Lei nº 25.222, de 24/04/2025

Texto Original

Dispõe sobre a política estadual de dermatite atópica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual de dermatite atópica obedecerá ao disposto nesta lei.

Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:

I – realizar o diagnóstico da dermatite atópica em seu estágio inicial;

II – agilizar o encaminhamento do paciente com dermatite atópica para atendimento especializado;

III – buscar o melhor resultado terapêutico;

IV – melhorar a qualidade de vida do paciente com dermatite atópica.

Art. 3º – São diretrizes da política de que trata esta lei:

I – promoção de ações educativas voltadas para pacientes com dermatite atópica e seus pais ou responsáveis sobre a natureza crônica dessa doença e a importância da terapia de manutenção;

II – fortalecimento das ações e dos serviços de saúde no atendimento do paciente com dermatite atópica;

III – realização de diagnóstico clínico e de tratamento da dermatite atópica segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde;

IV – acompanhamento do paciente com dermatite atópica nas áreas de dermatologia, psiquiatria e psicologia, nos termos do PCDT;

V – promoção de ações de capacitação dirigidas aos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da dermatite atópica;

VI – divulgação de informações sobre a dermatite atópica para a população, visando combater o preconceito em relação à doença.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO