LEI nº 319, de 16/09/1901
Texto Original
Cria diversos municípios, altera divisas e contém outras disposições.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes municípios:
1) De Vila Jacutinga, composto do distrito de Santo Antônio de Jacutinga.
2) De Guaranésia, composto dos distritos de Santa Bárbara das Canoas e São Pedro da União, este desmembrado do município de Jacuí e aquele do de Muzambinho, sendo a sede em Santa Bárbara das Canoas, que passa a denominar-se Vila Guaranésia.
3) De São Caetano da Vargem Grande, composto do distrito do mesmo nome.
4) De Caxambu, composto dos distritos de Caxambu e Soledade, acrescido este com o território desmembrado do município da Cristina compreendido dentro das seguintes divisas: começa na margem direita do Rio Verde, na divisa com o município de Pouso Alto, distante um quilômetro da Estação de Soledade, da Estrada de Ferro Minas e Rio até alcançar o ribeirão do Taboão, e por este abaixo até a ponte de Ferro da Estrada de Ferro Sapucaí, no quilômetro 12 do ramal de Caxambu e seguindo a referida estrada de ferro até o quilômetro 10, aí atravessa o córrego das Posses e estrada que vai ao Paiol e córrego que vem do mesmo e segue em rumo ao espigão que está em frente e por este até ao alto da serra e por esta até ao alto do Marimbondo, descendo a direita pelo espigão que divide as águas da fazenda de Joaquim Marcellino, seguindo o referido espigão até ao Rio Verde, por este acima até em frente as oficinas da Companhia Estrada de Ferro Sapucaí no quilômetro 1 desta estrada, transpondo a linha pelo espigão do morro que divide a povoação da Soledade da fazenda D. Maria Francisca, seguindo sempre o espigão até Rio Verde um quilômetro acima da estação da Soledade onde tiveram começo estas divisas.
5) De Itaúna, composto dos distritos de Santana de São João Acima, Carmo do Cajuru e do povoado dos Tinocos, desmembrados do município do Pará e dos distritos de Itatiaiuçu e Conquista, desmembrados do de Bonfim.
O povoado dos Tinocos, que ficará anexado ao distrito de Santana, tem as seguintes divisas: da serra do Itatiaia e pelas divisas do distrito de Mateus Leme com o de Santana, segue-se até o alto da serra de Caxambu e por esta até a serra da Saudade e daí até ao córrego do Betume; segue-se por este abaixo até a barra do ribeirão e daí procurando o vau do Morro Grande, continua-se em direção ao ribeirão de Antônio Maria e daí em diante pelas divisas do distrito de Bicas com o de Mateus Leme.
6) De Santa Rita da Extrema, composto do distrito do mesmo nome.
7) De Vila Nova de Rezende, composto dos distritos de Santa Rita do Rio Claro e São Sebastião da Ventania, desmembrados do município de Passos, sendo a sede em Santa Rita, que passa a denominar-se Vila Nova de Rezende.
8) De Vila Platina, composto dos distritos de São José do Tijuco e de Rio Verde, desmembrados do município do Prata, sendo a sede em São José, que passa a denominar-se Vila Platina.
9) De Vila de Campos Gerais, composto dos distritos do Carmo do Campo Grande e Córrego do Ouro, desmembrados do município de Três Pontas, e do distrito do Espírito Santo dos Coqueiros, desmembrado do município de Dores da Boa Esperança; sendo a sede no Carmo, que se denominará - vila de Campos Gerais.
10) De Águas Virtuosas, composto dos distritos de Águas Virtuosas, como sede, de Lambari e de Conceição do Rio Verde, aqueles desmembrados do município da Campanha e este do de Baependi.
11) De Santa Quitéria, composto do distrito deste nome, que será a sede, do de Capela Nova do Betim, do de Contagem e do da Vargem da Pantana, desmembrados do município de Sabará.
12) De Silvestre Ferraz, composto dos distritos de Carmo do Rio Verde, como sede, com o nome de Vila Silvestre Ferraz e o de São Lourenço, desmembrados do município da Cristina.
Art. 2º - Estes municípios só se instalarão depois de satisfeitos os requisitos do nº 2 do art. 4º da lei nº 2, de 14 de setembro de 1891.
Art. 3º - O distrito de Garimpo das Canoas, do município de São Sebastião do Paraíso, desmembrado deste município, fica fazendo parte do município de Santa Rita de Cássia.
Art. 4º - Fica pertencendo ao município de Monte Santo o distrito de São João Batista das Posses, desmembrado do município de São Sebastião do Paraíso.
Art. 5º - Ficam pertencendo ao município de Jacuí os distritos de Santa Cruz das Areias e Bom Jesus da Penha, aquele desmembrado do município de São Sebastião do Paraíso, e este do de Cabo Verde.
Art. 6º - Fica transferido do município de Ouro Preto para o de Vila Nova de Lima o distrito de Piedade do Paraopeba.
Art. 7º - Fica transferido o distrito de Carrancas do município do Turbo para o município de Lavras.
Art. 8º - O município de Belo Horizonte fica compreendido dentro dos seguintes limites:
Serra do Curral, seguindo o alto da Mutuca, descendo a serra do José Vieira e vertentes do Jatobá, espigão da Pantana e por este espigão até o alto do Riacho e ao espigão da Água Branca, compreendendo as fazendas dos Carneiros, João Gomes, Campos, Bento Pires Velho, pelo ribeirão da Pampulha abaixo ao rio das Velhas, inclusive a fazenda do capitão Eduardo e pelo rio das Velhas acima até General Carneiro e daí ao espigão dos Pagaréis, por este acima até Bernardo Pereira e serra do Taquaril e seguindo por esta até à do Curral, onde começaram estas divisas, ficando dentro do município todas as suas vertentes.
Art. 9º - O município de Cataguases compor-se-á dos seguintes territórios:
I) Todas as vertentes da esquerda do rio Pomba, desde o ribeirão das Baraúnas, inclusive as deste, até o ribeirão Paraopeba, exclusive, excetuando-se somente as bacias superiores do ribeirão Diamante e do rio Chopotó.
Nas águas daquele servem de limite os atuais com o município de Ubá, com a modificação apenas de ficarem compreendidas no território de Cataguases as vertentes do mesmo ribeirão na fazenda onde reside o tenente-coronel Silvério Rocha, inclusive.
Nas águas deste (Chopotó) são mantidos os atuais limites com o município de Ubá.
II) As vertentes da esquerda do rio Muriaé, desde o espigão mais alto acima da barra do ribeirão “Passagem”, na fazenda do Oeste, até o espigão que acaba abaixo da barra do ribeirão Bonito.
III) As vertentes da esquerda do mesmo rio, desde o espigão existente acima da barra do “Passagem”, até o primeiro espigão, abaixo da barra do “Bonito”, que vai ligar-se ao morro mais alto das cabeceiras do ribeirão da Passagem.
IV) As divisas do município de Cataguases com os de Leopoldina e São João Nepomuceno continuam a ser as mesmas estabelecidas por leis anteriores.
Art. 10 - As divisas do município de Araçuaí são as seguintes: das cabeceiras do rio Gravatá, pela linha de divisão de águas entre as bacias do Jequitinhonha e Mucuri até a Pedra do Gado; desta por uma reta até às cabeceiras do rio de São Miguel; dali, pela serra dos Aimorés, limitando com o Estado da Bahia, até a pedra do Italiano, abaixo da cachoeira do Salto Grande do Jequitinhonha; dali, pela linha reta divisória dos dois Estados, que vai ao Valo Fundo, até o ponto que confrontar com a barra do córrego dos Patos e deste ponto em direção à barra do dito córrego; desta, pelo espigão divisor de águas da margem direita do dito córrego dos Patos à pedra da passagem Larga; desta, pelo divisor de águas à Pedra Lavrada; dali, em rumo direito do Morro Agudo; deste, pelo divisor de águas do ribeirão São Pedro do Jequitinhonha até a serra Escura; desta, pelos divisores de águas, até as cachoeiras do córrego do Calção; por este abaixo, até sua barra no rio Itinga; desta, em rumo direito à Tapera do Córrego do Sítio; dali, em direção às cabeceiras do córrego Santo Antônio das Pindobas; destas, pelo divisor de águas, às cabeceiras do córrego da Baixa Grande; por este abaixo, até sua barra no rio Salinas; desta em rumo direito à ponta da Serra Vianna; desta, pelo divisor das águas, às cabeceiras do córrego São João; por este abaixo até sua barra no rio Vacaria; por este abaixo até sua barra no rio Jequitinhonha, ficando respeitados os limites estabelecidos por leis anteriores entre os municípios de Araçuaí e Minas Novas.
Art. 11 - As divisas do município de Entre Rios são as seguintes: Começam onde a Serra das Caixetas termina no Rio Paraopeba e por este, dividindo com o município de Ouro Preto, até onde o ribeirão São Mateus deságua no referido rio e por aquele ribeirão acima até à barra do córrego do Jacarandá e por este acima até seu fim, atravessando o espigão em rumo do Campo do Saco dos Veados e apanhando o córrego do Saco dos Veados até fazer barra com o córrego dos Nunes e, apanhando o espigão da fazenda da Preguiça, seguindo à esquerda pelo espigão até às divisas do distrito do rio do Peixe e pelas divisas atuais desse distrito com os municípios de Bonfim e Oliveira, até o córrego do Brandão, onde existe um valo em propriedades de Bernardino Augusto de Andrade e pelo mesmo valo até o córrego do Querino e por este ao córrego da Aguada, até o rio Pará e por este até ao Rio Ponte Alta; e por este até dividir com o município do Tiradentes, na Ponte Alta, até a barra do córrego que passa no fundo do quintal de Alexandre Firmino Ribeiro; por este córrego acima, em rumo direito ao alto da serra do Cebola e daí ao alto do Valinho dos Pinheiros; deste, pelo Corregozinho abaixo, até o fundo da casa de Antônio José Pires, seguindo pelo córrego abaixo até à barra de outro córrego que vem da Boa Vista e por este acima, até a baixada da divisa da fazenda do tenente-coronel Antônio Gonçalves de Rezende com a dos herdeiros do finado Antônio José de Oliveira Dico; e desta baixada, pelo brejo abaixo, até a barra do córrego do Potreiro, acima da fazenda do referido Dico; por este córrego abaixo, até à barra do que vem da Cachoeira do Corisco e por este acima até o alto da serra do Corisco; daí, em rumo direito ao alto do Capão Comprido e por este à ponta da serra do Escouso, onde existe um muro de pedras; daí à barra dos dois córregos que vem do Pau Lavrado e do Mathias; desta barra ao alto das Três Árvores, seguindo pelo espigão até fechar no rio Taboado e por este rio Abaixo até a ponte de São José; desta, à direita pelos corregozinhos que vêm do Capão da Embira; deste ao alto do pasto da Pedreira; deste alto ao rio Curralinho, em frente à casa de Ildefonso Ferreira da Fonseca; daí pelas divisas com o município de Prados, e pelo córrego do Cortume (divisas com o município de Queluz) até a Serra dos Caixetas, e por ela até o rio Paraopeba onde começaram estas divisas.
Art. 12 - Pertencem ao distrito do Espírito Santo de Água Limpa, município de Além Paraíba, as vertentes do córrego Água Limpa.
Art. 13 - Fica anexada ao distrito de Antônio Dias Abaixo, do município da Itabira, o território compreendido dentro do seguinte perímetro: - Partindo-se da Cachoeira Escura, no Rio Doce, segue-se pela Cordilheira de Cocais até o ribeirão - Cocais pequeno; daí por este e depois pelos rios Piracicaba e Doce vai-se ao ponto inicial.
Parágrafo único - Ao mesmo distrito ficam assim pertencendo todas as vertentes da cordilheira de Cocais para o rio Piracicaba e para o Rio Doce, até a Cachoeira Escura.
Art. 14 - Fica desmembrada do distrito de São João Batista do Douradinho, município do Machado, e transferido para a freguesia do Pontal, município da Varginha, a fazenda da Lagoa dos Patos, de propriedade do barão da Varginha, com as seguintes divisas: começando na barra do rio Dourado com o rio Sapucaí, por aquele acima até a barra do córrego do Alto; por este acima até as suas cabeceiras e daí, por uma linha, até as cabeceiras de um pequeno córrego (lagrimal) e por este até o ribeirão de Lavapés; e por este abaixo até o córrego segundo da Direita; por este até às suas cabeceiras; e daí, em linha, até o espigão mais alto e, por este, à direita, até as cabeceiras do córrego Fundo e por este até a sua barra no Sapucaí e por este até a barra do rio Dourado.
Art. 15 - Os limites do município da Diamantina serão os seguintes:
Linha 1ª - Da junção do rio das Velhas com o rio Paraúna, por este rio acima a sua nascente, na serra geral do Espinhaço, pertencem ao município de Diamantina o território e os afluentes da margem direita do Paraúna e os da sua margem esquerda aos municípios do Curvelo e Conceição, com os quais confina por esta linha o município da Diamantina.
Linha 2ª - Da cabeceira do Rio Paraúna, na cordilheira do Espinhaço, segue pela cumeada da dita cordilheira até a serra de nome local - Santo Antônio, além da garganta do Guacho e quase em frente da Pedra Redonda do Serro; pertence o território ao W ao município de Diamantina e aos do Serro e Conceição, com os quais confina aquele, o território a - E - desta segunda linha.
Linha 3ª - As divisas dos municípios de Diamantina e Serro são as traçadas nas leis da extinta Assembléia Provincial.
Linha 4ª - Da cabeceira do rio Itanguá pelo seu afluente Taipirapuã, desce até a sua junção com o Itanguá, que segue até a foz deste no rio Araçuaí, que atravessa, sobe à chapada de Barreiras e Calumbis e, pela cumeada desta, procura a cabeceira do córrego Cana Brava, pelo qual desce até a sua foz na margem direita do rio Jequitinhonha, limitando esta quarta linha os municípios de Diamantina e São João Batista, respeitados os limites estabelecidos por leis anteriores.
Linha 5ª - Da foz do córrego Cana Brava, no rio Jequitinhonha segue por este rio acima até a barra do Inhacica Grande, afluente pela margem esquerda daquele rio; limitando esta quinta linha, pelo veio do rio Jequitinhonha, os municípios de Bocaiúva e Diamantina, a este pertencentes todos os seus tributários pela margem direita deste trecho do rio Jequitinhonha.
Linha 6ª - Da barra do rio Inhacica Grande, na margem esquerda do rio Jequitinhonha, sobe por aquele rio e pelo seu último afluente o Galheiro, a ganhar a serra do Arrenegado, por cuja cumeada e pelas dos Campos de São Domingos e serra do Panta segue até ao pontal desta última donde procura o rio Gameleira, que atravessa abaixo do Catônio, para, subindo a serra do Cabral, buscar a cabeceira do ribeirão da Piedade, pelo qual desce até a sua foz no rio das Velhas; limitando pela sexta linha os municípios de Diamantina e Bocaiúva, respeitadas as atuais divisas entre os municípios de Diamantina e Bocaiúva, estabelecidos por leis anteriores.
Linha 7ª - Da foz do ribeirão da Piedade, na margem direita do rio das Velhas, sobe pelo leito deste rio até a reunião deste rio com o Paraúna, no lugar denominado - Pontal - servindo o rio das Velhas de limite entre os municípios do Curvelo e Diamantina, a este pertencendo o território e todos os afluentes pela margem direita deste trecho do rio das Velhas.
Art. 16 - As divisas do município da Formiga continuam a ser as mesmas, determinadas nas leis da antiga Assembléia Provincial, salvo as seguintes modificações:
§ 1º - Fica incorporado ao mesmo município da Formiga o distrito da Pimenta, desmembrado do município de Piumhi, observadas em relação aos dois municípios as seguintes divisas: Começando na barra do rio Capitinga com o rio Grande, seguem por aquele acima até o Córrego d’Anta, deste até a serra de Piumhi, seguindo por esta até o ponto terminal, deste ao córrego do Cavalo, por este até o ribeirão dos Patos, seguindo por este abaixo até o rio de São Francisco.
§ 2º - É mantida a disposição do art. 5º da lei nº 1.890, de 1872, em relação às divisas do mesmo município da Formiga com os municípios de Piumhi, Bambuí e Dores do Indaiá.
Art. 17 - As divisas entre os municípios de Dores da Boa Esperança e Piumhi serão as determinadas em leis da antiga Assembléia Provincial.
Art. 18 - As divisas do município de Barbacena e do de São João del-Rei são as seguintes, entre os distritos de Ibertioga e de São Francisco do Onça: Da barra do ribeirão da Água Limpa no rio Elvas, pelo dito ribeirão acima até o córrego de José Gomes e por este à serra dos Olhos d’Água.
Art. 19 - As divisas entre o município de Ubá e o de Piranga (em Conceição do Turvo) ficam constituídas por uma linha que, partindo da divisa do distrito da Conceição do Turvo com o de São José do Barroso, do município de Rio Branco (na fazenda pertencente à viúva e herdeiros de José Rodrigues) segue passando pelas fazendas dos herdeiros de João Manjalégua, de Placidino de Oliveira Campos, pela fazenda denominada “Liga” e pelas de João Ribeiro, D.Maria Luiza de Castro, João Victor de Almeida, Antônio Maximiano de Souza Botelho, Manoel Ferreira dos Santos, Manoel Dias Paes Júnior, pela fazenda de “São Francisco” e pelas de José Gamarano e de José Gurzio Sobrinho, até o rio Turvo, e por este acima, passando pela fazenda de Joaquim Diniz até alcançar o distrito da cidade de Ubá, ao qual ficarão pelas referidas linhas, pertencendo as ditas fazendas e o território incluído no perímetro do lado de Ubá.
Art. 20 - O município de Rio Branco (São José do Barroso) divide com o de Piranga (Conceição do Turvo) por uma linha que, passando pela fazenda dos herdeiros de Francisco José Valente, vai até a Barra do Córrego do Pinhão com o de Taquaraçu e segue, passando pela fazenda de D.Delfina Marciana do Espírito Santo, pelo alto de um espigão, até encontrar o ribeirão Boa Esperança, no lugar denominado Cruz Grande, e daí, pelo ribeirão Boa Esperança, até a fazenda de Santa Cruz, e daí segue por um espigão às Três Cachoeiras, pelo lado direito, em linha reta.
A 1ª destas cachoeiras fica no pasto da fazenda denominada “Jacarandá”, e seguindo o mesmo espigão, limita com o distrito de Calambáu e no seguimento do dito espigão encontra-se a 2ª cachoeira, que está abaixo da fazenda de Manoel Cândido Ferreira, no córrego dos Encadeados e depois no mesmo seguimento encontra-se a 3ª cachoeira (da Sesmaria) na fazenda de Custódio Carneiro.
Pelo alto do mesmo espigão segue a divisa até o lugar denominado “Pedras”, ficando para dentro dos limites do município do Rio Branco toda a fazenda de Monte Alegre (hoje Cruz), limitando com o município de Piranga (distrito de Porto Seguro) pela continuação do mesmo espigão que acima vem descrito, até ao encontro do ribeirão “Cabeçada” com o rio Turvo-limpo, ficando pertencendo ao município do Rio Branco (distrito de São José) toda a fazenda denominada “Macuco”.
Art. 21 - Ficam transferidas para o distrito de Luminárias, município de Lavras, onde já estão encravadas, a fazenda da Lage, propriedade do cidadão Carlos Gomes Ribeiro da Luz, e a fazenda do Jardim, propriedade do Visconde de Caldas, aquela atualmente pertencente ao município de Três Corações do Rio Verde e esta ao de Baependi.
Art. 22 - Ficam alteradas as divisas entre os municípios da Aiuruoca e do Turvo da maneira seguinte: a partir da serra da Traituba, no lugar denominado Caeté até o capão do Mateiro, atuais divisas do município de Aiuruoca com o de Baependi, daí por diante seguindo à esquerda vai ao alto do Campo do Curralinho, seguindo em linha reta ao morro do Descalvado, daí ao córrego da Capoeira-grande, e por este até o Ribeirão da Boa vista, no lugar denominado - Aterrado daí em linha reta ao “Morro Grande”, próximo à fazenda de Aureliano Villela, seguindo sempre a reta até o alto da Capoeira do Mueirão e daí ao porto do Pari, no rio Aiuruoca.
Art. 23 - Fica revogado o decreto nº 18, de 15 de fevereiro de 1890, que transferiu para o município da Campanha a fazenda denominada - Boa Vista.
Art. 24 - A cidade da Bagagem passa a denominar-se - Estrela do Sul, nome que será aplicado à comarca e ao município, e o arraial denominado Estrela do Sul passa a denominar-se Santa Rita da Estrela.
Art. 25 - Fica revogada a lei nº 3.058, de 28 de outubro de 1882, e restabelecidas as divisas entre o atual município de Muzambinho e o de Monte Santo pela seguinte forma: partindo da barra do rio das Canoas com o ribeirão da Onça, seguem por este acima até a fazenda de Pio Rodrigues Barboza nos limites atuais com Jacuí.
Art. 26 - As divisas entre o município de Monte Santo e o de Jacuí ficam sendo as seguintes: partindo da serra da lagoinha (vertentes do rio Pinheirinho) limites entre Jacuí e Passos, na cabeceira do Tomba-perna, até ao morro denominado Jogo da bola, seguindo daí pelo espigão do capão seco; daí e pelo espigão referido até as cabeceiras do córrego dos Bentos, seguindo sempre pelo espigão até o morro do Tonjó e deste em linha reta ao ribeirão da Onça, no ponto onde começam as divisas com Santa Bárbara das Canoas.
Art. 27 - As divisas entre o município de Passos e o de Cabo Verde são pelo rio São João até a barra do córrego do Cedro, e por este acima até as suas cabeceiras, e desta em linha reta até as divisas da Ventania.
Art. 28 - Ficam restabelecidas as antigas divisas entre o município de Passos e os de São Sebastião do Paraíso e Jacuí, alteradas pelo parágrafo único do art. 1º do decreto nº 462 A, de 4 de abril de 1891, que nesta parte fica derrogado.
Art. 29 - As divisas entre os municípios de Santa Luzia do Rio das Velhas e de Caeté, no lugar denominado - espigão do padre silva - serão pelos espigões que dividem as águas vertentes do ribeirão Jaboticatubas das do rio Taquaraçu.
Art. 30 - As divisas do município de Patos, com o de Carmo do Parnaíba são as seguintes: da ponte sobre o rio Abaeté na estrada que vai de Santo Antônio dos Tiros para as fazendas da Serra do Barreiro e Bebedouro, segue-se pela estrada até o ribeirão Bebedouro, no lugar em que existe uma fonte de água medicinal; deste ponto ribeirão abaixo até o rio São Bento; daí segue-se em linha à Serra das Carrancas, até o alto desta, por cima da fazenda do capitão Januário Caetano Pereira; e seguindo pelo alto da referida serra até a serra do Maxixe, finalmente, segue por esta até às divisas do distrito de Lagoa Formosa, do município de Patos.
Art. 31 - Os limites do município de Santa Rita do Sapucaí com os de São José do Paraíso e de Pouso Alegre serão os seguintes: Começam no rio Sapucaí, nas divisas da fazenda da Pedra Redonda com o bairro do Pouso d’Antas, pelo espigão das divisas da dita fazenda, águas vertentes, até o ponto mais alto, seguindo depois à esquerda até o alto da Serra e atravessando a garganta, na fazenda de Antônio Pereira Lopes, segue em linha reta ao espigão que divide as terras de Antônio Bernardes e Jonas Bernardes; e por esta divisa até os Campos do Vintém; e daí, em linha reta, ao lugar denominado “caburé” e deste, em linha reta, ao rio Sapucaí.
Art. 32 - Fica transferido para o município de Santa Rita do Sapucaí, onde está encravado, o território da antiga fazenda do “Girau”, desmembrado do município de Pouso Alegre, ficando as divisas entre os dois municípios determinados pelo rio Sapucaí.
Art. 33 - Fica transferido o povoado de Cajangá, do município de Piumhí, para o de Bambuí, conservando as suas divisas.
Art. 34 - As divisas do município de Santo Antônio do Monte com o município de Itapecerica, são as estabelecidas em leis vigentes atualmente, com as modificações seguintes: 1ª linha - Divisas de Santo Antônio do Monte com Ermida dos Campos: começam no espigão do Redondo, em divisas com o mesmo, seguindo pelo espigão até o lugar denominado - Coatis - e deste, seguindo pela serra das Perobas, até o espigão, no lugar denominado - Jararacas -, e por este espigão abaixo até a barra do córrego da Areia com o da Cachoeira; atravessando o mesmo e seguindo pelo espigão, até as divisas das fazendas de Francisco Bento de Oliveira e Miguel Soares de Siqueira, e destas, em rumo direito até o espigão, no lugar denominado - Marmelo -, seguindo por este espigão até o lugar denominado - Piteiras -.
2ª linha - As divisas do arraial do Indaiá com Santo Antônio do Monte são as antigas, abrangendo todas as vertentes dos córregos de Camargos e de Cachoeira, seguindo pelo espigão até o serrado dos Raposos, e deste, em rumo ao rio do Indaiá, e por este abaixo ao rio Lambari.
3ª linha - As divisas do arraial de São Sebastião do Curral com Santo Antônio do Monte são as antigas, com as seguintes modificações: Começam na fazenda do Severiano e seguem pela estrada até a Cachoeira, seguindo depois o espigão, e deste em rumo à fazenda de José Bento, terminando na fazenda dos Ferreiras.
Art. 35 - A vila de Contendas denominar-se-á - Vila Braziléa.
Art. 36 - As divisas entre os municípios do Sacramento e Araxá serão as mesmas com que foi criado o município do Sacramento, “ex-vi” da Lei nº 1.637, de 13 de setembro de 1870, começando pelo Rio das Velhas acima até à Barra do Ribeirão do Inferno (que é a divisa dos distritos do Desemboque e de Araxá) e, por aquele rio acima até a barra do córrego - Entrecosto -, e por este acima até a sua cabeceira, abrangendo a fazenda das Perdizes.
Art. 37 - As divisas do município de Dores da Boa Esperança com o distrito do Carmo do Campo Grande, município com o distrito do Carmo do Campo Grande, município de Três Pontas, serão as seguintes: a partir da barra do rio Sapucaí com o riacho - Águas Verdes - seguindo por este acima até à ponte que está acima da barra do Sapé; seguindo então pela estrada real à nascente do córrego do Campo; deste ponto em direção à Serrinha, seguindo esta em direção até o ribeirão de São Pedro, por este abaixo até à barra do ribeirão Três Pontas e por este acima até às antigas divisas com o distrito de Santana da Vargem.
Art. 38 - Fica anexado ao distrito da cidade de Pouso Alto e desmembrado do distrito do Carmo do Rio Verde, município de Cristina, o sítio denominado “Fazendinha” pertencente ao Dr. Albertino Rodrigues de Arruda, cujas divisas são as seguintes: começam na margem esquerda do rio Verde no lugar em que começa o espigão do “João do Homem”, por este, subindo até encontrar a estrada do Carmo, limitando-se em todo esse percurso com terras de propriedade de Francisco Junqueira de Sousa, desse ponto em diante, pelo mesmo espigão, até o seu ponto mais alto, onde encontra as divisas da fazenda do Aterrado do distrito de Pouso Alto, limitando-se nessa extensão com terras de propriedade de Vicente Guerra; da divisa da fazenda do Aterrado, por um outro pequeno espigão e por esse córrego, até desaguar no rio do Aterrado ou Palma, limitando-se nessa extensão com terras da mesma fazenda do Aterrado, e pelo rio desse nome até o rio Verde, dividindo ainda com terras daquela fazenda e pelo rio Verde abaixo até o espigão dividindo com terras de propriedade do coronel Antônio Pereira da Silva, onde teve princípio esta demarcação.
Art. 39 - Fica pertencendo ao distrito de Passa Tempo, município de Oliveira, a fazenda da Palestina, de propriedade do tenente-coronel Gabriel Augusto de Andrade, desmembrada do distrito do Rio do Peixe, município de Entre Rios e as fazendas de Severino Gonçalves Lara, denominadas - Bom Sucesso e Serrinha ficando desmembradas dos distritos da Conquista, município do Bonfim para o distrito do Rio do Peixe, município de Entre Rios.
Art. 40 - As divisas do distrito de São Domingos, município de Barbacena, com o do Alto Rio Doce, município do mesmo nome, e com o de Remédios, município de Barbacena, são as seguintes: começam no rio Mutuca, na fazenda do Sobrado, por esse rio abaixo, compreendendo a primeira cachoeira, e desta, a esquerda do espigão, no alto deste, dividindo com as terras da fazenda de José Luiz Damasceno, e com terrenos de Antônio Rebeca; e seguindo o mesmo espigão e dividindo com terrenos dos herdeiros dos Magalhães e com terrenos de José Luiz Helena e Manoel Gonçalves Couto e com a fazenda de José Moreira Couto, seguem pelo espigão da Vargem, entre a fazenda dos Coutos no lugar denominado Córrego Fundo, seguindo o rio Brejaúba, descendo este até à barra do ribeirão Alavanca, seguem por este ribeirão acima, compreendendo todas as suas vertentes, as fazendas da Alavanca, Morro Grande e Boa Vista, seguindo o mesmo ribeirão, abrangendo a fazenda de José Dias de Miranda e, tomando sua margem esquerda, compreendendo a fazenda de Antônio José de Paiva e abrangendo dentro das divisas a povoação dos Ferreiras, seguem pela buracada dos Tigres até o ribeirão Forquilha, e descendo este pela margem esquerda, ficando à direita a divisa do distrito dos Remédios, até à barra do rio Brejaúba, daí até à buracada da Farofa e daí, procurando o ribeirão Indaiá, subindo-o pela margem esquerda até à estrada de Indaiá, segue por esta até ao espigão que limita com a fazenda da Chácara, por este espigão até encontrar o rio Mutuca.
Art. 41 - As divisas dos municípios de Mariana e Alvinópolis serão pela serra do Coqueiro, seguindo em direção à Mata da Luzia.
Art. 42 - Ficam desmembrados do distrito das Mercês do Pomba, município do Pomba, para o distrito do Livramento, município de Barbacena, as fazendas de Otoni de Campos Alvim, José Homem de Faria, Mariano Alfredo de Souza Malta e João Custódio Ferreira e as do capitão Estevão Teixeira do Nascimento, denominadas - Sertões e Louros, do distrito de Barroso, município de Tiradentes para o distrito de Barbacena, município do mesmo nome.
Art. 43 - As divisas do distrito de “Bias Fortes” e do município de Palmira serão pelo leito da Estrada de Ferro Central do Brasil até à caixa d’água da estação da Mantiqueira e desta, saltando o rio do Pinho, seguindo pelas divisas das fazendas de Manoel Inácio de Almeida e Honório Garcia, até às divisas do distrito das Dores do Paraibuna, ficando as duas últimas fazendas pertencentes ao distrito de “Bias Fortes”, assim como as de Eduardo Egyno de Sá Fortes, desmembradas do distrito das Dores do Paraibuna.
Art. 44 - A fazenda da Aldeia, pertencente ao coronel José Leonardo de Meira, fica pertencendo ao município de São João Batista, sem prejuízo das divisas entre este município e o do Peçanha.
Art. 45 - As divisas entre os municípios de Alfenas e de Santo Antônio do Machado continuam a ser as mesmas, salvo a seguinte modificação: na barra do córrego do Indrequesse com o rio Machado, seguem as divisas pelo dito córrego acima até suas cabeceiras; destas ao espigão, procurando as cabeceiras do córrego de Brejinho, por este abaixo até o ribeirão dos Porcos, e por este até à barra do córrego das Furnas, por este acima até suas cabeceiras e destas ao espigão do Vagalume; deste à cabeceira do córrego São José e por este abaixo até o rio Sapucaí.
Art. 46 - Fica pertencendo ao município de Santa Luzia do Rio das Velhas o distrito do Riacho Fundo, desmembrado do município da Conceição.
Art. 47 - Ficam revogadas as leis nº 2.938, de 23 de setembro de 1882 e nº 3.153, de 18 de outubro de 1883, na parte em que alteraram divisas do município de Alfenas.
Art. 48 - Fica transferido o distrito da Piedade da Boa Esperança, do município de Alto Rio Doce, para o do Piranga.
Art. 49 - As divisas entre os distritos de Ilhéos e Alvinópolis ficam demarcadas pelas vertentes do ribeirão São Bartolomeu, desde as nascentes deste até desaguar no Rio Doce, vertentes estas que pertencem ao município de São Domingos do Prata.
Art. 50 - Ficam desmembrados do distrito de Santo Antônio do Aventureiro, município de Mar de Espanha, e incorporados ao distrito de São José de Além Paraíba, município de Além Paraíba, os terrenos pertencentes à fazenda da Conceição, propriedade do Dr. Castelo Branco, com as seguintes divisas: as vertentes do ribeirão do Peixe para a dita fazenda, com as divisas atuais do distrito do Aventureiro, vertentes todas do dito ribeirão, e descendo mesmo até às ditas divisas.
Art. 51 - Ficam transferidas para o município de Três Corações do Rio Verde, desmembradas do município de Baependi, as fazendas da Vargem do Catinguá, de propriedade do coronel José de Andrade Junqueira e D.Ignácia Carolina da Costa, sendo as divisas pela Serra do Guru-mirim até encontrar os limites do distrito de Cambuquira.
Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1901.
Francisco Silviano de Almeida Brandão - Governador do Estado
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, na cidade de Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1901.
Servindo de diretor, José Coelho Linhares.