Lei nº 25.046, de 11/12/2024

Texto Original

Institui a política estadual de produção social de moradias por autogestão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída a política estadual de produção social de moradias por autogestão, direcionada à habitação de interesse social.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, entende-se por produção social de moradias por autogestão o processo solidário de construção, reforma, melhoria, urbanização, requalificação habitacional ou regularização fundiária urbana de interesse social realizado por associados, com o auxílio de assessoria técnica.

Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se:

I – entidades promotoras aquelas reguladas na forma dos arts. 53 a 61 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como as sociedades cooperativas reguladas pela Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e pela Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, com comprovada atuação na área de produção social de moradias;

II – habilitação o credenciamento de entidades promotoras para atuarem como tomadoras dos recursos, no âmbito da política estadual de produção social de moradias por autogestão;

III – assessoria técnica a equipe multidisciplinar especializada no sistema de autogestão, organizada sob a forma de pessoa jurídica ou composta por profissionais autônomos, como prestadores de serviços na modalidade pessoa física, integrada por profissionais com formação nas áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, direito, entre outras;

IV – contribuição associativa os recursos financeiros de responsabilidade do associado, aprovados na forma dos regulamentos internos das associações e sociedades cooperativas para o custeio do funcionamento dessas entidades;

V – contrapartida financeira os recursos financeiros, aprovados na forma dos regulamentos internos das associações e sociedades cooperativas, de responsabilidade do associado, necessários à realização de estudos, projetos e demais serviços ou obras não cobertos pelo financiamento público;

VI – equipamentos comunitários as edificações ou obras complementares à habitação e destinadas a saúde, educação, segurança, desporto, lazer, convivência comunitária, geração de trabalho e renda, assistência à criança, ao idoso, à pessoa com deficiência ou necessidades especiais ou à mulher, assistência técnica e extensão rural, cuja posse ou propriedade ficará em favor da entidade promotora do empreendimento ou da futura associação de moradores dos integrantes do empreendimento;

VII – equipamentos comerciais as edificações vinculadas aos empreendimentos habitacionais cuja propriedade ficará em favor da entidade promotora do empreendimento ou da futura associação de moradores dos integrantes do empreendimento, destinadas à cessão a terceiros para a execução de atividades econômicas autônomas;

VIII – associados as pessoas físicas integrantes do empreendimento, organizadas em associações sem fins lucrativos ou cooperativas de produção, com comprovada atuação no âmbito da política habitacional e com auxílio de assessoria técnica, que controlam as etapas de concepção, planejamento, desenvolvimento e execução dos projetos habitacionais e do trabalho social, exercendo todas as atividades de administração da obra e de definição da forma de organização da pós-ocupação;

IX – processo participativo o estímulo ao desenvolvimento, no processo de aquisição da moradia por parte dos associados e das entidades promotoras, de processos educacionais, pedagógicos, democráticos, de caráter emancipatório, que visem à promoção do direito à cidade e a territórios ambientalmente sustentáveis, bem como à distribuição equitativa da terra e ao combate à lógica da especulação imobiliária capitalista.

Art. 3º – A política de que trata esta lei se rege pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – direito social à moradia digna;

III – participação social e exercício da cidadania;

IV – inclusão socioeconômica;

V – função social da propriedade e da cidade;

VI – sustentabilidade ambiental.

Art. 4º – A política de que trata esta lei tem os seguintes objetivos:

I – promover o associativismo e o cooperativismo habitacionais, por meio da autogestão na produção social de moradias e da ajuda mútua entre associados, assegurando o protagonismo da população na solução de seus problemas habitacionais, em consonância com as necessidades e os usos e costumes locais;

II – estimular o financiamento, no sistema de autogestão da produção social de moradias, da elaboração de estudos preliminares, projetos e obras destinados à aquisição individual ou coletiva de unidades habitacionais novas, reformas, melhorias, urbanização e regularização fundiária ou requalificação de imóveis urbanos para famílias com renda mensal definida conforme regulamento;

III – fomentar a implementação de cidades inteligentes, por meio do desenvolvimento estratégico do território e da infraestrutura do município, a partir da autogestão na habitação de interesse social.

Art. 5º – Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo estadual e observada a legislação municipal pertinente;

II – adequação ambiental do projeto;

III – compatibilidade entre a proposta de empreendimento habitacional e as normas urbanísticas locais;

IV – seleção de propostas de associações e cooperativas habitacionais por meio de chamamentos públicos, garantindo a distribuição compatível com o déficit habitacional regionalizado;

V – quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição referente a prêmios e taxas;

VI – cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;

VII – exigência do reembolso financeiro dos participantes, sob a forma de prestações anuais, a partir de um ano após a conclusão do empreendimento;

VIII – estímulo ao desenvolvimento de processos educacionais, pedagógicos, democráticos, de caráter emancipatório, que visem à promoção do direito à cidade e a territórios ambientalmente sustentáveis, bem como à distribuição equitativa da terra e ao combate à lógica da especulação imobiliária.

Art. 6º – Os empreendimentos beneficiados na forma desta lei poderão ser implementados por meio de:

I – parcelamento do solo urbano, na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

II – instituição de condomínio edilício, nos termos da Lei Federal nº 10.406, de 2002;

III – regularização fundiária de interesse social, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

IV – unidades, isoladas ou agrupadas, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 7º – Na execução da política de que trata esta lei, o Poder Executivo poderá definir, por meio de regulamento:

I – critérios de financiamento e de concessão de subsídios para as diferentes ações e faixas de renda;

II – faixas de distribuição de recursos, de acordo com o perfil do déficit habitacional dos municípios;

III – critérios para habilitação das entidades promotoras, entre os quais:

a) constituição da entidade promotora há, no mínimo, três anos antes da data de habilitação;

b) inserção da provisão habitacional ou da regularização fundiária nos estatutos sociais da entidade promotora;

c) comprovação de atuação da entidade promotora na área habitacional.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO