LEI nº 2.793, de 08/01/1963

Texto Original

Institui a Bandeira do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para os efeitos do que dispõe o artigo 154 da Constituição Estadual, fica instituída, como Bandeira do Estado de Minas Gerais, a descrita na presente lei.

Art. 2º - A Bandeira do Estado de Minas Gerais tem os seguintes desenho e forma: um retângulo em branco com 20 (vinte) módulos de comprimento e 14 (quatorze) módulos de largura; ao centro, um triângulo equilátero em vermelho com 8 (oito) módulos de cada lado, tendo no lado superior esquerdo a palavra "LIBERTAS", no lado superior direito as palavras "QUAE SERA" e na base a palavra "TAMEN", as quais palavras são em TIPO ROMANO, com letras de 2/3 de módulo em altura e separadas do triângulo por 1/3 do módulo, formando no conjunto a frase "Libertas quae sera tamen", que é a divisa da Inconfidência Mineira.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto regulamentando o uso da Bandeira do Estado de Minas Gerais e o cerimonial de seu hasteamento e arriamento.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

José de Faria Tavares, respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública

João Franzen de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria das Finanças

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Temístocles Alves Barcelos Corrêa

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende, respondendo pelo expediente da Secretaria de Saúde e Assistência