LEI nº 2.502, de 10/12/1961

Texto Original

Incorpora abono provisório, concede aumento de vencimentos e salários aos servidores civis e militares, ao pessoal do Poder Judiciário, à Magistratura e ao Ministério Público, modifica a legislação tributária, autoriza emissão de apólices e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos aumentos


CAPÍTULO I

Da incorporação do abono provisório


Art. 1º - Fica incorporado, aos atuais padrões de vencimentos e referências de salários, constantes das Tabelas ns. 1 e 2 a que se refere a Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, com as modificações decorrentes da Lei n. 2.030, de 30 de dezembro de 1959, o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros), concedido pelo art. 7º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960.

Art. 2º - Fica incorporado também ao salário mensal do pessoal assalariado o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros).

Art. 3º - Fica incorporado, aos proventos do pessoal inativo civil, às pensões pagas pelo Estado e aos vencimentos dos servidores em disponibilidade, o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros), excluídos os compreendidos no art. 6º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1969.

CAPÍTULO II

Dos aumentos e vantagens


Art. 4º - Ficam aumentados de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) os valores dos padrões de vencimentos e referências de salários mensais resultantes da incorporação prevista no art. 1º desta lei, bem como o salário mensal do pessoal assalariado.

Art. 5º - Ficam aumentados de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais os vencimentos dos cargos a que se referem os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960.

Art. 6º - É extensivo aos servidores inativos civis, aos pensionistas do Estado e ao pessoal em disponibilidade o aumento de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 7º - Os vencimentos mensais (sôldo) dos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros passam a ser os da Tabela seguinte:

Cr$

Coronel ............................................ 36.500,00

Tenente Coronel .................................... 33.500,00

Major .............................................. 30.500,00

Capitão ............................................ 27.500,00

1º Tenente ......................................... 24.500,00

2º Tenente ......................................... 23.000,00

Aspirante a Oficial ................................ 21.500,00

Sub-Tenente ........................................ 21.500,00

1º Sargento ........................................ 18.500,00

2º Sargento ........................................ 17.300,00

3º Sargento ........................................ 16.400,00

Cabo ............................................... 14.600,00

Soldado ............................................ 14.200,00

Art. 8º - Ficam suprimidos a etapa ordinária e o abono de fardamento a que se referem o art. 75, item I, alínea “a”, nº 5, e alínea “b”, nº 1, e os artigos 80 e 81, todos da Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.

Art. 9º - O pessoal inativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros terá o mesmo aumento concedido por esta lei ao da ativa, de conformidade com o estabelecido no art. 100 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

§ 1º - Ficam suprimidos o abono provisório de Cr$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta cruzeiros) e a etapa a que se refere o art. 75, item I, alínea “a”, n. 5, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

§ 2º - (Vetado).

Art. 10 - (Vetado) aos atuais extranumerários, tarefeiros e contratados (vetado) estendem-se (vetado) vantagens assegurados nos artigos 1º e 4º desta lei, (vetado).

Parágrafo único - (vetado).

Art. 11 - (vetado).

I - (vetado).

II - (vetado).

§ 1º - (vetado).

§ 2º - (vetado).

Art. 12 - O cargo de Chefe do Gabinete do Governador do Estado, constante da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, passa a ter o padrão, os vencimentos e vantagens do de Secretário de Estado.

Art. 13 - (vetado).

Art. 14 - Mediante a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento ou salário, poderá ser adotado, na Assessoria Técnico-Consultiva, o regime de tempo integral para os cargos e funções que a necessidade do serviço recomendar.

Parágrafo único - A adoção desse regime será autorizada pelo Governador do Estado, mediante proposta justificada do Consultor Chefe.

Art. 15 - (vetado).

Art. 16 - Os servidores públicos que exercerem, em caráter permanente, suas funções em horário noturno perceberão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos vencimentos.

§ 1º - Para os efeitos do artigo, considera-se trabalho noturno a prestação de serviço compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 5 (cinco) horas do dia seguinte, e caráter permanente, a prestação de serviço no horário noturno por período superior a 6 (seis) meses.

§ 2º - A vantagem estabelecida no artigo será incorporada, definitivamente, aos proventos da aposentadoria, após a prestação de serviço em horário noturno, por período contínuo ou descontínuo, superior a 10 (dez) anos.

Art. 17 - (vetado);

Parágrafo único - (vetado);

Art. 18 - (vetado);

Art. 19 - (vetado);

Art. 20 - (vetado);

Art. 21 - (vetado);

Parágrafo único - (vetado).

Art. 22 - Fica restabelecido o art. 6º do Decreto-Lei n. 1.415, de 24 de novembro de 1945, com a seguinte redação: “Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Advogado Geral do Estado terão vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais”.

Art. 23 - As autarquias, órgãos autônomos ou estabelecimentos subordinados, inclusive a Loteria do Estado de Minas Gerais e a Diretoria de Esportes de Minas Gerais, submeterão ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta lei, proposta de revisão dos níveis de vencimentos ou salários de seus diretores e servidores, assegurando-lhes aumento dentro de suas disponibilidades financeiras.

CAPÍTULO III

Da majoração do abono de família


Art. 24 - A quota de abono de família estabelecida na Lei n. 296, de 7 de dezembro de 1948, e modificada pelo art. 51 da Lei n. 2.001, de 17 de dezembro de 1959, e pelo art. 10 da Lei n. 2.253, de 22 de dezembro de 1960, passa a ser de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por dependente, observadas as prescrições da legislação própria.

Parágrafo único - (vetado).

TÍTULO II

Dos recursos financeiros para cobertura do aumento e vantagens concedidos aos servidores públicos.


Art. 25 - Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei vincular-se-ão os recursos a que se refere o presente Título II.

CAPÍTULO I

Do aumento de tributos


Art. 26 - Ficam aumentados em 20% (vinte por cento) sobre o seu valor atual (vetado) dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Transmissão de Propriedade “causa-mortis”;

II - Imposto do Selo (parte não revogada pela Lei n. 2.006/59);

III - Taxa Rodoviária;

IV - Taxa dos Serviços de Trânsito;

V - Taxa de Assistência Hospitalar;

VI - Taxas, Emolumentos e Custas Policiais;

VII - Quota de Previdência Social (Lei n. 1.906/59);

VIII - Taxa de Previdência Social (Lei n. 1.162/54);

IX - Taxas e Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino;

X - Taxa de Expediente;

XI - Taxa Judiciária;

XII - Taxa sobre o Café;

XIII - Taxa de pedágio;

XIV - Taxa de Fomento do Algodão;

CAPÍTULO II

Do empréstimo


Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir, se necessário, apólices da dívida pública, em séries, no prazo e limite fixados pelo § 1º do art. 28, sob a denominação de “Empréstimo de Emergência”, destinado exclusivamente a atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 28 - As apólices de cada série serão nominativas ou ao portador, conversíveis e reconversíveis, concorrendo ou não a sorteio, e terão seus valores nominais fixados em Cr$1.000,00 - Cr$2.000,00 - Cr$5.000,00 - Cr$10.000,00 - Cr$20.000,00 - Cr$50.000,00 ou Cr$100.000,00.

§ 1º - As emissões, em séries de 10.000, 20.000, 50.000 e 100.000 apólices, deverão ultimar-se até 31 de dezembro de 1962, com limite e finalidade seguintes:

I - para as despesas decorrentes da execução desta lei, no exercício de 1962, até a quantia de Cr$ 5.760.000.000,00 (cinco bilhões, setecentos e sessenta milhões de cruzeiros);

II - (vetado).

§ 2º - As apólices desta emissão (vetado) serão retiradas de circulação (vetado).

I - (vetado).

II - (vetado).

III - até 31 de dezembro de 1975 (vetado).

§ 3º - O resgate das apólices estabelecido no parágrafo anterior far-se-á ao par ou mediante sorteios.

§ 4º - As despesas com prêmios e juro, fixado dentro dos limites permitidos em lei, não excederão a 12% (doze por cento) ao ano, podendo ser capitalizado na própria apólice ou constar de coupons a ela anexos, cujo pagamento obedecerá as seguintes normas:

I - o de coupons de juro das apólices, que os contiverem, será feito em períodos mensais, bimensais, trimestrais, semestrais ou anuais, não se admitindo, no entanto, o pagamento posterior ao limite máximo do prazo de resgate deste empréstimo (vetado).

II - nas apólices emitidas com juro capitalizado, será feito juntamente com o do valor da apólice, na data do vencimento dela, ou de seus resgates por sorteio, para fins de amortização do empréstimo (vetado).

Art. 29 - Para o registro contábil das apólices emitidas com juro capitalizado, serão computados o valor nominal e de colocação de cada apólice, deduzindo-se, em seguida, a parcela correspondente ao juro, que será escriturada à parte.

Art. 30 - As despesas de impressão, autenticação e transporte das apólices não poderão exceder a 3% (três por cento) do valor nominal de cada título.

§ 1º - Considera-se despesa com publicidade, para a qual poderá o Executivo despender até 1% (um por cento) do valor nominal de cada título, a realizada por contratos públicos (vetado), com a finalidade expressa de colocação das apólices desta emissão, celebrados com jornais, revistas, rádios, televisões e empresas publicitárias (vetado).

§ 2º - (vetado).

Art. 31 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, nos termos da lei, contratos com os estabelecimentos de crédito oficiais ou de cujo capital o Estado participe, para que estes efetuem a colocação das apólices e o pagamento de juro, prêmios (vetado) e do valor das apólices nos respectivos vencimentos.

Art. 32 - Para assegurar o pontual pagamento de juro, prêmios e amortização das várias emissões de apólices estaduais, fica criado um Fundo Especial, que será constituído:

I - pela retenção de parte do produto desta e de outras emissões de cada série dos empréstimos, sempre que possível;

II - pela vinculação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais, a que alude o parágrafo único deste artigo;

III - pelas dotações orçamentárias destinadas a atender ao pagamento de juro, prêmios e amortizações dos vários empréstimos;

IV - Observadas as vinculações legais, pelo restante dos dividendos que couberem ás ações de propriedade do Estado, em Sociedades anônimas de qualquer natureza;

V - pelas rendas eventuais e rendimentos produzidos pelo próprio Fundo.

Parágrafo único - Dos recursos referidos no art. 2º do Decreto-Lei nº 165, de 30 de janeiro de 1939, e leis modificativas, 30% (trinta por cento) serão recolhidas em conta bancária intangível, destinada á formação da parte do Fundo Especial, de que trata o item II deste artigo.

Art. 33 - Os orçamentos do Estado, até 1975, consignarão dotações necessárias á cobertura das parcelas referidas no § 2º do art. 28, correspondentes á amortização (vetado) deste empréstimo e serviços dele decorrentes.

Art. 34 - As apólices conterão os requisitos exigidos pelas leis aplicáveis á espécie e, obrigatoriamente, a chancela do Secretário das Finanças e serão autenticadas pela forma que for estabelecida em decreto do Poder Executivo.

Art. 35 - as apólices emitidas de acordo com esta lei são isentas de quaisquer tributos estaduais.

Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado, para o fim específico de fazer face ao aumento de vencimentos e ás vantagens concedidos por esta lei aos servidores estaduais, a realizar operações de crédito, com garantia dos títulos desta emissão, até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros).

CAPÍTULO III

Das Suplementações


Art. 37 - Para a execução desta lei, no presente exercício e no de 1962, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até a importância de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), podendo, se necessário, realizar operações de crédito, observado o mesmo limite.

Art. 38 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada, no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

José Faria Tavares

Bilac Pinto

Paulo Salvo

Oscar Dias Corrêa

Adhemar Rezende Andrade

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende