LEI nº 2.606, de 05/01/1962
Texto Atualizado
Fica criado o Instituto Estadual de Florestas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica criado o Instituto Estadual de Florestas, órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, subordinado ao (Vetado) Governador do Estado, com o fim especial de realizar a política florestal (Vetado) do Estado de Minas Gerais (Vetado).
(Vide art. 47 da Lei nº 4.492, de 14/6/1967.)
(Vide art. 58 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.)
(Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)
(Vide art. 2º da Lei nº 9.522, de 29/12/1987.)
(Vide art. 3º da Lei nº 10.312, de 12/11/1990.)
(Vide Lei nº 10.561, de 27/12/1991.)
(Vide Lei nº 13.048, de 17/12/1998.)
(Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.)
(Vide art. 1º da Lei nº 10.850, de 4/8/1992.)
(Vide Lei nº 11.398, de 6/1/1994.)
(Vide art. 7º da Lei nº 11.483, de 7/6/1994.)
(Vide Lei nº 11.731, de 30/12/1994.)
(Vide art. 4º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)
(Vide art. 8º da Lei nº 12.581, de 17/7/1997.)
(Vide art. 1º da Lei nº 12.582, de 17/7/1997.)
(Vide art. 6º da Lei nº 13.047, de 17/12/1998.)
(Vide art. 15 da Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide art. 7º da Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)
(Vide art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 62, de 29/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 79, de 29/1/2003.)
(Vide Lei nº 15.027, de 19/1/2004.)
(Vide Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
(Vide inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
(Vide art. 6º da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.)
(Vide Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)
(Vide Lei nº 18.365, de 1º/9/2009.)
(Vide inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)
(Vide arts. 205 e 206 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 2º – Ao Instituto Estadual de Florestas – IEF, que terá sede na Capital do Estado, incumbe propor e executar a política florestal do Estado, observado o Código Florestal, competindo-lhe ainda:
I – dirigir, orientar e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, fauna silvestre e aquática, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento;
II – fazer cumprir a legislação federal e estadual sobre florestas, faunas e mananciais;
III – administrar e conservar os parques estaduais, as reservas equivalentes e as florestas de domínio do Estado;
IV – promover a conservação das áreas declaradas de preservação permanente pelo Poder Público;
V – fazer o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florístico e da fauna;
VI – proteger e estimular o desenvolvimento da fauna;
VII – orientar e fiscalizar as atividades de reflorestamento do Estado;
VIII – promover e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção e alienação de sementes e mudas;
IX – promover o plantio de espécies nativas de madeira considerada nobre ou rara, a fim de assegurar-lhes perpetuidade;
X – promover e executar pesquisas e estudos sobre flora e fauna;
XI – desenvolver atividades educativas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza.
XII – articular-se com entidades e órgãos públicos e privados, visando o cumprimento de seus objetivos.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.666, de 21/9/1984.)
(Vide arts. 27, 28 e 29 da Lei nº 12.265, de 24/7/1996.)
(Vide Lei nº 13.721, de 27/9/2000.)
(Vide Lei nº 14.181, de 17/1/2002.)
(Vide art. 3º da Lei nº 14.324, de 20/6/2002.)
(Vide Lei nº 14.940, de 29/12/2003.)
(Vide arts. 15 e 16 da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.)
Artigo 3º – (Vetado).
Artigo 4º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF será dirigido por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.686, de 18/10/1988.)
Art. 5º – Para a execução desta lei, fica criada a taxa de 5% do valor dos produtos e sub-produtos florestais, cobrado dos consumidores do Estado e depositado no Banco Mineiro da Produção, à disposição da Diretoria do Instituto que a movimentará.
§ 1º – Consideram-se produtos e sub-produtos florestais a lenha, madeira, casca, fruto, folha, flores, carvão, raízes, tubérculos, fibras, rezinas e seivas em geral.
§ 2º – As Companhias Siderúrgicas que reflorestarem de acordo com o Código Florestal à base de seu consumo em espécie, pagarão, apenas, 2,5% da taxa cujas importâncias deverão ser aplicadas em reflorestamento dos municípios produtores das florestas cortadas.
Artigo 6º – Os serviços florestais do Estado subordinados à Secretaria de Agricultura, farão parte deste Instituto com a respectiva verba orçamentária e seu pessoal.
Art. 7º – As florestas públicas, de domínio do Estado, serão incorporadas ao patrimônio do Instituto e por ele administradas, visando a sua conservação e exploração técnica.
Art. 8º – Constitui fonte de receita do Instituto Estadual de Florestas – IEF a verba consignada no orçamento do Estado, a Taxa Florestal, os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes, o rendimento do seu patrimônio, as doações e os legados.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.666, de 21/9/1984.)
(Vide art. 47 da Lei nº 4.492, de 14/6/1967.)
(Vide art. 58 da Lei nº 4.747, de 9/5/1965.)
(Vide Lei nº 2.872, de 25/9/1963.)
Art. 9º – Fica autorizada a incorporação ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas – IEF dos parques estaduais e das reservas equivalentes.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8666, de 21/9/1984.)
Art. 10 – Na falta de organização estadual específica, o Instituto, por delegação da União, protegerá e estimulará a multiplicação da Fauna Mineira.
Art. 11 – (Vetado).
Art. 12 – (Vetado).
Art. 13 – O pessoal técnico e os demais serão admitidos pelo Governador do Estado (Vetado).
Parágrafo único – O pessoal administrativo será aproveitado, preferencialmente, entre os funcionários estaduais considerados como excedentes.
Art. 14 – O Instituto enviará anualmente ao Tribunal de Contas as suas contas para serem julgadas.
Art. 15 – A presente lei será regulamentada 30 (trinta) dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Paulo Salvo
Bilac Pinto
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Data da última atualização: 29/7/2011.