Lei nº 25.170, de 18/03/2025

Texto Original

Acrescenta dispositivos à Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, que institui a Política Estadual do Livro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao caput do art. 2º da Lei nº 18.312, de 6 de agosto de 2009, os seguintes incisos VI e VII:

“Art. 2º – (…)

VI – biblioteca escolar a coleção de livros, materiais audiovisuais e documentos registrados em qualquer suporte, pertencentes à escola e destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura;

VII – biblioteca pública o local onde se instala uma coleção pública de livros, periódicos e documentos, organizada para estudo, leitura e consulta aberta ao público em geral.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 18.312, de 2009, os seguintes incisos XIV a XVII:

“Art. 3º – (…)

XIV – promover a acessibilidade das pessoas com deficiência aos acervos de livros, bem como às dependências das bibliotecas públicas, em especial as escolares;

XV – estimular a criação de ambientes adequados e acolhedores para a prática da leitura;

XVI – efetivar a universalização das bibliotecas escolares em consonância com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010;

XVII – estruturar sistema de organização das bibliotecas escolares, assegurando a guarda organizada das coleções mediante adequada gestão dos acervos e a disponibilização da informação em diversos suportes.”.

Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 18.312, de 2009, o seguinte art. 5º-A:

“Art. 5º-A – As funções relacionadas à gestão e à coordenação de bibliotecas públicas, à gestão de acervos e aos processos de informatização de coleções e documentos serão exercidas por profissional devidamente habilitado, nos termos da Lei Federal nº 4.084, de 30 de junho de 1962, bem como de outras normas em vigor.”.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO