LEI nº 2.876, de 04/10/1963

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Carreira de Exatores e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As Coletorias Estaduais, para efeito de sua classificação e de lotação do respectivo pessoal, serão distribuídas em três grupos, com base na média da Receita Tributária arrecadada nos três exercícios imediatamente anteriores, na seguinte forma:

Grupo I - constituído das 172 Coletorias de maior média de arrecadação;

Grupo II - constituído das 172 Coletorias seguintes, na ordem decrescente da média de arrecadação;

Grupo III - constituído das demais Coletorias.

Parágrafo único - A classificação das Coletorias nos grupos correspondentes prevalecerá durante três anos, sendo que o primeiro período terá início na data da vigência desta lei e deverá terminar em 31 de dezembro de 1965.

Art. 2º - O quadro do pessoal da Carreira de Exatores passa a ter a seguinte organização:

I - Coletores: 172 de padrão Z, 172 de padrão X e 172 de padrão V;

II - Escrivães: 172 de padrão X, 172 de padrão V e 172 de padrão T.

III - Auxiliares Técnicos de Arrecadação: 530 de padrão T, 530 de padrão R e 530 de padrão P.

§ 1º - Os funcionários da Carreira de Exatores, cujos padrões são suprimidos por força deste artigo, passarão a ter o seguinte enquadramento:

a) os Coletores de padrões Y, W e U, passam para os padrões Z, X e V, respectivamente;

b) os Escrivães de padrões W, U e S, passam para os padrões X, V e T, respectivamente;

c) os Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões S, Q e O, passam para os padrões T, R e P. respectivamente.

§ 2º - Serão mantidos os excedentes resultantes do enquadramento previsto no parágrafo anterior, não se permitindo o preenchimento das vagas que se verificarem, até que o número de titulares de cada padrão se iguale ao estabelecimento nesta lei.

Art. 3º - Os funcionários da Carreira de Exatores serão lotados nas Coletorias, mediante ato do Governador do Estado, de modo que as Coletorias do Grupo I sejam providas com o Coletor de padrão Z, Escrivão de padrão X e Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T; as do Grupo II, com Coletor de Padrão X, Escrivão de padrão V e Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R; e as do Grupo III, com Coletores de padrão V, Escrivão de padrão T e Auxiliares de padrão P.

§ 1º - Havendo desistência expressa do funcionário, sua lotação poderá ser feita em Coletoria de grupo inferior.

§ 2º - Verificando-se, em Coletoria, a vacância de cargo, sem a existência, na carreira, de funcionário de padrão correspondente, o Secretário das Finanças designará servidor de padrão diferente, até que se possa fazer a lotação definitiva.

§ 3º - Observada a necessidade do serviço, serão lotados Auxiliares Técnicos de Arrecadação dentro dos seguintes limites:

a) em Coletoria do Grupo I - até 6 (seis);

b) em Coletoria do Grupo II - até 4 (quatro);

c) em Coletoria do Grupo III - até 2 (dois).

§ 4º - Quando ocorrer modificação na classificação da Coletoria, fica assegurada na mesma, salvo opção, a lotação do pessoal nela lotado, sem direito, contudo, à lotação em outra coletoria de grupo que não corresponda ao padrão.

Art. 4º - Ressalvados os casos da competência do Governador do Estado, toda a movimentação de pessoal da Carreira de Exatores será feita pelo Secretário das Finanças, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 5º - Quando em uma Coletoria não houver Coletor ou Escrivão lotado, ou em caso de impedimento, a função de Coletor será exercida pelo Escrivão efetivo e a de Escrivão pelo Auxiliar Técnico de Arrecadação efetivo, designado pelo Coletor em exercício, “ad referendum” do Secretário das Finanças.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - O Secretário das Finanças designará outro funcionário da carreira de Exatores para exercer a função:

a) quando não houver na Coletoria funcionário que atenda aos requisitos deste artigo;

b) quando verificar-se a ocorrência de impedimento legal;

c) (Vetado).

d) quando a designação feita pelo Coletor não lograr aprovação, o que, entretanto, não prejudicará o período de exercício já decorrido.

§ 3º - Aprovado o exercício, o Coletor pagará a diferença de remuneração à vista de cópia do ato respectivo.

§ 4º - O funcionário substituto ou designado nos termos deste artigo, só perceberá diferença de remuneração enquanto estiver no exercício da função.

Art. 6º - A porcentagem direta atribuída ao Coletor, sobre a arrecadação da Coletoria onde se achar lotado ou em exercício, passará a ser calculada sobre a renda líquida de cada mês e será paga de acordo com a seguinte tabela:

Até Cr$ 200.000,00 - 3%;

De mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 400.000,00 - 2%;

De mais de Cr$ 400.000,00 até Cr$ 800.000,00 - 1%;

De mais de Cr$ 800.000,00 até Cr$ 3.000.000,00 - 0,2%;

De mais de Cr$ 3.000.000,00 até Cr$ 8.000.000,00 - 0,08%;

De mais de Cr$ 8.000.000,00 até Cr$ 20.000.000,00 - 0,04%;

De mais de Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 40.000.000,00 - 0,02%;

Acima de Cr$ 40.000.000,00 - 0,01%.

§ 1º - O Escrivão lotado ou em exercício na Coletoria perceberá sete décimos da porcentagem que couber ao Coletor;

§ 2º - Cada Auxiliar Técnico de Arrecadação lotado na Coletoria perceberá 3,5 (três e meio décimos) da porcentagem que couber ao Coletor respectivo.

§ 3º - Considera-se renda líquida a arrecadação de todos os impostos, taxas, Divisa Ativa e Receita de Exercícios Anteriores efetuada pela Coletores ou por estabelecimentos bancários no município que mantenham convênio com o Estado, para esse fim.

§ 4º - Somente terá direito a porcentagem direta, prevista neste artigo, o funcionário que estiver no exercício da função especifica conforme estabelecer o regulamento.

§ 5º - Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria, a renda líquida de cada uma será apurada tomando-se a média aritmética das arrecadações efetuadas por todas elas.

(Vide art. 99 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 7º - Além do padrão de vencimentos e de outras vantagens asseguradas em lei, a cada coletor será atribuída uma porcentagem geral calculada sobre as arrecadações do Estado relativamente a impostos, taxas, (Vetado), e Receita de Exercícios Anteriores, verificadas no exercício anterior, a ser paga mensalmente, por duodécimos, sendo:

A Coletor de padrão Z - 0,0008%;

A Coletor de padrão X - 0,0006%;

A Coletor de padrão V - 0,0004%.

§ 1º - A cada Escrivão de padrões X, V e T caberão sete décimos da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

§ 2º - A cada Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrões T, R e P caberão 3,5 (três e meio décimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

Art. 8º - Ficam revogados os artigos 31, 34, 36 e sua respectiva tabela, e 39 da Lei nº 2.128, de 25 de janeiro de 1960, não se aplicando o disposto no artigo 45 da mesma lei às porcentagens do pessoal da carreira de Exatores.

Art. 9º - O Secretário das Finanças poderá conceder a estabelecimentos bancários, mediante convênio e sem remuneração, autorização para arrecadar tributos, devendo o total arrecadado ser recolhido ou creditado a uma Coletoria do município.

Art. 10 - Fica o Coletor autorizado a efetuar a aquisição do material de expediente necessário ao perfeito funcionamento de sua Coletoria, mediante prévia aprovação do Inspetor da Exatoria ou do Delegado Regional, deduzindo-se a despesa em balancete, e juntando-se os respectivos comprovantes.

Art. 11 - As porcentagens dos funcionários aposentados da Carreira de Exatores (Vetado) nunca poderão ser inferiores às atribuídas aos funcionários lotados e em exercício na mesma Coletoria em que se encontrava lotado o funcionário à época da aposentadoria.

Art. 12 - O cargo inicial da Carreira de Exatores é o Auxiliar Técnico de Arrecadação de Padrão P, e o final é o Coletor de padrão Z.

Art. 13 - As promoções serão feitas uma por antigüidade e outra por merecimento, alternadamente.

Art. 14 - Para os efeitos do artigo anterior, as promoções obedecerão ao seguinte critério:

I - Ao cargo de Coletor de padrão Z: dois Coletores de Padrão X, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão X, um por antigüidade e outro por merecimento;

II - Ao cargo de Coletor de padrão X: dois Coletores de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão V, um por antigüidade e outro por merecimento;

III - Ao cargo de Coletor de padrão V: somente Escrivães de padrão T;

IV - Ao cargo de Escrivão de padrão X: dois Escrivães de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento.

V - A Cargo de Escrivão de padrão V: dois Escrivães de padrão T, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, um por antigüidade e outro por merecimento;

VI - Ao cargo de Escrivão de padrão T: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P;

VII - Aos cargos de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão T e R: somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões R e P, respectivamente;

§ 1º - A promoção por antigüidade beneficiará o funcionário mais antigo da classe.

§ 2º - A promoção por merecimento recairá em funcionário que se achar incluído em lista que será publicada no mês de janeiro de cada ano, para vigorar por todo o exercício.

§ 3º - As promoções poderão ser feitas sempre que se verificarem vagas, obedecido o critério fixado nessa lei.

Art. 15 - No município em que a Receita Tributária não atingir nível que justifique, a critério do Governo, a manutenção ou criação de Coletoria, poderá ser instalada uma repartição arrecadadora, que terá a denominação de “Agência Fazendária do Estado” e funcionará sob a responsabilidade de um servidor integrante da Carreira de Exatores, designado pelo Secretário das Finanças, ficando revogado o art. 11 da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956.

§ 1º - O responsável pela Agência Fazendária do Estado poderá optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as correspondentes ao cargo de Coletor de padrão V, caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência.

§ 2º - Para as Agência onde houver volume maior de trabalho, poderá ser designado mais um funcionário da Carreira de Exatores, subordinado ao responsável, de quem será substituto eventual, podendo optar entre as vantagens de seu cargo efetivo, inclusive a porcentagem direta, e as de Escrivão de Padrão T, caso em que a porcentagem direta será calculada sobre a renda líquida mensal da Agência, a base de sete décimos do que caberia ao responsável.

Art. 16 - O Regulamento disporá sobre o horário de trabalho do pessoal em exercício nas Coletorias ou nas Agências Fazendárias.

Art. 17 - Os emolumentos a que se refere o art. 36 da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956, ficam elevados para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) (Vetado).

Art. 18 - No prazo de 60 (sessenta) dias serão expedidas as apostilas resultantes das modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 19 - É facultado à Caixa Econômica Estadual e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, sempre que julgarem conveniente, estabelecer novos valores para as gratificações a que aludem, respectivamente, o art. 18 e seus parágrafos, da Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, e o art. 3º da Lei n. 173, de 21 de julho de 1948.

Art. 20 - Os atuais Auxiliares Técnicos de Arrecadação interinos ou substitutos, bem como os amparados pelas Leis ns. 1.473, de 30/8/1956 e 2.247, de 16/12/1960, ficam efetivados, para todos os efeitos, como Auxiliares Técnicos de Arrecadação, padrão “p”, inicial da carreira de Exatores, desde que contém cinco (5) anos de exercício, na data desta lei, e mediante concurso.

§ 1º - O número das vagas atualmente existentes e as que vierem a verificar-se, no padrão inicial da carreira, não será alterado com a efetivação dos funcionários beneficiados por este artigo, cujo padrão respectivo fica extinto no caso de vacância.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá, no prazo até 120 (cento e vinte) dias, a realização do mencionado concurso, cujas normas deverão constar da regulamentação desta lei.

Art. 21 - (Vetado).

Art. 22 - As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento, podendo o Executivo abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 dias.

Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

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Data da última atualização: 29/09/2005.