Lei nº 25.110, de 27/12/2024

Texto Original

Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno, a ser concedido anualmente, na forma de regulamento, as empresas públicas ou privadas localizadas no Estado.

Art. 2º – O selo de que trata esta lei tem como objetivo incentivar as empresas a cumprir a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à amamentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como de proteger a criança de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 3º – Poderá receber o selo de que trata esta lei a empresa que, no ano-base da concessão do certificado, tenha efetuado doação destinada a fundo para infância e adolescência e que tenha atendido, pelo menos, a um dos requisitos estabelecidos nos seguintes incisos I a VI e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos VII a X a seguir:

I – realizar programas direcionados a gestantes para debater assuntos relativos à gravidez e à maternidade;

II – flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de zero a seis anos de idade, a fim de atender às necessidades da criança;

III – fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes;

IV – possuir berçário para crianças de zero a dezoito meses de idade no espaço da empresa;

V – possuir creche no espaço da empresa ou convênio com creche, para atendimento de crianças de zero a três anos de idade que sejam filhos de funcionários;

VI – possuir brinquedoteca ou biblioteca com acervo voltado para crianças de zero a seis anos de idade;

VII – possuir espaço destinado à amamentação ou à coleta de leite materno;

VIII – promover ações de acolhimento das gestantes e das lactantes;

IX – fomentar campanhas de aleitamento materno;

X – estabelecer outras medidas que promovam o estímulo ao aleitamento materno.

Art. 4º – O selo de que trata esta lei terá validade de um ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos para sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 5º – A empresa localizada no Estado que receber o selo de que trata esta lei fica autorizada a utilizar a marca gráfica do referido selo em suas peças publicitárias, em suas embalagens de produtos e em seu site.

Art. 6º – O uso do selo de que trata esta lei por empresa que o tenha recebido virá acompanhado do ano de sua outorga e da seguinte frase: “O Estado de Minas Gerais reconhece esta empresa como amiga da primeira infância e da promoção do aleitamento materno.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO