Lei nº 25.115, de 27/12/2024
Texto Original
Acrescenta incisos ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao § 1º do art. 4º da Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, os seguintes incisos XI a XIII:
“Art. 4º – (…)
§ 1º – (…)
XI – o estabelecimento de ações de mobilização, sensibilização e conscientização da população sobre todos os tipos de violência contra a pessoa idosa, com a utilização da cor violeta e da expressão Junho Violeta em alusão ao Dia Mundial de Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa;
XII – o apoio a ações de divulgação dos canais de denúncia dos casos de violência contra a pessoa idosa;
XIII – o incentivo a doações ao Fundo Estadual do Idoso.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO