art. 203 - Para ocorrer, no corrente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até Cr$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de cruzeiros), podendo ainda o Executivo, observado o mesmo limite, realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 204 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e os novos níveis de vencimentos dela decorrentes vigorarão a partir de 1º de outubro de 1964.
Art. 205 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
Geraldo Martins Silveira
José Monteiro de Castro
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
José de Alencar Carneiro Viana
Lúcio de Souza Cruz
Paulo Diniz Chagas
Salim Teófilo Nacur
Paulo Neves de Carvalho
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
ANEXO I
SISTEMÁTICA DE CLASSES E FUNÇÕES
Código |
Denominação |
Nível de Vencimento ou Símbolo |
|
1. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
1.000 - Administração Geral: |
|
1.001 |
Auxiliar de Escritório |
V |
1.011 |
Escriturário I |
VI |
1.012 |
Escriturário II |
VII |
1.013 |
Escriturário III |
VIII |
1.021 |
Escriturário-Datilógrafo I |
VII |
1.022 |
Escriturário-Datilógrafo II |
VIII |
1.023 |
Escriturário-Datilógrafo III |
IX |
1.031 |
Oficial de Administração I |
X |
1.032 |
Oficial de Administração II |
XI |
1.033 |
Oficial de Administração III |
XII |
1.041 |
Técnico de Administração I |
XVI |
1.042 |
Técnico de Administração II |
XVII |
1.043 |
Técnico de Administração III |
XVIII |
1.051 |
Assessor Técnico Administrativo I |
XVI |
1.052 |
Assessor Técnico Administrativo II |
XVII |
1.053 |
Assessor Técnico Administrativo III |
XVIII |
1.065 |
Chefe de Seção |
C-6 |
1.066 |
Chefe de Serviço |
C-8 |
1.067 |
Chefe de Departamento |
C-11 |
1.068 |
Diretor do Instituto de Administração Pública |
C-11 |
1.069 |
Corregedor Administrativo |
C-13 |
1.075 |
Oficial de Gabinete |
C-8 |
1.076 |
Oficial de Gabinete do Governador do Estado |
C-10 |
1.077 |
Assessor de Assuntos Municipais |
C-11 |
1.078 |
Assessor de Secretário de Estado |
C-13 |
1.085 |
Chefe de Gabinete de Secretário de Estado |
C-13 |
1.086 |
Secretário Particular do Governador do Estado |
C-13 |
1.087 |
Secretário de Estado |
- |
|
1.100 - Administração de Material: |
|
1.101 |
Auxiliar de Almoxarifado I |
III |
1.102 |
Auxiliar de Almoxarifado II |
V |
1.103 |
Auxiliar de Almoxarifado III |
VI |
1.111 |
Almoxarife I |
VII |
1.112 |
Almoxarife II |
VIII |
1.113 |
Almoxarife III |
IX |
1.121 |
Fiscal de Material I |
IX |
1.122 |
Fiscal de Material II |
X |
1.123 |
Fiscal de Material III |
XI |
|
1.200 - Administração Financeira: |
|
1.201 |
Auxiliar de Contabilidade I |
VI |
1.202 |
Auxiliar de Contabilidade II |
VII |
1.203 |
Auxiliar de Contabilidade III |
VIII |
1.211 |
Contabilista I |
X |
1.212 |
Contabilista II |
XI |
1.213 |
Contabilista III |
XII |
1.221 |
Contador I |
XVI |
1.222 |
Contador II |
XVII |
1.223 |
Contador III |
XVIII |
1.231 |
Auxiliar de Mecanografia I |
V |
1.232 |
Auxiliar de Mecanografia II |
VI |
1.233 |
Auxiliar de Mecanografia III |
VII |
1.241 |
Mecanógrafo I |
VIII |
1.242 |
Mecanógrafo II |
IX |
1.243 |
Mecanógrafo III |
X |
1.255 |
Tesoureiro |
C-8 |
1.256 |
Fiel de Tesoureiro Geral do Estado |
C-8 |
1.257 |
Tesoureiro Geral do Estado |
C-12 |
1.265 |
Diretor do Tesouro |
C-13 |
1.266 |
Diretor de Orçamento |
C-13 |
1.267 |
Contador-Geral do Estado |
C-13 |
|
1.300 - Arrecadação e Fiscalização: |
|
1.301 |
Auxiliar Fazendário |
V |
1.311 |
Exator I |
V |
1.312 |
Exator II |
VII |
1.313 |
Exator III |
IX |
1.314 |
Exator IV |
XI |
1.321 |
Fiscal de Rendas I |
VII |
1.322 |
Fiscal de Rendas II |
IX |
1.323 |
Fiscal de Rendas III |
XI |
1.331 |
Agente de Fiscalização I |
V |
1.332 |
Agente de Fiscalização II |
VIII |
1.333 |
Agente de Fiscalização III |
IX |
1.334 |
Agente de Fiscalização IV |
XI |
1.345 |
Chefe de Posto de Fiscalização |
F.G.1 |
1.346 |
Inspetor de Exatoria |
F.G.8 |
1.347 |
Inspetor de Fiscalização de Rendas |
F.G.8 |
1.348 |
Inspetor de Posto de Fiscalização |
F.G.8 |
1.355 |
Sub-Chefe de Coletoria |
F.G. |
1.356 |
Chefe de Coletoria |
F.G. |
1.365 |
Encarregado de Agência Fazendária |
F.G.3 |
1.366 |
Chefe de Subcoletoria |
F.G.3 |
1.375 |
Delegado Fiscal do Estado |
C-8 |
1.376 |
Assessor de Diretoria de Rendas |
C-9 |
1.377 |
Delegado Regional da Fazenda do Estado |
|
1.378 |
Delegado da Fazenda de Minas Gerais |
C-10 |
1.379 |
Diretor de Rendas |
C-13 |
|
1.400 - Economia e Estatística: |
|
1.401 |
Auxiliar de Estatística I |
VI |
1.402 |
Auxiliar de Estatística II |
VII |
1.403 |
Auxiliar de Estatística III |
VIII |
1.411 |
Estatístico I |
X |
1.412 |
Estatístico II |
XII |
1.413 |
Estatístico III |
XIII |
1.421 |
Economista I |
XVI |
1.422 |
Economista II |
XVII |
1.423 |
Economista III |
XVIII |
1.435 |
Diretor do Departamento Estadual de Estatística |
C-13 |
1.500 |
Consultoria, Procuradoria e Assistência Judiciária: |
|
1.501 |
Assistente Jurídico I |
XVII |
1.502 |
Assistente Jurídico II |
XVIII |
1.503 |
Assistente Jurídico III |
XIX |
1.511 |
Advogado Judiciário I |
XVII |
1.512 |
Advogado Judiciário II |
XVIII |
1.513 |
Advogado Judiciário III |
XIX |
1.521 |
Advogado Consultor |
XXII |
1.531 |
Auxiliar de Consultor Técnico |
XIX |
1.544 |
Consultor Técnico |
XXI ou (Vetado) |
1.545 |
Assistente de Advogado Geral |
G-10 |
1.516 |
Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva |
- |
1.547 |
Advogado Geral do Estado |
- |
1.551 |
Escrivão da Procuradoria Geral do Estado |
XII |
1.555 |
Secretaria da Procuradoria Geral do Estado |
C-8 |
|
1.600 - Redação e Divulgação: |
|
1.601 |
Redator I |
XV |
1.602 |
Redator II |
XVI |
1.603 |
Redator III |
XVII |
1.611 |
Tradutor |
XII |
1.621 |
Fotógrafo I |
VI |
1.622 |
Fotógrafo II |
VII |
1.623 |
Fotógrafo III |
VIII |
1.631 |
Cinegrafista |
VIII |
1.641 |
Taquígrafo |
XII |
1.645 |
Chefe de Gabinete do Diretor da Imprensa Oficial |
C-8 |
1.616 |
Diretor da Imprensa Oficial |
C-13 |
1.617 |
Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas. |
C-12 |
|
1.700 - Comunicações e Transportes: |
|
1.701 |
Telefonista I |
III |
1.702 |
Telefonista II |
V |
1.703 |
Telefonista III |
VII |
1.711 |
Rádio-Operador I |
IX |
1.712 |
Rádio-Operador II |
X |
1.713 |
Rádio-Operador III |
XI |
1.721 |
Radiotécnico I |
IX |
1.722 |
Radiotécnico II |
X |
1.723 |
Radiotécnico III |
XI |
1.731 |
Motorista I |
VI |
1.732 |
Motorista II |
VII |
1.733 |
Motorista III |
VIII |
1.745 |
Chefe de Garage |
F.G.2 |
1.755 |
Co-Piloto de Avião |
C-11 |
1.756 |
Comandante de Avião |
C-13 |
|
1.800 - Zeladoria e Economato: |
|
1.801 |
Auxiliar de Serviços |
I |
1.811 |
Contínuo Servente I |
II |
1.812 |
Contínuo Servente II |
V |
1.813 |
Contínuo Servente III |
VI |
1.821 |
Porteiro I |
III |
1.822 |
Porteiro II |
IV |
1.823 |
Porteiro III |
V |
1.831 |
Vigia I |
II |
1.832 |
Vigia II |
V |
1.833 |
Vigia III |
VI |
1.841 |
Auxiliar de Zeladoria e Economato I |
II |
1.842 |
Auxiliar de Zeladoria e Economato II |
III |
1.843 |
Auxiliar de Zeladoria e Economato III |
V |
1.851 |
Ecônomo |
VII |
1.861 |
Entregador de Jornal |
I |
1.875 |
"Maitre" |
C-3 |
1.876 |
Governanta |
C-4 |
1.877 |
Mordomo |
C-6 |
1.878 |
Intendente de Palácios |
C-8 |
1.879 |
Chefe de Portaria do Palácio da Liberdade |
C-3 |
|
1.900 - Diversos: |
|
1.904 |
Estagiário Acadêmico |
C-1 |
1.915 |
Vogal da Junta Comercial |
C-3 |
1.916 |
Presidente da Junta Comercial |
C-8 |
1.917 |
Delegado de Minas Gerais junto à SUDENE |
C-10 |
|
2. SERVIÇO DE OFÍCIOS E TRABALHOS BRAÇAIS |
|
|
2.000 - Mecânica, Eletricidade e Marcenaria: |
|
2.001 |
Auxiliar de Ofícios I |
II |
2.002 |
Auxiliar de Ofícios II |
III |
2.003 |
Auxiliar de Ofícios III |
IV |
2.011 |
Mecânico I |
VII |
2.012 |
Mecânico II |
VIII |
2.013 |
Mecânico III |
IX |
2.021 |
Eletricista I |
V |
2.022 |
Eletricista II |
VI |
2.023 |
Eletricista III |
VII |
2.031 |
Marceneiro I |
V |
2.032 |
Marceneiro II |
VI |
2.033 |
Marceneiro III |
VII |
2.045 |
Chefe de Oficinas |
F.G.2 |
2.046 |
Auxiliar de Manutenção de Aeronaves |
C-3 |
2.047 |
Mecânico de Manutenção de Aeronaves |
C-4 |
|
2.100 - Conservação de Prédios Públicos: |
|
2.101 |
Oficial de Reparação de Prédios I |
III |
2.102 |
Oficial de Reparação de Prédios II |
IV |
2.103 |
Oficial de Reparação de Prédios III |
V |
|
2.200 - Artes Gráficas: |
|
2.201 |
Aprendiz de Ofícios Gráficos |
- |
2.211 |
Auxiliar de Ofícios Gráficos I |
III |
2.212 |
Auxiliar de Ofícios Gráficos II |
IV |
2.213 |
Auxiliar de Ofícios Gráficos III |
V |
2.221 |
Gráfico I |
VI |
2.222 |
Gráfico II |
VII |
2.223 |
Gráfico III |
VIII |
2.231 |
Linotipista I |
VIII |
2.232 |
Linotipista II |
IX |
2.233 |
Linotipista III |
X |
2.241 |
Revisor Gráfico I |
VIII |
2.242 |
Revisor Gráfico II |
IX |
2.243 |
Revisor Gráfico III |
X |
2.251 |
Mecânico de Máquinas Gráficas I |
VII |
2.252 |
Mecânico de Máquinas Gráficas II |
VII |
2.253 |
Mecânico de Máquinas Gráficas III |
IX |
2.261 |
Desenhista Gravador I |
VII |
2.262 |
Desenhista Gravador II |
VIII |
2.263 |
Desenhista Gravador III |
IX |
2.271 |
Orçamentista Gráfico |
VII |
|
2.300 - Diversos: |
|
2.301 |
Afinador de Instrumentos |
VI |
2.311 |
Operador de Máquinas Pesadas |
VI |
|
3. SERVIÇO DE AGRICULTURA |
|
|
3.000 - Agronomia e Veterinária: |
|
3.001 |
Auxiliar Agropecuário I |
V |
3.002 |
Auxiliar Agropecuário II |
VI |
3.003 |
Auxiliar Agropecuário III |
VII |
3.011 |
Técnico Agrícola I |
X |
3.012 |
Técnico Agrícola II |
XI |
3.013 |
Técnico Agrícola III |
XII |
3.021 |
Técnico de Laticínios I |
VII |
3.022 |
Técnico de Laticínios II |
VIII |
3.023 |
Técnico de Laticínios III |
IX |
3.031 |
Químico Agrícola |
XV |
3.041 |
Engenheiro Agrônomo I |
XVII |
3.042 |
Engenheiro Agrônomo II |
XVIII |
3.043 |
Engenheiro Agrônomo III |
XIX |
3.051 |
Veterinário I |
XVII |
3.052 |
Veterinário II |
XVIII |
3.053 |
Veterinário III |
XIX |
3.061 |
Técnico de Inseminação Artificial |
VIII |
3.065 |
Chefe de Distrito Agropecuário |
C-10 |
3.066 |
Diretor Agropecuário |
C-13 |
3.067 |
Diretor do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agropecuárias |
C-13 |
3.068 |
Diretor do Instituto de Laticínios |
C-11 |
|
3.100 - Diversos: |
|
3.101 |
Auxiliar de Botânica |
VII |
3.111 |
Botânico |
XV |
3.121 |
Auxiliar de Abastecimento I |
II |
3.122 |
Auxiliar de Abastecimento II |
III |
3.123 |
Auxiliar de Abastecimento III |
IV |
3.131 |
Técnico de Cooperativismo I |
IX |
3.132 |
Técnico de Cooperativismo II |
X |
3.133 |
Técnico de Cooperativismo III |
XI |
3.145 |
Encarregado de Abastecimento |
C-3 |
|
4. SERVIÇO DE ENGENHARIA E ATIVIDADES AFINS |
|
|
4.000 - Desenho: |
|
4.001 |
Desenhista I |
VIII |
4.002 |
Desenhista II |
IX |
4.003 |
Desenhista III |
X |
4.011 |
Desenhista Técnico |
XIII |
|
4.100 - Agrimensura: |
|
4.101 |
Auxiliar de Agrimensura I |
VIII |
4.102 |
Auxiliar de Agrimensura II |
IX |
4.103 |
Auxiliar de Agrimensura III |
X |
4.111 |
Agrimensor I |
XV |
4.112 |
Agrimensor II |
XVI |
4.113 |
Agrimensor III |
XVII |
|
4.200 - Geografia e Cartografia: |
|
4.201 |
Cartógrafo I |
VIII |
4.202 |
Cartógrafo II |
IX |
4.203 |
Cartógrafo III |
X |
4.211 |
Fotogrametrista I |
VIII |
4.212 |
Fotogrametrista II |
IX |
4.213 |
Fotogrametrista III |
X |
4.221 |
Geógrafo I |
XVI |
4.222 |
Geógrafo II |
XVII |
4.223 |
Geógrafo III |
XVIII |
4.235 |
Diretor do Departamento Geográfico |
C-13 |
|
4.300 - Engenharia: |
|
4.301 |
Engenheiro I |
XVII |
4.302 |
Engenheiro II |
XVIII |
4.303 |
Engenheiro III |
XIX |
4.311 |
Engenheiro Tecnologista I |
XVII |
4.312 |
Engenheiro Tecnologista II |
XVIII |
4.313 |
Engenheiro Tecnologista III |
XIX |
4.321 |
Geólogo I |
XVI |
4.322 |
Geólogo II |
XVII |
4.323 |
Geólogo III |
XVIII |
4.334 |
Arquiteto I |
XVII |
4.332 |
Arquiteto II |
XVIII |
4.333 |
Arquiteto III |
XIX |
4.345 |
Engenheiro-Chefe de Circunscrição de Obras |
F.G.5 |
4.346 |
Chefe de Distrito de Obras Públicas |
C-10 |
4.317 |
Diretor do Instituto de Mineiros e Tecnologia |
C-11 |
4.348 |
Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica. |
C-13 |
|
4.100 - Metrologia: |
|
4.401 |
Auxiliar de Metrologia |
VI |
4.411 |
Metrologista I |
VII |
4.412 |
Metrologista II |
VIII |
4.413 |
Metrologista III |
IX |
|
4.500 - Diversos: |
|
4.501 |
Orçamentista de Obras I |
VIII |
4.502 |
Orçamentista de Obras II |
IX |
4.503 |
Orçamentista de Obras III |
X |
|
5. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
|
|
5.000 - Ensino Primário: |
|
5.001 |
Servente Escolar |
I |
5.011 |
Zelador Escolar |
II |
5.021 |
Regente de Ensino Primário |
(*) |
5.031 |
Professor de Ensino Primário |
(*) |
5.041 |
Orientador de Ensino Primário |
(*) |
5.051 |
Diretor de Grupo Escolar |
(*) |
5.061 |
Inspetor Seccional do Ensino Primário |
(*) |
5.075 |
Auxiliar de Diretoria de Ensino Primário |
F.G.(*) |
5.086 |
Diretor de Escolas Reunidas |
F.G. (*) |
5.087 |
Auxiliar de Inspeção Escolar |
F.G.(*) |
5.088 |
Inspetor Escolar Municipal |
F.G.(*) |
|
5.100 - Ensino Médio: |
|
5.101 |
Professor Auxiliar de Ensino Médio |
(Vetado) |
5.111 |
Professor de Ensino Médio |
XV |
5.121 |
Professor Catedrático de Ensino Médio |
XVI |
5.131 |
Orientador de Educação |
XVI |
5.141 |
Inspetor de Alunos I |
III |
5.142 |
Inspetor de Alunos II |
V |
5.143 |
Inspetor de Alunos III |
VI |
5.151 |
Técnico de Educação I |
XV |
5.152 |
Técnico de Educação II |
XVI |
5.153 |
Técnico de Educação III |
XVII |
5.155 |
Secretário de Estabelecimento de Ensino |
C-4 |
5.156 |
Secretário-Geral de Estabelecimento de Ensino Médio. |
C-6 |
5.165 |
Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio |
C-5 |
5.166 |
Diretor do Instituto São Rafael |
C-8 |
5.175 |
Diretor de Cursos Especiais do Instituto de Educação |
C-5 |
5.176 |
Vice-Diretor do Instituto de Educação |
C-7 |
5.177 |
Diretor do Instituo de Educação |
C-8 |
5.178 |
Vice-Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais |
C-7 |
5.179 |
Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais |
C-8 |
|
5.200 - Ensino Profissional e Artístico: |
|
5.201 |
Professor de Conservatório de Música |
VIII |
5.211 |
Professor de Ensino Agrícola |
VIII |
5.221 |
Mestre de Artes e Ofícios |
VII |
5.222 |
Professor de Ensino Industrial |
VIII |
5.231 |
Professor de Indústrias Lácteas |
XV |
5.235 |
Diretor de Escola de Artes Domésticas |
C-5 |
5.236 |
Diretor de Conservatório de Música |
C-5 |
|
5.300 - Biblioteconomia: |
|
5.301 |
Auxiliar de Biblioteca I |
VI |
5.302 |
Auxiliar de Biblioteca II |
VII |
5.303 |
Auxiliar de Biblioteca III |
VIII |
5.311 |
Bibliotecário I |
XV |
5.312 |
Bibliotecário II |
XVI |
5.313 |
Bibliotecário III |
XVII |
5.321 |
Diretor de Biblioteca Pública |
C-11 |
5.322 |
Diretor do Arquivo Público Mineiro |
C-11 |
|
5.400 - Psicologia: |
|
5.401 |
Auxiliar de Psicologia |
XIII |
5.411 |
Psicólogo I |
XVII |
5.412 |
Psicólogo II |
XVIII |
5.413 |
Psicólogo III |
XIX |
5.425 |
Assessor de Psicologia Aplicada |
F.G.5 |
|
5.500 - Sociologia e Assistência Social: |
|
5.501 |
Sociólogo I |
XVI |
5.502 |
Sociólogo II |
XVII |
5.503 |
Sociólogo III |
XVIII |
5.511 |
Assistente Social I |
XVI |
5.512 |
Assistente Social II |
XVII |
5.513 |
Assistente Social III |
XVIII |
5.525 |
Chefe do Abrigo Belo Horizonte |
C-7 |
5.526 |
Chefe de Abrigo de Triagem e Trânsito |
C-6 |
|
5.600 - Diversos: |
|
5.601 |
Capelão |
C-2 |
5.611 |
Delegado Regional de Ensino |
C-10 |
5.612 |
Diretor da Revista do Ensino |
C-6 |
5.615 |
Diretor do Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel |
C-5 |
|
6. SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
|
6.000 - Enfermagem: |
|
6.001 |
Atendente I |
III |
6.002 |
Atendente II |
V |
6.003 |
Atendente III |
VI |
6.011 |
Auxiliar de Enfermagem I |
VI |
6.012 |
Auxiliar de Enfermagem II |
VII |
6.013 |
Auxiliar de Enfermagem III |
VIII |
6.021 |
Enfermeiro I |
XVI |
6.022 |
Enfermeiro II |
XVII |
6.023 |
Enfermeiro III |
XVIII |
6.025 |
Enfermeiro Supervisor |
F.G.3 |
6.026 |
Professor de Enfermagem |
F.G.4 |
6.031 |
Visitador Sanitário I |
VI |
6.032 |
Visitador Sanitário II |
VII |
6.033 |
Visitador Sanitário III |
VIII |
6.145 |
Diretor de Escola de Enfermagem |
C-11 |
|
6.100 - Medicina: |
|
6.101 |
Médico I |
XVII |
6.102 |
Médico II |
XVIII |
6.103 |
Médico III |
XIX |
6.111 |
Médico Especialista I |
XVII |
6.112 |
Médico Especialista II |
XVIII |
6.113 |
Médico Especialista III |
XIX |
6.121 |
Médico de Unidade Sanitária I |
XVII |
6.122 |
Médico de Unidade Sanitária II |
XVIII |
6.123 |
Médico de Unidade Sanitária III |
XIX |
6.131 |
Médico Sanitarista I |
XVII |
6.132 |
Médico Sanitarista II |
XVIII |
6.133 |
Médico Sanitarista III |
XIX |
6.141 |
Médico Leprólogo I |
XVII |
6.142 |
Médico Leprólogo II |
XVIII |
6.143 |
Médico Leprólogo III |
XIX |
6.155 |
Médico Chefe de Unidade Sanitária (Tipo B) |
F.G.3 |
6.156 |
Médico Chefe de Unidade Sanitária (Tipo C) |
F.G.6 |
6.157 |
Chefe de Equipe do Pronto Socorro |
F.G.4 |
6.158 |
Chefe de Ambulatório e Triagem |
C-6 |
6.159 |
Diretor de Estabelecimento Hospitalar |
C-9 |
6.165 |
Chefe de Distrito Sanitário |
C-10 |
6.166 |
Chefe de Distrito Sanitário de Belo Horizonte |
C-11 |
6.167 |
Diretor de Escola de Saúde Pública |
C-11 |
6.175 |
Diretor Executivo de Saúde |
C-13 |
C.176 |
Diretor de Orientação Técnica |
C-13 |
6.177 |
Diretor de Serviços Especiais |
C-13 |
|
6.200 - Odontologia: |
|
6.201 |
Auxiliar de Higiene Dentária I |
V |
6.202 |
Auxiliar de Higiene Dentária II |
VI |
6.203 |
Auxiliar de Higiene Dentária III |
VII |
6.211 |
Dentista I |
XVI |
6.212 |
Dentista II |
XVII |
6.213 |
Dentista III |
XVIII |
6.214 |
Dentista IV |
XIX |
6.215 |
Dentista Supervisor |
F.G.3 |
|
6.300 - Laboratório e Farmácia: |
|
6.301 |
Auxiliar de Laboratório I |
III |
6.302 |
Auxiliar de Laboratório II |
IV |
6.303 |
Auxiliar de Laboratório III |
V |
6.311 |
Escrevente-Microscopista I |
VI |
6.312 |
Escrevente-Microscopista II |
VII |
6.313 |
Escrevente-Microscopista III |
VIII |
6.321 |
Laboratorista I |
VI |
6.322 |
Laboratorista II |
VII |
6.323 |
Laboratorista III |
VIII |
6.331 |
Químico I |
XVI |
6.332 |
Químico II |
XVII |
6.333 |
Químico III |
XVIII |
6.341 |
Farmacêutico I |
XVI |
6.342 |
Farmacêutico II |
XVII |
6.343 |
Farmacêutico III |
XVIII |
6.344 |
Farmacêutico IV |
XIX |
6.351 |
Biologista |
XVI |
6.355 |
Diretor do Instituto Ezequiel Dias |
C-11 |
|
6.400 - Saneamento: |
|
6.401 |
Auxiliar de Saneamento I |
V |
6.402 |
Auxiliar de Saneamento II |
VI |
6.403 |
Auxiliar de Saneamento III |
VII |
6.411 |
Inspetor de Saneamento I |
VII |
6.412 |
Inspetor de Saneamento II |
VIII |
6.413 |
Inspetor de Saneamento III |
IX |
|
6.500 - Diversos: |
|
6.501 |
Educador Sanitário I |
VII |
6.502 |
Educador Sanitário II |
VIII |
6.503 |
Educador Sanitário III |
IX |
6.511 |
Nutricionista I |
VIII |
6.512 |
Nutricionista II |
IX |
6.513 |
Nutricionista III |
X |
6.251 |
Operador de Raios X |
VIII |
6.525 |
Gerente Hospitalar |
C-4 |
|
7. SERVIÇO DE SEGURANÇA PÚBLICA |
|
|
7.000 - Investigação e Policiamento: |
|
7.001 |
Guarda Civil I |
VI |
7.002 |
Guarda Civil II |
VII |
7.003 |
Guarda Civil III |
VIII |
7.004 |
Guarda Civil de Classe Especial |
IX |
7.005 |
Fiscal de Turma da Guarda Civil |
C-4 |
7.006 |
Chefe de Divisão de Guarda Civil |
C-5 |
7.007 |
Subinspetor da Guarda Civil |
C-6 |
7.008 |
Inspetor Geral da Guarda Civil |
C-8 |
7.011 |
Investigador I |
VIII |
7.012 |
Investigador II |
IX |
7.013 |
Investigador III |
X |
7.014 |
Investigador de Classe Especial |
XI |
7.015 |
Subinspetor de Polícia |
C-6 |
7.021 |
Escrevente de Polícia I |
VI |
7.022 |
Escrevente de Polícia II |
VII |
7.031 |
Escrivão de Polícia I |
VIII |
7.032 |
Escrivão de Polícia II |
IX |
7.033 |
Escrivão de Polícia III |
X |
7.034 |
Escrivão de Polícia Auxiliar |
XI |
7.010 |
Delegado de Polícia I |
XVII |
7.011 |
Delegado de Polícia II |
XVIII |
7.012 |
Delegado de Polícia III |
XIX |
7.013 |
Delegado de Polícia de Classe Especial |
XXI |
7.014 |
Delegado de Polícia Auxiliar |
XXII |
7.015 |
Delegado Regional de Segurança Pública |
C-10 |
7.016 |
Diretor de Academia de Polícia |
C-11 |
7.017 |
Corregedor Geral de Polícia |
C-13 |
7.018 |
Superintendente de Policiamento do Estado |
C-13 |
|
7.100 - Segurança do Tráfego: |
|
7.101 |
Fiscal de Trânsito I |
VI |
7.102 |
Fiscal de Trânsito II |
VII |
7.103 |
Fiscal de Trânsito III |
VIII |
7.104 |
Fiscal de Trânsito de Classe Especial |
IX |
7.111 |
Perito de Trânsito I |
VIII |
7.112 |
Perito de Trânsito II |
IX |
7.113 |
Perito de Trânsito III |
X |
7.125 |
Artífice de Sinalização de Tráfego |
F.G.1 |
7.126 |
Fiscal de Turma de Trânsito |
C-4 |
7.127 |
Chefe de Distrito de Trânsito |
C-5 |
7.128 |
Inspetor Geral de Trânsito |
C-6 |
7.129 |
Assessor de Engenharia de Tráfego |
F.G.6 |
7.135 |
Diretor de Escola Oficial de Trânsito |
C-8 |
|
7.200 - Perícia Policial: |
|
7.201 |
Identificador I |
V |
7.202 |
Identificador II |
VI |
7.203 |
Identificador III |
VII |
7.211 |
Perito Criminal I |
IX |
7.212 |
Perito Criminal II |
X |
7.213 |
Perito Criminal III |
XI |
7.214 |
Perito Criminal de Classe Especial |
XII |
7.221 |
Perito Criminal Especialista |
XVI |
7.231 |
Médico Legista I |
XVII |
7.232 |
Médico Legista II |
XVIII |
7.233 |
Médico Legista III |
XIX |
7.241 |
Auxiliar de Necropsia I |
V |
7.242 |
Auxiliar de Necropsia II |
VI |
7.243 |
Auxiliar de Necropsia III |
VII |
7.245 |
Superintendente de Técnica Policial |
C-13 |
|
7.300 - Vigilância: |
|
7.301 |
Guarda de Presídio I |
II |
7.302 |
Guarda de Presídio II |
V |
7.303 |
Guarda de Presídio III |
VI |
7.311 |
Carcereiro |
I |
7.325 |
Diretor de Penitenciária de Mulheres |
C-11 |
7.326 |
Diretor da Penitenciária Agrícola de Neves |
C-11 |
7.327 |
Diretor da Casa de Detenção Central |
C-11 |
* Os padrões de vencimento que definem a progressão da classe estão indicados no Anexo VIII.
** O valor da gratificação é o estabelecido no Código de Ensino Primário.
ANEXO II
CLASSES ATUAIS E CLASSES PREVISTAS: CORRELAÇÃO
Código Da Classe |
Denominação Nova |
Cargos Existen- tes |
Cargos Novos |
Nova Composição das Classes |
1.001 |
Auxiliar de Escritório |
1.374 |
- |
1.374 |
1.011 |
Escriturário I |
1.564 |
- |
1.188 |
1.012 |
Escriturário II |
305 |
- |
594 |
1.013 |
Escriturário III |
111 |
- |
198 |
1.021 |
Escriturário-Datilógrafo I |
64 |
96 |
120 |
1.022 |
Escriturário-Datilógrafo II |
37 |
- |
60 |
1.023 |
Escriturário-Datilógrafo III |
13 |
- |
20 |
1.031 |
Oficial de Administração I |
607 |
50 |
620 |
1.032 |
Oficial de Administração II |
298 |
- |
315 |
1.033 |
Oficial de Administração III |
85 |
- |
105 |
1.041 |
Técnico de Administração I |
85 |
- |
43 |
1.042 |
Técnico de Administração II |
- |
- |
25 |
1.043 |
Técnico de Administração III |
- |
- |
17 |
1.051 |
Assessor Técnico Administrativo I |
- |
- |
27 |
1.052 |
Assessor Técnico Administrativo II |
- |
- |
14 |
1.053 |
Assessor Técnico Administrativo III |
46 |
- |
5 |
1.101 |
Auxiliar de Almoxarifado I |
- |
- |
24 |
1.102 |
Auxiliar de Almoxarifado II |
5 |
- |
14 |
1.103 |
Auxiliar de Almoxarifado III |
43 |
- |
10 |
1.111 |
Almoxarife I |
11 |
5 |
15 |
1.112 |
Almoxarife II |
3 |
- |
9 |
1.113 |
Almoxarife III |
6 |
- |
6 |
1.121 |
Fiscal de Material I |
15 |
14 |
24 |
1.122 |
Fiscal de Material II |
10 |
- |
12 |
1.123 |
Fiscal de Material III |
1 |
- |
4 |
1.201 |
Auxiliar de Contabilidade I |
115 |
97 |
156 |
1.202 |
Auxiliar de Contabilidade II |
37 |
- |
78 |
1.203 |
Auxiliar de Contabilidade III |
11 |
- |
26 |
1.211 |
Contabilista I |
23 |
68 |
72 |
1.212 |
Contabilista II |
25 |
- |
36 |
1.213 |
Contabilista III |
4 |
- |
12 |
1.221 |
Contador I |
- |
14 |
3 |
1.222 |
Contador II |
- |
- |
4 |
1.223 |
Contador III |
- |
- |
2 |
1.231 |
Auxiliar de Mecanografia I |
12 |
- |
23 |
1.232 |
Auxiliar de Mecanografia II |
26 |
- |
10 |
1.233 |
Auxiliar de Mecanografia III |
- |
- |
5 |
1.241 |
Mecanógrafo I |
3 |
47 |
25 |
1.242 |
Mecanógrafo II |
- |
- |
15 |
1.243 |
Mecanógrafo III |
- |
- |
10 |
1.301 |
Auxiliar Fazendário |
- |
185 |
185 |
1.311 |
Exator I |
1.675 |
178 |
1.595 |
1.312 |
Exator II |
702 |
- |
840 |
1.313 |
Exator III |
344 |
- |
560 |
1.314 |
Exator IV |
516 |
- |
420 |
1.321 |
Fiscal de Rendas I |
666 |
180 |
646 |
1.322 |
Fiscal de Rendas II |
220 |
- |
384 |
1.323 |
Fiscal de Rendas III |
180 |
- |
216 |
1.331 |
Agente de Fiscalização I |
1.686 |
- |
1.396 |
1.332 |
Agente de Fiscalização II |
400 |
- |
700 |
1.333 |
Agente de Fiscalização III |
135 |
- |
100 |
1.334 |
Agente de Fiscalização IV |
15 |
- |
40 |
1.401 |
Auxiliar de Estatística I |
181 |
- |
132 |
1.402 |
Auxiliar de Estatística II |
48 |
- |
80 |
1.403 |
Auxiliar de Estatística III |
35 |
- |
52 |
1.411 |
Estatístico I |
- |
26 |
14 |
1.412 |
Estatístico II |
- |
- |
8 |
1.413 |
Estatístico III |
- |
- |
4 |
1.421 |
Economista I |
6 |
14 |
10 |
1.422 |
Economista II |
- |
- |
6 |
1.423 |
Economista III |
- |
- |
4 |
1.501 |
Assistente Jurídico I |
2 |
- |
10 |
1.502 |
Assistente Jurídico II |
33 |
- |
20 |
1.503 |
Assistente Jurídico III |
10 |
- |
15 |
1.511 |
Advogado Judiciário I |
1 |
- |
7 |
1.512 |
Advogado Judiciário II |
16 |
- |
6 |
1.513 |
Advogado Judiciário III |
- |
- |
4 |
1.521 |
Advogado Consultor |
10 |
5 |
15 |
1.531 |
Auxiliar de Consultor Técnico |
6 |
- |
6 |
1.541 |
Consultor Técnico |
5 |
1 |
6 |
1.551 |
Escrivão da Procuradoria Geral do Estado |
1 |
- |
1 |
1.601 |
Redator I |
25 |
- |
25 |
1.602 |
Redator II |
10 |
- |
10 |
1.603 |
Redator III |
3 |
- |
3 |
1.611 |
Tradutor |
1 |
- |
1 |
1.621 |
Fotógrafo I |
10 |
- |
5 |
1.622 |
Fotógrafo II |
5 |
- |
5 |
1.623 |
Fotógrafo III |
1 |
- |
3 |
1.631 |
Cinegrafista |
2 |
- |
2 |
1.641 |
Taquígrafo |
- |
2 |
2 |
1.701 |
Telefonista I |
- |
- |
16 |
1.702 |
Telefonista II |
26 |
- |
13 |
1.703 |
Telefonista III |
14 |
- |
11 |
1.711 |
Rádio-Operador I |
133 |
24 |
120 |
1.712 |
Rádio-Operador II |
35 |
- |
60 |
1.713 |
Rádio-Operador III |
8 |
- |
20 |
1.721 |
Radiotécnico I |
10 |
3 |
15 |
1.722 |
Radiotécnico II |
12 |
- |
9 |
1.723 |
Radiotécnico III |
5 |
- |
6 |
1.731 |
Motorista I |
186 |
283 |
298 |
1.732 |
Motorista II |
59 |
- |
159 |
1.733 |
Motorista III |
2 |
- |
73 |
1.801 |
Auxiliar de Serviços |
6.870 |
- |
6.870 |
1.811 |
Contínuo-Servente I |
- |
- |
2.190 |
1.812 |
Contínuo-Servente II |
3.378 |
- |
1.095 |
1.813 |
Contínuo-Servente III |
272 |
- |
365 |
1.821 |
Porteiro I |
- |
- |
72 |
1.822 |
Porteiro II |
- |
- |
30 |
1.823 |
Porteiro III |
- |
- |
12 |
1.831 |
Vigia I |
- |
- |
75 |
1.832 |
Vigia II |
120 |
- |
45 |
1.833 |
Vigia III |
30 |
- |
50 |
1.841 |
Auxiliar de Zeladoria e Economato I |
- |
10 |
72 |
1.842 |
Auxiliar de Zeladoria e Economato II |
- |
- |
36 |
1.843 |
Auxiliar de Zeladoria e Economato III |
410 |
- |
12 |
1.851 |
Ecônomo |
4 |
2 |
6 |
1.861 |
Entregador de Jornal |
- |
70 |
70 |
2.001 |
Auxiliar de Ofícios I |
- |
- |
193 |
2.002 |
Auxiliar de Ofícios II |
- |
- |
96 |
2.003 |
Auxiliar de Ofícios III |
321 |
- |
32 |
2.011 |
Mecânico I |
12 |
3 |
30 |
2.012 |
Mecânico II |
30 |
- |
15 |
2.013 |
Mecânico III |
- |
- |
5 |
2.021 |
Eletricista I |
8 |
- |
10 |
2.022 |
Eletricista II |
3 |
- |
6 |
2.023 |
Eletricista III |
4 |
- |
4 |
2.031 |
Marceneiro I |
- |
9 |
4 |
2.032 |
Marceneiro II |
- |
- |
3 |
2.033 |
Marceneiro III |
- |
- |
2 |
2.101 |
Oficial de Reparação de Prédios I |
- |
4 |
5 |
2.102 |
Oficial de Reparação de Prédios II |
1 |
- |
3 |
2.103 |
Oficial de Reparação de Prédios III |
5 |
- |
2 |
2.201 |
Aprendiz de Ofícios Gráficos |
- |
20 |
20 |
2.211 |
Auxiliar de Ofícios Gráficos I |
- |
- |
50 |
2.212 |
Auxiliar de Ofícios Gráficos II |
- |
- |
25 |
2.213 |
Auxiliar de Ofícios Gráficos III |
84 |
- |
9 |
2.221 |
Gráfico I |
241 |
- |
172 |
2.222 |
Gráfico II |
32 |
- |
85 |
2.223 |
Gráfico III |
12 |
- |
28 |
2.231 |
Linotipista I |
34 |
9 |
30 |
2.232 |
Linotipista II |
7 |
- |
15 |
2.233 |
Linotipista III |
- |
- |
5 |
2.241 |
Revisor Gráfico I |
16 |
- |
15 |
2.242 |
Revisor Gráfico II |
9 |
- |
9 |
2.243 |
Revisor Gráfico III |
5 |
- |
6 |
2.251 |
Mecânico de Máquinas Gráficas I |
- |
7 |
4 |
2.252 |
Mecânico de Máquinas Gráficas II |
1 |
- |
3 |
2.253 |
Mecânico de Máquinas Gráficas III |
1 |
- |
2 |
2.261 |
Desenhista Gravador I |
2 |
6 |
4 |
2.262 |
Desenhista Gravador II |
1 |
- |
3 |
2.263 |
Desenhista Gravador III |
- |
- |
2 |
2.271 |
Orçamentista Gráfico |
- |
2 |
2 |
2.301 |
Afinador de Instrumentos |
8 |
- |
8 |
2.311 |
Operador de Máquinas Pesadas |
3 |
7 |
10 |
3.001 |
Auxiliar Agropecuário I |
80 |
- |
230 |
3.002 |
Auxiliar Agropecuário II |
271 |
- |
129 |
3.003 |
Auxiliar Agropecuário III |
101 |
- |
93 |
3.011 |
Técnico Agrícola I |
57 |
99 |
108 |
3.012 |
Técnico Agrícola II |
18 |
- |
54 |
3.013 |
Técnico Agrícola III |
6 |
- |
18 |
3.021 |
Técnico de Laticínios I |
6 |
4 |
5 |
3.022 |
Técnico de Laticínios II |
- |
- |
3 |
3.023 |
Técnico de Laticínios III |
- |
- |
2 |
3.031 |
Químico Agrícola |
- |
3 |
3 |
3.041 |
Engenheiro Agrônomo I |
78 |
76 |
108 |
3.042 |
Engenheiro Agrônomo II |
20 |
- |
54 |
3.043 |
Engenheiro Agrônomo III |
6 |
- |
18 |
3.051 |
Veterinário I |
71 |
84 |
108 |
3.052 |
Veterinário II |
20 |
- |
54 |
3.053 |
Veterinário III |
5 |
- |
18 |
3.064 |
Técnico de Inseminação Artificial |
9 |
- |
9 |
3.101 |
Auxiliar de Botânica |
3 |
- |
3 |
3.111 |
Botânico |
1 |
- |
1 |
3.121 |
Auxiliar de Abastecimento I |
- |
9 |
4 |
3.122 |
Auxiliar de Abastecimento II |
- |
- |
3 |
3.123 |
Auxiliar de Abastecimento III |
- |
- |
2 |
3.131 |
Técnico de Cooperativismo I |
- |
7 |
4 |
3.132 |
Técnico de Cooperativismo II |
2 |
- |
3 |
3.133 |
Técnico de Cooperativismo III |
- |
- |
2 |
4.001 |
Desenhista I |
48 |
33 |
50 |
4.002 |
Desenhista II |
11 |
- |
30 |
4.003 |
Desenhista III |
8 |
- |
20 |
4.011 |
Desenhista Técnico |
- |
10 |
10 |
4.101 |
Auxiliar de Agrimensura I |
24 |
- |
40 |
4.102 |
Auxiliar de Agrimensura II |
33 |
- |
20 |
4.103 |
Auxiliar de Agrimensura III |
10 |
- |
7 |
4.111 |
Agrimensor I |
- |
10 |
5 |
4.112 |
Agrimensor II |
- |
- |
3 |
4.113 |
Agrimensor III |
- |
- |
2 |
4.201 |
Cartógrafo I |
19 |
7 |
20 |
4.202 |
Cartógrafo II |
9 |
- |
12 |
4.203 |
Cartógrafo III |
5 |
- |
8 |
4.211 |
Fotogrametrista I |
14 |
- |
10 |
4.212 |
Fotogrametrista II |
4 |
- |
5 |
4.213 |
Fotogrametrista III |
- |
- |
3 |
4.221 |
Geógrafo I |
7 |
5 |
9 |
4.222 |
Geógrafo II |
3 |
- |
4 |
4.223 |
Geógrafo III |
- |
- |
2 |
4.301 |
Engenheiro I |
103 |
49 |
121 |
4.302 |
Engenheiro II |
49 |
- |
66 |
4.303 |
Engenheiro III |
19 |
- |
33 |
4.311 |
Engenheiro Tecnologista I |
39 |
- |
39 |
4.312 |
Engenheiro Tecnologista II |
35 |
- |
27 |
4.313 |
Engenheiro Tecnologista III |
4 |
- |
12 |
4.321 |
Geólogo I |
- |
10 |
5 |
4.322 |
Geólogo II |
- |
- |
3 |
4.323 |
Geólogo III |
- |
- |
2 |
4.331 |
Arquiteto I |
2 |
7 |
4 |
4.332 |
Arquiteto II |
- |
- |
3 |
4.333 |
Arquiteto III |
- |
- |
2 |
4.401 |
Auxiliar de Metrologia |
13 |
- |
13 |
4.411 |
Metrologista I |
9 |
3 |
6 |
4.412 |
Metrologista II |
- |
- |
4 |
4.413 |
Metrologista III |
- |
- |
2 |
4.501 |
Orçamentista de Obras I |
14 |
- |
8 |
4.502 |
Orçamentista de Obras II |
- |
- |
4 |
4.503 |
Orçamentista de Obras III |
- |
- |
2 |
5.001 |
Servente Escolar |
- |
- |
- |
5.011 |
Zelador Escolar |
- |
- |
- |
5.021 |
Regente do Ensino Primário |
- |
- |
- |
5.031 |
Professor do ensino Primário |
- |
- |
- |
5.041 |
Orientador de Ensino Primário |
- |
- |
- |
5.051 |
Diretor de Grupo Escolar |
- |
- |
- |
5.061 |
Inspetor Seccional de Ensino Primário |
40 |
- |
40 |
5.101 |
Professor Auxiliar de Ensino Médio |
- |
- |
- |
5.111 |
Professor de Ensino Médio |
250 |
- |
250 |
5.121 |
Professor Catedrático de Ensino Médio |
- |
- |
- |
5.131 |
Orientador de Educação |
- |
95 |
95 |
5.141 |
Inspetor de Alunos I |
- |
- |
294 |
5.142 |
Inspetor de Alunos II |
467 |
- |
147 |
5.143 |
Inspetor de Alunos III |
23 |
- |
49 |
5.151 |
Técnico de Educação I |
8 |
- |
10 |
5.152 |
Técnico de Educação II |
5 |
- |
5 |
5.153 |
Técnico de Educação III |
5 |
- |
3 |
5.201 |
Professor de Conservatório de Música |
- |
7 |
7 |
5.211 |
Professor de Ensino Agrícola |
14 |
- |
14 |
5.224 |
Mestre de Artes e Ofícios |
17 |
- |
17 |
5.222 |
Professor de Ensino Industrial |
25 |
- |
25 |
5.231 |
Professor de Indústrias Lácteas |
20 |
- |
20 |
5.301 |
Auxiliar de Biblioteca I |
51 |
- |
33 |
5.302 |
Auxiliar de Biblioteca II |
5 |
- |
17 |
5.303 |
Auxiliar de Biblioteca III |
- |
- |
6 |
5.311 |
Bibliotecário I |
33 |
- |
28 |
5.312 |
Bibliotecário II |
15 |
- |
15 |
5.313 |
Bibliotecário III |
- |
- |
5 |
5.401 |
Auxiliar de Psicologia |
- |
- |
- |
5.411 |
Psicólogo I |
3 |
15 |
12 |
5.412 |
Psicólogo II |
- |
- |
4 |
5.413 |
Psicólogo III |
- |
- |
2 |
5.501 |
Sociólogo I |
- |
9 |
4 |
5.502 |
Sociólogo II |
- |
- |
3 |
5.503 |
Sociólogo III |
- |
- |
2 |
5.511 |
Assistente Social I |
30 |
5 |
27 |
5.512 |
Assistente Social II |
10 |
- |
15 |
5.513 |
Assistente Social III |
2 |
- |
5 |
6.001 |
Atendente I |
- |
18 |
470 |
6.002 |
Atendente II |
754 |
- |
282 |
6.003 |
Atendente III |
188 |
- |
188 |
6.011 |
Auxiliar de Enfermagem I |
226 |
- |
150 |
6.012 |
Auxiliar de Enfermagem II |
24 |
- |
75 |
6.013 |
Auxiliar de Enfermagem III |
- |
- |
25 |
6.021 |
Enfermeiro I |
96 |
8 |
83 |
6.022 |
Enfermeiro II |
28 |
- |
42 |
6.023 |
Enfermeiro III |
7 |
- |
14 |
6.031 |
Visitador Sanitário I |
134 |
- |
130 |
6.032 |
Visitador Sanitário II |
70 |
- |
66 |
6.033 |
Visitador Sanitário III |
14 |
- |
22 |
6.101 |
Médico I |
473 |
- |
284 |
6.102 |
Médico II |
- |
- |
142 |
6.103 |
Médico III |
- |
- |
47 |
6.111 |
Médico Especialista I |
216 |
- |
199 |
6.112 |
Médico Especialista II |
89 |
- |
102 |
6.113 |
Médico Especialista III |
30 |
- |
34 |
6.121 |
Médico de Unidade Sanitária I. |
- |
150 |
90 |
6.122 |
Médico de Unidade Sanitária II |
- |
- |
45 |
6.123 |
Médico de Unidade Sanitária III |
- |
- |
15 |
6.131 |
Médico Sanitarista I |
216 |
- |
199 |
6.132 |
Médico Sanitarista II |
93 |
- |
100 |
6.133 |
Médico Sanitarista III |
23 |
- |
33 |
6.141 |
Médico Leprólogo I |
28 |
- |
30 |
6.142 |
Médico Leprólogo II |
14 |
- |
17 |
6.143 |
Médico Leprólogo III |
17 |
- |
12 |
6.201 |
Auxiliar de Higiene Dentária I |
- |
140 |
84 |
6.202 |
Auxiliar de Higiene Dentária II |
- |
- |
42 |
6.203 |
Auxiliar de Higiene Dentária III |
- |
- |
14 |
6.211 |
Dentista I |
301 |
60 |
208 |
6.212 |
Dentista II |
45 |
- |
124 |
6.213 |
Dentista III |
11 |
- |
62 |
6.214 |
Dentista IV |
- |
- |
22 |
6.301 |
Auxiliar de Laboratório I |
- |
4 |
42 |
6.302 |
Auxiliar de Laboratório II |
- |
- |
21 |
6.303 |
Auxiliar de Laboratório III |
66 |
- |
7 |
6.311 |
Escrevente Microscopista I |
139 |
60 |
192 |
6.312 |
Escrevente Microscopista II |
102 |
- |
96 |
6.313 |
Escrevente Microscopista III |
19 |
- |
32 |
6.321 |
Laboratorista I |
91 |
- |
76 |
6.322 |
Laboratorista II |
27 |
- |
42 |
6.323 |
Laboratorista III |
14 |
- |
14 |
6.331 |
Químico I |
5 |
- |
5 |
6.332 |
Químico II |
- |
- |
- |
6.333 |
Químico III |
- |
- |
- |
6.341 |
Farmacêutico I |
52 |
- |
40 |
6.342 |
Farmacêutico II |
14 |
- |
17 |
6.343 |
Farmacêutico III |
4 |
- |
8 |
6.344 |
Farmacêutico IV |
- |
- |
5 |
6.351 |
Biologista |
- |
1 |
1 |
6.401 |
Auxiliar de Saneamento I |
- |
- |
402 |
6.402 |
Auxiliar de Saneamento II |
560 |
- |
201 |
6.403 |
Auxiliar de Saneamento III |
110 |
- |
67 |
6.411 |
Inspetor de Saneamento I |
- |
22 |
12 |
6.412 |
Inspetor de Saneamento II |
- |
- |
7 |
6.413 |
Inspetor de Saneamento III |
- |
- |
3 |
6.501 |
Educador Sanitário I |
- |
22 |
12 |
6.502 |
Educador Sanitário II |
- |
- |
7 |
6.503 |
Educador Sanitário III |
- |
- |
3 |
6.511 |
Nutricionista I |
48 |
- |
37 |
6.512 |
Nutricionista II |
21 |
- |
22 |
6.513 |
Nutricionista III |
5 |
- |
15 |
6.521 |
Operador de Raios X |
7 |
- |
7 |
7.001 |
Guarda Civil I |
1.096 |
800 |
1.450 |
7.002 |
Guarda Civil II |
424 |
- |
740 |
7.003 |
Guarda Civil III |
100 |
- |
170 |
7.004 |
Guarda Civil de Classe Especial |
20 |
- |
80 |
7.011 |
Investigador I |
396 |
324 |
450 |
7.012 |
Investigador II |
155 |
- |
320 |
7.013 |
Investigador III |
130 |
- |
200 |
7.014 |
Investigador de Classe Especial |
35 |
- |
70 |
7.021 |
Escrevente de Polícia I |
15 |
40 |
42 |
7.022 |
Escrevente de Polícia II |
15 |
- |
28 |
7.031 |
Escrivão de Polícia I |
137 |
86 |
137 |
7.032 |
Escrivão de Polícia II |
65 |
- |
65 |
7.033 |
Escrivão de Polícia III |
85 |
- |
85 |
7.034 |
Escrivão de Polícia Auxiliar |
24 |
- |
110 |
7.040 |
Delegado de Polícia I |
137 |
- |
137 |
7.041 |
Delegado de Polícia II |
65 |
- |
65 |
7.042 |
Delegado de Polícia III |
35 |
- |
85 |
7.043 |
Delegado de Polícia de Classe Especial |
- |
71 |
74 |
7.044 |
Delegado de Polícia Auxiliar |
26 |
10 |
36 |
7.101 |
Fiscal de Trânsito I |
288 |
462 |
600 |
7.102 |
Fiscal de Trânsito II |
120 |
- |
200 |
7.103 |
Fiscal de Trânsito III |
80 |
- |
150 |
7.104 |
Fiscal de Trânsito de Classe Especial |
30 |
- |
50 |
7.111 |
Perito de Trânsito I |
6 |
24 |
18 |
7.112 |
Perito de Trânsito II |
- |
- |
9 |
7.113 |
Perito de Trânsito III |
- |
- |
3 |
7.201 |
Identificador I |
- |
10 |
15 |
7.202 |
Identificador II |
14 |
- |
9 |
7.203 |
Identificador III |
6 |
- |
6 |
7.211 |
Perito Criminal I |
28 |
102 |
60 |
7.212 |
Perito Criminal II |
13 |
- |
40 |
7.213 |
Perito Criminal III |
6 |
- |
30 |
7.214 |
Perito Criminal de Classe Especial |
1 |
- |
20 |
7.221 |
Perito Criminal Especialista |
6 |
6 |
12 |
7.231 |
Médico Legista I |
5 |
19 |
18 |
7.232 |
Médico Legista II |
4 |
- |
9 |
7.233 |
Médico Legisla III |
2 |
- |
3 |
7.241 |
Auxiliar de Necropsia I |
2 |
6 |
4 |
7.242 |
Auxiliar de Necropsia II |
- |
- |
3 |
7.243 |
Auxiliar de Necropsia III |
- |
- |
1 |
7.301 |
Guarda de Presídio I |
- |
- |
36 |
7.302 |
Guarda de Presídio II |
18 |
- |
18 |
7.303 |
Guarda de Presídio III |
12 |
- |
6 |
7.311 |
Carcereiro |
- |
- |
- |
Código da Classe |
Denominação Atual |
Padrão de Vencimento |
1.001 |
Amanuense Assistente Administrativo Assistente de Documentação Auxiliar (Lei nº 2.128/60) Auxiliar Administrativo Auxiliar de Escrita Auxiliar de Escritório Auxiliar Praticante Calculista Datilógrafo Encarregado do "Minas Gerais" Escriturário Praticante Protocolista Tarefeiro |
I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 |
1.011 |
Escriturário Escriturário Amanuense Assistente Administrativo Assistente de Pessoal Assistente Técnico de Administração Auxiliar de Administração Auxiliar Administrativo Auxiliar de Assistente Social Auxiliar de Documentação Auxiliar de Conferência Auxiliar de Encarregado de Serviço Auxiliar de Escritório Auxiliar de Fiscalização Auxiliar de Gabinete Auxiliar de Redação Auxílio Técnico de Administração Auxiliar Técnico de Apuração Calculista Conferente Datilógrafo Encarregado de Escritório Escriturário Guarda-Livros Praticante Praticante Auxiliar Revisor Orçamentário Secretário Tradutor Tarefeiro |
G e II A.10 e S.12 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.37 I.12 a I.87 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
1.012 |
Escriturário Escriturário Amanuense Assistente Administrativo Assistente de Diretoria Assistente de Documentação Assistente de Pessoal Assistente Técnico Fiscal Auxiliar de Administração Auxiliar Administrativo Auxiliar de Biblioteca Auxiliar de Conferência Auxiliar de Documentação Auxiliar de Documentação e Divulgação Auxiliar de Documentação e Redação Auxiliar de Escritório Auxiliar Técnico de Administração Auxiliar Técnico de Documentação Auxiliar Técnico de Legislação Encarregado de Serviço Administrativo Escriturário Escriturário-Datilógrafo Oficial Correspondente Tarefeiro Conferente |
I e J S.17 a S.20 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 |
1.013 |
Escriturário Assistente de Pessoal Arquivista Assessor Administrativo Assistente de Administração Assistente de Documentação Assistente Técnico de Administração Auxiliar Administrativo Auxiliar de Atividades Auxiliar de Divulgação Auxiliar de Documentação e Divulgação Auxiliar de Escritório Auxiliar de Gabinete Auxiliar Técnico de Administração Oficial Correspondente Secretário (Leis nº 2.284/60 e 2.486/61) Tarefeiro |
K M e N I.36 a I.44 S.34 a S.40 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.36 a I.44 I.37 I.36 a I.44 |
1.021 |
Datilógrafo |
G e H |
1.022 |
Datilógrafo |
I e J |
1.023 |
Datilógrafo |
K e L |
1.031 |
Oficial Administrativo Assistente de Pessoal Ajudante Técnico de Fiscalização Assessor Administrativo Assistente de Administração Municipal Assistente de Documentação Assistente de Documentação e Divulgação Assistente de Economia e Estatística Assistente Técnico de Administração Assistente Técnico de Documentação e Divulgação Assistente Técnico de Estatística Auxiliar Administrativo Auxiliar de Assistente Técnico de Economia e Administração Auxiliar de Documentação e Divulgação Auxiliar Técnico de Documentação Escriturário. Fiscal Auxiliar |
O e P O e P I.45 a 1.55 S.45 a S.49 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 I.45 a 1.55 |
1.032 |
Oficial Administrativo Agente de Compras Assessor Técnico de Economia Assistente de Administração Municipal Assistente de Documentação Assistente de Documentação e Divulgação Assistente Técnico de Administração Assistente Técnico Administrativo Assistente Técnico de Documentação e Divulgação Assistente Técnico de Estatística Auxiliar Administrativo Auxiliar de Administração Auxiliar de Atividades Auxiliar de Documentação e Divulgação Auxiliar de Encarregado de Unidade Auxiliar Técnico de Escritório Encarregado de Contabilidade Encarregado de Escritório |
Q e R I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 I.56 a I.59 |
1.033 |
Oficial Administrativo Agente de Compras Almoxarife Amanuense Amanuense Supervisor Assistente Administrativo Assistente de Administração Assistente de Documentação e Divulgação Assistente Técnico Assistente Técnico de Administração Auxiliar Administrativo Auxiliar Técnico de Administração Municipal Auxiliar de Encarregado de Seção Auxiliar de Encarregado de Unidade Caixa Consultor Técnico Administrativo Encarregado de Seção Encarregado de Unidade Administrativa |
S I.60 e I.61 I.65 I.60 a I.63 I.60 a I.63 I.60 a I.67 I.60 a I.67 I.60 a I.63 I.67 I.60 a I.67 I.60 a I.64 I.60 a I.63 I.60 a I.64 I.63 I.63 I.64 I.67 I.65 |
1.041 |
- Técnico de Administração Técnico de Administração Municipal |
- I.78 I.78 |
1.042 |
- |
- |
1.043 |
- |
- |
1.051 |
- |
- |
1.052 |
- |
- |
1.053 |
Assessor Técnico Administrativo Assistente de Planejamento |
I.78 I.78 |
1.101 |
- |
- |
1.102 |
Almoxarife Almoxarife Auxiliar Auxiliar de Almoxarife |
I.2 a I.11 I.2 a I.11 I.2 a I.11 |
1.103 |
Almoxarife Auxiliar Almoxarife Auxiliar Almoxarife Auxiliar Almoxarife Armazenista Auxiliar de Almoxarife Encarregado de Almoxarifado |
II, I, J e K S.15 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
1.111 |
Almoxarife Almoxarife |
L e M I.28 a I.36 |
1.112 |
Almoxarife Almoxarife Auxiliar de Almoxarifado |
N e O S.28 a S.34 I.45 |
1.113 |
Almoxarife Almoxarife Encarregado de Almoxarifado |
P I.54 a I.60 I.59 |
1.121 |
Fiscal de Material Fiscal de Material Fiscal de Gasto de Material |
N e O I.31 S.16 a S.28 |
1.122 |
Fiscal de Material Fiscal de Gasto de Material |
P e Q S.36 a S.44 |
1.123 |
Fiscal de Material Fiscal de Gasto de Material |
R S.49 |
1.201 |
Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Contabilista Contabilista |
I.10 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
1.202 |
Auxiliar de Contabilidade Contabilista Contador |
I.28 a I.35 I.28 a I.35 I.28 a I.35 |
1.203 |
Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Contabilista Auxiliar de Contabilidade Contabilista |
I.36 a I.60 I.36 a I.60 I.37 I.37 |
1.211 |
Contabilista Contador |
N e O S.31 a S.34 |
1.212 |
Contabilista Contador |
P e Q S.37 a S.41 |
1.213 |
Contabilista Contador |
R S.49 |
1.221 |
- |
- |
1.222 |
- |
- |
1.223 |
- |
- |
1.231 |
Auxiliar de Mecanografia Codificador |
I.2 a I.11 I.2 a I.11 |
1.232 |
Auxiliar de Mecanografia Auxiliar de Mecanógrafo Mecanógrafo Operador Auxiliar Mecanógrafo Operador Perfurador |
I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
1.233 |
- |
- |
1.241 |
Assistente Técnico de Mecanografia |
I.34 |
1.242 |
- |
- |
1.243 |
- |
- |
1.301 |
- |
- |
1.311 |
Auxiliar Técnico de Arrecadação Auxiliar Técnico de Arrecadação (inte-rino) Auxiliar Técnico de Arrecadação |
P e R P Leis 1.479/56 e 2.247/60 |
1.312 |
Auxiliar Técnico de Arrecadação Escrivão |
T T |
1.313 |
Escrivão Coletor |
V V |
1.314 |
Escrivão Coletor |
X X e Z |
1.321 |
Auxiliar Técnico de Fiscalização Auxiliar Técnico de Fiscalização Auxiliar Técnico de Fiscalização |
O Lei 1.473/56 I.35 |
1.322 |
Fiscal de Rendas |
S |
1.323 |
Fiscal de Rendas |
X |
1.331 |
Agente de Fiscalização (Substitutos) Agente de Fiscalização Auxiliar de Fiscalização Agente de Fiscalização Agente de Fiscalização |
- E I.11 S.5 e S.16 I.5 a I.28 |
1.332 |
Agente de Fiscalização |
M |
1.333 |
Agente de Fiscalização |
Q e S |
1.334 |
Agente de Fiscalização |
X |
1.401 |
Estatístico Auxiliar Estatístico Auxiliar Estatístico Praticante Estatístico Auxiliar |
H e J I.13 a I.27 I.13 a I.27 K, L e M |
1.402 |
Auxiliar Técnico de Estatística Estatístico Estatístico |
I.28 a I.35 I.31 N, O, P e Q |
1.403 |
- |
- |
1.411 |
- |
- |
1.412 |
- |
- |
1.413 |
Assistente Técnico de Economia e Administração Assessor Técnico Consultor Técnico |
I.65 I.72 I.76 |
1.422 |
- |
- |
1.423 |
- |
- |
1.501 |
Assistente Jurídico Assessor Jurídico |
I.67 I.75 |
1.502 |
Assistente Jurídico de 2ª Classe Assistente Jurídico de 1ª Classe Auxiliar Judiciário |
- - - |
1.503 |
Assistente Jurídico de 3ª Classe Advogado (Secretaria da Fazenda) |
- I.57 |
1.511 |
Assistente Judiciário |
I.57 |
1.512 |
Assistente Judiciário |
- |
1.513 |
- |
- |
1.521 |
Advogado Consultor |
- |
1.531 |
Auxiliar de Consultor Técnico |
- |
1.541 |
Consultor Técnico |
- |
1.551 |
Escrivão |
I.65 |
1.601 |
Redator |
L e M |
1.602 |
Redator |
N e O |
1.603 |
Redator |
P |
1.611 |
Perito Tradutor |
I.57 |
1.621 |
Fotógrafo Fotógrafo Fotógrafo Laboratorista |
J e K I.18 I.15 |
1.622 |
Fotógrafo |
L e M |
1.623 |
Fotógrafo |
I.41 |
1.631 |
Cinegrafista |
I.23 a I.31 |
1.6411 |
- |
- |
1.701 |
- |
- |
1.702 |
Telefonista Telefonista Telefonista Encarregado de Telefone |
F e G S.8 I.7 e I.12 I.3 a I.12 |
1.711 |
Radiotelegrafista Radiotelegrafista |
R e S I.49 |
1.712 |
Radiotelegrafista Encarregado de Setor Telegráfico |
T e U I.57 |
1.713 |
Radiotelegrafista |
V |
1.721 |
Radiotécnico Radiotécnico |
S I.35 |
1.722 |
Radiotécnico |
T e U |
1.723 |
Radiotécnico |
X e V |
1.731 |
Motorista Motorista Motorista Condutor de Veículo Condutor |
G.H e I S.14 a S.17 I.5 a I.27 I.5 a I.27 I.16 a I.27 |
1.732 |
Motorista Motorista Guarda Motorista Leprólogo |
J e K I.28 a I.35 I.25 a I.31 |
1.733 |
Motorista |
I.36 a I.44 |
1.801 |
Auxiliar Subalterno Auxiliar |
A.1 I.2 |
1.811 |
- |
- |
1.812 |
Contínuo Contínuo Contínuo Entregador de "Minas Gerais" Faxineiro Mensageiro Servente Servente (Lei nº 842) Servente Serviçal Serviçal Zelador Zelador Zelador |
G S.11 I.1 a I.11 I.4 I.1 a I.11 I.1 a I.11 E e F D I.1 a I.11 S.3 a S.7 I.1 a I.11 D, E, F e G S.8 I.1 a 1.11 |
1.813 |
Contínuo Contínuo Contínuo Porteiro-Servente Servente Serviçal Serviçal Zelador Zelador |
H, I e J S.12 I.12 a I.45 I.12 a I.27 I.12 a I.45 S.12 a S.15 I.12 a I.27 H I.12 a I.51 |
1.821 |
- |
- |
1.822 |
- |
- |
1.823 |
- |
- |
1.831 |
- |
- |
1.832 |
Vigilante Vigilante Feitor Guarda Fios Vigia |
E, F e G I.2 a I.11 I.2 a I.11 I.2 a I.11 I.2 a I.11 |
1.833 |
Vigilante Feitor Rondante |
H e I I.12 a I.18 I.12 a I.18 |
1.841 |
- |
- |
1.842 |
- |
- |
1.843 |
Trabalhador Arrumadeira Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Lavadeira Cabeleireiro Copeiro. Cozinheiro Currateiro Encarregado de Cozinha Hortelão Jardineiro Lavadeira Trabalhador Trabalhador de Campo |
S.5 a S.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.1 a I.12 I.2 a I.11 |
1.851 |
Ecônomo (Lei nº 842) Ecônomo |
H I.13 a I.30 |
1.861 |
- |
- |
2.001 |
- |
- |
2.002 |
- |
- |
2.003 |
Artífice Artífice Auxiliar Auxiliar de Artífice Ajudante de Mecânica |
I.1 a I.13 I.1 a I.13 I.1 a I.13 I.1 a I.13 |
2.011 |
Ajudante de Mecânica Ajustador Mecânico Lanterneiro Mecânico Mecânico Condutor Torneiro |
I.13 a I.22 I.13 a I.22 I.13 a I.22 I.13 a I.22 I.13 a I.22 I.13 a I.22 |
2.012 |
Assistente Técnico Mecânico Ajustador Mecânico Mecânico Mecânico Chefe Mecânico de Moagem de Calcário |
I.23 a I.35 I.23 a I.35 I.23 a I.35 I.23 a I.35 I.23 a I.35 |
2.013 |
- |
- |
2.021 |
Eletricista |
I.2 a I.11 |
2.022 |
Assistente de Eletricidade Eletricista |
I.18 a I.26 I.18 a I.26 |
2.023 |
Assistente de Eletricidade Eletricista |
I.27 a I.35 I.27 a I.38 |
2.031 |
- |
- |
2.032 |
- |
- |
2.033 |
- |
- |
2.101 |
- |
- |
2.102 |
Pedreiro |
I.2 a I.11 |
2.103 |
Bombeiro |
I.16 a I.21 |
2.201 |
- |
- |
2.211 |
- |
- |
2.212 |
- |
- |
2.213 |
Artífice Gráfico-Auxiliar Artífice Gráfico Gráfico. Gráfico Auxiliar Gráfico Impressor |
I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 |
2.221 |
Gráfico Auxiliar Artífice Gráfico Artífice Gráfico Auxiliar Gráfico. Gráfico Impressor Impressor |
G, H, I e J I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
2.222 |
Gráfico. Assistente Gráfico |
K, L e M I.28 a I.34 |
2.223 |
Gráfico |
N e O |
2.231 |
Sublinotipista Linotipista |
I.15 a I.19 I.21 a I.35 |
2.232 |
Linotipista |
I.36 a I.44 |
2.233 |
- |
- |
2.241 |
Revisor Revisor |
J e K I.13 a I.27 |
2.242 |
Revisor |
L e M |
2.243 |
Revisor |
N e O |
2.251 |
- |
- |
2.252 |
Mecânico Eletricista |
I.35 |
2.253 |
Mecânico de Linotipo |
I.41 |
2.261 |
Desenhista Gravador |
I.34 |
2.262 |
Gravador |
I.41 |
2.263 |
- |
- |
2.271 |
- |
- |
2.301 |
Afinador Consertador |
I.43 |
2.211 |
Tratorista |
I.6 a I.27 |
3.001 |
Apicultor Prático de Agricultura |
I.1 a I.11 I.1 a I.11 |
3.002 |
Prático Rural Prático Rural Apicultor Avicultor Classificador de Produtos Agrícolas Enfermeiro Veterinário Fiscal Agrícola Técnico em Agricultura Prático de Agricultura Prático Rural |
H e J S.13 a S.14 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
3.003 |
Prático Rural Assistente Técnico de Agricultura Classificador de Produtos Agrícolas |
J, K e L I.28 a I.35 I.28 a I.35 |
3.011 |
Técnico Agrícola Técnico Agrícola Técnico Agrícola |
M e N S.29 I.20 a I.35 |
3.012 |
Técnico Agrícola |
O e P |
3.013 |
Técnico Agrícola Técnico Agrícola |
Q I.57 |
3.021 |
Assistente Técnico Assistente Técnico de Laticínios |
I.29 I.25 |
3.022 |
- |
- |
3.023 |
- |
- |
3.031 |
- |
- |
3.041 |
Agrônomo Agrônomo |
T e U I.57 |
3.042 |
Agrônomo |
V e W |
3.043 |
Agrônomo Engenheiro Agrônomo Assessor |
X I.64 |
3.051 |
Veterinário Veterinário Médico-Veterinário |
T e U I.57 I.57 |
3.052 |
Veterinário |
V e W |
3.053 |
Veterinário |
X |
3.061 |
Auxiliar Técnico de Inseminação Artificial Técnico em Inseminação Artificial |
I.12 a I.26 I.27 a I.35 |
3.101 |
Assistente de Botânica |
I.31 |
3.111 |
Botânico |
I.59 |
3.121 |
- |
- |
3.122 |
- |
- |
3.123 |
- |
- |
3.131 |
- |
- |
3.132 |
Técnico Cooperativista |
I.35 |
3.133 |
- |
- |
4.001 |
Desenhista Auxiliar de Desenhista Desenhista Desenhista Desenhista Auxiliar Desenhista de Mapas |
J e K I.13 a I.37 S.20 I.9 a I.35 I.13 a I.35 I.13 a I.35 |
4.002 |
Desenhista Desenhista |
L e M I.36 a I.44 |
4.003 |
Desenhista Desenhista |
N e O I.45 a I.56 |
4.011 |
- |
- |
4.101 |
Auxiliar Técnico Auxiliar de Engenheiro Auxiliar de Topógrafo Topógrafo Auxiliar Nivelista Agrimensor Topógrafo |
I.6 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.2 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
4.102 |
Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico Auxiliar de Engenheiro Geometrista Topógrafo |
J, K e L S.22 I.28 a I.35 I.31 I.28 a I.35 |
4.103 |
Auxiliar Técnico Auxiliar Técnico |
M e N S.28 |
4.111 |
- |
- |
4.112 |
- |
- |
4.113 |
- |
- |
4.201 |
Cartógrafo Cartógrafo Fotocartografista |
K e L I.21 a I.31 I.21 a I.31 |
4.202 |
Cartógrafo |
M e N |
4.203 |
Cartógrafo |
O e P |
4.211 |
Fotogrametrista Fotogrametrista |
J e K I.18 |
4.212 |
Fotogrametrista |
L e M |
4.213 |
- |
- |
4.221 |
Geógrafo Geógrafo |
T e U I.57 |
4.222 |
Geógrafo |
V e W |
4.223 |
- |
- |
4.301 |
Engenheiro Engenheiro Engenheiro Sanitarista Engenheiro Químico |
T e U I.57 a I.63 I.57 a I.63 I.57 a I.63 |
4.302 |
Engenheiro |
V e W |
4.303 |
Engenheiro Engenheiro Assessor |
X I.64 |
4.311 |
Tecnologista Tecnologista |
T e U I.57 |
4.312 |
Tecnologista |
V e W |
4.313 |
Tecnologista |
X |
4.321 |
- |
- |
4.322 |
- |
- |
4.323 |
- |
- |
4.331 |
Arquiteto Engenheiro Arquiteto |
I.57 I.57 |
4.332 |
- |
- |
4.333 |
- |
- |
4.401 |
Auxiliar de Metrologia |
I.15 a I.20 |
4.411 |
Metrologista |
I.23 a I.26 |
4.412 |
- |
- |
4.413 |
- |
- |
4.501 |
Revisor de Orçamento |
I.1 a I.27 |
4.502 |
- |
- |
4.503 |
- |
- |
5.001 |
Servente Escolar Servente Escolar |
A.1 I.1 e I.2 |
5.011 |
Zelador Escolar Zelador Escolar |
A.1 I.1 a I.3 |
5.021 |
- |
- |
5.031 |
Professor Primário |
M.A. a M.F. |
5.041 |
Orientador de Ensino |
- |
5.051 |
Diretor de Grupo Escolar |
M.G. a M.L. |
5.061 |
Inspetor Seccional de Ensino |
M.M. |
5.101 |
- |
- |
5.111 |
Professor de Ensino Médio Professor |
N.U. N.U. |
5.121 |
Professor Catedrático |
N.U. |
5.131 |
- |
- |
5.141 |
- |
- |
5.142 |
Inspetor de Alunos Inspetor de Alunos Inspetor de Alunos Fiscal de Alunos Guarda de Alunos Auxiliar de Disciplina |
E, F e G S.8 e S.10 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 |
5.143 |
Inspetor de Alunos Inspetor de Alunos Encarregado de Disciplina Auxiliar de Disciplina Chefe de Disciplina |
H e I I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 |
5.151 |
Técnico de Educação |
Q e R |
5.152 |
Técnico de Educação |
S |
5.153 |
Técnico de Educação |
T |
5.201 |
- |
- |
5.211 |
Professor |
I.37 |
5.221 |
Mestre |
I.33 |
5.222 |
Professor Auxiliar (Lei nº 1.476) Professor |
I.37 I.37 |
5.231 |
Professor Auxiliar (Instituto Cândido Tostes) Professor (Instituto Cândido Tostes) Assistente Técnico (Instituto Cândido Tostes) |
I.37 I.54 I.29 |
5.301 |
Bibliotecário Auxiliar Bibliotecário Auxiliar |
H e I I.11 a I.26 |
5.302 |
Bibliotecário Auxiliar |
J e K |
5.303 |
- |
- |
5.311 |
Bibliotecário Bibliotecário |
L e M I.24 a I.36 |
5.312 |
Bibliotecário Bibliotecário Assistente Técnico (Biblioteca) |
N e O S.34 I.40 |
5.313 |
- |
- |
5.401 |
- |
- |
5.411 |
Psicotécnico. |
I.11 |
5.412 |
- |
- |
5.413 |
- |
- |
5.501 |
- |
- |
5.502 |
- |
- |
5.503 |
- |
- |
5.511 |
Assistente Social Assistente Social |
L e M I.24 a I.60 |
5.512 |
Assistente Social Orientador Social |
N e O I.48 |
5.513 |
Assistente Social |
P |
6.001 |
- |
- |
6.002 |
Atendente Atendente Auxiliar de Enfermaria Auxiliar de Hospital Guarda de Doente Fiscal do DANP Plantonista |
E, F e G I.1 a I.1 I.5 a I.13 I.4 I.1 a I.7 I.10 S.5 |
6.003 |
Atendente Atendente Assistente Social de Psiquiatria |
H e I I.12 a I.27 I.16 |
6.011 |
Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem |
H e I I.1 a I.18 I |
6.012 |
- |
- |
6.013 |
- |
- |
6.021 |
Enfermeiro Enfermeiro |
J e K I.15 a I.18 |
6.022 |
Enfermeiro |
L e M |
6.023 |
Enfermeiro |
M |
6.031 |
Visitadora Sanitária I Visitadora Sanitária |
H e I I.13 a I.21 |
6.032 |
Visitadora Sanitária. Atendente Visitador Leprólogo |
J e K I.27 |
6.033 |
Visitadora Sanitária. |
L |
6.101 |
Médico Médico Visitador Médico Examinador |
I.57 I.57 I.57 |
6.102 |
- |
- |
6.103 |
- |
- |
6.111 |
Médico Cirurgião Médico Cirurgião Médico Bacteriologista Médico Bromatologista Médico Clínico Médico Clínico Médico Especialista Médico Especialista Médico Fisiologista Médico Fisioterapeuta Médico Ginecologista. Médico Oftalmologista Médico Pediatra Médico Anátomo-Patologista Médico Psiquiatra Médico Psiquiatra Médico Radiologista Médico Tisiologista Médico Tisiologista Assistente Social Médico |
T e U I.57 I.57 I.57 T e U I.57 T e U I.57 I.57 I.57 I.57 I.57 I.57 I.57 T e U I.57 I.57 T e U I.57 I.57 |
6.112 |
Médico Cirurgião Médico Clínico Médico Especialista Médico Psiquiatra Médico Tisiologista |
V e W V e W V e W V e W V e W |
6.113 |
Médico Cirurgião Médico Clínico Médico Especialista Médico Psiquiatra Médico Fisiologista Assessor Técnico de Medicina Social |
X X X X X I.64 |
6.121 |
- |
- |
6.122 |
- |
- |
6.123 |
- |
- |
6.131 |
Médico Sanitarista Médico Sanitarista |
T e U I.57 |
6.132 |
Médico Sanitarista |
V e W |
6.133 |
Médico Sanitarista |
X |
6.141 |
Médico Leprólogo Médico Leprólogo |
T e U I.57 |
6.142 |
Médico Leprólogo |
V e W |
6.143 |
Médico Leprólogo Médico Leprólogo Epidemiologista Médico Leprólogo Itinerante |
X I.64 I.64 |
6.201 |
- |
- |
6.202 |
- |
- |
6.203 |
- |
- |
6.211 |
Dentista Dentista Cirurgião Dentista |
T e U I.57 I.57 |
6.212 |
Dentista |
V e W |
6.213 |
Dentista |
X |
6.214 |
- |
- |
6.301 |
- |
- |
6.302 |
- |
- |
6.303 |
Auxiliar de Laboratório Auxiliar Acadêmico Prático de Laboratório |
I.1 a I.11 I.6 I.1 a I.11 |
6.311 |
Escrevente Microscopista Escrevente Microscopista Escrevente Microscopista |
G S.11 I.7 a I.11 |
6.312 |
Escrevente Microscopista Escrevente Microscopista |
H e I S.14 |
6.313 |
Escrevente Microscopista |
J |
6.321 |
Prático de Laboratório Prático de Laboratório Laboratorista Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Farmácia. Microscopista |
G e H I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.12 a I.27 I.18 I.12 a I.27 |
6.322 |
Prático de Laboratório |
I e J |
6.323 |
Prático de Laboratório Auxiliar Técnico de Laboratório Bacteriologista |
K e L I.36 I.37 |
6.331 |
Químico. Técnico em Laboratório Químico |
I.57 I.57 |
6.332 |
- |
- |
6.333 |
- |
- |
6.341 |
Farmacêutico Farmacêutico |
T e U I.57 |
6.342 |
Farmacêutico |
V e W |
6.343 |
Farmacêutico |
X |
6.344 |
- |
- |
6.354 |
- |
- |
6.401 |
- |
- |
6.402 |
Guarda Sanitário Guarda Sanitário Guarda Sanitário Guarda Sanitarista |
E, F e G S.11 I.1 a I.11 I.1 a I.11 |
6.403 |
Guarda Sanitário Guarda Sanitário |
H e I I.12 a I.18 |
6.411 |
- |
- |
6.412 |
- |
- |
6.413 |
- |
- |
6.501 |
- |
- |
6.502 |
- |
- |
6.503 |
- |
- |
6.511 |
Dietista Dietista |
H e I I.13 |
6.512 |
Dietista Dietista Assistente Nutricionista Educadora Dietista |
J e K I.31 I.31 I.31 |
6.513 |
Dietista |
L |
6.521 |
Auxiliar de Raios X |
I.10 a I.18 |
7.001 |
Guarda Civil de 1ª Classe Guarda Civil. Vigilante Policial |
M I.27 I.27 |
7.002 |
Guarda Civil de 2ª Classe Vigilante Policial |
N I.31 |
7.003 |
Guarda Civil de 3ª Classe |
O |
7.004 |
Guarda Civil de Classe Especial |
Q |
7.011 |
Investigador de 1ª Classe Investigador. Auxiliar (Lei 3.030/64) |
N I.31 a I.39 I.2 |
7.012 |
Investigador de 2ª Classe |
O |
7.013 |
Investigador de 3ª Classe |
P |
7.014 |
Investigador de Classe Especial |
S |
7.021 |
Escrevente de Polícia de 1ª Classe |
N |
7.022 |
Escrevente de Polícia de 2ª Classe Escrevente de Polícia de 3ª Classe |
O P |
7.031 |
Escrivão de Polícia de 1ª Classe Escrivão de Polícia |
Q I.11 |
7.032 |
Escrivão de Polícia de 2ª Classe |
S |
7.033 |
Escrivão de Polícia de 3ª Classe |
U |
7.034 |
Escrivão de Polícia Classe Especial |
Y |
7.040 |
Delegado de Polícia de 1ª Classe |
- |
7.041 |
Delegado de Polícia de 2ª Classe |
- |
7.042 |
Delegado de Polícia de 3ª Classe |
- |
7.043 |
- |
- |
7.044 |
Delegado de Polícia Auxiliar. |
- |
7.101 |
Fiscal Trânsito de 1ª Classe Fiscal de Trânsito Vigilante de Trânsito |
M I.27 I.27 |
7.102 |
Fiscal de Trânsito 2ª Classe |
N |
7.103 |
Fiscal de Trânsito 3ª Classe |
O |
7.104 |
Fiscal de Trânsito Classe Especial |
Q |
7.111 |
Perito de Trânsito |
I.39 |
7.112 |
- |
- |
7.113 |
- |
- |
7.201 |
- |
- |
7.202 |
Identificador Identificador |
I e J I.16 |
7.203 |
Identificador |
K, L e M |
7.211 |
Perito de Polícia Técnica de 1ª Classe Datiloscopista Datiloscopista Perito Perito Criminal Perito de Polícia Técnica |
N M I.27 a I.39 I.31 I.31 I.31 |
7.212 |
Perito de Polícia Técnica de 2ª Classe Datiloscopista Perito Assistente Técnico Perito Espectrografista Perito Grafotécnico |
O O I.54 I.54 I.52 a I.54 |
7.213 |
Perito de Polícia Técnica de 3ª Classe Datiloscopista |
P Q |
7.214 |
Perito de Polícia Técnica de Classe Especial Perito Biologista Perito Hematologista. Perito Pesquisador Perito Analista Perito Tradutor Perito Toxicologista. |
S I.54 I.54 I.54 a I.55 - - I.54 |
7.221 |
- |
- |
7.231 |
Médico Legista Médico Legista |
T e U I.57 |
7.232 |
Médico Legista |
V e W |
7.233 |
Médico Legista Assessor Técnico de Medicina Legal |
X I.64 |
7.241 |
Auxiliar de Necropsia |
S.10 |
7.242 |
- |
- |
7.243 |
- |
- |
7.301 |
- |
- |
7.302 |
Vigilante Policial Vigilante de Presídio |
I.5 I.5 |
7.303 |
Vigilante Penitenciário |
I.16 |
7.311 |
Carcereiro |
I.3 a I.11 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
III.a - Cargos de Chefia de Recrutamento Amplo
Título do Cargo |
Nº de Cargos |
Advogado Geral do Estado |
1 |
Assessor de Assuntos Municipais |
1 |
Chefe de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas |
1 |
Chefe de Assessoria Técnico-Consultiva. |
1 |
Chefe de Gabinete de Secretário de Estado |
10 |
Chefe de Departamento |
6(*) |
Chefe de Serviço |
4 (**) |
Contador Geral do Estado |
1 |
Corregedor Administrativo. |
1 |
Delegado de Minas Gerais junto à Sudene |
1 |
Diretor Agropecuário |
1 |
Diretor de Biblioteca Pública |
1 |
Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica |
1 |
Diretor do Departamento Estadual de Estatística |
1 |
Diretor do Departamento Geográfico |
1 |
Diretor Executivo de Saúde |
1 |
Diretor da Imprensa Oficial |
1 |
Diretor do Instituto de Administração Pública |
1 |
Diretor do Instituto de Experimentação e Pesquisas Agropecuárias |
1 |
Diretor do Instituto de Laticínios |
1 |
Diretor do Instituto de Minérios e Tecnologia |
1 |
Diretor do Instituo São Rafael |
1 |
Diretor de Orçamento |
1 |
Diretor de Orientação Técnica |
1 |
Diretor de Penitenciária Agrícola de Neves |
1 |
Diretor de Penitenciária de Mulheres |
1 |
Diretor de Rendas. |
1 |
Diretor de Serviços Especiais |
1 |
Diretor do Tesouro |
1 |
Governanta |
1 |
Intendente de Palácios |
1 |
Maitre |
1 |
Mordomo |
1 |
Presidente da Junta Comercial |
1 |
Secretário de Estado |
13 |
Secretário Particular do Governador do Estado |
1 |
(*) Trata-se do Departamento de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, Departamento de Administração de Material, Departamento de Planejamento e Programação Econômica, Departamento de Turismo, Departamento de Cultura Popular e Departamento de Habitação Popular.
(**) Trata-se dos Serviços integrantes da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.
III.b - Cargos Executivos de Recrutamento Amplo
Título do Cargo |
Nº de Cargos |
Assessor de Secretário de Estado |
21 |
Auxiliar de Manutenção de Aeronaves |
1 |
Capelão |
14 |
Comandante de Avião |
2 |
Co-Piloto de Avião |
1 |
Estagiário Acadêmico |
180 |
Mecânico de Manutenção de Aeronaves |
2 |
Oficial de Gabinete |
22 |
Oficial de Gabinete do Governador do Estado |
4 |
Vogal da Junta Comercial |
6(*) |
(*) Fica mantida a forma vigente de escolha.
III.c - Cargos de Chefia de Recrutamento Limitado
Título do Cargo |
Nº de Cargos |
Assistente de Advogado Geral |
1 |
Chefe de Abrigo Belo Horizonte |
1 |
Chefe de Abrigo de Triagem e Trânsito |
1 |
Chefe de Ambulatório e Triagem |
1 |
Chefe de Departamento |
74 |
Chefe de Distrito Agropecuário |
15 |
Chefe de Distrito de Obras Públicas |
15 |
Chefe de Distrito Sanitário |
14 |
Chefe de Distrito Sanitário de Belo Horizonte |
1 |
Chefe de Distrito de Trânsito |
4 |
Chefe de Divisão de Guarda Civil |
24 |
Chefe de Gabinete da Imprensa Oficial |
1 |
Chefe de Seção |
752 |
Chefe de Serviço |
287 |
Chefe de Portaria do Palácio da Liberdade |
3 |
Corregedor Geral de Polícia |
1 |
Delegado da Fazenda de Minas Gerais |
3 |
Delegado Fiscal do Estado. |
42 |
Delegado Regional de Ensino |
15 |
Delegado Regional da Fazenda do Estado. |
15 |
Delegado Regional de Segurança Pública. |
14 |
Diretor de Academia de Polícia. |
1 |
Diretor do Arquivo Público Mineiro |
1 |
Diretor da Casa de Detenção Central |
1 |
Diretor do Centro de Recepção e Observação Mendes Pimentel |
1 |
Diretor de Conservatório de Música |
7 |
Diretor de Cursos Especiais do Instituto de Educação |
1 |
Diretor de Escolas de Artes Domésticas |
3 |
Diretor de Escola de Enfermagem |
1 |
Diretor de Escola Oficial de Trânsito |
1 |
Diretor da Escola de Saúde Pública |
1 |
Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio |
91 |
Diretor de Estabelecimento Hospitalar |
18 |
Diretor do Instituto de Educação |
1 |
Diretor de Instituo Ezequiel Dias |
1 |
Diretor da Revista do Ensino |
1 |
Encarregado de Abastecimento |
28 |
Fiel de Tesoureiro Geral do Estado |
2 |
Fiscal de Turma de Guarda Civil |
140 |
Fiscal de Turma de Trânsito |
25 |
Gerente Hospitalar |
18 |
Inspetor Geral de Guarda Civil |
1 |
Inspetor Geral de Trânsito |
1 |
Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais |
1 |
Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio |
88 |
Secretário Geral de Estabelecimento de Ensino Médio |
2 |
Secretário da Procuradoria-Geral do Estado |
1 |
Subinspetor da Guarda Civil |
1 |
Subinspetor da Polícia |
60 |
Superintendente de Policiamento do Estado |
1 |
Superintendente de Técnica Policial |
1 |
Tesoureiro Geral do Estado |
1 |
Vice-Diretor do Instituto de Educação |
1 |
Vice-Reitor do Colégio Estadual de Minas Gerais |
1 |
III.d - Cargos Executivos de Recrutamento Limitado
Título do Cargo |
Nº de Cargos |
Assessor De Diretoria de Rendas |
5 |
Tesoureiro |
29 |
ANEXO IV
RELAÇÃO NUMÉRICA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS (*)
Título da Função |
Nº de Funções |
Artífice de Sinalização de Trânsito |
40 |
Assessor de Engenharia de Tráfego |
3 |
Assessor de Psicologia Aplicada |
3 |
Chefe de Coletoria |
516 |
Chefe de Equipe de Pronto Socorro |
6 |
Chefe de Garagem |
8 |
Chefe de Oficinas |
15 |
Chefe de Posto de Fiscalização |
180 |
Chefe de Subcoletoria |
12 |
Dentista Supervisor |
15 |
Encarregado de Agência Fazendária |
235 |
Enfermeiro Supervisor |
84 |
Engenheiro Chefe de Circunscrição de Obras |
30 |
Inspetor de Exatoria |
40 |
Inspetor de Fiscalização de Rendas |
20 |
Inspetor de Posto de Fiscalização |
30 |
Médico-Chefe de Unidade Sanitária (Tipo B) |
100 |
Médico-Chefe de Unidade Sanitária (Tipo C) |
50 |
Professor de Enfermagem |
16 |
Sub-Chefe de Coletoria |
516 |
(*) Não constam as Funções Gratificadas do Ensino Primário, que continuam disciplinadas pelo Código do Ensino Primário, salvo o disposto na lei de que este anexo é parte integrante.
ANEXO V
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Níveis |
Vencimento Cr$ |
I |
42.000,00 |
II |
48.400,00 |
III |
52.400,00 |
IV |
56.700,00 |
V |
61.500,00 |
VI |
66.600,00 |
VII |
72.100,00 |
VIII |
78.000,00 |
IX |
85.400,00 |
X |
93.600,00 |
XI |
102.500,00 |
XII |
112.300,00 |
XIII |
123.000,00 |
XIV |
134.700,00 |
XV |
147.600,00 |
XVI |
161.700,00 |
XVII |
177.147,00 |
XVIII |
196.830,00 |
XIX |
218.700,00 |
XX |
243.000,00 |
XXI |
270.000,00 |
XXII |
300.00,00 |
ANEXO VI
NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Símbolo |
Vencimento Cr$ |
C.1 |
45.000,00 |
C.2 |
60.000,00 |
C.3 |
75.000,00 |
C.4 |
90.000,00 |
C.5 |
105.000,00 |
C.6 |
120.000,00 |
C.7 |
135.000,00 |
C.8 |
150.000,00 |
C.9 |
165.000,00 |
C.10 |
180.000,00 |
C.11 |
195.000,00 |
C.12 |
210.000,00 |
C.13 |
225.000,00 |
ANEXO VII
FUNÇÕES GRATIFICADAS: SÍMBOLOS
Símbolos |
Valor Cr$ |
F.G.1 |
10.000,00 |
F.G.2 |
14.000,00 |
F.G.3 |
18.000,00 |
F.G.4 |
22.000,00 |
F.G.5 |
26.000,00 |
F.G.6 |
30.000,00 |
F.G.7 |
36.000,00 |
F.G.8 |
50.000,00 |
ANEXO VIII
MAGISTÉRIO PRIMÁRIO: PADRÕES E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
Padrão |
Vencimento Cr$ |
M.A.1 |
60.500,00 |
M.B.1 |
61.700,00 |
M.C.1 |
62.000,00 |
M.D.1 |
64.100,00 |
M.E.1 |
65.300,00 |
M.F.1 |
66.500,00 |
M.A. |
75.600,00 |
M.B. |
76.800,00 |
M.C. |
78.000,00 |
M.D. |
79.200,00 |
M.E. |
80.400,00 |
M.F. |
81.600,00 |
M.G. |
82.800,00 |
M.H. |
84.000,00 |
M.I. |
94.500,00 |
M.J. |
96.000,00 |
M.K. |
97.500,00 |
M.L. |
99.000,00 |
M.M. |
102.000,00 |
M.N. |
103.800,00 |
M.O. |
105.600,00 |
M.P. |
107.400,00 |
M.Q. |
109.200,00 |
M.R. |
111.000,00 |
M.S. |
118.200,00 |
M.T. |
120.000,00 |
M.U. |
121.800,00 |
ANEXO IX
QUADRO SUPLEMENTAR
IX.a - Séries de Classe
Código |
Denominação Nova |
Nº de Cargos |
Níveis |
8001 |
Agrimensor I |
13 |
XIII |
8002 |
Agrimensor II |
7 |
XIV |
8011 |
Artífice Auxiliar I |
45 |
V |
8012 |
Artífice Auxiliar II |
32 |
VI |
8021 |
Artífice I |
13 |
VI |
8022 |
Artífice II |
7 |
VII |
8023 |
Artífice III |
3 |
VIII |
8031 |
Assistente Técnico de Educação I |
16 |
VI |
8032 |
Assistente Técnico de Educação II |
15 |
VII |
8041 |
Auxiliar de Educação I |
2 |
V |
8042 |
Auxiliar de Educação II |
37 |
VI |
8051 |
Estafeta I |
12 |
VI |
8052 |
Estafeta II |
3 |
VII |
8061 |
Geometrista I |
11 |
XIII |
8062 |
Geometrista II. |
3 |
XIV |
8071 |
Gráfico Obreiro I |
16 |
V |
8072 |
Gráfico Obreiro II |
26 |
VI |
8081 |
Locutor I |
5 |
VI |
8082 |
Locutor II |
3 |
VII |
Código |
Denominação Atual |
Padrões Atuais |
8001 |
Agrimensor |
M e N |
8002 |
Agrimensor |
O e P |
8011 |
Artífice Auxiliar |
E, F, G |
8012 |
Artífice Auxiliar |
H, S-15 e I |
8021 |
Artífice |
J, S-19 e K |
8022 |
Artífice |
L e M |
8023 |
Artífice |
N e O |
8031 |
Assistente Técnico de Educação. |
S-22 a S-24 |
8032 |
Assistente Técnico de Educação. |
S-27 a S-35 |
8041 |
Auxiliar de Educação |
S-9 a S-12 |
8042 |
Auxiliar de Educação |
S-13 a S-21 |
8051 |
Estafeta |
L e M |
8052 |
Estafeta |
N |
8061 |
Geometrista |
N e O |
8062 |
Geometrista |
P e Q |
8071 |
Gráfico Obreiro |
S-3 a S-12 |
8072 |
Gráfico Obreiro |
S-15 a S-19 |
8081 |
Locutor |
I, J e K |
8082 |
Locutor |
L, S-25, M, N |
IX.b - Classes Singulares
Código |
Denominação de Cargos |
Padrões Atuais |
Nº de Cargos |
Novos Níveis de Vencimentos |
8.201 |
Administrador |
I.35 |
2 |
VII |
8.202 |
Administrador |
I.57 |
2 |
X |
8.203 |
Administrador |
I.67 |
1 |
XIII |
8.204 |
Administrador de Escola Profissional "Leon Renault" |
I.61 |
1 |
XI |
8.205 |
Administrador do Estádio de Minas Gerais |
I.65 |
1 |
XIX |
8.206 |
Administrador de Sanatório |
I.24 |
2 |
VI |
8.207 |
Artífice |
I.14 a I.26 |
74 |
VI |
8.208 |
Artífice Auxiliar |
I.14 a I.18 |
4 |
VI |
8.209 |
Assessor Técnico de Comércio. |
S.57 |
1 |
X |
8.210 |
Assistente de Documentação e Divulgação Cultural |
I.55 |
1 |
IX |
8.211 |
Assistente de Ensino |
I.57 |
1 |
X |
8.212 |
Assistente de Planejamento de Radiodifusão |
I.60 |
1 |
XI |
8.213 |
Assistente Técnico de Eletricidade |
I.55 |
1 |
IX |
8.214 |
Auxiliar de Artífice |
I.15 |
5 |
VI |
8.215 |
Auxiliar Interno |
S-7 |
2 |
V |
8.216 |
Auxiliar de Mestre |
I.15 |
24 |
VI |
8.217 |
Auxiliar de Mestre de Alfaiataria |
I.15 |
1 |
VI |
8.218 |
Auxiliar de Mestre de Cozinha |
I.15 |
1 |
VI |
8.219 |
Auxiliar de Mestre de Marceneiro |
I.15 |
1 |
VI |
8.220 |
Auxiliar de Mestre de Sapataria |
I.15 |
1 |
VI |
8.221 |
Auxiliar Químico |
I.20 |
1 |
VI |
8.222 |
Auxiliar Técnico de Educação |
I.44 |
28 |
VIII |
8.223 |
Auxiliar Técnico de Obras |
I.59 a I.60 |
2 |
XI |
8.224 |
Auxiliar de Tratamento de Águas |
I.58 |
1 |
X |
8.225 |
Caixa |
I.11 |
3 |
V |
8.226 |
Caixa |
I.15 |
2 |
VI |
8.227 |
Carpinteiro |
I.58 |
1 |
X |
8.228 |
Chefe de Portaria. |
I.38 |
129 |
C-3 |
8.229 |
Condutor de Obras. |
I.21 |
1 |
VI |
8.230 |
Consultor Cultural |
I.57 |
1 |
X |
8.231 |
Diretor |
I.35 |
2 |
VII |
8.232 |
Diretor |
I.55 |
1 |
IX |
8.233 |
Diretor Administrativo |
I-47 |
1 |
IX |
8.234 |
Diretor de Estância |
I.47 |
1 |
IX |
8.235 |
Encarregado de Açougue |
I.17 |
11 |
VI |
8.236 |
Encarregado de Armazém |
I.32 |
12 |
VII |
8.237 |
Encarregado de Banda |
I.22 |
1 |
VI |
8.238 |
Encarregado de Beneficiamento |
I.20 |
3 |
VI |
8.239 |
Encarregado Comercial |
I.42 |
1 |
VIII |
8.240 |
Encarregado de Cozinha |
I.11 a I.17 |
3 |
VI |
8.241 |
Encarregado de Cozinha |
I-26 |
1 |
VI |
8.242 |
Encarregado de Educação |
I.22 |
1 |
VI |
8.243 |
Encarregado de Educação Física |
I.21 |
1 |
VI |
8.244 |
Encarregado de Enfermaria |
I.20 |
1 |
VII |
8.245 |
Encarregado Geral de Oficina |
I.23 |
1 |
VI |
8.246 |
Encarregado de Oficina |
I.19 a I.23 |
6 |
VI |
8.247 |
Encarregado de Refinaria e Prensa |
I.20 |
3 |
VI |
8.248 |
Encarregado de Restaurante |
I.21 |
4 |
VI |
8.249 |
Encarregado de Serviço |
I.15 a I.27 |
3 |
VI |
8.250 |
Encarregado de Serviço |
I.28 a I.34 |
2 |
VII |
8.251 |
Encarregado de Turma |
I.17 |
9 |
VI |
8.252 |
Encarregado de Vendas |
I.17 a I.20 |
4 |
VI |
8.253 |
Encarregado de Zeladoria |
I.17 |
2 |
VI |
8.254 |
Espectrografista |
I.40 |
1 |
XIII |
8.255 |
Estafeta |
I.24 |
2 |
VI |
8.256 |
Fiscal de Baixela |
I.17 |
1 |
VI |
8.257 |
Físico |
I.57 |
1 |
X |
8.258 |
Gerente |
I.20 |
1 |
VI |
8.259 |
Gerente |
I.32 |
2 |
VII |
8.260 |
Hidrologista |
I.13 |
1 |
VI |
8.261 |
Hidrometrista |
I.19 |
1 |
VI |
8.262 |
Hidrometrista Auxiliar |
I.11 a I.16 |
4 |
V |
8.263 |
Inspetor de Sondagem |
I.31 |
2 |
VII |
8.264 |
Irmã Auxiliar |
S.3 |
8 |
IV |
8.265 |
Irmã Superintendente |
S.3 |
6 |
IV |
8.266 |
Laboratorista em Fitopatologia |
I.57 |
1 |
X |
8.267 |
Locutor |
I.16 a I.25 |
4 |
VI |
8.268 |
Locutor |
I.33 |
1 |
VII |
8.269 |
Mestre de Educação Física. |
I.19 |
1 |
VI |
8.270 |
Mestre de Música |
I.16 a I.21 |
2 |
VI |
8.271 |
Mestre de Obras |
I.17 |
1 |
VI |
8.272 |
Mestre de Obras |
I.51 |
2 |
IX |
8.273 |
Mestre de Obras |
I.58 |
2 |
X |
8.274 |
Mestre de Obras |
I.60 |
2 |
XI |
8.275 |
Mestre de Ofícios |
S.20 |
4 |
VI |
8.276 |
Motorista |
I.60 a I.63 |
2 |
XI |
8.277 |
Operador de Campo |
I.22 a I.27 |
5 |
VI |
8.278 |
Operador de Campo |
I.31 |
4 |
VII |
8.279 |
Operador |
I.29 |
3 |
VII |
8.280 |
Orientador Artístico |
I.57 |
1 |
X |
8.281 |
Orientador de Curso Musical |
I.24 |
1 |
VI |
8.282 |
Orientador de Curso de Aprendizagem Industrial |
I.57 |
2 |
X |
8.283 |
Orientador de Cursos Voca-cionais |
I.57 |
2 |
X |
8.284 |
Orientador de Educação |
I.57 |
2 |
X |
8.285 |
Orientador Pedagógico |
I.48 |
1 |
IX |
8.286 |
Porteiro |
I.60 |
1 |
XI |
8.287 |
Pedologista |
I.57 |
1 |
X |
8.288 |
Professor |
I.9 a I.12 |
2 |
V |
8.289 |
Professor |
I.21 a I.27 |
6 |
VI |
8.290 |
Professor |
I.38 a I.44 |
26 |
VIII |
8.291 |
Professor |
I.54 a I.57 |
3 |
X |
8.292 |
Professor de Música |
I.21 a I.22 |
3 |
VI |
8.293 |
Sub Diretor |
I.27 |
3 |
VI |
8.294 |
Sub Diretor |
I.35 |
1 |
VII |
8.295 |
Técnico de Educação |
I.44 |
1 |
IX |
8.296 |
Técnico de Educação Física |
I.54 |
5 |
IX |
8.297 |
Técnico de Educação Física |
I.60 a I.63 |
12 |
XI |
8.298 |
Técnico de Educação Física |
- |
- |
XV |
8.290 |
Técnico de Laboratório |
I.57 |
9 |
X |
8.390 |
Técnico Impressor |
I.54 |
1 |
IX |
8.301 |
Técnico Impressor |
I.60 |
1 |
XI |
8.302 |
Tesoureiro Auxiliar |
S.45 |
1 |
IX |
8.303 |
Topógrafo |
I.59 a I.60 |
2 |
X |
8.304 |
Zelador do Estádio do Paissandu |
I.51 |
1 |
IX |
8.305 |
Zelador de Material |
I.12 a I.19 |
6 |
VI |