LEI nº 2.877, de 04/10/1963

Texto Atualizado

Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Passam a denominar-se Secretaria de Estado do Interior e Justiça, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado da Segurança Pública, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, respectivamente, a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, Secretaria de Estado dos Negócios das Finanças, Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, Secretaria de Estado dos Negócios de Saúde e Assistência e Secretaria de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º - Ficam criados, na estrutura administrativa do Estado:

I - o Conselho Estadual de Planejamento;

II - a Secretaria de Estado de Administração;

III - o Gabinete Militar do Governador do Estado;

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 51, de 21/1/2003.)

IV - a Delegacia do Governo de Minas Gerais junto à SUDENE.

Art. 3º - Passam a denominar-se:

I - Gabinete Civil do Governador do Estado, o Palácio do Governo;

II - Assessoria de Imprensa, o Serviço de Imprensa;

III - Secretário de Estado do Governo, o cargo de Chefe do Gabinete do Governador;

IV - Chefe de Assessoria de Imprensa, o cargo de Chefe de Serviço de Imprensa;

V - Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, o cargo de Assistente Militar.

Parágrafo único - O Secretário de Estado do Governo chefiará o Gabinete Civil do Governador do Estado.

Art. 4º - Os Secretários de Estado integrarão, dentre outros, o Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.

Art. 5º - Fica transformado em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais (CODEMIG).

Parágrafo único - Fica transformado em Assistente-Técnico de Economia, cargo isolado, de provimento em comissão, padrão I-73, o cargo de Secretário do CODEMIG, o qual será preenchido por economista diplomado em curso superior de Ciências Econômicas.

(Vide art. 7º da Lei nº 4.133, de 20/4/1966.)

Art. 6º - Incluem-se na competência básica dos órgãos de que trata esta Lei as seguintes atribuições:

I - Conselho Estadual de Planejamento: elaboração e aprovação dos planos globais de governo.

II - Gabinete Civil do Governador do Estado; assistência imediata ao Governador, no desempenho de suas funções; coordenação de assuntos administrativos; concessão e controle das requisições para transportes de pessoas e cargas; relações públicas do Governo; cerimonial; administração dos Palácios do Governo; disciplinação do uso de carros oficiais.

III - Gabinete Militar do Governador do Estado; assistência policial e militar; ajudância de ordens.

IV - Secretaria de Estado de Administração; administração central do pessoal, material e patrimônio; organização e métodos; corregedoria administrativa.

V - Secretaria de Estado da Fazenda: tributação; arrecadação e fiscalização; despesas; contabilidade e auditoria; tesouraria geral do Estado; coordenação de elaboração orçamentária, com a colaboração da Secretaria de Estado de Administração e do Conselho Estadual de Planejamento; controle da execução orçamentária.

VI - Secretaria de Estado do Interior e Justiça; organização judiciária, no que couber ao Poder Executivo; regime e organização penitenciária; estudo dos problemas municipais; assistência aos municípios; estímulo ao municipalismo; relações com os outros Poderes; organização administrativa, no tocante à execução da lei orgânica municipal; assistência ao menor.

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública: proteção à vida e aos bens; preservação da ordem e da moralidade pública.

VIII - Secretaria de Estado da Agricultura: fomento e defesa da produção animal, vegetal e mineral; ensino, pesquisa, experimentação e extensão; colonização; abastecimento, estímulo ao cooperativismo e assistência às cooperativas.

IX - Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas: obras públicas; serviços relacionados com os sistemas de comunicações.

X - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico: planejamento do desenvolvimento econômico; levantamento, cadastro e informações; estímulo à concessão de créditos destinados ao desenvolvimento econômico do Estado; estímulo aos investimentos; assistência técnica para o planejamento e organização de indústrias; coordenação da instalação de centros industriais; defesa dos interesses do Estado na política de exploração de minérios; autorização ou concessão para o aproveitamento dos recursos minerais e de energia hidráulica (art. 153, § 3º, da Constituição Federal); turismo.

(Vide Lei nº 3.054, de 20/12/1963.)

XI - Secretaria de Estado da Educação; ensino oficial pré-primário, primário e médio; alfabetização de adultos; aperfeiçoamento do pessoal de ensino.

(Vide arts. 177 e 178 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

XII - Secretaria de Estado da Saúde: defesa da saúde pública; educação sanitária; assistência médica e sanitária.

XIII - Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular: estímulo aos fatores da cultura e aperfeiçoamento social; orientação e assistência ao trabalhador; estímulo à organização de comunidade de trabalho; serviço social; reabilitação pelo trabalho; mediação nos conflitos oriundos da relação de trabalho; recreação popular; habitação popular; estímulo à popularização da cultura através de bibliotecas, museus, radiodifusão, literatura, teatro, cinema, artes plásticas, música, dança, folclore, pesquisas históricas, cursos de extensão e esportes, ensino técnico.

XIV - Delegacia do Governo de Minas junto à SUDENE; coletar dados, realizar pesquisas, elaborar o planejamento e a coordenação para aplicação dos recursos da SUDENE no Estado; firmar os convênios do Estado com a SUDENE.

Art. 7º - Ficam criados os cargos de Secretários de Estado de Administração, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular e Delegado do Governo de Minas Gerais junto à SUDENE.

Art. 8º - Ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

I - Na Secretaria de Estado de Administração:

1 - Chefe de Gabinete, padrão I-78.

2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.

II - Na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico:

1 - Chefe de Gabinete, padrão I-73.

2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.

III - Na Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular:

1 - Chefe de Gabinete, padrão I-73.

2 - Oficial de Gabinete, padrão I-69.

Art. 9º - Fica instituída a Comissão Executiva da Universidade do Trabalho do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Incumbe à Comissão Executiva providenciar a constituição da Fundação da Universidade do Trabalho de Minas Gerais, bem como da Universidade do Trabalho de Juiz de Fora e outras que se tornarem necessárias, de acordo com o desenvolvimento das diversas regiões do Estado.

§ 2º - A Universidade terá dentre outros, os seguintes objetivos:

I - assegurar a filhos de trabalhadores oportunidades de estudo e acesso a cursos que visem à formação tecnológica e ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;

II - assegurar formação tecnológica e especialização profissional aos alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial;

III - formar técnicos capazes de atender à diversificação do mercado de trabalho exigida pelo desenvolvimento econômico do Estado.

(Vide arts. 236, 240 e 241 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 10 - Serão recrutados obrigatoriamente dos quadros do funcionalismo estadual os servidores que se fizerem necessários ao funcionamento dos órgãos criados por esta lei, salvo quanto aos cargos de que tratam os artigos 7º e 8º.

Art. 11 - O Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, a estruturação ou reestruturação administrativa das Secretarias e dos órgãos autônomos ou isolados, regulamentando-a, mediante decreto, com base em métodos que racionalizem o serviço público e assegurem a realização de seus objetivos.

§ 1º - Para o efeito da estruturação ou reestruturação de que trata o artigo, poderá o Executivo:

I - transferir os órgãos administrativos existentes de um setor para outro, na mesma Secretaria ou não e, se necessário, modificar-lhes as atribuições e denominação;

II - vincular autarquias e sociedades de economia mista a Secretaria de Estado, observada a correlação de atribuições e respeitado o regime jurídico daquela entidade;

III - incorporar órgãos autônomos ou isolados da administração centralizada à estrutura administrativa de Secretaria de Estado.

§ 2º - Ao titular, em caráter efetivo ou estável, de qualquer cargo público, e (vetado) de cargo de direção ou chefia, em órgão alcançado pela reestruturação prevista nesta lei, ficam assegurados os vencimentos, direitos e vantagens do respectivo cargo, enquanto não for aproveitado em cargo de padrão nunca inferior ao seu.

(Vide art. 8º da Lei nº 4.133, de 20/4/1966.)

(Vide art. 4º da Lei nº 4.177, de 18/5/1966.)

(Vide art. 6º da Lei nº 4.277, de 4/11/1966.)

(Vide art. 17 da Lei nº 4.429, de 9/2/1967.)

(Vide art. 3º da Lei nº 4.908, de 4/9/1968.)

§ 3º - Vetado.

§ 4º - O disposto no item II, § 1º, deste artigo, não se aplica às empresas estaduais concessionárias de serviço público federal.

§ 5º - A autorização contida no artigo não confere ao Executivo competência para criar ou suprimir empregos públicos, sendo-lhe igualmente vedado discriminar-lhes atribuições ou fixar-lhes vencimentos diversos dos que lhes tenham sido conferidos por lei, na conformidade do item VIII do artigo 24 da Constituição Estadual.

Art. 12 - A implantação da estrutura administrativa de que trata o artigo anterior terá caráter precário e experimental, considerando-se automaticamente revogados todos os decretos do Executivo pelos quais tenha sido implantada, caso não seja enviado ao Legislativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, projeto de lei propondo a aprovação da nova estrutura.

Art. 13 - Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento e transportes qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.

Art. 14 - O Secretário de Estado poderá delegar decisões de sua competência a órgão de nível hierárquico inferior.

Art. 15 - Adotada a nova estrutura administrativa de que trata o art. 11, o Executivo remeterá ao legislativo, no prazo de cento e oitenta (180) dias, o plano, revisto, de classificação de cargos do serviço público estadual.

Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a organizar o Instituto de Administração Pública, como órgão integrante da Secretaria de Administração.

Parágrafo único - Terá preferência para o exercício de cargo de chefia, sem prejuízo das demais exigências de lei, o servidor aprovado em curso do Instituto de Administração Pública ou por este promovido.

(Vide Lei nº 9.526, de 29/12/1987.)

Art. 17 - Fica criado, na estrutura administrativa do Estado, o Departamento de Organização Penal, com a seguinte atribuição básica: estabelecer o regime e implantar o sistema penitenciário do Estado nos moldes da legislação federal, de conformidade com os modernos preceitos da Criminologia e do Direito Penal, tendo em vista a realidade mineira; unificar a direção, a coordenação e o controle dos estabelecimentos penais; assegurar a indispensável continuidade administrativa e técnico-científica, no campo da recuperação do delinqüente; planejar novos estabelecimentos penais e organizá-los, segundo técnicas modernas; participar do esforço de assistência ao egresso: sua família, bem como à da vítima, através de patronados e órgãos análogos.

§ 1º - O cargo de Diretor do Departamento de Organização Penal é de natureza técnica, somente podendo ser promovido com elemento especializado (Vetado).

§ 2º - O Diretor do Departamento de Organização Rural funcionará como Secretário das sessões do Conselho Penitenciário.

Art. 18 - O Conselho de Criminologia e Direito Penal, órgão normativo do Departamento de Organização Penal, passa a ter as seguintes atribuições básicas:

I - exercer, obrigatoriamente, função consultiva em matéria criminológico-penal;

II - promover, semestralmente, a elaboração do mapa criminológico do Estado, com o objetivo de proceder-se aos estudos que revelem a realidade criminal, visando ao afastamento ou remoção de suas causas;

III - realizar, em colaboração com a APC/Interior, pesquisas e estudos, objetivando a solução para os problemas da prevenção e repressão à criminalidade.

Parágrafo 1º - Compõem o Conselho de Criminologia e Direito Penal, como membros natos: o Secretário de Estado do Interior e Justiça, que será seu Presidente, o Procurador Geral do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.

Parágrafo 2º - Compõem ainda o Conselho um representante do Tribunal de Justiça, que será um dos Desembargadores de Câmara Criminal, um representante da Assembléia Legislativa, designado pela respectiva Mesa da Assembléia e um da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.045, de 30/11/1972.)

(O art. 1º da Lei nº 6.045, de 30/11/1972 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 4/4/1973.)

(Vide art. 85 da Lei nº 7.226, de 11/5/1978.)

Art. 19 - Na estruturação do Departamento de Organização Penal, institucionalizar-se-ão órgãos a que se cometam, dentre outros, os seguintes serviços; administração; orientação e coordenação; assistência e inspeção penitenciárias; administração de escola penitenciária, presídios ou penitenciárias, colônias penais, prisão aberta, manicômio judiciário, sanatório judiciário, casa de custódia e tratamento, patronato e museu penitenciário.

Art. 20 - A atividade de turismo a ser exercida por “Águas Minerais de Minas Gerais S.A. - Hidrominas” - restringir-se-á à que se relacione com os seus próprios serviços.

Art. 21 - Enquanto não for regulamentada a nova estrutura administrativa, nos termos do art. 11, os órgãos da atual estrutura continuarão a exercer a atribuição que ora lhes cabe.

Parágrafo único - Fica criado, no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela I, instituído pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, o cargo isolado de Diretor do Tesouro, padrão I-76, de provimento em comissão.

Art. 22 - Fica autorizado o Tribunal de Contas a constituir delegações junto aos diversos órgãos de administração sujeitos à jurisdição do Estado, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, desde que o solicite o Governador do Estado ou assim delibere o Tribunal.

Parágrafo único - Compete às delegações de que trata o artigo orientar a instrução dos assuntos que devam ser submetidos à apreciação do Tribunal de Contas, podendo, para isso, promover as diligências necessárias, inclusive a requisição de documentos que julgar conveniente.

Art. 23 - Aos contratos plurienais de execução de obras aplica-se, subsidiariamente, para o efeito de seu registro no Tribunal de Contas, o seguinte:

I - a despesa que não for integralmente atendida pela verba onerada, poderá ser paga nos três exercícios subsequentes, vedada, porém, a consignação para pagamento em exercício ulterior ao do término do mandato do titular da Chefia do Executivo, em cuja administração se tenha firmado o respectivo contrato;

II - os encargos que onerem as dotações dos exercícios seguintes não poderão ultrapassar, em cada um desses exercícios, 40% (quarenta por cento) das respectivas dotações do exercício em que foram assumidos, salvo expressa autorização em lei;

III - o plano de pagamento deverá fixar-se em cronogramas e constará indispensavelmente dos respectivos contratos;

IV - no início de cada exercício financeiro, o Executivo empenhará as importâncias, que correrão por conta das respectivas verbas destinadas ao pagamento dos contratos de que trata este artigo;

V - os contratos referidos neste artigo dependerão de autorização expressa do Governador do Estado, que aprovará também seu plano de execução e pagamento.

Art. 24 - Poderá a administração encaminhar ao Tribunal de Contas, para registro, juntamente com a nota de emprenho, o ato ou contrato para apreciação em conjunto. Apurada a regularidade da documentação, o Tribunal registrará o empenho e, em seguida, o ato ou contrato. Se, entretanto, apenas o empenho for considerado regular, registra-lo-á e devolverá o ato ou contrato para regularização.

Art. 25 - Independe de registro prévio, mas está sujeito ao exame e registro “a posteriori” do Tribunal de Contas o emprenho relativo a locação de imóveis ocupados pelo Estado.

Parágrafo único - Para o efeito de registro “a posteriori”, a Secretaria das Finanças, encaminhará ao Tribunal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da realização da despesa, a respectiva demonstração e documentação.

Art. 26 - A Delegacia do Governo de Minas junto à SUDENE terá sua sede na Cidade de Recife e será constituída de um Serviço de Estatística, Pesquisa e Planejamento e de um Serviço de Coordenação e Aplicação de Recursos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.019, de 4/11/1968.)

Art. 27 - Para ocorrer as despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, fica aberto a Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 10.874.490,00 (dez milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa cruzeiros), podendo o Executivo, para tal fim, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Mário da Silva Pereira

José Monteiro de Castro

Paulo Campos Guimarães, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho

José de Faria Tavares

Lúcio de Souza Cruz

Ladislau Sales

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Data da última atualização: 22/07/2011.