Lei nº 25.060, de 19/12/2024

Texto Original

Institui a política estadual de atenção à pessoa que gagueja.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de atenção à pessoa que gagueja.

Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:

I – gagueira o distúrbio do neurodesenvolvimento que se inicia na infância, de origem multifatorial, em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta interrupção no fluxo contínuo da fala devido a disfluências involuntárias e típicas, como repetições de sons e sílabas e prolongamentos e bloqueios, podendo gerar impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que gagueja;

II – pessoa que gagueja aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, baseado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, observados a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes;

III – diagnóstico precoce a identificação de alterações na fluência o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral;

IV – atendimento multidisciplinar o atendimento realizado por profissionais de diferentes áreas, com experiências complementares, que atuam de forma independente.

Art. 3º – A política de que trata esta lei observará os seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa que gagueja;

II – garantia de igualdade de oportunidades entre a pessoa que gagueja e os demais indivíduos;

III – proteção contra qualquer forma de discriminação e de tratamento desumano ou degradante em virtude da gagueira;

IV – garantia da integralidade da atenção à saúde da pessoa que gagueja;

V – garantia da efetivação dos direitos da pessoa que gagueja.

Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – capacitação das pessoas que atuam na administração pública estadual para o correto e acolhedor atendimento à pessoa que gagueja;

II – combate à discriminação e à estigmatização da pessoa que gagueja;

III – respeito à diversidade da forma de comunicação da pessoa que gagueja;

IV – incentivo ao diagnóstico precoce da gagueira e ao adequado encaminhamento da pessoa que gagueja na rede pública de saúde.

Art. 5º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:

I – divulgar informações e realizar campanhas, inclusive na comunidade escolar, sobre a gagueira, suas causas, seus possíveis tratamentos e a importância do diagnóstico precoce;

II – promover a sensibilização da sociedade sobre os impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja e sobre a importância de se combater todo e qualquer tipo de discriminação e estigmatização da pessoa que gagueja;

III – promover o acesso à atenção integral à saúde e o atendimento multidisciplinar da pessoa que gagueja.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO