Lei nº 25.156, de 14/01/2025

Texto Original

Altera o art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, que institui a política estadual de promoção da paz nas escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 23.366, de 25 de julho de 2019, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º e o inciso III do mesmo parágrafo a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 5º – (…)

§ 1º – (…)

III – criação, por meio de sistema eletrônico, de redes de segurança colaborativa entre as escolas e as polícias militar e civil, de forma a otimizar ações de caráter preventivo e emergencial em situações de ameaça ou ataque à segurança no ambiente escolar.

§ 2º – Na implementação do plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola a que se refere o inciso II do caput, o Estado, observados critérios de conveniência, oportunidade e necessidade, poderá adotar as seguintes medidas voltadas para o incremento da segurança nas escolas da rede estadual de ensino:

I – contratar serviços de vigilância patrimonial, observadas as especificidades e as necessidades dos estabelecimentos de ensino;

II – utilizar, para o controle de acesso à escola, detector de metais portátil ou fixo;

III – instalar sistema de videomonitoramento com possibilidade de acesso, controle e vigilância em setor da própria escola, assegurado o compartilhamento de imagens com os órgãos de segurança pública em sistema de cooperação ou quando requisitado;

IV – designar policial militar da reserva remunerada para o serviço ativo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;

V – designar policial militar da ativa durante seu período de descanso ou folga, mediante aceitação voluntária e ressarcimento pecuniário, na forma de regulamento;

VI – ampliar o policiamento ostensivo no entorno das escolas, inclusive com possibilidade de realização de visitas periódicas, feitas preferencialmente pela patrulha escolar.

§ 3º – O disposto nos incisos III e VI do § 2º aplica-se também, no que couber, aos estabelecimentos de ensino das redes privada, municipal e federal localizados no Estado.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO