LEI nº 2.991, de 07/12/1963

Texto Atualizado

Cria o “Fundo Mínero-Metalúrgico”, dispõe sobre a tributação de minérios e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revogada a Lei n. 19, de 30 de outubro de 1947.

Art. 2º - O imposto sobre minérios incidirá à razão de 3% (três por cento) sobre o valor comercial das substâncias minerais, quando utilizadas ou transformadas pelo próprio minerador, reduzindo-se a incidência a 1,5% (um e meio por cento), quando o minério for industrializado no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - A Secretaria da Fazenda, expedirá, em cada exercício, pauta dos valores das substâncias minerais, para o efeito de cálculo do imposto, quando desconhecido o valor comercial.

Parágrafo único - Enquanto não for publicada a nova pauta, vigorará a do exercício anterior.

Art. 4º - O imposto deverá ser pago, até o décimo dia útil de cada mês, quanto à produção do mês anterior.

Art. 5º - O pagamento feito fora do prazo sujeitará o contribuinte a multa equivalente ao montante do imposto devido.

§ 1º - A multa poderá ser recebida com redução de 50% (cinqüenta por cento), desde que recolhida, com o principal, no prazo de 20 dias, contados do recebimento da notificação.

§ 2º - Se o contribuinte, antecipando-se à iniciativa da fiscalização, procurar espontaneamente solver o débito, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento).

Art. 6º - Todos quantos efetuarem vendas, consignações ou transferências de substâncias minerais, inclusive os mineradores e beneficiadores de minérios, ficam sujeitos ao imposto sobre vendas e consignações e aos demais tributos que incidem sobre operações dessa natureza, bem como aos Adicionais Reembolsáveis (A.R.) e Especial Restituível.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos concessionários de fontes de águas minerais, termais e gasosas, que ficarão sujeitos apenas ao imposto sobre minérios, relativamente ao produto vendido, consignado ou transferido.

Art. 7º - O imposto de exportação estabelecido pela Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, fica reduzido a 20% (vinte por cento) da sua importância, quando a exportação se fizer diretamente por quem já tenha pago o imposto de vendas e consignações sobre o mesmo produto.

Art. 8º - Fica isenta de tributos estaduais a venda realizada por garimpeiro que negocie exclusivamente o produto obtido por seu trabalho individual.

Art. 9º - Fica criado o “Fundo de Investimento Mínero-Metalúrgico” constituído das rendas provenientes de:

I - 1% (um por cento) sobre o preço de venda da produção industrial de ferro liga, ferro gusa e outros tipos de ferro, excetuadas as usinas integradas com sede no Estado, que se utilizem do produto para a produção de aço;

II - 1% (um por cento) sobre o preço de venda da produção industrial de metais não ferrosos;

III - 1% (um por cento) sobre o preço de venda dos produtos industriais resultantes da transformação dos minerais não metálicos.

(Vide art. 1º da Lei nº 4.842, de 27/6/1968.)

Art. 10 - O “Fundo de Investimento Mínero-Metalúrgico” será administrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, que o poderá empregar na participação societária ou no financiamento de:

I - instalação de usinas siderúrgicas nas regiões de Itabira, Divinópolis, Juiz de Fora, Conselheiro Lafaiete, Congonhas, Jeceaba, Belo Vale, Moeda, Ibirité e Brumadinho, para aproveitamento do seu minério de ferro ou do excedente da produção de gusa;

II - projetos industriais nos ramos da metalurgia, da transformação dos minerais não metálicos, da indústria mecânica, da produção de artefatos metálicos e de transformados de não metálicos, prioritariamente nas zonas produtoras de minério;

III - projetos industriais de qualquer natureza, nas regiões produtoras de minérios;

IV - instalação de coqueria, em ponto tecnicamente escolhido, de modo a permitir, na produção siderúrgica, a substituição do carvão vegetal pelo coque;

V - estudos de reservas minerais do Estado seu aproveitamento;

VI - estudos técnicos e econômicos sobre as atividades mínero-metalúrgicas e sobre o desenvolvimento industrial das regiões produtoras de minérios.

Art. 11 - Os recursos do “Fundo de Investimento Mínero-Metalúrgico” serão recolhidos, mensalmente, à ordem do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, em qualquer dos estabelecimentos bancários controlados pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 12 - 60% (sessenta por cento) do produto da arrecadação das taxas do art. 9º desta lei serão devolvidos aos contribuintes, da seguinte forma:

I - até 20% (vinte por cento) em ações de empreendimentos dos quais o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais participe com recursos do “Fundo de Investimento Mínero-Metalúrgico”;

II - O restante, em bônus emitidos pelo Estado de Minas Gerais, os quais vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano e serão resgatáveis até 15 (quinze) anos após a emissão de cada série.

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, com o produto de suas operações, responderá pelos encargos de juros e amortização dos bônus instituídos no item II deste artigo, no montante correspondente aos recursos efetivamente recebidos.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1964.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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Data da última atualização: 12/09/2005.