Lei nº 25.042, de 27/11/2024

Texto Original

Acrescenta dispositivo ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso X:

“Art. 2º – (…)

X – a facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive, quando necessário, por meio da vacinação domiciliar.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO