Lei nº 25.127, de 03/01/2025
Texto Original
Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte Capítulo IV-A:
“CAPÍTULO IV-A
DA AGRICULTURA DE BAIXO CARBONO
Art. 87-A – Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado.
Art. 87-B – A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos:
I – difundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE – e para a captura de carbono da atmosfera;
II – estimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas;
III – fomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono;
IV – estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono;
V – auxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono;
VI – promover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária;
VII – adotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono;
VIII – priorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono.
Art. 87-C – O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção:
I – recuperação de pastagens degradadas;
II – sistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações;
III – sistemas de plantio direto;
IV – substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441, de 18 de setembro de 2023;
V – manejo de resíduos da produção animal;
VI – inserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar animal.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO