Lei nº 25.154, de 14/01/2025

Texto Original

Dispõe sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado observará o disposto nesta lei, visando ao cumprimento das boas práticas operacionais, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado por essas empresas e de minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes.

Art. 2º – Fica a empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas autorizada a realizar serviço em outros estados da Federação, após estar devidamente licenciada pela vigilância sanitária municipal ou pela vigilância sanitária estadual e desde que cumpra os requisitos estabelecidos pela legislação pertinente a cada estado, ou, na ausência dessa legislação, por legislação federal.

Parágrafo único – O serviço de controle de vetores e pragas urbanas no Estado somente poderá ser efetuado por empresa especializada portadora da licença prevista no caput.

Art. 3º – Esta lei se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas em diversos ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, shopping centers, residências e condomínios residenciais e comerciais, lojas, lanchonetes, bares, restaurantes veículos de transporte coletivo, táxis, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, construção civil, instituições de ensino, entre outros.

Art. 4º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 3º, na contratação de serviço de controle de pragas e vetores, ficam obrigados a observar o disposto nesta lei e as normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 5º – Para efeitos desta lei, entende-se por:

I – boas práticas operacionais os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, a fim de garantir a qualidade e a segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;

II – controle de vetores e pragas urbanas o conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação de produtos, com periodicidade no mínimo mensal, visando a impedir, de modo integrado, que vetores e pragas urbanas se instalem ou se reproduzam no ambiente;

III – empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas a pessoa jurídica devidamente constituída no Estado, licenciada pela vigilância sanitária e com registro no conselho profissional da categoria de seu responsável técnico para prestar serviço de controle de vetores e pragas urbanas, sendo vedado o licenciamento de cooperativas ou associações de autônomos que não constituam atividade empresarial para imunização e controle de pragas;

IV – equipamento de proteção individual – EPI – o dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;

V – alvará sanitário ou equivalente o documento expedido pelo órgão competente que atesta o cumprimento pela empresa especializada dos requisitos legais e operacionais, habilitando-a a exercer atividade de prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

VI – pragas urbanas os animais sinantrópicos que infestam ambientes urbanos, podendo causar agravos à saúde ou prejuízos econômicos;

VII – procedimento operacional padronizado – POP – o procedimento elaborado de forma objetiva pela empresa especializada que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

VIII – produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas as formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição ou outras manipulações autorizadas, conforme recomendações do rótulo do produto, que devem ser registrados no Ministério da Saúde e que tenham sua comercialização fiscalizada em local adequado e por pessoal capacitado da empresa especializada, imediatamente antes de serem utilizados para aplicação;

IX – responsável técnico o profissional de nível médio ou superior devidamente habilitado pelo conselho de fiscalização profissional, com Termo de Responsabilidade Técnica – TRT – na área de sua responsabilidade técnica, que será responsável diretamente pelo treinamento dos operadores, pela aquisição de produtos saneantes desinfestantes e de equipamentos, pela orientação sobre a forma correta de aplicação desses produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas urbanas, bem como por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente;

X – saneantes desinfestantes os produtos registrados no Ministério da Saúde destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, e que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, em objetos, em superfícies inanimadas ou em plantas, tais como inseticidas, reguladores de crescimento, rodenticidas, moluscicidas e repelentes;

XI – vetores os artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir infecções, por meio de carreamento de microrganismos externo, transmissão passiva ou mecânica, ou por meio de carreamento de microrganismos interno, transmissão biológica.

Art. 6º – Na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, somente podem ser utilizados produtos saneantes desinfestantes de venda restrita para empresas especializadas ou de venda livre que sejam devidamente registrados no Ministério da Saúde.

§ 1º – Somente as empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, bem como os responsáveis técnicos devidamente registrados no conselho profissional correspondente, podem efetuar a aquisição dos produtos saneantes desinfestantes, ficando os estabelecimentos de venda e distribuição sujeitos à fiscalização pelos órgãos sanitários vinculados à saúde pública.

§ 2º – O disposto nesta lei aplica-se também a empresas distribuidoras de defensivos agrícolas registrados no Ministério da Agricultura, fiscalizadas pelas autoridades agrárias e que comercializem produtos saneantes desinfestantes registrados no Ministério da Saúde.

Art. 7º – A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas terá responsável técnico devidamente habilitado para o exercício das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas.

Parágrafo único – Considera-se habilitado para assumir a responsabilidade técnica o profissional que disponha de comprovação oficial da competência para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional na abrangência do Estado.

Art. 8º – A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve possuir registro no conselho profissional do seu responsável técnico, com atuação geográfica definida nos limites do território do Estado.

Art. 9º – As instalações das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas serão de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, observada a legislação relativa à saúde, à segurança, ao ambiente e à ocupação e uso e do solo urbano.

Parágrafo único – As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes, de vestiário com chuveiro para os aplicadores e de local para higienização dos equipamentos de proteção individual.

Art. 10 – A empresa credenciada deverá possuir letreiro ou material similar em sua fachada, indicando seu nome de fantasia, a atividade e o número do alvará sanitário ou documento equivalente, e deverá afixar o referido alvará sanitário ou documento equivalente em local visível ao público.

Art. 11 – Os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, de técnica de aplicação, de utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais devem estar descritos e disponíveis na forma de POP, inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente e de derrame de produtos químicos, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.

Art. 12 – Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfestantes e equipamentos serão dotados de compartimento que isole esses produtos e equipamentos dos ocupantes e serão de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas, além de atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.

Parágrafo único – O transporte dos produtos e equipamentos a que se refere o caput não pode ser feito por meio de veículos coletivos, independentemente de quantidades, distâncias ou formulações.

Art. 13 – A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve retornar as embalagens vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o uso, para inutilização e descarte.

§ 1º – O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de responsabilidade do respectivo distribuidor, do fabricante ou do importador.

§ 2º – A empresa especializada fica obrigada a devolver as embalagens vazias, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos produtos, aos estabelecimentos em que foram adquiridas ou em postos ou centrais de recebimentos por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão estadual competente.

§ 3º – O estabelecimento que receber as embalagens vazias deve fornecer à empresa especializada documento comprobatório de recebimento dessas embalagens.

§ 4º – Caso a devolução a que se refere o § 2º não ocorra, a responsabilidade pelo destino final da embalagem vazia passa a ser da empresa especializada, que deve guardar os comprovantes da referida destinação.

§ 5º – As embalagens laváveis dos produtos saneantes desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação técnica do fabricante do produto e do órgão competente.

§ 6º – As embalagens vazias de produtos que não apresentem solubilidade em água não devem passar por tríplice lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do fabricante e a legislação vigente.

Art. 14 – A empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve fornecer ao cliente o comprovante de execução de serviço, contendo, no mínimo:

I – nome do cliente;

II – endereço do imóvel;

III – pragas-alvo;

IV – data de execução do serviço;

V – prazo de assistência técnica, escrito por extenso, do serviço por pragas-alvo;

VI – grupos químicos dos produtos utilizados;

VII – nome e concentração de uso dos produtos utilizados;

VIII – orientações pertinentes ao serviço executado;

IX – nome do responsável técnico, com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;

X – número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;

XI – identificação da empresa especializada prestadora do serviço, com razão social, nome fantasia, endereço, telefone para emergência, número do alvará sanitário e seu prazo de validade e prazo de garantia do serviço, que deverá ser de, no máximo:

a) trinta dias para estabelecimentos produtores, armazenadores ou comercializadores de alimentos para consumo humano e animal e de produtos cosméticos e farmacêuticos, farmácias, drogarias, laboratórios clínicos, serviços hospitalares, centros de saúde e estética, de hospedagem e de lazer, como cinemas, clubes, estádios, teatros, parques, shopping centers, condomínios comerciais e condomínios logísticos e outros estabelecimentos com grande concentração de pessoas, inclusive templos, escolas, veículos de transporte urbano e rodoviário, rodoviárias e aeroportos, edifícios de visitação pública, como museus, e de atendimento ao cidadão em geral, cemitérios, condomínios residenciais e lojas de varejo;

b) noventa dias para residências e escritórios comerciais;

XII – informações sobre condições básicas de higiene, medidas preventivas contra vetores e pragas e orientações sobre a garantia do serviço.

Art. 15 – Qualquer pessoa física ou jurídica sem o devido licenciamento e que realize, a seu próprio critério, a prestação de serviço de controle de vetores e pragas está sujeita às disposições desta lei, podendo sofrer as penalidades pertinentes indicadas pela autoridade sanitária.

§ 1º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita as pessoas e empresas infratoras a multa, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes, aplicando-se a referida multa em dobro em caso de reincidência.

§ 2º – Havendo a reincidência a que se refere o § 1º, caso o estabelecimento fiscalizado esteja devidamente licenciado para atividades diferentes do controle de vetores e pragas, além das penalidades indicadas, o estabelecimento estará exposto à suspensão do licenciamento concedido para outras atividades econômicas.

Art. 16 – Em caso de realização do serviço de controle de pragas e vetores urbanos em prédios de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá afixar cartazes informando a realização da desinfestação, com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone do Centro de Informação Toxicológica e número do alvará sanitário ou do documento equivalente.

Art. 17 – A nota fiscal referente à prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, para os fins de comprovação da execução desse serviço, só terá validade se for emitida por pessoa jurídica de direito privado, ficando vedada a compra de nota fiscal avulsa por pessoa física junto às secretarias, ou órgãos semelhantes, das prefeituras municipais.

Art. 18 – Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos desta lei possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve conter claramente a identificação da referida empresa, incluindo o número do alvará sanitário ou documento equivalente, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 58 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Art. 19 – Propaganda de empresa especializada na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas deve conter claramente a identificação da referida empresa, incluindo o número do alvará sanitário ou documento equivalente, sem prejuízo do que dispõe o § 2º do art. 58 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, devido ao risco sanitário que a inobservância dos requisitos desta lei possa promover à população exposta.

Art. 20 – Ficam as empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas proibidas de:

I – provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens sugerindo que a saúde das pessoas poderá ser afetada por não serem utilizados produtos ou por não ser realizada prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas;

II – publicar mensagens tais como “Aprovado.”, “Recomendado por especialista.”, “Demonstrado em ensaios científicos.”, “Publicidade aprovada pela vigilância sanitária.”, “Publicidade aprovada pelo Ministério da Saúde.” ou por órgão congênere estadual, municipal ou distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa;

III – sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como “inócuo”, “seguro”, “atóxico” ou “produto natural”, exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na Anvisa.

Art. 21 – As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, licenciadas em outros estados da Federação, que desejarem atuar no âmbito do Estado devem cumprir as obrigações relativas aos conselhos profissionais que têm jurisdição no Estado, conforme a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, o art. 2º da Resolução Normativa nº 223, de 18 de dezembro de 2009, do Conselho Federal de Química, o art. 25 da Lei Federal nº 2.800, de 1956, o art. 1º da Resolução Federal nº 115, de 12 de maio de 2007, do Conselho Federal de Biologia, o art. 55 da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e o art. 29 da Resolução Federal nº 680, de 15 de dezembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 22 – Os estabelecimentos abrangidos por esta lei terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias.

Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO