Lei nº 25.060, de 19/12/2024
Texto Original
Institui a política estadual de atenção à pessoa que gagueja.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de atenção à pessoa que gagueja.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – gagueira o distúrbio do neurodesenvolvimento que se inicia na infância, de origem multifatorial, em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta interrupção no fluxo contínuo da fala devido a disfluências involuntárias e típicas, como repetições de sons e sílabas e prolongamentos e bloqueios, podendo gerar impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que gagueja;
II – pessoa que gagueja aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, baseado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, observados a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes;
III – diagnóstico precoce a identificação de alterações na fluência o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral;
IV – atendimento multidisciplinar o atendimento realizado por profissionais de diferentes áreas, com experiências complementares, que atuam de forma independente.
Art. 3º – A política de que trata esta lei observará os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa que gagueja;
II – garantia de igualdade de oportunidades entre a pessoa que gagueja e os demais indivíduos;
III – proteção contra qualquer forma de discriminação e de tratamento desumano ou degradante em virtude da gagueira;
IV – garantia da integralidade da atenção à saúde da pessoa que gagueja;
V – garantia da efetivação dos direitos da pessoa que gagueja.
Art. 4º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – capacitação das pessoas que atuam na administração pública estadual para o correto e acolhedor atendimento à pessoa que gagueja;
II – combate à discriminação e à estigmatização da pessoa que gagueja;
III – respeito à diversidade da forma de comunicação da pessoa que gagueja;
IV – incentivo ao diagnóstico precoce da gagueira e ao adequado encaminhamento da pessoa que gagueja na rede pública de saúde.
Art. 5º – A política de que trata esta lei tem como objetivos:
I – divulgar informações e realizar campanhas, inclusive na comunidade escolar, sobre a gagueira, suas causas, seus possíveis tratamentos e a importância do diagnóstico precoce;
II – promover a sensibilização da sociedade sobre os impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja e sobre a importância de se combater todo e qualquer tipo de discriminação e estigmatização da pessoa que gagueja;
III – promover o acesso à atenção integral à saúde e o atendimento multidisciplinar da pessoa que gagueja.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO