Lei nº 25.151, de 14/01/2025

Texto Original

Altera a Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de bolsa-atleta e bolsa-técnico no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O art. 2º, o caput e o § 1º do art. 3º, o inciso IV do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 4º, o inciso III do caput do art. 5º, o caput do art. 6º, o inciso V do caput do art. 9º, o art. 10, o inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 12 e o art. 17 da Lei nº 20.782, de 19 de julho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A bolsa-atleta e a bolsa-técnico deverão ser pleiteadas junto ao órgão gestor da política estadual de esporte e serão concedidas na forma de benefício financeiro, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.

Art. 3º – A bolsa-atleta e a bolsa-técnico serão destinadas prioritariamente aos atletas e técnicos de modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, conforme dispuser regulamento.

§ 1º – Os atletas e técnicos de modalidade não olímpica, não paralímpica e não surdolímpica, a fim de pleitearem, respectivamente, a bolsa-atleta e a bolsa-técnico, deverão comprovar filiação à entidade de administração do desporto de sua modalidade reconhecida ou vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB –, ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB – ou à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS.

(...)

Art. 4º – (...)

IV – bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico, destinada aos atletas que tenham participado dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de verão ou de inverno.

§ 1º – A restrição de idade a que se refere o inciso I do caput não se aplica aos atletas do paradesporto e do surdodesporto.

§ 2º – As competições das modalidades do paradesporto e do surdodesporto poderão ser indicadas por entidade de prática dessas modalidades, no caso de inexistência de entidade regional ou nacional de administração da respectiva modalidade.

§ 3º – Somente entidade regional de administração do desporto de Minas Gerais, entidade nacional de administração do desporto e entidade de prática do paradesporto ou do surdodesporto filiadas, reconhecidas ou vinculadas ao COB, ao CPB ou à CBDS poderão indicar as competições a que se referem os incisos I a III do caput, em conjunto com o órgão gestor da política estadual de esporte, conforme critérios definidos em regulamento.

(...)

§ 5º – Atletas participantes dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderão pleitear a bolsa de que trata o inciso IV do caput até o terceiro ano subsequente à edição dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos de que tenham participado.

Art. 5º – (...)

III – estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades;

(...)

Art. 6º – Ao atleta que conquistar medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos poderá ser concedida a bolsa-atleta na categoria bolsaatleta olímpico, paralímpico ou surdolímpico, desde que:

(...)

Art. 9º – (...)

V – estar filiado à entidade regional de administração do desporto ou, no caso de inexistência da entidade regional, à entidade nacional de administração do desporto filiada ou vinculada ao COB, ao CPB ou à CBDS ou reconhecida por uma dessas entidades.

(...)

Art. 10 – O técnico de atleta que tiver conquistado medalha na edição mais recente dos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos terá prioridade para o recebimento da bolsatécnico, desde que continue no exercício de sua atividade e pleiteie a bolsa nos termos desta lei e de seu regulamento.

(...)

Art. 12 – (...)

§ 1º – (...)

IV – bolsa-atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico.

(...)

§ 4º – Às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas poderá ser destinado até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários destinados ao pagamento da bolsa-atleta e da bolsa-técnico.

(...)

Art. 17 – O órgão gestor da política estadual de esporte manterá, em sua página na internet, relação atualizada dos atletas e dos técnicos beneficiados, informando, no mínimo, o nome e a cidade de residência do beneficiário, a categoria da bolsa e a modalidade desportiva.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO