LEI nº 3.023, de 17/12/1963

Texto Original

Concede redução em multas fiscais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os débitos relativos a impostos e taxas, contraídos para com a Fazenda Pública Estadual, até 15 de junho do corrente ano, poderão ser recebidos com a multa respectiva reduzida a 10% (dez por cento), no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 2º - As multas de aplicação isolada, referentes a infrações cometidas até 30 (trinta) de junho de 1963, serão reduzidas a 20% (vinte por cento) da sua importância, sanadas as faltas que lhes deram origem, foram pagas no prazo do artigo anterior.

Art. 3º - Se as dívidas de que tratam os artigos 1º e 2º já estiverem em fase de cobrança judicial, poderão ser saldadas pelos executados, em igual prazo, com as vantagens desta lei, mas acrescidas das custas judiciais e porcentagens pagas pela Fazenda do Estado, para sua cobrança (artigos 24 e 25 do Decreto-lei n. 2.131, de 2/7/947).

Art. 4º - O contribuinte que regularizar a escrituração dos seus livros fiscais, relativamente ao período anterior a 30 de junho de 1963, levando ao conhecimento das autoridades competentes as operações de compra e venda escrituradas intempestivamente, ou qualquer outro ato, fato ou contrato sujeito a tributo ou multa não pago naquele mesmo período, poderá recolher os seus débitos nos termos e prazo desta lei.

Art. 5º - As gratificações concedidas aos funcionários fiscais, nos termos do artigo 38, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, e artigo 9º, do Decreto n. 6.818, de 24 de dezembro de 1962, serão calculadas sobre as importâncias efetivamente arrecadadas.

Art. 6º - Não serão restituídas as quantias correspondentes às multas já recolhidas aos cofres do Estado.

Art. 7º - O pagamento de débito na conformidade desta lei importa em desistência de reclamação ou recurso na esfera administrativa, com o conseqüente arquivamento dos respectivos processos.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro