LEI nº 2.832, de 23/03/1963

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, nos termos que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, até o limite de Cr$3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinados a atender à integralização das ações subscritas pelo Estado no aumento de capital da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. - USIMINAS, previsto na Lei n. 2.325, de 7 de janeiro de 1961.

Art. 2º - Para os efeitos da presente lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a dar em garantia da operação de crédito, mediante vinculação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, até o exercício de 1972, os recursos do Fundo Estadual de Siderurgia provenientes da alíquota da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica prevista no item II do Parágrafo único do art. 18 da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 3º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das amortizações que forem pactuadas.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro