Lei nº 25.201, de 08/04/2025
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 22.231, de 20 de julho de 2016, o seguinte inciso XI, passando o inciso XI do caput do mesmo artigo a vigorar como XII:
“Art. 1º – (…)
XI – manter o animal acorrentado rotineiramente ou de forma permanente;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO