Lei nº 25.072, de 20/12/2024
Texto Original
Institui o passaporte sanitário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o passaporte sanitário para permitir o trânsito livre de animais no Estado, conforme regulamento.
§ 1º – O passaporte sanitário será emitido para a participação de animais em eventos agropecuários, culturais, desportivos ou de lazer e em atividades de policiamento ou de auxílio terapêutico.
§ 2º – O passaporte sanitário, regularmente expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – e com os registros sanitários válidos, equivale à Guia de Trânsito Animal – GTA.
§ 3º – O passaporte sanitário terá validade de um ano e sua regularidade estará vinculada à validade dos exames e dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios para os animais.
Art. 2º – O art. 1º da Lei nº 10.021, de 6 de dezembro de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A vacinação de rebanhos contra a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado e será coordenada e fiscalizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Parágrafo único – A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas, nas regiões determinadas pelo IMA.”.
Art. 3º – O art. 3º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O IMA pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessa doença.
Parágrafo único – A revacinação a que se refere este artigo será executada e custeada pelo criador, sob a supervisão do IMA.”.
Art. 4º – Os incisos I, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 10.021, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (…)
I – atualizar os rebanhos nas etapas estabelecidas pelo IMA conforme regulamento;
(…)
IV – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, da Guia de Trânsito Animal – GTA;
V – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, da GTA;”.
Art. 5º – O caput do art. 8º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação de seus rebanhos contra a raiva dos herbívoros.”.
Art. 6º – O caput do art. 9º da Lei nº 10.021, de 1989, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – A partir da implantação do programa, é vedado às cooperativas e aos estabelecimentos que recebem ou industrializam leite receber produto de fornecedores que não estejam em dia com a vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros.”.
Art. 7º – Ficam substituídas, na Lei nº 10.021, de 1989:
I – no caput do art. 2º, a expressão “À Superintendência de Saúde Animal” pela expressão “Ao IMA”;
II – nos incisos II e III do caput do art. 5º e no caput do art. 6º, a expressão “pela Superintendência de Saúde Animal” pela expressão “pelo IMA”;
III – no inciso VII do caput e no § 1º do art. 5º, a expressão “da Superintendência de Saúde Animal” pela expressão “do IMA”.
Art. 8º – Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 16.938, de 16 de agosto de 2007.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO