LEI nº 3.024, de 17/12/1963

Texto Original

Dispõe sobre a criação dos cargos de Comandante de Avião, de Mecânico de Manutenção de Aeronaves e de Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronaves do Governo do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Geral, Parte Permanente, na Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 1 (um) cargo de Comandante de Avião, 1 (um) cargo de Mecânico de Manutenção de Aeronaves e 1 (um) cargo de Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronaves, isolados e de provimento em comissão, lotados no Palácio do Governo.

Art. 2º - Ao cargo de Comandante de Avião do Governo será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além de uma gratificação mensal pró-labore de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).

§ 1º - O Comandante de Avião terá direito, igualmente a um pagamento de Cr$ 4,00 (quatro cruzeiros) por quilômetro voado, sendo-lhe assegurado, de qualquer forma, o correspondente a um mínimo de 4.000 km (quatro mil quilômetros) mensais, ainda que não atingido esse limite.

§ 2º - Para vôos noturnos, os quilômetros voados pelo Comandante serão pagos em dobro.

Art. 3º - Ao cargo de Mecânico de Manutenção de Aeronaves será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 31.000,00 (trinta e um mil cruzeiros), além de uma gratificação mensal pró-labore de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); e ao cargo de Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronaves será atribuído o vencimento mensal de Cr$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros), além de uma gratificação mensal pró-labore de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).

Art. 4º - Recairão apenas sobre os vencimentos dos cargos criados nesta lei as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem deferidas aos respectivos titulares.

Art. 5º - Fica extinto 1 (um) dos cargos de Co-piloto de Avião criados pela Lei n. 2.797, de 8 de janeiro de 1963.

Art. 6º - Observado o disposto no artigo anterior, fica estendida aos cargos em comissão criados pela Lei n. 2.797, de 8 de janeiro de 1963 e aos cargos em comissão, criados por esta lei, a concessão do Adicional Especial, objeto da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o Adicional Especial incidirá apenas sobre os vencimentos dos cargos de que ele cogita, excluídas do cálculo quaisquer vantagens.

Art. 7º - Não incidirão sobre o Adicional Especial de que trata o artigo anterior as vantagens percentuais que, na forma da legislação vigente, forem concedidas aos titulares dos cargos mencionados no referido art. 6º.

Art. 8º - O Adicional Especial previsto no art. 6º será incorporado, por decreto, aos vencimentos dos respectivos titulares, na mesma data e sob as mesmas condições em que o for o Adicional Especial da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 9º - Para ocorrer às despesas resultantes desta lei, fica aberto ao Palácio do Governo um crédito especial de Cr$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzeiros), sendo concedida autorização ao Poder Executivo para realizar as operações creditícias que se tornarem necessárias.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Aparecido de Oliveira

José Monteiro de Castro