Lei nº 25.032, de 25/11/2024

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar com a União os imóveis que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permutar edificação a ser construída pelo Estado, com caracterização e área construída definidas em contrato, por dois imóveis de propriedade da União, situados à margem da Rodovia BR-135, no Município de Montes Claros, registrados sob os nºs 108.465 e 108.466 do Livro 2-RG, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros.

Art. 2º – Serão realizadas avaliações das edificações e dos imóveis a que se refere o art. 1º quando da efetivação da permuta de que trata esta lei.

Art. 3º – Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG – autorizado a dar o imóvel, com área de 18.263,18m² (dezoito mil duzentos e sessenta e três vírgula dezoito metros quadrados), localizado no Bairro Independência, no Município de Montes Claros, registrado sob o nº 12.003, a fls. 182 do Livro 2-1-V, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros, em garantia do cumprimento, pelo Estado, da obrigação de realizar a edificação a que se refere o art. 1º.

Art. 4º – Lavrada a escritura pública de permuta, o Poder Executivo procederá imediatamente ao registro da operação no cartório de registro de imóveis competente.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO