LEI nº 2.896, de 22/10/1963

Texto Original

Abre à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$3.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica aberto à Secretaria de Estado da Educação o crédito especial de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da despesa com a gratificação aos fiscais do ensino normal, no exercício de 1963, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 2.001, de 17 de novembro de 1959.

Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro