Lei nº 25.117, de 27/12/2024

Texto Original

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mateus Leme as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam desafetados os trechos da Rodovia LMG-821 compreendidos entre o Km 0 e o Km 7, com a extensão de 7km (sete quilômetros), e entre o Km11 e o Km13, com a extensão de 2km (dois quilômetros).

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mateus Leme as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único – As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Mateus Leme e destinam-se à instalação de via urbana.

Art. 3º – As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO