LEI nº 272, de 13/11/1948
Texto Atualizado
Cria a Universidade Rural de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, com personalidade jurídica própria, a Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, que se instalará no município de Viçosa, em 1949, na data que o Governo fixar.
Art. 2º - A Universidade Rural será constituída inicialmente pelos seguintes estabelecimentos e órgãos:
1 - Escola Superior de Agricultura;
2 - Escola Superior de Veterinária;
3 - Escola Superior de ciências Domésticas;
4 - Escola de Especialização;
5 - Serviço de Experimentação e Pesquisa;
6 - Serviço de Extensão.
§ 1º - Fica incorporada à Universidade Rural a Escola Superior de Agricultura do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Fica também incorporada à Universidade Rural a Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais, que será transferida desta Capital para Viçosa, no início de 1950, devendo ser feitas em 1949 as construções indispensáveis ao seu funcionamento na nova sede.
§ 3º - Os demais estabelecimentos e órgãos que integrarão a Universidade Rural serão instalados em 1949.
(Vide art. 1º da Lei nº 1.492, de 15/10/1956.)
Art. 3º - A Universidade Rural será administrada pelo Conselho Universitário e pelo Reitor.
§ 1º - Competirá ao Conselho Universitário:
1 - Exercer a direção superior da Universidade;
2 - Organizar a proposta orçamentária anual da Universidade;
3 - Aprovar as contas da gestão do Reitor, dos Diretores da Escola e dos Chefes dos Serviços;
4 - Aceitar legados, subvenções e donativos à Universidade;
5 - Estabelecer taxas, contribuições e emolumentos;
6 - Autorizar a celebração de contratos de professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros;
7 - Julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor ou dos Diretores das Escolas e Chefes de Serviços;
8 - Conhecer das representações e reclamações feitas pelo Reitor, pelos Diretores das Escolas, pelos Chefes de Serviços e por alunos;
9 - Criar e conceder prêmios como recompensa e estímulo às atividades universitárias, bem como conceder bolsas de estudos;
10 - Deliberar sobre a concessão do título de professor honoris causa e do título de benemérito da Universidade;
11 - Autorizar acordos com institutos ou quaisquer sociedades para realização de trabalhos de natureza científica;
12 - Deliberar sobre o envio de professores ao estrangeiro, para aperfeiçoamento de conhecimentos;
13 - Promover, pelos meios convenientes, a extensão universitária;
14 - Organizar cursos periódicos para fazendeiros ou outras pessoas interessadas;
15 - Deliberar sobre assuntos de ordem didática, atendidas as disposições legais;
16 - Organizar o Estatuto da Universidade, para aprovação do Governo;
(Vide art. 7º da Lei nº 657, de 20/11/1950.)
(Vide art. 1º da Lei nº 918, de 15/9/1952.)
17 - Dar posse ao Reitor;
18 - Aprovar os regimentos internos das Escolas e dos Serviços a que se refere o artigo 2º;
19 - Aprovar os estatutos do Centro de Estudantes ou Diretórios Acadêmicos e elaborar o código de ética dos alunos;
20 - Deliberar sobre a administração do “Fundo Universitário”.
§ 2º - A administração do “Fundo Universitário” competirá ao Reitor, atendidas as deliberações do Conselho Universitário.
§ 3º - Serão superintendidas pelo Reitor as aquisições de material, que serão realizadas pelos órgãos próprios da Universidade.
(Vide art. 5º da Lei nº 657, de 20/11/1950.)
Art. 4º - O Conselho Universitário será constituído pelo Reitor, como seu presidente, pelos Diretores das Escolas e Chefes dos Serviços referidos no artigo 2º, por um representante de cada uma das Escolas, eleito pelas respectivas Congregações, pelo Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado, por um representante do Ministério da Agricultura, por um ex-aluno diplomado pela Universidade ou por uma das Escolas a ela incorporadas e eleito pela Associação dos Ex-Alunos, e pelo presidente do Centro de Estudantes ou Diretório Acadêmico.
§ 1º - Os Diretores das Escolas serão nomeados pelo Governador, dentre os professores que, em lista tríplice, forem indicados pelas Congregações respectivas. A nomeação será por três anos e só se poderá repetir uma vez, por igual período e se a indicação do mesmo diretor for feita por dois terços de votos.
(Vide art. 2º da Lei nº 1.492, de 15/10/1956.)
§ 2º - Os Chefes dos Serviços, a que se refere o artigo 2º, alíneas 5 e 6, serão nomeados pelo Reitor, com aprovação do Governador do Estado.
§ 3º - Nas deliberações do Conselho Universitário, o Reitor terá somente o voto de desempate, que, entretanto, não lhe será permitido quando se tratar de impugnação de ato seu.
Art. 5º - O Reitor será nomeado pelo Governador, devendo a escolha recair em nome constante de lista tríplice, organizada em votação uninominal pelo Conselho Universitário. A nomeação será feita por três anos, podendo o nomeado ser reconduzido, por igual período, se a nova indicação se der por dois terços dos votos do Conselho.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 658, de 20/11/1950.)
(Vide art. 2º da Lei nº 1.492, de 15/10/1956.)
Art. 6º - O Reitor encaminhará oportunamente, em cada ano, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, a proposta orçamentária anual da Universidade, organizada pelo Conselho Universitário, para, com as modificações que forem necessárias, ser anexada ao orçamento estadual.
(Vide art. 2º da Lei nº 657, de 20/11/1950.)
(Vide art. 2º da Lei nº 1.360, de 5/12/1955.)
Art. 7º - A aprovação das contas do Reitor, dos Diretores das Escolas e dos Chefes dos Serviços pelo Conselho Universitário não excluirá a sua fiscalização pelo Governo, na forma que for estabelecida no Estatuto da Universidade ou em Regulamento.
Art. 8º - Para garantia do regular funcionamento da Universidade, fica instituído o “Fundo Universitário”, que se comporá:
a) de apólices estaduais inalienáveis, cujos juros rendam a importância anual de doze milhões de cruzeiros;
(Vide art. 9º da Lei nº 657, de 20/11/1950.)
(Vide art. 12 da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)
b) de duzentos e cinqüenta mil hectares de terras devolutas, situadas em lugares que apresentem condições convenientes;
c) dos bens atualmente sob jurisdição da Escola Superior de Agricultura e dos bens móveis e semoventes da Escola Superior de Veterinária do Estado de Minas Gerais;
d) de taxas, contribuições, emolumentos e quaisquer outras rendas do patrimônio da Universidade;
(Vide art. 12 da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)
e) de doações, subvenções e legados.
(Vide art. 9º da Lei nº 657, de 20/11/1950.)
(Vide art. 12 da Lei nº 2.173, de 13/7/1960.)
§ 1º - A instituição do “Fundo Universitário” não excluirá a assistência financeira do Estado, quando se fizer necessária.
§ 2º - As apólices estaduais serão entregues ao Reitor da Universidade, por ocasião da instalação desta e serão substituídas por outras, quando, na data do resgate, findar os serviços de juros.
§ 3º - As terras devolutas, entregues à Universidade até o fim de 1949, devidamente demarcadas e desembaraçadas, serão administradas pelo Reitor, que promoverá sua exploração como fonte de renda, atendendo também à conveniência da difusão dos conhecimentos agrícolas.
§ 4º - Poderão ser vendidos em benefício de realizações da Universidade Rural, lotes das terras devolutas que lhe forem entregues, observadas as normas aplicáveis.
(Vide Lei nº 1.430, de 11/1/1956.)
Art. 9º - Após os estudos convenientes, o Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o pessoal, assim como promoverá as medidas necessárias à concessão de autonomia didática à Universidade e de equiparação dos cursos que não a tiverem ainda.
Art. 10 - O Governo fica autorizado a praticar os atos necessários à instituição do Fundo Universitário a que se refere o art. 8º .
Parágrafo único - Na data da entrega das apólices à Universidade (art. 8º, “a”), perderá esta o direito de receber os duodécimos das verbas orçamentárias das Escolas Superiores de Agronomia e Veterinária, relativos aos meses seguintes.
(Vide Resolução da ALMG nº 880, de 30/6/1969.)
Art. 11 - Para completar a instalação e aparelhamento da Universidade, o Governo despenderá até a importância de Cr$ 15.000.000,00, em três parcelas anuais iguais.
§ 1º - Para o exercício vindouro, fica o Governo autorizado a abrir crédito até o valor da primeira parcela de Cr$ 5.000.000,00, devendo as duas outras constar dos respectivos orçamentos.
§ 2º - Fica cancelada a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) da verba 8372-116-121-35 - Material para Construção de Obras Públicas Diversas - do orçamento deste exercício, parte da dotação para construções, instalações e aparelhamento destinados ao restabelecimento do Curso de Veterinária da Escola Superior de Agricultura do Estado.
§ 3º - Não será utilizada, do orçamento aprovado para o exercício de 1949, a importância de Cr$ 254.817,00 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e dezessete cruzeiros), da verba 8372-116-125-35 - Material para Construção de Obras Públicas Diversas - parte destinada a “construções, instalações e aparelhamento destinados ao restabelecimento do Curso de Veterinária da Escola Superior de Agricultura do Estado”.
Art. 12 - Fica revogado o decreto-lei n. 1.646, de 21 de janeiro de 1946, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de novembro de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Américo Renê Giannetti
José de Magalhães Pinto
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Data da última atualização: 06/07/2006.