Lei nº 25.065, de 19/12/2024

Texto Original

Institui a Medalha Luiz Gama.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a Medalha Luiz Gama, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado no combate ao trabalho análogo à escravidão ou ao tráfico de pessoas no Estado.

§ 1º – A relação dos agraciados com a medalha será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado e conterá a indicação dos serviços que justificaram a homenagem.

§ 2º – É vedada a concessão da medalha a pessoa condenada, com trânsito em julgado, por submeter indivíduo a condição análoga à de escravo ou por tráfico de pessoas.

Art. 2º – A medalha de que trata esta lei será concedida anualmente, em 24 de agosto, pelo Governador do Estado, garantindo-se a paridade de gênero e raça na listagem final de agraciados, nos termos de regulamento.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO