Lei nº 25.143, de 08/01/2025

Texto Original

Dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg.

Parágrafo único – A assistência à saúde de que trata o caput abrange a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, será prestada mediante adesão e, para seu custeio, será observado o princípio da solidariedade.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – beneficiário a pessoa física, titular ou dependente, que possui direitos e deveres com o Ipsemg para garantia da assistência à saúde definidos nesta lei e em regulamento;

II – titular o beneficiário da assistência à saúde detentor principal do vínculo com o Ipsemg estabelecido mediante termo de adesão e comprovação de contraprestação pecuniária, conforme procedimento administrativo definido em regulamento;

III – dependente o beneficiário da assistência à saúde cujo vínculo com o Ipsemg depende da existência de relação de dependência com um beneficiário titular;

IV – companheiro a pessoa que mantém união estável com o beneficiário titular, na forma da lei civil;

V – dependência econômica a situação em que o dependente vive relativamente a um titular, sendo por este, no todo ou em parte, mantido ou sustentado, observada a forma de comprovação da referida dependência prevista em regulamento;

VI – remuneração o valor que o titular recebe em folha de pagamento constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, vantagens pecuniárias de caráter permanente e remuneração de serviço extraordinário ou jornada complementar de trabalho, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário;

VII – provento o benefício percebido pelo aposentado do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – dos servidores públicos civis do Estado, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário e eventuais pagamentos retroativos;

VIII – pensão por morte o benefício pago aos pensionistas do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da Subseção V da Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário;

IX – Bolsa de Atividades Especiais o benefício de que trata a Lei nº 15.790, de 3 de novembro de 2005;

X – pagamento vitalício o benefício pago aos assistidos e aos pensionistas do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2, nos termos da Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, inclusive décimo terceiro pagamento.

Art. 3º – Poderá aderir à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg como titular:

I – servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG –, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado;

II – membro da magistratura, do MPMG e da Defensoria Pública, bem como conselheiro do TCEMG;

III – servidor detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IV – agente político;

V – notário, oficial de registro, escrevente e auxiliar admitidos até 18 de novembro de 1994 e não optantes pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

VI – aposentado do RPPS dos servidores públicos civis do Estado, inclusive notário, oficial de registro, escrevente e auxiliar;

VII – pensionista do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

VIII – servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da legislação pertinente;

IX – beneficiário da Bolsa de Atividades Especiais a que se refere o inciso IX do art. 2º;

X – assistido ou pensionista do liquidado Plano de Previdência Complementar Minas Caixa RP-2 a que se refere a Lei nº 24.402, de 2023.

Parágrafo único – A extinção do vínculo do titular com o serviço público estadual ou a renúncia expressa à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, ambas com interrupção do pagamento da contraprestação pecuniária, ou a mera interrupção do referido pagamento implicam a perda da condição de titular.

Art. 4º – O titular poderá incluir como dependente:

I – cônjuge ou companheiro;

II – filho com idade inferior a 39 anos ou, independentemente da idade, filho com invalidez, doença rara ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos de regulamento.

§ 1º – O enteado e o menor sob tutela ou guarda equiparam-se a filho mediante declaração do titular e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º – O titular que não incluir dependente na forma do caput e do § 1º poderá incluir os pais como dependentes, desde que comprovada dependência econômica.

§ 3º – O titular que não incluir dependente na forma do caput e dos §§ 1º e 2º poderá incluir irmão como dependente, desde que atendida uma das condições previstas no inciso II do caput e comprovada a dependência econômica.

§ 4º – O titular deverá apresentar solicitação de inclusão de dependente nos termos de regulamento.

§ 5º – É vedada ao titular a inclusão, como dependentes, de cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no art. 3º.

Art. 5º – A perda da condição de dependente ocorrerá em uma das seguintes hipóteses:

I – em caso de perda da condição de titular, nos termos do parágrafo único do art. 3º;

II – por solicitação expressa de exclusão de dependente pelo titular;

III – para o cônjuge ou o companheiro pela dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal ou dissolução da união estável com o titular, exceto quando for assegurada ao cônjuge ou ao companheiro a prestação de alimentos por decisão judicial;

IV – para o filho:

a) ao completar 39 anos de idade;

b) pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição;

V – para o enteado:

a) nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV;

b) pela cessação da condição de dependência econômica;

VI – para o menor sob tutela ou guarda:

a) nas situações a que se referem as alíneas do inciso IV;

b) pela cessação da tutela ou da guarda;

c) pela cessação da condição de dependência econômica;

VII – para os pais:

a) pela cessação da condição de dependência econômica;

b) pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro ou filho ou equiparado;

VIII – para o irmão:

a) ao completar 39 anos de idade;

b) pela cessação da invalidez, pelo afastamento da doença ou da deficiência ou pelo levantamento da interdição;

c) pela cessação da condição de dependência econômica;

d) pela inclusão, como dependente, de cônjuge, companheiro, filho ou equiparado ou pais.

Art. 6º – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg será custeada mediante o pagamento de contraprestação pecuniária incidente sobre a remuneração, os proventos, a pensão por morte, a Bolsa de Atividades Especiais ou o pagamento vitalício recebidos pelo titular, inclusive gratificação natalina ou décimo terceiro salário, observados os seguintes parâmetros:

I – alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para:

a) o titular;

b) o cônjuge ou o companheiro dependente;

c) cada um dos pais dependentes;

d) cada um dos irmãos dependentes;

II – R$60,00 (sessenta reais) para cada filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos, exceto o dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave;

III – R$90,00 (noventa reais) para cada filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos, exceto o dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 1º – Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do caput, serão observados o valor mínimo de R$60,00 (sessenta reais) e o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário.

§ 2º – A contraprestação pecuniária relativa ao filho dependente de que trata o inciso II do caput está compreendida no valor máximo relativo ao titular previsto no § 1º.

§ 3º – Será aplicada a alíquota adicional de 1% (um por cento) para o titular ou dependente enquadrado na última faixa etária dos planos privados de assistência à saúde definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observado o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por beneficiário, sem prejuízo do valor máximo previsto no § 1º, exceto para filho dependente com invalidez, com doença rara, com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 4º – Os valores previstos nos incisos II e III do caput e nos §§ 1º, 3º e 7º serão reajustados pelos índices da revisão geral concedidos ao servidor público estadual.

§ 5º – Caso o titular receba remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício em montante igual ou inferior a dois salários-mínimos, a contraprestação pecuniária observará apenas a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o titular e para cada dependente, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 3º.

§ 6º – Na hipótese prevista no § 5º, filho dependente que tenha idade inferior a 21 anos fica isento de contraprestação pecuniária.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 5º, filho dependente que tenha idade igual ou superior a 21 anos e inferior a 39 anos contribuirá com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) incidente sobre remuneração, proventos, pensão por morte, Bolsa de Atividades Especiais ou pagamento vitalício do titular, observado o valor máximo de R$ 90,00 (noventa reais).

§ 8º – Na hipótese de mais de um vínculo com o serviço público estadual, a contraprestação pecuniária incidirá sobre o maior valor percebido pelo beneficiário titular a título de remuneração, de proventos, de pensão por morte, de Bolsa de Atividades Especiais ou de pagamento vitalício.

§ 9º – Para os fins deste artigo, o abono-família, a diária de viagem, a ajuda de custo, o vale-transporte, o auxílio-transporte, o vale-alimentação, o vale-refeição, o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória, não integram a remuneração, os proventos, a pensão por morte ou a Bolsa de Atividades Especiais.

Art. 7º – A contraprestação pecuniária será recolhida diretamente ao Ipsemg, assegurada a vinculação ao suporte e à prestação de assistência à saúde, nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, com redação dada pelo art. 14 desta lei, e do art. 136 da Lei nº 23.304, de 2019, ressalvada a hipótese prevista no art. 12 desta lei.

Art. 8º – O Tesouro Estadual contribuirá com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório da contraprestação pecuniária do titular e de seus dependentes cadastrados, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 6º.

Parágrafo único – A contribuição do Tesouro Estadual a que se refere o caput será transferida ao Ipsemg, assegurada a vinculação ao suporte e à prestação de assistência à saúde, nos termos do art. 135 da Lei nº 23.304, de 2019, com redação dada pelo art. 14 desta lei, e do art. 136 da Lei nº 23.304, de 2019.

Art. 9º – A assistência à saúde será prestada pelo Ipsemg aos beneficiários titulares e dependentes, por meio de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, mediante desconto ou recolhimento da contraprestação pecuniária no pagamento do titular do último mês.

§ 1º – É vedada a antecipação de pagamento pelos titulares com a finalidade de suprir período de carência.

§ 2º – É facultada a oferta de reembolso das despesas efetuadas pelo titular ou dependente com assistência à saúde, conforme regulamento.

Art. 10 – A assistência à saúde prestada pelo Ipsemg observará os trâmites administrativos para o reconhecimento e a perda da condição de beneficiário, os períodos de carência, os fatores moderadores definidos em regulamento e a cobertura assistencial estabelecida em rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela autarquia.

Parágrafo único – O rol de procedimentos e eventos em saúde a que se refere o caput compreenderá os serviços realizados exclusivamente no Estado, com padrão de enfermaria e centro de terapia intensiva ou similar, quando necessária a internação hospitalar, observadas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, com exceção de:

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III – inseminação artificial;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento, com finalidade estética;

V – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não relacionados ao ato cirúrgico;

VI – fornecimento, para pessoa com mobilidade reduzida, de cadeira de rodas ou outro veículo, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão;

VII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

VIII – internação domiciliar;

IX – prescrição e fornecimento de medicamentos off label ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 11 – O Ipsemg poderá realizar a contratação de prestação de serviços, inclusive por meio do procedimento auxiliar de credenciamento a que se referem o inciso XLIII do art. 6º e o inciso I do art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de forma a possibilitar a assistência à saúde em serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados.

§ 1º – O credenciamento de profissionais para prestação de serviços, incluindo os serviços próprios, observará o regulamento previsto no § 1º do art. 78 e o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e não implicará qualquer vínculo empregatício ou funcional com o Ipsemg, bem como não permitirá a adesão do profissional à assistência à saúde prestada pelo Ipsemg.

§ 2º – O credenciamento de profissionais para atuar nos serviços próprios terá caráter subsidiário e complementar, em benefício dos titulares e dependentes.

Art. 12 – O beneficiário titular em afastamento ou licença sem extinção do vínculo com o serviço público estadual ou em cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente ou em cessão para outro ente federado poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, para si e para seus dependentes, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – Para cálculo da contraprestação pecuniária nos termos do caput, será considerada a remuneração do cargo efetivo no mês do afastamento, da licença, da cessão especial ou da cessão para outro ente federado, reajustada na mesma época e de acordo com o mesmo índice aplicado aos vencimentos do cargo efetivo ou do contrato.

Art. 13 – Fica assegurada à pessoa que havia perdido a condição de dependente e optou, até 21 de maio de 2003, pela continuidade do direito à assistência à saúde nos termos do § 11 do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, a manutenção da condição de beneficiário da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro do Estado de que trata o art. 8º, nos termos de regulamento.

Art. 14 – O caput e os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência arrecadar, fiscalizar, controlar, cadastrar e aplicar, diretamente, os recursos das contribuições para previdência social dos servidores segurados previstas na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e os recursos das contraprestações pecuniárias dos beneficiários da assistência à saúde, titulares e seus dependentes, previstas na lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg, bem como as demais receitas.

§ 1º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual enviarão ao Ipsemg, em até cinco dias úteis após o término do mês subsequente ao da competência, os dados financeiros e funcionais dos beneficiários com os quais haja vínculo, de forma individualizada, bem como os demonstrativos mensais das contribuições e das contraprestações pecuniárias previstas no caput.

§ 2º – Os órgãos e as entidades da administração pública estadual recolherão diretamente ao Ipsemg, na data do pagamento total da folha, o montante das contribuições previdenciárias cobradas dos servidores segurados e da contribuição previdenciária patronal devida pelos órgãos e pelas entidades empregadores, bem como o montante da contraprestação pecuniária dos beneficiários titulares da assistência à saúde e de seus dependentes.

(…)

§ 5º – O Ipsemg publicará seu balanço patrimonial anualmente no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – Domg-e.

§ 6º – Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo a empresas públicas e municípios que eventualmente mantenham convênios com o Ipsemg, nos termos do art. 86 da Lei Complementar nº 64, de 2002.”.

Art. 15 – O caput e o § 3º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados à mesma lei os arts. 73-A e 73-B a seguir:

“Art. 73 – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – tem como competência prestar assistência à saúde a seus beneficiários e gerir o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – dos servidores públicos civis do Estado, nos termos da lei que dispõe sobre a prestação de assistência à saúde pelo Ipsemg e da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

(…)

§ 3º – A periodicidade de reuniões dos conselhos a que se referem as alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso I do § 1º e a organização do Ipsemg, respeitadas as competências e as estruturas básicas previstas neste artigo e o disposto em leis específicas, serão estabelecidas em decreto, que conterá a estrutura complementar do Ipsemg, suas atribuições e unidades administrativas.

Art. 73-A – O Conselho Deliberativo – Codei –, a que se refere a alínea ‘b’ do inciso I do § 1º do art. 73, é unidade colegiada responsável por estabelecer diretrizes e normas gerais de organização, operação, atuação e administração do Ipsemg, composto paritariamente por:

I – sete gestores do Estado, sendo:

a) o Presidente do Ipsemg, que o presidirá;

b) três Diretores do Ipsemg;

c) um representante de cada um dos Poderes do Estado;

II – sete representantes dos segurados, indicados pelas respectivas entidades representativas, sendo dois do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do MPMG, um do TCEMG e um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

§ 1º – Os conselheiros do Codei deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos:

I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e os prazos previstos na legislação pertinente;

II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998;

III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV – ter formação de nível superior.

§ 2º – Compete ao Codei:

I – deliberar sobre a política de prestação de serviços e de propostas para aperfeiçoar os instrumentos de atendimento aos segurados do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e aos beneficiários da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg;

II – orientar, supervisionar e fiscalizar a gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado e a da assistência à saúde prestada pelo Ipsemg;

III – acompanhar a execução da concessão de benefícios e a execução das políticas relativas à gestão do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

IV – decidir, em grau de recurso, contra ato do presidente;

V – aprovar:

a) seu regimento interno;

b) as propostas de gestão financeira e patrimonial, bem como o relatório anual e a prestação de contas de cada exercício;

c) a proposta do plano de carreira e vencimentos dos servidores da autarquia e suas possíveis alterações.

§ 3º – A designação dos conselheiros do Codei se dará por ato do governador, publicado no Domg-e, para mandato de dois anos, sendo permitidas até três reconduções.

§ 4º – Cada conselheiro do Codei terá um suplente que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

Art. 73-B – O Conselho Fiscal, a que se refere a alínea ‘c’ do inciso I do § 1º do art. 73, é unidade colegiada responsável por fiscalizar e supervisionar a execução das políticas definidas pelo Codei e o desempenho de boas práticas de governança da Diretoria Executiva, composto paritariamente por:

I – três representantes do Estado, sendo:

a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) um representante da Controladoria-Geral do Estado;

c) um representante indicado, conjuntamente, pelos Poderes Legislativo e Judiciário;

II – três representantes dos segurados, sendo, no máximo, dois do Poder Executivo.

§ 1º – Os conselheiros do Conselho Fiscal deverão comprovar, nos prazos estabelecidos em regulamento, o atendimento dos seguintes requisitos:

I – não ter sofrido condenação criminal ou não ter incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, observados os critérios e prazos previstos na legislação;

II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de1998;

III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV – ter formação de nível superior.

§ 2º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – zelar pela gestão econômico-financeira do Ipsemg;

II – examinar o balanço anual, os balancetes e os demais atos de gestão do Ipsemg;

III – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial do RPPS dos servidores públicos civis do Estado;

IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação ao repasse das contribuições previdenciárias, dos contraprestações pecuniárias e dos aportes previstos;

V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ipsemg, nos prazos legais estabelecidos, relatando eventuais discordâncias e itens ressalvados, com as motivações, sugerindo medidas saneadoras e recomendações para melhoria das áreas analisadas.

§ 3º – A designação dos conselheiros do Conselho Fiscal se dará por ato do governador, publicado no Domg-e, para mandato de dois anos, sendo permitidas até três reconduções.

§ 4º – Cada conselheiro do Conselho Fiscal terá um suplente que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.”.

Art. 16 – O parágrafo único do art. 18, o inciso IX do art. 24 e o art. 68 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao art. 24 da mesma lei os incisos X e XI a seguir:

“Art. 18 – (…)

Parágrafo único – As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas em regulamento, observada a legislação aplicável.

(…)

Art. 24 – (…)

IX – contraprestação pecuniária para a assistência à saúde;

X – receitas de prestação de serviço de saúde, observado o disposto no caput do art. 68;

XI – outras receitas.

(…)

Art. 68 – Ficam proibidos o atendimento e a internação, em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições e os casos de urgência e emergência.

§ 1º – Nos casos de urgência e emergência, o atendimento e a internação de pessoa não beneficiária em dependência ambulatorial e hospitalar do Ipsemg deverão ser comunicados à chefia imediata, dentro do prazo definido em regulamento.

§ 2º – Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou à aplicação de sanção administrativa, se contratado.”.

Art. 17 – O caput do art. 9º da Lei nº 18.682, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O gestor, agente executor e agente financeiro do Funapec é o Ipsemg, ao qual compete:”.

Art. 18 – O caput do art. 3º da Lei nº 13.042, de 14 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – O CBI será composto de dez servidores públicos estaduais, indicados pelas respectivas associações representativas, sendo:

I – cinco representantes dos servidores do Poder Executivo;

II – um representante do Poder Legislativo, um do Poder Judiciário, um do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, um da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e um do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.”.

Art. 19 – O servidor contratado ou convocado nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024, que perder a condição de titular em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, poderá optar por permanecer com a assistência à saúde prestada pelo Ipsemg para si e seus dependentes, desde que recolha a contraprestação pecuniária prevista no art. 6º, acrescida do montante correspondente ao Tesouro Estadual de que trata o art. 8º, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – Para o cálculo da contraprestação pecuniária prevista no art. 6º nos termos do caput será considerado o valor da aposentadoria do RGPS no mês do pagamento.

Art. 20 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 588, de 6 de setembro de 1912;

II – a Lei nº 173, de 21 de julho de 1948;

III – a Lei nº 664, de 20 de novembro de 1950;

IV – a Lei nº 720, de 14 de setembro de 1951;

V – a Lei nº 832, de 14 de dezembro de 1951;

VI – a Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954;

VII – a Lei nº 1.819, de 19 de novembro de 1958;

VIII – a Lei nº 1.992, de 31 de outubro de 1959;

IX – a Lei nº 2.296, de 3 de janeiro de 1961;

X – a Lei nº 3.258, de 11 de dezembro de 1964;

XI – a Lei nº 3.477, de 27 de outubro de 1965;

XII – os arts. 2º a 17, a alínea “b” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 18, os arts. 19 e 20, o inciso I do art. 24, os arts. 25, 27, 29 a 35, 37 a 50, 58, 60 e 63, os §§ 1º e 2º do art. 65 e os arts. 66 e 67 da Lei nº 9.380, de 1986;

XIII – a Lei nº 13.414, de 23 de dezembro de 1999;

XIV – os arts. 85 e 88 da Lei Complementar nº 64, de 2002;

XV – os arts. 2º-A e 2º-B e item V.11.5 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;

XVI – os arts. 8º, 10, 11 e 12 da Lei nº 18.682, de 2009;

XVII – o § 2º do art. 73 da Lei nº 22.257, de 2016;

XVIII – o § 4º do art. 135 da Lei nº 23.304, de 2019.

Art. 21 – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO