Lei nº 25.173, de 18/03/2025
Texto Original
Altera os arts. 2º e 3º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes inciso IV e parágrafo único:
“Art. 2º – (…)
IV – o porte ou o uso de arma branca como um ato de subjugação de membro da comunidade escolar.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se arma branca qualquer objeto perfurante, cortante ou contundente que possa oferecer risco à integridade física de pessoas, seja ou não fabricado com a finalidade específica de ataque e defesa.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 23.366, de 2019, o seguinte inciso V:
“Art. 3º – (…)
V – conscientizar a comunidade escolar, por meio da promoção de campanhas educativas, sobre o risco do uso de armas brancas.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO