Lei nº 25.033, de 26/11/2024

Texto Original

Acrescenta artigo à Lei nº 19.974, de 27 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a comercialização, por restaurantes, bares e similares, de produtos com preço definido por peso no cardápio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 19.974, de 27 de dezembro de 2011, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO