Lei nº 25.176, de 19/03/2025
Texto Original
Acrescenta inciso ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XV:
“Art. 4º – (...)
XV – realização, em eventos culturais, esportivos e de lazer, de campanhas voltadas para a conscientização, a prevenção e o enfrentamento da importunação sexual e das demais formas de violência contra a mulher.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO