Lei nº 25.180, de 19/03/2025
Texto Original
Veda a destinação de recursos de fundos públicos estaduais a empresa incluída em cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Não poderá ser beneficiária de recursos provenientes de fundos públicos estaduais a empresa incluída em cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único – A vedação prevista no caput se estende à empresa que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO