LEI nº 2.837, de 24/06/1963

Texto Original

Dispõe sobre vencimentos dos cargos docentes e de direção da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos mensais dos cargos de Reitor, Diretor de Escola Superior, Catedrático, Professor Adjunto, Professor Assistente e Instrutor, constantes das tabelas I, II e III, da Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960, passam a ser os seguintes:

a) Reitor - Cr$ 57.500,00

b) Diretor de Escola Superior - Cr$ 50.000,00

c) Catedrático - Cr$ 50.000,00

d) Professor Adjunto - Cr$ 45.000,00

e) Professor Assistente - Cr$ 42.500,00

f) Instrutor - Cr$ 40.000,00

Parágrafo único - Aplicam-se, no que couberem, aos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, as disposições da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 2º - Os ocupantes de cargos declarados em regime de tempo integral, nos termos do art. 6º, da Lei n. 2.173, de 13 de julho de 1960, não poderão exercer qualquer outra atividade, remunerada ou não, nem a eles se deferirá qualquer gratificação por execução de trabalho inerente à Universidade Rural do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - O parágrafo único do art. 6º, da Lei n. 1.173, de 13 de julho de 1960, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - ...................................

Parágrafo único - O acréscimo de cinqüenta por cento de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos, no caso de aposentadoria ou disponibilidade, quando à data de sua decretação o servidor estiver em regime de tempo integral há mais de dez (10) anos ininterruptos, ou quinze (15) anos, com interrupções.

Art. 4º - Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José Monteiro de Castro