Lei nº 25.068, de 19/12/2024
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar onerosamente os imóveis que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar onerosamente os seguintes imóveis:
I – imóvel com área de 3.364m² (três mil trezentos e sessenta e quatro metros quadrados), situado na Avenida Floriano Peixoto, no Município de Uberlândia, e registrado sob o nº 82.740, no Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia;
II – imóvel com área de 21,2651ha (vinte e um vírgula dois mil seiscentos e cinquenta e um hectares), situado na Fazenda Retiro Velho e Campo Alegre, no Município de Araguari, e registrado sob o nº 64.466, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari;
III – imóvel com área de 14,8244ha (quatorze vírgula oito mil duzentos e quarenta e quatro hectares), situado na Fazenda Portal do Rio Grande, no Município de Frutal, e registrado sob o nº 50.801, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal;
IV – imóvel com área de 242.000m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados), situado na Fazenda São Bento da Ressaca, no Município de Frutal, e registrado sob o nº 51.509, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal.
Parágrafo único – Os recursos provenientes das alienações de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, em observância ao disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º – Os imóveis de que trata esta lei poderão, conforme o interesse do Estado, ser objeto de venda, dação em pagamento, permuta por outros imóveis, produtos ou serviços, dação em garantia de operação financeira ou incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa controlada pelo Estado.
Art. 3º – Fica o Estado autorizado a destinar os imóveis de que trata esta lei ou o produto de sua alienação à integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, constituídos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º – A alienação dos imóveis por meio de incorporação, nos termos do art. 2º, terá como objetivo a integralização de aumento da participação do Estado em capital social de empresa por ele controlada.
Parágrafo único – Fica assegurado ao Estado o direito de reaquisição dos imóveis alienados nos termos do caput, em valor a ser apurado quando da reaquisição.
Art. 5º – A alienação dos imóveis de que trata esta lei será precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, atendidas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º – O preço mínimo para a alienação dos imóveis de que trata esta lei será seu valor de mercado, estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses, permitida a revalidação, uma única vez, por igual período.
Art. 7º – Os recursos obtidos com a alienação de que trata esta lei serão, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento dos valores pelo Estado, disponibilizados para:
I – aplicação na ampliação e reforma da sede do 5º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar, situada no Município de Uberlândia, no caso do imóvel descrito no inciso I do caput do art. 1º;
II – desenvolvimento de unidades de ensino da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – no Município de Araguari, no caso do imóvel descrito no inciso II do caput do art. 1º;
III – desenvolvimento de unidades de ensino da Uemg no Município de Frutal, no caso dos imóveis descritos nos incisos III e IV do caput do art. 1º.
Parágrafo único – No caso de os imóveis de que trata esta lei serem objeto de dação em pagamento, permuta por outros imóveis, produtos ou serviços, dação em garantia de operação financeira, incorporação para fins de integralização de participação em capital social de empresa controlada pelo Estado ou incorporação para fins de integralização de cotas em fundos de investimento imobiliário ou em fundos de investimento em participação, fica garantida a disponibilização, no prazo máximo de dez dias contados da assinatura ou lavratura do ato respectivo, de quantia idêntica ao valor da alienação para os fins previstos no caput.
Art. 8º – Fica revogada, no Anexo I da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, a linha referente ao imóvel de código 010132-0.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO