LEI nº 2.824, de 07/02/1963

Texto Atualizado

Dispõe sobre (Vetado) Magistratura e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - (Vetado).

Art. 2º - Aos membros do Tribunal de Contas do Estado são assegurados os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça constantes da presente lei.

Art. 3º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 4º - (Vetado) far-se-á o arredondamento do Adicional Especial, na conformidade dos valores constantes da Tabela anexa a esta lei, de modo a manter-se, com a proporcionalidade, a diferenciação hierárquica dos cargos nela mencionados.

Art. 5º - (Revogado pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - É estabelecido, em caráter excepcional, o regime de que trata o art. 277, da Lei n. 369, de 5 de julho de 1952, para os cargos mencionados na Tabela a que se refere o artigo anterior, mediante a gratificação de 30% (trinta por cento) para os cargos de Desembargador (Vetado) e de 20% (vinte por cento) para o cargo de Juiz, calculada, em qualquer dos casos, sobre o valor (Vetado) dos respectivos vencimentos, (Vetado).

Parágrafo único - A concessão da gratificação conferida neste artigo cessará automaticamente assim que os vencimentos dos aludidos cargos sejam complementados pela União, ou aumentados por esta lei estadual em valor igual ou superior ao da referida gratificação.”

Art. 6º - A quota do abono de família, estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e fixada em Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) pelo art. 24 da Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, aplicam-se, no que couberem, todas as disposições da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

Art. 7º - As despesas provenientes da presente lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento, podendo o Executivo abrir os créditos suplementares e realizar operações de crédito, se necessárias.

Art. 8º - Esta lei produzirá seus efeitos a partir de 8 de dezembro de 1962, salvo quanto aos benefícios constantes do art. 5º e seu parágrafo, que, serão devidos a partir de 1º de janeiro de 1963.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de fevereiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Mário Casasanta

José Monteiro de Castro

Magistratura

Adicional Especial

TABELA I


Vencimentos atuais

Adicional Especial

50% - Arredondamento

Desembargador .........................

58.580,00

31.420,00

Juiz do Tribunal Militar ..............

47.380,00

27.620,00

Juiz Substituto .......................

47.380,00

27.620,00

Juiz de Entrância Especial ............

47.380,00

27.620,00

Juiz de 3ª Entrância ..................

47.380,00

24.620,00

Juiz de 2ª Entrância ..................

43.180,00

21.820,00

Juiz de 1ª Entrância ..................

37.580,00

19.420,00

Juiz Seccional ........................

37.580,00

19.420,00

Juiz Municipal de 1ª Classe ...........

37.580,00

19.420,00

Juiz Municipal de 2ª Classe ...........

36.180,00

18.820,00

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Data da última atualização: 12/09/2005.