Lei nº 25.126, de 30/12/2024
Texto Original
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público, o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça e o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Ministério Público – FDMP –, de função programática, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis e de duração indeterminada, vinculado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.
Art. 2º – O FDMP tem como objetivo assegurar recursos necessários à modernização, à estruturação e ao aprimoramento das atividades do MPMG, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
I – elaboração e execução de programas e projetos do MPMG;
II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo MPMG;
III – ampliação e modernização dos serviços informatizados do MPMG;
IV – aquisição de material permanente do MPMG;
V – aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pelo MPMG;
VI – capacitação e treinamento de pessoal do MPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
VII – realização de despesas de caráter indenizatório do MPMG, classificadas em outras despesas correntes;
VIII – realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades relativas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Ceaf – do MPMG, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;
IX – atividades da Central de Apoio Técnico – Ceat – do MPMG;
X – realização de outras despesas de capital ou correntes do MPMG.
§ 1º – Fica vedada a aplicação de recursos do FDMP em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do MPMG.
§ 2º – A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras do MPMG.
Art. 3º – Constituem recursos do FDMP:
I – dotações específicas destinadas ao FDMP no orçamento do Estado;
II – receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;
III – valores provenientes de receitas com estudos e análises técnicas realizadas pelos órgãos e pelas unidades do MPMG, bem como de sua atuação autocompositiva;
IV – doações, legados e outras contribuições;
V – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o FDMP;
VI – valores transferidos ao FDMP por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VII – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FDMP;
VIII – empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao FDMP, observada a legislação vigente;
IX – recursos resultantes das atividades do Ceaf do MPMG;
X – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.
§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do FDMP serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º – Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo FDMP ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais do fundo, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.
§ 3º – Na hipótese de extinção do FDMP, seu patrimônio será revertido em favor do MPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.
§ 4º – O FDMP transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio FDMP.
Art. 4º – A Procuradoria-Geral de Justiça será a gestora e a agente executora do FDMP, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º, nos incisos I e II do art. 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições:
I – fixar as diretrizes operacionais;
II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FDMP e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – zelar pela adequada utilização dos recursos do FDMP;
IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do MPMG.
Art. 5º – O grupo coordenador do FDMP, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração do MPMG e por um membro do MPMG, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme regulamento.
Art. 6º – Os demonstrativos financeiros do FDMP obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.
Art. 7º – A Procuradoria-Geral de Justiça editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 8º – Fica instituído o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – Fegaj –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.
Art. 9º – O Fegaj, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento, à estruturação e à modernização da garantia do acesso à justiça, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
I – gestão e pagamento referente aos serviços prestados pelos advogados dativos, assegurado o seu custeio até o efetivo cumprimento do disposto no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 2º do art. 130 da Constituição do Estado;
II – elaboração e execução de programas e projetos da DPMG;
III – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela DPMG;
IV – ampliação e modernização dos serviços informatizados da DPMG;
V – aquisição de material permanente da DPMG;
VI – aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pela DPMG;
VII – capacitação e treinamento de pessoal da DPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
VIII – custeio de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes da DPMG;
IX – realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades da Escola Superior da Defensoria Pública – Esdep-MG –, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;
X – realização de atividades do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar da DPMG;
XI – realização de outras despesas de capital ou correntes da DPMG.
§ 1º – Fica vedada a aplicação de recursos do Fegaj em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da DPMG.
§ 2º – A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da DPMG.
§ 3º – A DPMG garantirá o emprego de recursos do Fegaj em observância ao disposto no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 2º do art. 130 da Constituição do Estado.
Art. 10 – Constituem recursos do Fegaj:
I – dotações específicas destinadas ao Fegaj no orçamento do Estado;
II – receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;
III – valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela DPMG;
IV – doações, legados e outras contribuições;
V – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados vinculados às finalidades do Fegaj;
VI – valores transferidos ao Fegaj por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VII – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Fegaj;
VIII – empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao Fegaj, observada a legislação vigente;
IX – valores oriundos da arrecadação dos honorários sucumbenciais decorrentes da atuação da DPMG, em observância ao disposto no inciso XVIII do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;
X – recursos resultantes das atividades da Esdep-MG;
XI – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.
§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Fegaj serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º – Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo Fegaj ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais dos fundos, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.
§ 3º – Na hipótese de extinção do Fegaj, seu patrimônio será revertido em favor da DPMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 4º – O Fegaj transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e para amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio Fegaj.
§ 5º – Para fins de pagamento de advogados dativos, somente poderão ser direcionados recursos advindos da arrecadação dos emolumentos, a que se refere o inciso II do caput.
§ 6º – Sem prejuízo do disposto no art. 13 e observados os requisitos estabelecidos em programas específicos definidos pelo seu órgão gestor, poderão ser beneficiários de recursos do Fegaj:
I – pessoas jurídicas de direito público, federais, estaduais ou municipais, observada a legislação em vigor, em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II – outras entidades públicas ou privadas que tenham como objetivos o aprimoramento, a modernização e a garantia do acesso à justiça e o fortalecimento da DPMG.
Art. 11 – A DPMG será a gestora e a agente executora do Fegaj, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º, nos incisos I e II do art. 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes atribuições:
I – fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;
II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Fegaj e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – zelar pela adequada utilização dos recursos do Fegaj.
Art. 12 – O grupo coordenador do Fegaj, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração da DPMG e por um membro da DPMG, designados pelo Defensor Público-Geral, conforme regulamento.
Art. 13 – Os demonstrativos financeiros do Fegaj obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.
Art. 14 – O Defensor Público-Geral editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 15 – Fica instituído o Fundo Especial da Advocacia-Geral do Estado – Feage –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 16 – O Feage, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento e à modernização das atividades da AGE, a serem aplicados nas seguintes ações:
I – elaboração e execução de programas e projetos da AGE;
II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela AGE;
III – ampliação e modernização dos serviços informatizados e de tecnologia da informação da AGE;
IV – capacitação e treinamento de pessoal da AGE e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
V – elaboração de fluxos para a desjudicialização das demandas repetitivas;
VI – aquisição de material permanente da AGE;
VII – aquisição e locação de bens imóveis e móveis a serem utilizados pela AGE;
VIII – realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes;
IX – realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades do Centro de Estudos Celso Barbi Filho, bem como o custeio e deslocamento de prestadores de serviços;
X – realização de atividades da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;
XI – realização de outras despesas de capital ou correntes da AGE.
§ 1º – Fica vedada a aplicação de recursos do Feage em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da AGE.
§ 2º – A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da AGE.
Art. 17 – Constituem recursos do Feage:
I – dotações específicas destinadas ao Feage no orçamento do Estado;
II – receitas da participação dos emolumentos, nos termos da lei;
III – valores provenientes da atuação autocompositiva da AGE;
IV – doações, legados e outras contribuições;
V – receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o Feage;
VI – valores transferidos ao Feage por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VII – remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do Feage;
VIII – empréstimos contraídos com organismos nacionais e internacionais e destinados ao Feage, observada a legislação vigente;
IX – valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, congressos, simpósios e outros eventos promovidos pela AGE;
X – outras receitas que sejam compatíveis com suas finalidades.
§ 1º – As disponibilidades temporárias de caixa do Feage serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 2º – Caso o superávit da execução orçamentária das receitas a que se refere o inciso II do caput, apurado pelo Feage ao final de um exercício financeiro, não seja integralmente utilizado até o fim do segundo exercício subsequente ao da sua apuração, as quantias remanescentes, observadas as normas gerais do fundo, serão transferidas para o Tesouro Estadual, salvo os recursos empenhados que assegurem obrigação de trato sucessivo.
§ 3º – Na hipótese de extinção do Feage, seu patrimônio será revertido em favor do Tesouro Estadual, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.
§ 4º – O Feage transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao próprio Feage.
Art. 18 – A AGE será a gestora e a agente executora do Feage, competindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 8º, nos incisos I e II do art. 9º e no art. 10 da Lei Complementar nº 91, de 2006:
I – fixar as diretrizes operacionais e as condições para prestação do serviço;
II – aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do Feage e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – zelar pela adequada utilização dos recursos do Feage.
Art. 19 – O grupo coordenador do Feage, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, será composto por quatro representantes da Administração Superior da AGE, por um procurador do Estado e por um representante de cada secretaria na forma do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 91, de 2006, designados pelo Advogado-Geral do Estado, nos termos de regulamento.
Art. 20 – Os demonstrativos financeiros do Feage obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados na internet para consulta pública.
Art. 21 – O Advogado-Geral do Estado editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 22 – Aplicam-se aos fundos instituídos por esta lei as normas gerais da Lei Complementar nº 91, de 2006, observadas as disposições em contrário.
Art. 23 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO