Lei nº 25.090, de 23/12/2024

Texto Original

Altera as Leis nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, lotados na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG:

I – mil seiscentos e setenta e cinco cargos da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

II – três mil quatrocentos e um cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;

III – trezentos e vinte e quatro cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, a que se refere o inciso XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 2º – Ficam extintos quatrocentos e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, lotados na PMMG.

Art. 3º – Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004, o item I.5, contendo a estrutura das carreiras administrativas e de educação pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar, com os quantitativos de cargos atualizados após as criações e extinções promovidas pelos arts. 1º e 2º desta lei, na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º – Ficam criados trinta cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 5º – O caput do art. 8º-D da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-D – Os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar são de provimento em comissão, e o seu quantitativo é de sessenta cargos.”.

Art. 6º – A alínea “b” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – (…)

§ 1º – (…)

VI – (…)

b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital de concurso público, para ingresso no nível I;”.

Art. 7º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo de Profissionais de Educação Básica do Estado, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, lotados na Secretaria de Estado de Educação – SEE:

I – quatro mil oitocentos e dez cargos da carreira de Professor de Educação Básica, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;

II – quatrocentos e quarenta e cinco cargos da carreira de Especialista em Educação Básica, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004;

III – mil seiscentos e sete cargos da carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, a que se refere o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 8º – Em decorrência da extinção de cargos de que trata o art. 7º, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere aquele artigo, constantes no Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, passam a ser:

I – “160.844”, para a carreira de Professor de Educação Básica, constante no item I.1;

II – “11.440”, para a carreira de Especialista em Educação Básica, constante no item I.2;

III – “37.472”, para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, constante no item I.8.

Art. 9º – Ficam extintos trinta e oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola, de que trata o inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004.

Art. 10 – O inciso I do art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – (…)

I – Diretor de Escola, com um quantitativo de três mil novecentos e sessenta e dois cargos;”.

Art. 11 – Ficam acrescentados ao art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

§ 1º – As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:

I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.

§ 2º – As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas.

§ 3º – A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição.”.

Art. 12 – Os cargos extintos e criados por esta lei serão identificados em decreto.

Art. 13 – A extinção, prevista nesta lei, de cargos de carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, instituídas na Lei nº 15.293, de 2004, não acarretará a redução do quantitativo do quadro de pessoal de servidores da SEE por meio de rescisão ou diminuição de contratos temporários, salvo nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1º e no art. 4º da Lei nº 24.805, de 11 de junho de 2024.

Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 15 da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte § 5º:

“Art. 15 – (…)

§ 5º – Não será exigida a comprovação da certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar enquanto o processo para a obtenção do referido título não estiver regulamentado e implementado pelos órgãos competentes.”.

Art. 15 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Especialista em Educação Básica da Polícia Militar extensão de carga horária, que poderá ser acrescida de seis horas, nos termos de regulamento.

Art. 16 – Fica revogada a alínea “a” do inciso VI do § 1º do art. 9º da Lei nº 15.301, de 2004.

Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 3º da Lei nº 25.090, de 23 de dezembro de 2024)


“ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004)

(…)

I.5 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar

Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

2.145

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

1.130

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

28


I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação stricto sensu

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

T

Licenciatura curta

4.687

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

T-F

T-G

T-H

T-I

T-J

T-L

T-M

T-N

T-O

T-P

I

Licenciatura plena

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Especialização

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Certificação

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Mestrado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar

Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais

Nível

Nível de Escolaridade

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia

455

I-A

I’-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

”.