LEI nº 3.042, de 20/12/1963

Texto Original

Assegura ao normalista regente de classe a garantia que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O portador do diploma de professor primário, ou de regente de ensino primário, impossibilitado, por excesso de idade, de submeter-se a concurso para provimento do cargo de professor primário em estabelecimento de ensino elementar, poderá participar do processo de seleção estatuído no parágrafo único do artigo 188 da Lei n. 2.610, de 8 janeiro de 1962 (Código do Ensino Primário), nas mesmas condições dos demais concorrentes.

Art. 2º - O diploma de normalista, para esse efeito, terá valor preponderante na classificação dos candidatos, preferência dada ao de professor primário sobre o de regente de ensino primário.

Art. 3º - Não se aplica ao Professor nomeado em virtude da presente lei a restrição contida no artigo 281, itens I e II do Código do Ensino Primário.

Art. 4º - A aposentadoria dos normalistas beneficiários da presente lei, pelo implemento da idade de 60 (sessenta) anos, será proporcional aos vencimentos, na razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramento como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares