Lei nº 25.113, de 27/12/2024
Texto Original
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 648,6 e o Km 650,4, com a extensão de 1,8km (um vírgula oito quilômetro).
§ 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Geraldo a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o caput.
§ 2º – A área a que se refere o § 1º integrará o perímetro urbano do Município de São Geraldo e destina-se à instalação de via urbana.
§ 3º – A área objeto da doação de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 2º.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 6.572, de 29 de abril de 1975, o seguinte § 3º:
“Art. 1º – (...)
§ 3º – É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 7.681, de 15 de abril de 1980, o seguinte § 3º:
“Art. 1º – (...)
§ 3º – É permitida a alienação onerosa do imóvel de que trata o caput, desde que os valores obtidos sejam revertidos para a realização de serviços hospitalares, ambulatoriais e de apoio diagnóstico.”.
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 24.116, de 30 de maio de 2022, o seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A – Fica o DER-MG autorizado a doar ao Estado o imóvel com área de 309,50m² (trezentos e nove vírgula cinquenta metros quadrados), localizado na Avenida Juscelino Kubitscheck, s/nº, no Município de Manhumirim, e registrado sob o nº 14.539, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhumirim.
§ 1º – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção e ao funcionamento de prédio do Fórum da Comarca de Manhumirim.
§ 2º – O imóvel de que trata este artigo reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no § 1º.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO