LEI nº 2.655, de 08/12/1962

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de adicional especial, estabelece fontes de recursos e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Adicional Especial

Art. 1º – Aos servidores públicos civis e militares é concedido um Adicional Especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos respectivos vencimentos atuais ou padrões de vencimentos, fixados em lei, observado o mínimo de Cr$8.000,00 (oito mil cruzeiros).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, exclui-se do cálculo o acréscimo da gratificação qüinqüenal, do adicional por tempo de serviço e de outras gratificações e vantagens, concedidas a qualquer título.

(Vide art. 1º da Lei nº 2.837, de 24/6/1963.)

(Vide art. 1º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

(Vide arts. 6º e 7º da Lei nº 3.024, de 17/12/1963.)

Art. 2º – O Adicional Especial é extensivo, nas mesmas condições, aos inativos, civis e militares, incidindo sobre os vencimentos.

Art. 3º – Ficam aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) as pensões concedidas, nos termos da alínea “a”, do art. 4º, da Lei n. 552, de 22 de dezembro de 1949, às viúvas sem renda própria, enquanto durar a viuvez.

Art. 4º – Não incidirão sobre o Adicional Especial a gratificação qüinqüenal por tempo de serviço, o adicional por tempo de serviço e outras gratificações e vantagens concedidas, a qualquer título.

Art. 5º – O Adicional Especial de que trata a presente lei será incorporado, por decreto, aos vencimentos, a partir do mês seguinte àquele em que se verificar que a média mensal da arrecadação tributária do trimestre anterior superou, em 80% (oitenta por cento), pelo menos, a média mensal do trimestre findo em 30 de setembro de 1962.

Art. 6º – (Vetado).

Art. 7º – A quota do abono de família, estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e fixada em Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) pelo art. 24, da Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, passa a ser de Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros).

§ 1º – O abono de família, ainda que percentual, não poderá ser inferior ao fixado nesta lei.

§ 2º – (Vetado).

I – (Vetado).

II – (Vetado).

(Vide art. 6º da Lei nº 2.824, de 7/2/1963.)

(Vide art. 3º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 8º – As autarquias, órgãos autônomos ou estabelecimentos subordinados submeterão ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta lei, propostas de concessão de Adicional Especial.

Art. 9º – Os recursos para ocorrer às despesas resultantes das disposições anteriores serão os provenientes do aumento de receita decorrente desta lei, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e a abrir créditos suplementares que se tornarem necessários.


CAPÍTULO II

Dos recursos financeiros

Imposto de Vendas e Consignações

Art. 10 – No exercício de 1963, fica elevada para 2,7% a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações.

Parágrafo único – Nos exercícios seguintes o Imposto será exigido à base de:

Em 1964 – 3,2%;

Em 1965 – 3,8%;

Em 1966 – 4,5%; e

a partir de 1967 – 5,4%.

Art. 11 – O Executivo poderá dispor sobre o pagamento do Imposto por meio de estampilhas ou por verba.

Imposto de Exportação:

Art. 12 – Fica estabelecido o Imposto de Exportação, que recairá sobre todas as mercadorias produzidas ou manufaturadas no Estado, quando remetidas para fora do País.

§ 1º – Considerar-se-á contribuinte do Imposto o exportador.

§ 2º – A alíquota do Imposto é de 5% sobre o valor efetivo da exportação, apurado no ponto de embarque.

§ 3º – (Vetado).

(Vide art. 7º da Lei nº 2.991, de 7/12/1963.)

Art. 13 – O Imposto será arrecadado nos pontos de exportação, antes do embarque dos produtos, ou no território do Estado, por ocasião do despacho ou remessa, desde que os produtos se destinem a exportação para o exterior.

§ 1º – Ocorrendo diferença entre o valor tributado e o efetivo da exportação, a autoridade que a liberar exigirá a complementação do imposto.

§ 2º – Inexistindo repartição mineira no local do embarque, a diferença será recolhida a exatoria de inscrição do exportador.

Art. 14 – O processo de fiscalização e arrecadação do Imposto, bem como outras medidas indispensáveis à execução desta lei, serão estabelecidos em regulamento.

Art. 15 – Na falta de pagamento, no pagamento intempestivo ou insuficiente, o imposto será arrecadado com a multa de 100% sobre a importância devida.

Parágrafo único – A multa poderá ser reduzida a 50% se o contribuinte recolher voluntariamente, o principal e a penalidade, ou se o fizer no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação fiscal.

Art. 16 – Caberá aos órgãos fiscais mineiros dos pontos de embarque liberar os produtos, mediante “visto” nos documentos próprios.

Art. 17 – Fica isenta deste imposto a exportação de café.

Taxa de Serviços de Recuperação Econômica:

Art. 18 – As alíquotas da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, atualmente de 2,25%, 4,50% e 6,75%, passarão a ser de 2,70%, 5,40% e 6,30%, respectivamente, em 1963.

Parágrafo único – A partir de 1964, quando a Taxa for exigida conjuntamente com o Imposto de Vendas e Consignações, suas alíquotas serão as seguintes:

I – Alíquota de 2,70%;

Em 1964 – 2,20%;

Em 1965 – 1,60%;

Em 1966 – 0,90%;

a partir de 1967 – não será exigida.

II – Alíquota de 5,40%:

Em 1964 – 4,90%;

Em 1965 – 4,30%

Em 1966 – 3,60%;

a partir de 1967 – 2,70%.

(Vide art. 2º da Lei nº 2.832, de 23/3/1963.)

III – Alíquota de 6,30%:

Em 1964 – 5,80%;

Em 1965 – 5,20%;

Em 1966 – 4,50%;

a partir de 1967 – 3,60%.

(Vide art. 10 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 19 – Ficam reduzidas para 2,50% as alíquota da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica, a que se referem os números: I, VII, VIII e IX do artigo 63 da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958.

Art. 20 – (Vetado).

Art. 21 – Os aumentos da Taxa, estabelecidos nesta lei, não se sujeitam a qualquer vinculação.

Taxa de Expediente

Art. 22 – A Taxa de Expediente, na conformidade das tabelas anexas, incidirá sobre:

I – atos regulados por Lei Estadual;

II – serviços do Poder Judiciário;

III – negócios da economia do Estado.

(Vide Lei nº 3.345, de 19/1/1965.)

Art. 23 – Serão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:

I – a fins escolar, militar ou eleitoral, desde que declarados;

II – a vida funcional dos servidores do Estado;

III – aos interesses de entidades de assistência social, beneficência, educação ou cultura.

Art. 24 – A Taxa de Expediente será arrecadada por meio de estampilha ou por verba.

§ 1º – A selagem poderá ser mecânica.

§ 2º – Incidindo o tributo sobre vários atos ou papéis, ou devendo ser pago por verba, far-se-á guia de recolhimento para efeito de extração do conhecimento ou selagem mecânica.

Art. 25 – As estampilhas da Taxa de Expediente poderão ser vendidas por pessoas ou entidades de direito privado, devidamente autorizadas, as quais se abonará a percentagem de 3%.

Art. 26 – A Taxa de Expediente será exigida antes da prática do ato ou da assinatura do papel.

Art. 27 – Em processos judiciais, o tributo devido sobre as folhas ou documentos anexos será incluído na conta de custas, e para pagamento juntamente com estas.

Art. 28 – A exigência da Taxa de Expediente compete as autoridades judiciárias, que não permitirão atos nem movimentação de papéis, sem a comprovação do respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.

Art. 29 – A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como o pagamento insuficiente ou intempestivo, autorizará a aplicação da multa de 100% sobre a importância devida.

Taxa Judiciária

Art. 30 – O limite máximo da Taxa Judiciária passará a ser de Cr$ 30.000,00.

(Vide Lei nº 3.345, de 19/1/1965.)

Taxa Rodoviária

Art. 31 – A taxa Rodoviária, incidente sobre o licenciamento anual de veículo motorizado, passa a ser de 0,5% do valor deste, não podendo, entretanto, o seu montante exceder de Cr$ 10.000,00.

§ 1º – Ouvido o Departamento Estadual de Trânsito, a Diretoria da Receita da Secretaria das Finanças publicará (Vetado) a pauta de valores dos veículos, para vigorar no exercício seguinte.

§ 2º – Na elaboração da pauta serão considerados a marca, o tipo e o ano de fabricação do veículo, podendo o interessado requerer avaliação, se, por efeito de circunstância especial, o veículo se houver desvalorizado.

Taxa de Assistência Hospitalar

(Vide art. 6º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 32 – A taxa de Assistência hospitalar não será devida quando for exigível o imposto de transmissão “causa-mortis” e, mantidas as demais incidências anteriores, incidirá, ainda, à alíquota de 3%, sobre o valor das operações ou transações não alcançadas por outro tributo.

§ 1º – A Taxa referida neste artigo será devida à alíquota de 6,0%, na aquisição de mercadoria oriunda de outros Estados, feita com intermediação, ainda que dissimulada, de firma estabelecida em território mineiro, caso a operação não tenha sido de outro modo tributada pelo Estado de Minas Gerais.

§ 2º – Nos casos do § 1º, a Taxa deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês, com relação às operações, efetuadas no mês anterior, sendo diretamente responsável pelo tributo o intermediário e solidariamente, o adquirente.

Da Extinção de Tributos

(Vide art. 6º da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.)

Art. 33 – Ficam extintos os seguintes tributos:

I – Taxa de Estabelecimentos de Ensino:

II – Taxa de Seguro contra Fogo;

III – Taxas de Serviço de Trânsito;

IV – Selo sobre emolumentos às autoridades policiais;

V – Selo a que se refere o Artigo 3º da Lei n. 1.162, de 2 de dezembro de 1954.

Da Isenção de Tributos

Art. 34 – (Vetado).

Art. 35 – (Vetado).

Art. 36 – (Vetado).

Da Fiscalização

Art. 37 – A percentagem direta atribuída aos funcionários da Carreira de Fiscalização de Rendas sobre a arrecadação promovida ou efetuada, passará a ser a seguinte:

I – 5% sobre a arrecadação mensal de tributos, até o valor de Cr$500.000,00;

II – 4% sobre o que exceder de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00;

III – 2% sobre o que exceder de Cr$ 1.000.000,00

Parágrafo único – Nas arrecadações sem multa, a fiscalização não terá direito à percentagem direta.

(Vide art. 175, da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 38 – O Executivo poderá conceder gratificações sem caráter percentual e por sistema previamente regulamentado, aos funcionários fiscais que promoverem punições por infrações à Legislação Tributária.

(Vide art. 5º da Lei nº 3.023, de 17/12/1963.)

(Vide arts. 100 e 175 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 39 – (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 – Os funcionários das exatorias, que apurarem sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos e promoverem a respectiva arrecadação, terão direito à percentagem direta estabelecida no art. 37.”

(Vide art. 175 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 40 – O reembolso do adicional a que se refere o art. 2º da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961, será efetuado em apólices da dívida pública estadual, emitidas especialmente para esse fim, pelo seu valor nominal.

§ 1º – As apólices referidas neste artigo obedecerão aos seguintes requisitos:

I – serão dos valores nominais de Cr$500,00, Cr$1.000,00, Cr$2.500,00, Cr$5.000,00 e Cr$10.000,00;

II – vencerão os juros anuais de 6%, distribuídos semestralmente, mediante sorteio;

III – serão emitidas em séries distintas, até o máximo de 50.000 títulos em cada série, observados os limites estabelecidos no art. 11 da Lei n. 2.534, de 23 de dezembro de 1961.

§ 2º – A Secretaria das Finanças organizará a tabela de sorteios das quotas de juros a serem distribuídas semestralmente, com relação às séries de títulos efetivamente colocados no semestre anterior.

§ 3º – As apólices de que trata esta lei serão resgatadas da seguinte forma:

I – as emitidas e colocadas em 1962, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1968, 1969 e 1970;

II – as emitidas e colocadas em 1963, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1971, 1972 e 1973;

III – as emitidas e colocadas em 1964, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1974, 1975 e 1976;

IV – as emitidas e colocadas em 1965, em três parcelas iguais, nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

Art. 41 – As apólices da emissão autorizada pela Lei n. 2.502, de 10 de dezembro de 1961, serão resgatadas nas seguintes percentagens:

I – 10% até 31 de dezembro de 1965;

II – 30% até 31 de dezembro de 1970;

III – 60% até 31 de dezembro de 1975.

Parágrafo único – As apólices poderão ser lançadas com a denominação que mais convier à sua colocação.

Art. 42 – As atuais delegacias fiscais do Estado, cujo número poderá ser reduzido por decreto do Executivo, passarão a denominar-se Delegacias Regionais da Fazenda do Estado.

Parágrafo único – As Delegacias poderão decidir questões fiscais em primeira instância, conforme dispuser o Regulamento, com recurso para os órgãos competentes da Secretaria das Finanças ou para o Conselho de Contribuintes.

(Vide art. 2º da Lei nº 5.043, de 26/11/1968.)

Art. 43 – Nos processos judiciais, os selos da Quota de Previdência, inclusive os de petição serão pagos, conjuntamente com as custas, mediante conta nos autos respectivos.

Art. 44 – Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a:

I – cancelar ou reduzir a vinculações da taxa de Serviços de Recuperação Econômica que já não sejam necessárias ou reclamem revisão;

II – modificar, sem aumento de despesa, os quadros das coletorias, fixados pelo art. 16 da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956, para torná-los conformes às conveniências do serviço;

III – transformar Coletorias em Sub Coletorias, quando o movimento do órgãos o aconselhar;

IV – Reestruturar e redistribuir os órgãos da Secretaria das Finanças, modificando-lhes as denominações e as atribuições, se necessário, sem prejuízo dos direitos que a lei assegure aos titulares de cargos de chefia e assemelhados;

V – suprimir o Serviço de Impostos sobre Imóveis;

VI – modificar o sistema de bônus e cautelas, instituído pela Lei n. 2534, de 23 de dezembro de 1961, podendo substitui-lo por outro, que mais convenha, desde que não se reduzam as vantagens e garantias asseguradas pela mesma lei ao consumidor ou revendedor.

Art. 45 – Fica aberto ao Poder Executivo o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), utilizável parcialmente por decretos, para atender às despesas com o reaparelhamento dos órgãos fiscais.

Art. 46 – (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.)

Dispositivo revogado:

“Art. 46 – Ao Diretor da Receita (Vetado) e aos Chefes de Departamentos, Serviços e Seções que lhe são subordinados, inclusive aos Assistentes Técnicos dos mesmos órgãos, será atribuída a seguinte vantagem mensal, desde que sujeitos ao regime de tempo integral de trabalho, quando necessário:

I – Ao Diretor da Receita (Vetado) e Chefes de Departamentos, quantia equivalente à porcentagem indireta atribuída aos Fiscais de Rendas, Padrão X;

II – aos Chefes de Serviços e Assistentes Técnicos da Diretoria da Receita (Vetado) quantia equivalente à percentagem indireta atribuída aos Fiscais de Rendas, Padrão S;

III – aos Chefes de Seções dos mesmos órgãos, quantia equivalente à percentagem indireta atribuída aos Auxiliares Técnicos de Fiscalização, Padrão O.

Parágrafo único – A vantagem estabelecida neste artigo não será paga ao funcionário que já perceba idêntica percentagem em virtude do cargo de que seja titular.”

Art. 47 – (Vetado).

Art. 48 – As gratificações aos Inspetores Fiscais e de Exatorias (Vetado) são fixadas em Cr$ 15.000.000,00 mensais.

Art. 49 – (Vetado).

Art. 50 – (Vetado).

Art. 51 – (Vetado).

Art. 52 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 53 – (Vetado).

Art. 54 – (Vetado).

Art. 55 – (Vetado).

Art. 56 – (Vetado).

Art. 57 – (Vetado).

Art. 58 – (Vetado).

Art. 59 – (Vetado).

Art. 60 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 61 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 62 – (Vetado).

I – (Vetado).

II – (Vetado).

III – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 63 – Tratando-se de funcionário da fiscalização ou arrecadação de rendas o indiciado, quando ocorrer a hipótese do art. 229, parágrafo único, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, poderá ser designado, até o julgamento do processo, para o exercício de função estranha à sua carreira, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 64 – Fica revogado o Decreto-Lei n. 896 de 23 de fevereiro de 1943.

Art. 65 – Revogado o artigo 2º da Lei n. 19, de 30 de outubro de 1917, o Imposto sobre minério passa a ser devido à alíquota de 3% (três por cento), sobre o valor comercial do minério ou das águas minerais, termais ou gasosas.

Art. 66 – Fica elevada de 20% (vinte por cento) a Taxa sobre o café.

Art. 67 – (Vetado).

Art. 68 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à parte tributária, que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1963.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém;

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de dezembro de 1962.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

João Franzen de Lima

Mauro da Silva Gouvêa

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Temistocles Alves Barcelos Corrêa

José Pinto Machado

TABELA A

Atos de autoridades policiais

I – Alvará ou Portaria expedidos pela Polícia:

1) para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função

Cr$

Ou sessão na Capital......

200,00

No Interior.....

100,00

2) para funcionamento de boite, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia

Cr$

Na Capital......

1.000,00

No Interior.......

300,00

3) para cinema ambulante, com ou sem remuneração

Cr$

Pelo público, por dia..........

100,00

4) para clubes ou empresas que ministrem aulas de danças, mediante remuneração, por semana.......

200,00

5) para exibição, demonstração e atração de caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga.....

100,00

6) para corridas de cavalo, de trote ou similares, por mês...........

1.000,00

7) para jogo de futebol, funcionamento de ringues ou tauródromos, luta de boxe, voleibol, basquetebol, futebol de salão, corrida de kart, por dia


Na Capital..........

200,00

No Interior.........

100,00

8) para jogos permitidos:

Bilhar ou snoocker em estabelecimento comercial, por mesa e por mês


Na Capital..............

200,00

No Interior...........

100,00

Para todos os demais jogos permitidos, inclusive carteados, por mês


Na Capital..........

1.000,00

No Interior........

500,00

9) para funcionamento de alto-falante de propaganda comercial, por dia..........

100,00

10) para saída de blocos, ranchos ou cordões carnavalescos, por dia..........

200,00


11) para funcionamento de quermesses ou barraquinhas, por dia....

100,00

12) para saída de propagandista em trajes característicos, por vez


- individualmente...........

50,00

- em conjunto..............

100,00

13) para funcionamento de parques de diversão, por dia


- na Capital..........

200,00

- no interior.........

100,00

14) para baile ou vesperal dançante carnavalesco ou á fantasia, de passagem de ano ou domingo de Páscoa, por vez


a) realizado em cinema, teatro, rinque, pavilhão, ou recinto aberto, matinê, ou vesperal


_ na capital.........

1.000,00

- baile............

2.000,00

Nota – no interior, a metade da tributação supra


b) realizado em salões de associações, clubes ou hotéis, na Capital, matinê ou vesperal..........

500,00

Baile...........

1.000,00

Nota – no interior, a metade da tributação supra


c) realizado em dancings, boites, ou estabelecimentos semelhantes,


- na capital..........

2.000,00

- no interior..........

1.000,00

15) para porte de arma de defesa, válido por um ano...

200,00

16)para porte de arma de caça ou esporte, por ano-


- pela primeira arma.......

200,00

- por arma excelente......

100,00

17) para registro de posse de arma de fogo de qualquer espécie, em residência.....

100,00

18) para o comércio, depósito ou indústria de armas e munições, inflamáveis, explosivos, produtos químicos corrosivos ou agressivos, fogos de artifício,


Por ano ..........

1.000,00

19) outros alvarás, não especificados .....

100,00

20) de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e assemelhados, por ano


a) até 5 quartos.....

500,00

b) de 6 a 10 quartos.....

800,00

c) de 11 a 25 de quartos...

1.200,00

d) de 26 a 50 quartos......

2.000,00

e) de mais de 50 quartos

3.000,00

II – Atestados


1) para qualquer fim.....

50,00

III – Certidão


a) pela primeira folha....

50,00

b) por folha excedente...

5,00

IV – Carteira de Identidade


- pela expedição e assinatura .........

100,00

V – certificado de propriedade de armas....

100,00

VI – carteira de estrangeiro, modelo 19 e temporária, pela expedição ou revalidação......

200,00

VII – expedição ou prorrogação de passaporte...

500,00

VIII – visto em passaporte..

100,00

IX – anotação de mudança de domicílio...

50,00

X – tradução de passaporte.....

500,00

XI – folha corrida policial ou criminal...

200,00

XII – Autenticação de livros de Registro de entradas e saídas de hóspedes


- a) rubrica, por folha...

3,00

- b) pelos termos de abertura e encerramento...

200,00

XIII – Carceragem...

200,00

_ Isenção para os presos reconhecidamente pobres


XIV – Aprovação de programação de diversões:


a) cinemas e teatros, por programa ....

100,00

b) circos, parques de diversões e assemelhados, por programa...

100,00

c) rádio e televisão, por programa, por dia....

100,00

TABELA B

Atos de autoridades Judiciárias e Serventuárias da justiça

I – Alvarás, de qualquer natureza....

100,00

II – Atestados, de qualquer natureza....

50,00

III – Certidões


- pela primeira folha...

50,00

- pela folha excedente...

5,00

IV – Folha de processo judicial...

5,00

V – Petição dirigida à autoridade Judiciária


- pela primeira folha...

20,00

- por folha excedente...

5,00

VI – Traslado de documentos ou peças


a) pela primeira folha ...

50,00

b) por folha excedente...

5,00

VII – Autenticação de cópias fototáticas...

50,00

TABELA C

Atos da Polícia de Trânsito

I – Certificados


1 – De propriedade de veículos automotores, por ano,


- de motocicletas, motonetas, triciclos e assemelhados...

200,00

- outros veículos...

300,00

II – Carteiras de motoristas pela expedição


- a) de motorista amador

800,00

- b) de motorista profissional...

500,00

- c) de motociclistas...

500,00

- d) segunda via....

700,00

III – Baixa de registro de veículo...

200,00

IV – Exame de habilitação de motorista


a) pelo requerimento..

200,00

b) exame psicotécnico..

200,00

c) atestado médico..

100,00

V – Corte de placa fora da repartição..

200,00

VI – Emplacamento a domicílio...

200,00

VII – Termo de responsabilidade...

200,00

VIII – Placa de experiência...

500,00

IX – Licença para escolas de motoristas, por ano...

3.000,00

X – Licença provisória, por perda ou extravio de documento....

200,00

XI – Averbação de carteiras...

100,00

XII – Vistoria de veículos


a) pedida pela parte...

500,00

b) determinada pela autoridade do D.E.T....

200,00

XIII – Perícia


- pelo laudo pericial...

500,00

XIV – Licenças não especificadas concedidas pelo D.E.T...

100,00

XV – Depósito de veículos


Apreendidos, por dia...

200,00

XVI – Reboque de veículos:


a) na zona urbana...

1.000,00

b) na zona suburbana...

2.000,00

c) na zona rural por quilômetro...

100,00

TABELA D – (Revogada pelo art. 34 da Lei nº 4507, de 5/7/1967.)

Dispositivo revogado:

“TABELA D

Atos da Junta Comercial ou Cartórios de registro

Arquivamento ou registro:


a) na Junta Comercial ou Cartórios de Registro de atos constitutivos de sociedade (até o máximo de Cr$5.000,00)...

0,5%

b) atos não especificados na alínea anterior...

1.000,00

c) nas alterações de contrato social que importem transferência de quotas ou parcelas de capital, sobre o valor transferido...

0,5%

II – Certidões:


- pela primeira folha...

50,00

- por folha excedente...

5,00

III – Registro ou cancelamento de registro de tradutores, de documentos diversos, de procuração, de autorização para comerciar, de escritura de emancipação, de título de fiel depositário, de comerciante matriculado de leiloeiro..

300,00

IV – Rubrica de livros, por folha...

3,00

VI – Outros atos não especificados, por folha...

20,00

V – Termos de abertura e encerramento, por autenticação...

50,00

TABELA E

Atos de Autoridades Administrativas

I – Alvarás de licença, ou sua renovação; expedidos por qualquer autoridade administrativa:


1) para abertura e funcionamento de estabelecimento e laboratórios farmacêuticos:


a) para farmácia ou posto de socorro-farmacêutico:


- na capital...

1.000,00

- no interior...

500,00

b) para drogarias e laboratórios farmacêuticos, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos


- na capital...

2.000,00

- no interior...

1.000,00

2) para laboratórios ou oficinas de prótese dentária:


- na capital...

1.000,00

- no interior...

500,00

3) para inspeção:

a) de produtos alimentícios, bebidas substâncias assemelhadas...

500,00

b) de aromatizantes e substâncias conservadoras...

1.000,00

c) de conservas alimentícias de origem animal...

1.000,00

d) de conservas alimentícias de origem vegetal...

500,00

e) de leites e derivados, industrializados...

1.000,00

4 – outros não especificados...

200,00

II – Atestados expedidos por qualquer autoridade administrativa...

100,00

III – Carteiras de saúde e outras não especificadas

100,00

IV – Certidão


a) não especificada


- pela primeira folha...

50,00

- por folha excedente...

5,00

b) negativa de débito fiscal...

100,00

V – Concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal ou sua transferência


Estradas pavimentadas por quilômetro...

200,00

Estradas de terra por quilômetro...

100,00

VI – Baixa de concessão de linha de transporte coletivo intermunicipal...

3.000,00

VII – Conhecimento ou guia de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças e cauções, exceto da taxa de expediente


a) até Cr$100,00...

5,00

b) de mais de Cr$100,00 até Cr$1.000,00...

10,00

c) de finais de Cr$1.000,00 até Cr$10.000,00

50,00

d) de mais de Cr$10.000,00

100,00

VIII – Contatos assinados com o Estado, departamentos autônomos ou autarquias, sobre o valor, por Cr$1.000,00 ou fração…

(Item com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 8, de 5/5/1970, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso de Mandado de Segurança nº 18.855, do Estado de Minas Gerais.)

10,00

IX – Documentos não especificados de interesse de parte expedidos por qualquer autoridade administrativa...

50,00

X – Inscrição


a) em concursos para cargos estaduais...

400,00

b) para exames de suficiência...

200,00

c) de contribuintes do Imposto sobre Vendas e Consignações...

100,00

d) de contribuintes por dívida ativa...

50,00

XI – Expedição de títulos de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado:


- por ofício ou cartório


a) nas comarcas de entrância especial...

50.000,00

b) nas comarcas de terceira entrância...

20.000,00

c) nas comarcas de segunda entrância...

15.000,00

d) nas comarcas de primeira entrância...

8.000,00

e) nos distritos por paz...

5.000,00

XII – Registro de diploma ou título profissional...

500,00

XIII – Rubrica de livros, inclusive fiscais, por folha

3,00

XIV – Revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais ou documentos fiscais, quando permitida em lei...

100,00

XV – Termos


a) lavrados em repartição pública estadual, para efeito de fiança, caução, depósito e outros fins, quando de interesse de parte exceto quando para prosseguimento de recursos fiscais...

300,00

b) de abertura e encerramento de livros fiscais...

100,00

XVI – Transferência de conhecimento de arrecadação de tributo estadual, quando permitido em lei, sobre a importância total do conhecimento (dez por cento)...

10%

XVII – Títulos de aquisição de terras devolutas


Até 100 hectares...

1.000,00

Por hectares excedente...

10,00

(Vide art. 167 da Lei nº 3214, de 16/10/1964.)

(Vide art. 4º da Lei nº 4337, de 30/12/1966.)

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Data da última atualização: 2/8/2017.