Lei nº 25.036, de 26/11/2024
Texto Original
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do seu Colar Metropolitano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do seu Colar Metropolitano, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região.
§ 1º – Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte e o seu Colar Metropolitano os municípios especificados na Lei Complementar nº 89, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, instituída pela Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014, e serão articuladas com os preceitos e instrumentos estabelecidos pela Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – participação e protagonismo social;
III – preservação ambiental com inclusão social;
IV – soberania e segurança alimentar e nutricional;
V – diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;
II – valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados;
III – estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural;
IV – promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável;
V – transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais relativas à agroecologia e à produção orgânica com os demais entes da federação;
VI – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento e por meio de investimentos na produção e no aumento da oferta de produtos;
VII – consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos e em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas;
VIII – reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores;
IX – fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica;
X – apoio a pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, a metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica;
XI – fomento à agroindustrialização e ao turismo de base comunitária, com vistas à geração e à diversificação de renda no meio rural;
XII – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras livres de venda direta ao consumidor;
XIII – incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural;
XIV – promoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural;
XV – fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade dos produtos agroindustrializados e das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental;
XVI – apoio à geração e à utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais;
XVII – incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas;
XVIII – reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais para a agrobiodiversidade e a soberania e a segurança alimentar e nutricional.
Art. 4º – Participarão das ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à agroindustrialização e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO