LEI nº 3.027, de 18/12/1963

Texto Original

Fixa novos valores de vencimentos para padrões do magistério primário e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos correspondentes aos padrões M-G, M-H, M-I, M-J, M-K e M-L, da carreira do magistério primário, e ao padrão M-M a que se refere o artigo 295 da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, resultantes da aplicação da Lei n. 2.879, de 10 de outubro de 1963, ficam aumentados da importância de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 2º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Os vencimentos do Juiz de Direito de Entrância Especial serão de Cr$ 168.480,00 (cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros) mensais.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Art. 8º - (Vetado).

Art. 9º -(Vetado).

Art. 10 - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - (Vetado).

Art. 17 - (Vetado).

Art. 18 - (Vetado).

Art. 19 - (Vetado).

Art. 20 - (Vetado).

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - (Vetado).

Art. 23 - (Vetado).

Art. 24 - A despesa proveniente desta lei correrá pelas dotações próprias do Orçamento vigente, podendo o Executivo, se necessário, promover a suplementação que se tornar indispensável.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 - Esta lei produzirá os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1963.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Raul de Barros Fernandes

José Monteiro de Castro