Lei nº 25.165, de 16/01/2025
Texto Original
Lei Nº 25.165, de 16 de janeiro de 2025
Altera a Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, que disciplina a criação de cães das raças que especifica e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 16.301, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A criação de cães das raças pit bull, dobermann, rottweiler, fila brasileiro e de outros cães de porte físico, força e comportamento semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica Internacional – FCI –, e de seus mestiços será regida por esta lei.”.
Art. 2º – O caput do art. 4º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – É proibida a procriação e a entrada de cães da raça pit bull no Estado.”.
Art. 3º – O inciso I do art. 5º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
I – colocar, no animal, coleira, cuja utilização será obrigatória, nos termos do caput do art. 6º, com o número do registro de que trata o art. 2º e o nome, o endereço e o telefone de contato de seu tutor;”.
Art. 4º – O art. 6º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Na condução em via pública e no transporte de cão das raças a que se refere o art. 1º, é obrigatória a utilização de focinheira, coleira e outros equipamentos necessários à contenção do animal.
Parágrafo único – A condução do animal a que se refere o caput somente será permitida a pessoa maior de dezoito anos.”.
Art. 5º – O art. 8º da Lei nº 16.301, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 100 (cem) Ufemgs.
§ 1º – Na hipótese de cão das raças a que se refere o art. 1º ferir alguém, fica o tutor sujeito ao pagamento de multa de 1.000 (mil) Ufemgs.
§ 2º – No caso de a vítima comprovar, por meio de laudo médico acompanhado de boletim de ocorrência ou representação, que houve lesão decorrente do ataque do cão, a multa a que se refere o § 1º será cobrada em dobro.
§ 3º – Na ocorrência de lesão corporal grave, o tutor do cão será multado em 3.000 (três mil) Ufemgs.”.
Art. 6º – No caput e no inciso II do art. 2º, no inciso II e nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no caput do art. 5º da Lei nº 16.301, de 2006, fica substituído o termo “proprietário” por “tutor”.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite – Presidente
Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário